PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°: 1/2026
"Regulamenta a partilha e fixa
prazos para apresentação das
Emendas Impositivas ao
orçamento anual, tratadas no
art. 165 e seus parágrafos da Lei
orgânica Municipal de Pequeri."
A Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e em consonância com art. 56 §3 inciso X da Lei
Orgânica do Município, aprova:
Art. 1° As emendas individuais impositivas ao Orçamento Anual
serão de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde,
prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 2° O cálculo do valor das emendas será feito pelo executivo e
enviado ex offício aos vereadores até 24 horas após o protocolo da
LOA.
Art. 3º O montante apurado a ser alvo das emendas individuais
impositivas será dividido em cotas de idêntico valor entre os
vereadores no exercício do mandato.
Art. 4º Fica fixado o prazo de 10 dias a partir da inserção da matéria
no expediente, para apresentação de emendas impositivas que deverão
ser encaminhadas à Secretaria Legislativa e analisadas pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento.
Art. 5º Caso um ou mais vereadores renunciem ao seu direito de
apresentar as emendas ou perca o prazo estabelecido no Art. 4º, a
Secretaria Legislativa não poderá proceder à divisão dos valores
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remanescentes entre os vereadores que apresentaram no prazo legal,
ficando a cargo da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
formalizar a emenda para o envio automático de todo saldo
remanescente a Secretaria de Saúde para compra de medicamento
básico.
Art. 6º Encerrado o prazo fixado pelo Art. 4º, o Presidente da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento passará as emendas
impositivas para o relator em até 48 (quarenta e oito) horas, para à
emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em até 20 (vinte)
dias.
Art. 7º Aprovado o orçamento, o Poder Executivo deverá apresentar
ao Poder Legislativo em até 120 (cento e vinte) dias, relatório com
possíveis impedimentos de ordem técnica para execução das emendas
individuais impositivas.
§ 1º Recebido o relatório, o mesmo será encaminhado à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, que procederá a análise e
possível remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável em até 20 (vinte) dias, ouvindo o(s) vereador (es)
autor(es) da (s) emenda (s) impedidas.
§ 2º Caso o vereador, autor da emenda considerada impedida, não
apresente em até 20 (vinte) dias nova proposta para reprogramação, os
recursos referentes à emenda devem ser direcionados pela própria
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, seguindo o que
preceitua o Art. 5º desta lei.
§ 3º Feita a análise dos impedimentos, a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento deverá encaminhar o relatório ao Poder
Executivo, tendo o mesmo até 20 (vinte) dias para encaminhar projeto
de lei de suplementação orçamentária para reprogramação das
emendas impositivas, que deverá ter tramitação prioritária sendo
votado definitivamente pelo plenário em, no máximo, 20 (vinte) dias.
§ 4º Caso o prazo previsto no parágrafo anterior para aprovação não
seja respeitado, o Poder Executivo poderá reprogramar os recursos por
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ato próprio.
§ 5º Todo processo contido nesse artigo será conduzido pela Comissão
Permanente de Finanças.
Art. 8º Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas no artigo 1º poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Para fins do previsto no § 7º do Art. 165 da lei Orgânica
Municipal, considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 10. Fica instituído o Anexo I – Formulário Padrão para
Apresentação de Emendas Individuais Impositivas, parte integrante
desta Lei Complementar, de preenchimento obrigatório pelo vereador
autor no ato de protocolo da emenda.
Art. 11. Os prazos aqui estabelecidos serão contínuos, excluindo o
dia de sua ciência e contando-se o seu término, sendo que se terminar
aos sábados, domingos ou feriados, considerar-se-á prorrogado para o
próximo dia útil imediato.
Art. 12. Fica revogada a Lei Complementar nº 1.502, de 28 de
Setembro de 2020.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 8 de maio de 2026.
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
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Vereador - PRD
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover
a atualização da legislação municipal que regulamenta a tramitação
legislativa e a execução das emendas impositivas no âmbito do
Município de Pequeri, adequando-a às alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o regime
constitucional das emendas parlamentares individuais previsto no art.
166 da Constituição Federal.
A legislação municipal atualmente vigente foi editada sob a égide do
texto constitucional anterior, especialmente em observância às
disposições decorrentes da Emenda Constitucional nº 86/2015, razão
pela qual passou a apresentar incompatibilidades materiais em relação
ao novo regramento constitucional, sobretudo no tocante ao percentual
destinado às emendas parlamentares individuais impositivas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 126/2022, passou a
ser assegurado ao Poder Legislativo o percentual de 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observada a
obrigatoriedade de destinação mínima de 50% (cinquenta por cento)
desse montante às ações e serviços públicos de saúde, impondo-se a
necessária adequação da legislação local em observância ao princípio
da simetria constitucional.
Além da atualização material da norma, a presente proposição busca
compatibilizar o procedimento legislativo atualmente previsto na Lei
Complementar Municipal com as disposições do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pequeri.
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Nesse sentido, verifica-se que a legislação complementar vigente
disciplinava a tramitação da matéria orçamentária de forma
incompatível com o Regimento Interno, especialmente quanto aos
prazos de manifestação da Comissão competente. O art. 187 do
Regimento Interno estabelece prazo de 20 (vinte) dias para
manifestação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
sobre a proposta orçamentária, ao passo que a legislação atualmente
em vigor previa prazo reduzido de 10 (dez) dias, gerando evidente
conflito normativo e insegurança procedimental.
Dessa forma, a presente alteração promove a adequação da legislação
complementar ao prazo regimental de 20 (vinte) dias para análise da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, conferindo
uniformidade normativa ao processo legislativo orçamentário.
Por outro lado, mantém-se inalterado o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de emendas parlamentares, sejam elas impositivas
ou não, em consonância com o parágrafo único do art. 186 do
Regimento Interno, preservando-se a sistemática já consolidada para
atuação parlamentar no processo de elaboração orçamentária.
Ressalta-se, ainda, que a presente matéria demanda análise também
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, contraria a
redação do art. 72 do Regimento Interno disponha que somente à
Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Executivo, sendo-lhe vedado solicitar
audiência de outra comissão, justificando a necessária atualização.
Importa destacar que a regulamentação proposta não implica criação
de despesas novas nem invasão da esfera administrativa do Poder
Executivo, limitando-se à adequação normativa e procedimental
necessária para assegurar segurança jurídica, coerência legislativa e
plena efetividade ao instituto das emendas impositivas no Município
de Pequeri.
Dessa forma, a atualização normativa ora proposta mostra-se
indispensável para harmonizar a legislação municipal ao texto
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constitucional vigente, ao Regimento Interno da Câmara Municipal e à
Lei Orgânica Municipal, garantindo maior segurança jurídica,
regularidade procedimental e efetividade da atuação parlamentar na
destinação de recursos públicos.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Câmara Municipal de Pequeri, 8 de maio de 2026.
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123,
36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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