PROJETO DE LEI N°: 2/2026
"Dispõe sobre a denominação de
logradouro público inominado e
dá outras providências."
A Câmara Municipal de Pequeri aprova:
Art. 1º Fica denominado “Praça da Bíblia” o logradouro público
inominado localizado no início da Rua Juvenal Ferreira Marques, s/n,
em frente ao Parque de Exposições, no Município de Pequeri/MG.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover a identificação
do local mediante instalação de placa indicativa contendo a
denominação oficial prevista nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 11 de maio de 2026.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa denominar como Praça da Bíblia o logradouro público
atualmente sem nomenclatura oficial, localizado no início da Rua
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Juvenal Ferreira Marques, s/n, em frente ao Parque de Exposições, no
Município de Pequeri/MG.
A presente proposição possui relevante interesse público, uma vez
que a denominação oficial de espaços públicos constitui importante
instrumento de organização urbana, identificação territorial,
padronização cadastral e fortalecimento da memória e identidade
local. A ausência de nomenclatura oficial pode gerar entraves
administrativos relacionados à localização, prestação de serviços pú
blicos, recebimento de correspondências, cadastro imobiliário,
mapeamento urbano e referência geográfica.
A escolha da denominação Praça da Bíblia reveste-se de significativo
valor cultural, simbólico e social, representando homenagem a obra de
reconhecida relevância histórica, literária e espiritual, cuja influência
transcende o aspecto estritamente religioso e alcança dimensões
éticas, filosóficas e culturais de grande importância para a sociedade.
A Bíblia constitui referência histórica universal, influenciando a
formação de valores relacionados à dignidade humana, solidariedade,
fraternidade, justiça e promoção da paz social, razão pela qual sua
homenagem por meio da denominação de espaço público mostra-se
plenamente adequada ao interesse coletivo.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a matéria insere-se na
competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse
local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem
como na competência suplementar prevista no inciso II do mesmo
dispositivo.
No tocante à iniciativa legislativa, a presente proposição encontra
pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal.
Inicialmente, destaca-se o entendimento firmado no Tema 917 da
Repercussão Geral do STF (ARE 878.911/RJ), segundo o qual:
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“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos.”
Tal entendimento consolidou a interpretação restritiva das hipóteses
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
De forma ainda mais específica para a matéria ora tratada, o Supremo
Tribunal Federal firmou tese no Tema 1070 da Repercussão Geral
(RE 1.151.237/SP), estabelecendo que:
“É comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal)
a competência destinada à denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições.”
Referida tese afastou definitivamente qualquer controvérsia acerca da
legitimidade da iniciativa parlamentar para apresentação de projetos
de lei que disponham sobre denominação de próprios e logradouros p
úblicos.
O presente projeto limita-se exclusivamente à atribuição de
nomenclatura oficial a espaço público já existente, não criando
cargos, órgãos, funções públicas, programas governamentais,
obrigações administrativas complexas ou alteração da estrutura
organizacional do Município.
Quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, eventual despesa
decorrente da instalação de placa indicativa ou atualização cadastral
possui natureza meramente acessória e reduzido impacto financeiro,
caracterizando despesa de baixa materialidade econômica.
Trata-se, portanto, de despesa irrelevante sob a ótica orçamentária,
plenamente absorvível pelas dotações próprias já consignadas ao
orçamento municipal, sem comprometimento do equilíbrio fiscal ou
necessidade de criação de nova fonte de custeio.
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Além disso, eventual custo decorrente da execução desta Lei encontrase dentro dos limites de irrelevância previstos na legislação
orçamentária municipal vigente, especialmente na Lei n°1.697/2025
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não havendo geração de despesa
obrigatória de caráter continuado nem impacto financeiro relevante
apto a exigir estimativa específica na forma dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, a presente proposição revela-se plenamente compatível
com os princípios da legalidade, separação dos poderes,
responsabilidade fiscal, autonomia municipal e interesse público.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria, sua adequação
constitucional e seu interesse coletivo, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Pequeri, 11 de maio de 2026.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123,
36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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