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norma nº 14/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, e dá outras providências, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pequeri.
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RESOLUÇÃO Nº 13/2025
Regulamenta a Lei Federal nº
14.129/2021, que dispõe sobre
princípios, regras e instrumentos
para o Governo Digital e para o
aumento da eficiência pública, e
dá outras providências, no
âmbito do Poder Legislativo do
Município de Pequeri.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber
que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte a
Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Pequeri, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Governo Digital: o uso estratégico da tecnologia para transformar
informação em valor público, ampliando o acesso, a qualidade e a
eficiência dos serviços públicos;
II – Serviço público digital: aquele disponibilizado e realizado em
meio digital, com interação automática ou por meio de interface
digital com o usuário;
III – Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que utiliza serviços públicos digitais.
Art. 3º - Compete à Câmara Municipal organizar seus procedimentos
administrativos, legislativos e de prestação de serviços ao cidadão de
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Cleydson Silva Ângelo - 07/07/2025 15:52:25
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modo a garantir:
I – a simplificação de processos e procedimentos, proporcionando
maior eficiência na entrega de serviços públicos;
II – o uso intensivo de meios digitais para a realização dos atos
administrativos;
III – a transparência das informações e dos serviços públicos;
IV – a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
V – a promoção da acessibilidade, da inclusão digital e da participação
social;
VI – o respeito à interoperabilidade e à segurança da informação.
Art. 4º - A Câmara Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico,
ambiente de atendimento digital que permita ao usuário:
I – acesso aos serviços públicos digitais oferecidos pela Câmara;
II – acompanhamento da tramitação de documentos e protocolos;
III – recebimento de comunicações, notificações e intimações oficiais;
IV – realização de solicitações e requerimentos;
V – envio e assinatura eletrônica de documentos, conforme
regulamentação própria.
Art. 5º - Os atos processuais, administrativos e legislativos poderão
ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, observados os
requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade e validade
jurídica.
§ 1º – Os documentos digitais apresentados por servidores e usuários
têm o mesmo valor probatório dos documentos originais, observada a
legislação aplicável.
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§ 2º – Quando inviável a realização dos atos por meio eletrônico,
admitir-se-á o procedimento físico, devidamente justificado.
Art. 6º - A autenticação de documentos, comunicações e
procedimentos realizados em meio digital poderá ser feita mediante o
uso de assinatura eletrônica nas modalidades previstas em lei.
Parágrafo único – A Câmara Municipal poderá adotar outros
mecanismos de identificação e autenticação digital, desde que
garantidas a segurança e a rastreabilidade dos atos.
Art. 7º - A tramitação eletrônica de documentos observará
procedimentos que assegurem:
I – a rastreabilidade e o controle do fluxo processual;
II – a publicidade dos atos, resguardados os sigilos legalmente
protegidos;
III – a manutenção do registro de todas as ações e eventos relevantes.
Art. 8º - Os serviços digitais da Câmara Municipal deverão observar
padrões de acessibilidade digital, de modo a garantir igualdade de
condições a todos os usuários, inclusive aqueles com deficiência.
Art. 9º - A segurança da informação e a proteção de dados pessoais
deverão ser observadas em todos os procedimentos digitais,
promovendo-se a gestão adequada dos riscos e a continuidade das
operações.
Art. 10 - Competirá à Mesa Diretora da Câmara Municipal adotar as
providências necessárias para implementação, monitoramento e
avaliação das ações previstas nesta Resolução, podendo editar normas
complementares.
Art. 11 - A implantação de procedimentos digitalizados e de serviços
em meio eletrônico constitui prioridade na estratégia de modernização
administrativa da Câmara Municipal.
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Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora,
observada a legislação aplicável.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 1 de julho de 2025.
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ATO DE PROMULGAÇÃO
Promulga a Resolução n°13/2025 que “Regulamenta a Lei Federal nº
14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, e dá outras
providências, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Pequeri”. 
O Vereador Cleydson Silva Ângelo, Presidente da Câmara Municipal
de Pequeri, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos Art. 37,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Art. 31, inciso XVI do
Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a
aprovação do Projeto de Resolução n°14/2025, cuja votação se deu em
30 de junho de 2025, data da 23ª Reunião Ordinária da Câmara
Municipal de Pequeri/MG;
RESOLVE: 
Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 13/2025, oriunda do Projeto
de Resolução n°14, de 30 de junho de 2025, de autoria da Mesa
Diretora, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação. 
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
Câmara Municipal de Pequeri, 1 de julho de 2025.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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