br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaEstabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária e dá outras providências
native_id496

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Publicação
2026-03-24 Matéria Transformada em Lei
2026-03-18 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-03-18 Redação Final
2026-03-17 Proposição aprovada em 2º votação
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2026-03-09 Proposição aprovada em 1º votação
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2026-03-05 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2026-03-05 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2026-03-05 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando Distribuição para Comissões
2026-03-02 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2026-02-27 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T02:34:43.398239-03:00 Aprovada por Maioria Simples 8 0 0
2026-05-06T17:57:34.560608-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
 1
 
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
Complementar que estabelece critérios excepcionais para a quitação dos débitos de 
natureza tributária e não tributários e dá outras providências.
A finalidade deste projeto está em permitir a diminuição do inadimplemento dos 
tributos por parte dos contribuintes no âmbito do Município de Pequeri, assim como 
também fomentar o aumento da arrecadação.
Tal prática, além de favorecer a quitação de tributos em atraso por parte dos 
contribuintes, reduzindo o grau de endividamento, ainda demonstra a gestão fiscal
eficiente, refletindo na autossuficiência financeira deste ente público.
À medida que favorece o ingresso de receitas no Município, com o pagamento de 
débitos em atraso, está autorizada na Lei Orgânica do Município, que ao longo do artigo 
153, estabelece que o Município poderá estimular, através de incentivos fiscais, projetos 
de interesse comunitário.
E mais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao longo do Anexo II, prevê a concessão 
de benefícios fiscais que representam renúncia de receita, conquanto haja lei específica.
No tocante a este item vale registrar que a Lei Orgânica, estabelece, ao longo do 
artigo 159 que qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só 
poderá ser concedida mediante Lei Específica, aprovada com o quórum de 2/3 dos 
membros da Câmara Municipal.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, considerando 
ainda que a mesma vem ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
 2
 
submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei
Complementar.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por 
considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça 
aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
 3
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº _____/2026
“Estabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação 
dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária 
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária e não tributária, 
para com a Fazenda Pública Municipal, poderão quitá-los com descontos concedidos 
sobre juros e multa, observados os percentuais e formas de pagamentos, a seguir 
indicados:
I – à vista ou em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento);
II – de 05 (cinco) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento);
III – de 07 (sete) a 08 (oito) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento);
IV – de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá que fazer sua 
adesão até o dia 30 (trinta) de junho de 2026, através do requerimento próprio, junto ao 
Setor de Arrecadação do Município de Pequeri, com a especificação total do débito.
§ 2º - Para os pagamentos parcelados, a 1ª parcela deverá ser paga na data do 
requerimento e as demais, nos meses subsequentes.
Art. 2º - A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3º - As reduções de encargos previstas nesta Lei Complementar só gerarão direito 
aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, 
não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com 
a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
Art. 4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
 4
 
Art. 5º - Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o 
contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de 
seu ajuste, independente de notificação.
Parágrafo único – Antes do termo final previsto no caput, as parcelas em atraso de que 
trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos na 
legislação municipal e de correção monetária.
Art. 6º - O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os 
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem 
como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata reinscrição 
destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º - A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inc. I, 
do Código Civil.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Pequeri, 27 de Fevereiro de 2026.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG

open original →