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norma nº 1659/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1659 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Coordenadores ou equivalentes, para o período da Legislatura de 2025 à 2028
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(apequeri.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.659/2024
“Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Secretários e Coordenadores ou
Equivalentes, Para o Período da Legislatura
de 2025 a 2028.”
A Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pequeri, para o mandato
correspondente ao período da Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no
valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura de 2025 a 2028, fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devendo cada Vereador
participar das reuniões ordinárias, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - A ausência injustificada do (a) Vereador (a) às reuniões de
qualquer Sessão Ordinária implicará no desconto proporcional ao número de reuniões
realizadas no mês, a ser efetuado em folha de pagamento, salvo em casos justificados, nos
termos regimentais.
Art. 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Único - Aos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalente,
quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente, ficam resguardados os direitos às
vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à percepção de parcelas
indenizatórias.
Art. 4º - Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão anual, nas
mesmas datas e no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo municipal,
respeitado o previsto no art. 37, incisos X, XI, e XV, da Constituição Federal, tendo como
limite máximo a correção inflacionária dos 12 (doze) meses anteriores à concessão da
reposição de subsídios, apurada segundo o Índice oficial que reflita a variação de preços ao
consumidor, aprovado pela legislação local.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
Art. 5º - Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários,
Coordenadores ou equivalente, do Município de Pequeri, o 13º (décimo terceiro) subsídio e
o 1/3 (um terço) de férias.
& 1º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos),por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) de exercício será tomada como mês
de integral, para feito do parágrafo anterior.
$ 3º - O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a
primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
$4º- O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração em vigor no
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
$5º-0O 1/3 (um terço) de férias será acrescido ao subsídio ordinário, referente a
30 (trinta) dias de férias anuais.
Art.6º - Caso o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Secretário, Coordenador ou
equivalente, deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio e o 1/3 (um terço) de férias ser-
lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Pequeri, 25 de Janeiro de 2024.
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
AFIXADO NO QUADRO OFICIAL NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001
EM 25 4
ASS
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