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norma nº 5/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
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RESOLUÇÃO Nº 5/2026
Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional da Câmara
Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber
que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte a
Resolução:
TÍTULO I
ESTRUTURA INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
Funções do Poder Legislativo Municipal
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal, constituído de Vereadores
eleitos pela população para cumprir a função constitucional que lhes é
destinada, coloca em prática as seguintes funções:
I- legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de
competência do Município, obedecendo a Lei Orgânica Municipal
quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a
Constituição Estadual, Federal e outros ordenamentos jurídicos;
II- fiscalizadora, que consiste no acompanhamento regular e
permanente dos atos da Administração Municipal;
III- assessoramento, exercida através de requerimentos de informações
dirigidas ao Presidente da Mesa que encaminhará ao Chefe do
Executivo, nos termos regimentais, dos quais poderá propor
mudanças, apresentando sugestões ou ações através de ato
administrativo de competência do Executivo;
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IV- administrativa, que consiste em administrar os recursos no âmbito
da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de
sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de
Servidores.
§ 1º. A fiscalização exercida pela Câmara Municipal evidenciará o
acompanhamento dos gastos municipais, verificando a regularidade,
legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia da aplicação dos
recursos públicos de acordo com as normas legais, em especial a
Legislação Orçamentária.
§ 2º. A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora,
terá como órgãos auxiliares o Sistema de Controle Interno do
Executivo e o Tribunal de Contas, na forma que dispõe o art. 31 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal
Art. 2º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal, que atua no
Processo Legislativo, é constituída pelo:
I- Plenário;
II- Mesa Diretora;
III- Comissões Temáticas.
§ 1º. O Plenário é composto pela totalidade dos Vereadores, e tem
competência para:
I-aprovar ou rejeitar, através de votação, proposições submetidas à sua
apreciação pela própria Câmara, pelo Executivo e pela Sociedade
Organizada;
II-definir situações não esclarecidas pela legislação, na forma do
Regimento Interno;
III-decidir os assuntos da alçada municipal.
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§ 2º. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal,
constituído por seus membros, ao qual compete dirigir os trabalhos
legislativos e administrativos, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno.
§ 3º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora, no que couber, tomar
iniciativa para cumprir as atribuições arroladas no seu Regimento
Interno, dentre outras providências necessárias ao funcionamento do
Poder Legislativo Municipal.
§ 4º. As Comissões Temáticas são grupos constituídos pelos próprios
membros da Câmara com atribuições para realizar estudos ou
investigações, emitir pareceres especializados sobre as proposições a
serem discutidas e votadas no Plenário, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, conjugado com o disposto no Regimento Interno Cameral.
Seção I
Controle
Art. 3º. O controle das atividades do Poder Legislativo Municipal de
Pequeri será exercido em todas as unidades administrativas,
compreendendo o controle dos duodécimos recebidos do Poder
Executivo, sua aplicação e guarda dos bens do Município sob a
responsabilidade do Poder Legislativo.
§ 1º. O Controle será realizado pela Unidade de Controle Interno do
Legislativo Municipal, que editará instruções normativas e orientações
técnicas disciplinando os procedimentos e rotinas, adotando as
seguintes formas de Controle:
I- controle prévio e preventivo, que antecede a conclusão e
operabilidade do ato, como requisito para sua eficácia;
II- controle concomitante e sucessivo, que acompanhará a realização
do ato para verificar a regularidade de sua formação;
III- controle subsequente e corretivo, que se efetiva após a conclusão
do ato controlado, visando corrigir lhe eventuais defeitos, declarar a
sua nulidade ou dar-lhe eficácia.
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§ 2º. O Controle Interno do Legislativo utilizará metodologia de
auditoria com a finalidade de atestar a legalidade e a eficiência
operacional, patrimonial e orçamentária do Legislativo Municipal,
adotando os seguintes instrumentos:
I- Certificado de Auditoria, que consiste na verificação dos
documentos de despesas, demonstrações contábeis, controle
patrimonial, processos administrativos de licitação, dispensa e
inexigibilidade de licitação, digitalização de documentos públicos e
outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais;
II - Parecer de Auditoria, que consiste na emissão de opinião
fundamentada por profissional habilitado, com determinações e
conclusão sobre determinado documento ou processo administrativo,
apontando as medidas a serem adotadas;
III- Relatório Auditoria, com a finalidade de relatar as conclusões às
quais chegou o órgão fiscalizador após análise dos procedimentos
adotados pelo Legislativo Municipal na pratica de seus atos, emitindo
o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o
relatório, destacando as medidas adotadas pelos responsáveis. 
§ 3º. A certificação de auditoria se dá por auto processual, carimbo,
visto ou sistema eletrônico que comprova que o documento no qual se
atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de
texto ou considerações, certifica a regularidade do ato.
§ 4º. Os pareceres do Controle Interno do Legislativo serão
informativos, orientadores, com linguagem didática, visando
esclarecer os aspectos técnicos e a legislação a ser observada, quando
possível indicar as providências a serem tomadas para sanar as
divergências apontadas.
§ 5º. Por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Câmara, o
Controle Interno do Legislativo poderá estabelecer programação,
trimestral ou anual, de auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando à presidência os respectivos relatórios.
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§ 6º. As ações de auditoria serão executadas por profissional
habilitado que dará apoio técnico ao Controle Interno do Legislativo.
Seção II
Coordenação
Art. 4º. As atividades da Câmara Municipal, especialmente as
Administrativas, serão objeto de permanente coordenação e
deliberação do Presidente, de acordo com as atribuições constantes do
Regimento Interno.
Seção III
Distribuição Interna de Funções
Art. 5º. A distribuição interna de funções será utilizada como
instrumento de desconcentração administrativa, a fim de tomar mais
ágil e eficiente a prestação dos serviços públicos.
Art. 6º. Compete à Mesa Diretora, por ato próprio do Presidente, nos
termos do Regimento Interno, delegar competências e atribuições aos
Servidores para a prática de atos administrativos e representativos.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Estrutura Organizacional da Câmara
Art. 7º. A estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal de
Pequeri é constituída das seguintes unidades administrativas:
I- Unidades Institucionais de Direção:
a) Mesa Diretora;
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b) Presidência.
II - Unidades Institucionais Opinativas e Deliberativas:
a) Plenário;
b) Comissões Temáticas.
III - Unidades Administrativas de Assistência e Assessoramento
Direto:
a) Controle Interno do Legislativo:
1) Ouvidoria ;
2) Transparência e Acesso à informação Pública;
3) Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
b) Assessoria Jurídica do Legislativo
IV - Unidades de Atividades Específicas:
a) Diretoria Administrativa da Câmara:
1) Apoio Legislativo e Redação Oficial;
2) Serviço de Apoio Administrativo:
2.1) Coordenação dos Serviços Gerais, Secretaria, Copa, Recepção,
Digitalização, Reprografia, Arquivamento e Transporte;
2.2) Serviço de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas;
2.3) Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos,
b) Contabilidade e Finanças:
1) Serviços de Contabilidade e Registros;
2) Serviços de Controle Financeiro.
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CAPÍTULO II
Unidades Institucionais de Direção
Art. 8º. A direção da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora,
que conduzirá os trabalhos por intermédio da Presidência, nos termos
da Lei Orgânica e seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Unidades Institucionais Opinativas e Deliberativas
Art. 9º. As unidades institucionais opinativas e deliberativas são
compostas pelo Plenário e as Comissões que apreciarão as matérias
submetidas às suas análises na forma qualificada na Lei Orgânica
Municipal e regulamentada no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO IV
Administrativas de Assistência e Assessoramento Direto
Seção I
Controle Interno do Legislativo
Art. 10. O Controle Interno do Legislativo é o órgão de fiscalização,
no âmbito da câmara, responsável pelo conjunto de atividades, planos,
métodos e procedimentos que visam assegurar a eficiência e eficácia
dos atos administrativos, evidenciando os resultados ao longo da
gestão dos recursos públicos destinados as ações legislativas.
Art. 11. O Controle Interno do Legislativo Municipal de Pequeri será
exercido de forma harmônica e integrado ao Sistema de Controle
Interno do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal.
Art. 12. O Controle Interno do Legislativo tem como atribuição
fiscalizar e dar suporte às demais unidades administrativas da Câmara
no cumprimento das funções de sua competência.
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Art. 13. À Unidade Administrativa de Controle Interno do Legislativo
Municipal de Pequeri compete:
I-propor normas e procedimentos que facilitem e uniformizem o
controle da gestão operacional, orçamentária, financeira e patrimonial
do Poder Legislativo Municipal;
II-elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação de resultados
utilizando metodologia de auditoria, emitindo certificado, parecer ou
relatório de auditoria orientações técnicas através de profissional
habilitado;
III- inteirar-se das inovações legais relativas a fiscalização e atuação
do Legislativo e orientar as demais unidades administrativas quanto à
sua observância;
IV- emitir posicionamento sobre a avaliação da gestão administrativa
do Legislativo, propondo medidas corretivas quando cabíveis;
V- oferecer subsídios à construção de indicadores de eficácia e
eficiência da atuação do Legislativo;
VI- oferecer suporte quando solicitado pela Presidência, Vereadores,
Mesa Diretora e demais unidades administrativas da Câmara;
VII- exercer funções fiscalizatórias sobre as operações contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VIII- salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais do
Legislativo Municipal;
IX- prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios,
práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e
outros atos de caráter ilícito, e propor sua regularização;
X- precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis,
financeiros e operacionais emitidos pelas unidades de atividades
específicas;
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XI- assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização
desses ocorra com a autorização de seu responsável,
XII- estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e
instituindo procedimentos através de Instruções Normativas.
XIII - garantir que as transações sejam realizadas com observância aos
princípios da legalidade, moralidade e transparência,
XIV - verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de
acordo com os registros analisando o controle dos processos e à
avaliação dos efeitos das realizações;
XV- promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas
e a qualidade dos produtos e serviço em consonância com seus
objetivos;
XVI- solicitar a revisão e consolidação da legislação municipal,
conforme ordenamento jurídico atualizado;
XVII - assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas,
autorizadas, valorizadas, classificadas, registradas, lançadas e
totalizadas corretamente, conforme normas específicas publicadas
pelos órgãos técnicos,
XVIII - promover a digitalização de documentos públicos, conforme
regulamento próprio.
§ 1º. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, o
arquivamento e guarda dos dados e dos documentos destinados à
fiscalização dos órgãos externos e o acesso às informações públicas
pelo cidadão é competência do Servidor responsável pelo Controle
Interno do Legislativo.
§ 2º. Os documentos que comprovam as despesas, bem como os
demais atos de gestão com repercussão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, praticados pelo Poder
Legislativo, ficarão à disposição do Tribunal de Contas, sob a guarda
e a responsabilidade do servidor responsável pelo Controle Interno do
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Legislativo.
§ 3º. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas,
o servidor responsável pelo Controle Interno do Legislativo manterá
ordenados e organizados os documentos, comprovantes e livros de
registros, vedada a retirada de qualquer documento original da sede da
Câmara, sem autorização expressa do Presidente.
§ 4º. A Unidade Administrativa de Controle Interno do Legislativo
será comandada por servidor efetivo da Câmara que poderá contar
com assessoria externa na condição de suporte técnico, sendo todas as
responsabilidades atribuídas ao titular do cargo, conforme dispusera
lei do plano de cargos e carreira.
Subseção I
Ouvidoria
Art. 14. As ações de Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal serão
regulamentadas por ato do Presidente da Mesa Diretora, tendo por
objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos
princípios que regem a administração pública.
Art. 15. A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal é uma unidade
administrativa com objetivo de servir de meio de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de solicitações, pedidos de informação,
reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da
sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 16. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente
constituída ou sindicato poderá denunciar, perante a Ouvidoria da
Câmara, irregularidade ou ilegalidade de atos praticados por agentes p
úblicos e terá como diretrizes:
I-promover a apuração de reclamações, denúncias e representações
sobre atos ilegais praticados por agentes públicos municipais dos
quadros do Legislativo Municipal;
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II- efetivar mecanismos que possibilitem a ampla recepção da opinião
e queixas da população sobre as ações do Poder Legislativo e
irregularidades que sejam praticadas por servidores da Câmara e
prestadores de serviços por ela contratados;
III- propor e promover, por intermédio do Controle Interno da
Câmara, investigações sobre quaisquer atos e situações lesivas ao
patrimônio municipal, dando ciência à Controladoria Geral do
Município e às autoridades competentes, observado ao disposto no §1°
do art. 74 da Constituição Federal;
IV- notificar as partes denunciadas ou envolvidas em relatos recebidos
no canal da ouvidoria;
V- tomar ações correlatas às atribuições da ouvidoria pública.
Art. 17. Caberá ao Controlador Interno do Legislativo orientar a
ouvidoria da Câmara.
Subseção II
Transparência Pública e Acesso à informação
Art. 18. A Unidade Administrativa de Controle Interno do Legislativo
Municipal garantirá o cumprimento da Legislação que dispõe sobre o
Portal da Transparência e acesso à informação pública.
Parágrafo único. Por meio de Instrução Normativa e Orientação
Técnica, o Controle Interno do Legislativo Municipal regulamentará o
acesso à informação pública disposto na Lei Federal nº 9.755, de 16
de novembro de 1998, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o fim
de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art.
5º, no inciso ll do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Subseção III
Serviço de Informação ao Cidadão
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Art. 19. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da
Câmara Municipal, será destinado à prestação permanente de serviços
de atendimento ao cidadão de forma ágil, gratuita, eficiente e
qualificativa e será coordenada pelo Controle Interno do Legislativo.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão será
regulamentado por Instrução Normativa do Controle Interno do
Legislativo e terá como finalidade prestar ao cidadão o atendimento
preliminar na busca de informações.
Seção IV
Assessoria Jurídica do Legislativo
Art. 20. A Assessoria Jurídica do Legislativo Municipal de Pequeri é
unidade administrativa opinativa, consultiva e aconselhadora às
demais unidades que compõem à estrutura organizacional.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Legislativo manifestarar￾se-á por provocação e não prestará assistência jurídica à terceiros,
particulares ou aos membros do Legislativo Municipal em processos
judiciais ou trabalhistas na condição de particular.
Art. 21. Compete à Assessoria Jurídica representar o Poder
Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, em questões de
indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe
especialmente:
I-atuar em favor do Poder Legislativo Municipal em qualquer juízo,
instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários
à representação judicial, por intermédio do respectivo titular;
II- atuar junto com o jurídico do Poder Legislativo Municipal,
propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em
conjunto com o Controle Interno do Legislativo, Ministério Público e
outros órgãos oficiais;
III- representar o Poder Legislativo nas causas em que o mesmo for
parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro
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interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa
transigir, desistir ou renunciar;
IV- organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à
jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
V- manter controle do andamento dos processos judiciais em que o
Legislativo seja parte;
VI- providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando
for o caso;
VII- promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação
e jurisprudência;
VIII - manifestar ou opinar, por meio de pareceres escritos, sobre a
interpretação de textos legais e projetos de leis, resoluções, decretos
legislativos, veto e demais atos normativos;
IX- colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênios,
acordos e ajustes, onde o Legislativo Municipal é parte;
X- redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de
ordem jurídica, a pedido da autoridade competente;
XI- promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em
colaboração com os outros órgãos da Administração Municipal ou
empresa especializada na área;
XII- zelar pela regularização dos arquivos e livros jurídicos do
patrimônio municipal sob responsabilidade do Legislativo;
XIII- emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais quando
provocado;
XIV - assessorar juridicamente o Presidente, a Mesa Diretora, as
comissões permanentes e temporárias, os servidores, o Controle
Interno do Legislativo, responsáveis por licitações e a comissão de
licitação e outras comissões administrativas, pregoeiro ou responsável
por processo específico;
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XV – revisar os projetos de leis e as justificativas dos mesmos antes
da distribuição, apreciar os vetos quando necessário, decretos,
portarias, regulamentos, contratos e demais documentos de natureza
jurídica, orientar os responsáveis e participar, quando necessário, de
processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a
realização de processos licitatórios no âmbito do Legislativo
Municipal com emissão de pareceres;
XVI - assessorar as reuniões e sessões da Câmara Municipal, em
Plenário e nas Comissões.
§ 1º. Compete ao Presidente outorgar poderes de representação à
Assessoria Jurídica do Legislativo.
§ 2º. A Assessoria Jurídica do Legislativo poderá contar com
estagiários para exercer as funções de apoio, recrutados através de
Convênios com as Faculdades de Direito da região, remunerados
mediante ajuda de custo a ser definida em norma específica.
CAPÍTULO V
Unidades de Atividades Específicas
Seção I
Diretoria Geral da Câmara Municipal
Art. 22. A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Pequeri
composta da seguinte estrutura:
I- Apoio Legislativo e Redação Final;
II- Serviço de Apoio Administrativo.
§ 1º. O Apoio Legislativo tem como finalidade facilitar e organizar a
rotina do processo legislativo, registrando, autuando, verificando
prazo de tramitação, número de autos processuais, colaborando com a
elaboração de proposições, fazendo uso de protocolo e tramitação das
matérias legislativas via sistema integrado, cuidando da organização
das sessões plenárias, mantendo ambiente virtual de consultas às
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informações sobre mesa diretora, comissões, parlamentares, ordem do
dia, votações e atos legislativos.
§ 2º. O Serviço de Apoio Administrativo é a unidade administrativa
encarregada de executar, no âmbito da Câmara Municipal, as
atividades de manutenção e funcionamento das instalações físicas,
incluindo os Serviços gerais, de secretaria, de copa e cozinha, de
recepção, de digitalização e reprografia, de arquivamento, de
transporte, recursos humanos, de patrimônio, de compras e licitações,
de fiscalização de contratos.
Subseção I
Apoio Legislativo e Redação Final
Art. 23. O Apoio Legislativo e Redação Final, sob coordenação da
Diretoria Geral, executará as seguintes atividades no âmbito da
Câmara:
I- receber, protocolar, organizar, registrar e distribuir proposições de
leis e atos que serão submetidos à apreciação do Plenário, orientando
os procedimentos a serem obedecidos e observando o Regimento
Interno da Câmara;
II- preparar a redação final dos atos legislativos efetuando as
correções de técnica legislativa e encaminhando ao Poder Executivo
para sanção e publicação;
III- manter controle da numeração das leis ordinárias, complementares
e as emendas a Lei Orgânica Municipal;
IV- remeter ao Poder Executivo a redação final de leis constando a
numeração da lei a ser sancionada e publicada, fazendo o registro e
publicidade em órgão oficial de imprensa.
V- verificar a correta numeração das leis e demais atos legais devendo
manter controle rigoroso da numeração e publicação dos atos
legislativos;
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VI- manter organizados, em arquivos específicos, os projetos
(proposições) de Leis, de acordo com a sua natureza (ordinária ou
Complementar), com numeração distinta;
VII- encaminhar as Redações Finais de leis ao Executivo Municipal
após receber vista da Assessoria Jurídica, independente da matéria;
VIII - redigir os ofícios de encaminhamentos de Redação Final de Lei,
Emenda à Lei Orgânica, ao Executivo Municipal informando o nú
mero do processo legislativo que resultou na aprovação da proposição;
IX- coordenar o registro e publicação dos atos legislativos e
administrativos do Legislativo;
X- supervisionar, coordenar e registrar o processo legislativo;
XI- organizar e manter sob sua guarda o acervo do Legislativo que lhe
for confiado;
XII- redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da
Câmara;
XIII - emitir, expedir e receber documentos afetos à Câmara;
XIV - informar sobre assuntos que dizem respeito à Câmara, dentro de
sua competência;
XV- determinar o registro e arquivo das Leis, Emendas à Lei
Orgânica, Decretos Legislativos, Portarias, Resoluções, Informes
Administrativos e outros atos normativos;
XVI - determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das
publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem
a Municipalidade;
XVII-determinar o registro, em qualquer meio, do encaminhamento de
expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a
outro;
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XVIII - cuidar do cerimonial em ocasiões de posse, eventos, reuniões
solenes e festividades no âmbito do Legislativo Municipal;
XIX- coordenar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, as atividades
relacionadas ao Processo Legislativo;
XX - supervisionar a organização da pauta de reuniões;
XXI - atender determinações da Mesa para revisar e providenciar as
correções necessárias em todos os atos legislativos da Câmara, como
também das proposições a serem apreciadas pelo Plenário.
Subseção II
Serviço de Apoio Administrativo
Art. 24. O serviço de Apoio Administrativo da Câmara, integrado à
Diretoria Administrativa, desenvolverá as seguintes atividades:
I- serviços gerais, secretaria, copa e cozinha, recepção, digitalização e
reprografia, arquivamento e transporte;
II- serviço de recursos humanos e gestão de pessoas;
III- serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos.
Art. 25. Sob coordenação da Diretoria Administrativa, desenvolverá
as seguintes atividades:
I- planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos
administrativos das unidades específicas da Câmara;
II- supervisionar o funcionamento da estrutura administrativa da
Câmara;
III- coordenar os processos de aquisição de bens patrimoniais,
material de consumo e prestação de serviços;
IV- supervisionar o cumprimento das tarefas e metas estabelecidas e a
qualidade dos serviços prestados pela Câmara;
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V- programar solenidades e determinar as providências necessárias ao
seu cumprimento.
VI- assinar requisição de material e solicitar a abertura de processos
administrativos de licitações ou compras.
Art. 26. O serviço de apoio Administrativo planejará o bom e correto
funcionamento da Câmara, no que tange aos serviços copa, recepção,
digitalização, reprografia, organização de arquivos, e transporte,
promovendo as seguintes atividades:
I- coordenar as atividades de recepção, conservação da sede da
Câmara, bem como dos serviços internos;
II- manter as instalações da Câmara sempre limpas, em perfeito estado
de higiene e conservação;
III- prestar auxílio e colaboração na realização de eventos na sede da
Câmara;
IV- preparar e distribuir de forma adequada café, lanches e água;
V- receber, identificar e encaminhar as pessoas que se dirigirem à
Câmara;
VI- protocolar e distribuir as correspondências recebidas aos
Vereadores e aos setores da Câmara;
VII- atender e realizar ligações telefônicas, internas e externas,
estritamente a serviço do Legislativo Municipal;
VIII - controlar e emitir relatórios de gastos com ligações interurbanas
e celulares caso tenha ou venha a ter, conforme determinação do
Controle Interno do Legislativo ou da autoridade superior;
IX- enviar e receber correspondências, através de e-mails ou
mensagens eletrônicas;
X- reproduzir em máquina copiadora e encadernar, os documentos
solicitados pelos Vereadores e pelas demais unidades administrativas
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da Câmara;
XI- controlar a quantidade de cópias reproduzidas dentro e fora da
Câmara, de acordo com as normas estabelecidas;
XII- zelar pela limpeza da máquina copiadora e pela qualidade das
cópias reproduzidas, mantendo contato com o técnico responsável
pela manutenção, sempre que necessário e atestando a realização dos
trabalhos;
XIII - providenciar o transporte dos Vereadores e Servidores quando
em serviço fora do domicílio, mediante requisição assinada e
despachada pela autoridade competente;
XIV - emitir relatório diário de viagem e verificar a comprovação do
seu interesse público;
XV- cuidar da limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob
responsabilidade da Câmara.
Art. 27. Os Serviços de Recursos Humanos, no âmbito da Câmara
Municipal de Pequeri, serão coordenados pela Diretoria
Administrativa da Câmara, manterão organizadas e seguras as
informações e banco de dados dos servidores, executando as seguintes
atividades:
I- controlar a execução dos procedimentos relativos à Administração
de Pessoal da Câmara Municipal;
II- planejar, coordenar e acompanhar os processos de capacitação
profissional dos Servidores do Legislativo, através de cursos e
treinamentos em geral;
III- viabilizar mecanismos visando a agilização e qualidade dos
trabalhos de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas;
IV- orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos sob
sua responsabilidade;
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V- proceder a admissão e dispensa de Servidores, sempre amparado
com parecer jurídico e o devido processo legal;
VI- processar e emitir a folha de pagamento dos Servidores da
Câmara, com certificação de presença assinada pela chefia;
VII- calcular e orientar o recolhimento de encargos sociais gerados no
processamento da folha de pagamento do Legislativo Municipal;
VIII- efetuar o provisionamento de 13º salário e férias proporcionais,
informando ao Serviço de Contabilidade mensalmente, em forma de
certidão;
IX- declarar e enviar arquivos e declarações eletrônicas à Secretaria da
Fazenda Federal, Órgãos de Previdência e demais exigências legais do
fisco;
X- remeter ao Tribunal de Contas, informações de acordo com as
normatizações daquela Corte;
XI- elaborar quadro de férias e controlar o período aquisitivo de férias
dos Servidores, providenciando o planejamento para o gozo das
mesmas, submetendo ao Presidente a sua aprovação por ato próprio;
XII - efetuar os cálculos dos pagamentos de férias e outros direitos
definidos na legislação que rege o regime de contratação dos
Servidores e plano de cargos;
XIII - gerenciar a vigência dos termos de compromissos de estagiários
e contratos, mantendo pasta separada com publicações e aprovação da
Assessoria Jurídica;
XIV - desenvolver sistema de manutenção e controle do cartão de
ponto ou sistema de biometria para apurar a frequência dos servidores
ou outro sistema adotado com a mesma eficiência;
XV - manter atualizado o arquivo de dados dos servidores e
estagiários em pasta funcional atualizada;
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XVI - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas
as suas fases, informando à Presidência, com antecedência, os cargos
que irão vagar;
XVII - manter o controle de afastamento de servidores em gozo de
benefício previdenciário;
XVIII - instituir e manter programa de capacitação e treinamento
permanente dos servidores, objetivando a profissionalização, em
conjunto com as demais unidades;
XIX- acompanhamento dos gastos com pessoal mensalmente, tendo
em vista os limites permitidos pela legislação vigente, em especial o
definido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal;
Art. 28. Compete a Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de
Pequeri a coordenação dos Serviços de Patrimônio, Compras,
Licitações, Contratos e Almoxarifado.
Art. 29. Os Serviços de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos
são responsáveis pelo gerenciamento dos processos de compra,
contratos, almoxarifado e patrimônio, exercendo as seguintes funções:
I- orientar e controlar as compras em geral no âmbito do Legislativo
Municipal;
II- coordenar as comissões especiais, pregoeiros, registro de preços e
cadastro de fornecedores;
III- preparar licitações e gerenciar contratos, observando os
dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas
aplicáveis às licitações públicas;
IV- fiscalizar o cumprimento dos objetos dos contratos em vigência;
V- coordenar a Área de Compras em observância as normativas do
Controle Interno do Legislativo;
VI- fazer publicar os atos administrativos pertinentes à área de
compras;
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VII- controlar estoque e preparar relação de material necessário ao
funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - responsabilizar-se pelos processos administrativos de licitações
em execução e cadastrá-los em sistema informatizado com o objetivo
de gerar banco de dados para informação ao Tribunal de Contas;
IX- atestar a necessidade de aquisição de material em geral e verificar
a condição legal para sua aquisição;
X- planejar e efetuar compras de materiais, equipamentos e
contratação de serviços, de acordo com as necessidades, após
homologação de processo de compra;
XI- fazer juntar ao processo administrativo de licitação todos os
comprovantes de execução dos contratos, tais como: medições, notas
fiscais, recibos e nota de empenho;
XII- prestar informações aos órgãos fiscalizadores em tempo hábil;
XIII- controlar e fiscalizar o consumo de material em geral no âmbito
do Legislativo;
XIV - conferir, atestar, verificar e manter atualizado o relatório de
estoque, demonstrando entrada e saída periodicamente;
XV- encaminhar requisições à autoridade competente para autorizar a
compra de materiais em falta no almoxarifado;
XVI - analisar e arquivar relatório mensal, setorial, de consumo de
materiais, conforme sistema informatizado integrado;
XVII -manter sistema de organização e controle dos bens patrimoniais
sob responsabilidade da Câmara, adotando e fazendo cumprir as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
XVIII - registrar todo o movimento de entrada, saída e transferência
dos bens patrimoniais das unidades administrativas, emitindo o
respectivo termo de responsabilidade;
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XIX - manter arquivo dos termos de responsabilidade assinados pelos
responsáveis da carga patrimonial de cada unidade;
XX- realizar o inventário dos bens patrimoniais, nos termos do art.
106 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
XXI- providenciar a catalogação, mensuração, identificação,
classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação de todos
os bens municipais sob a guarda do Legislativo Municipal, atendendo
às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público -
NBCASP e às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Caberá o Controle Interno do Legislativo normatizar
os procedimentos patrimoniais no âmbito da Câmara Municipal, em
harmonia com a regulamentação do Poder Executivo.
Seção II
Contabilidade e Finanças
Art. 30. A Câmara Municipal de Pequeri contará com serviço de
Contabilidade e Finanças composta da seguinte estrutura:
I- Serviços de Contabilidade e Registros;
II- Serviços de Gerenciamento Financeiro.
Subseção I
Contabilidade e Registro
Art. 31. Compete ao Serviço de Contabilidade e Registro a execução
das seguintes atribuições:
I-executar as operações e registrar os atos contábeis da Câmara,
conforme legislação específica, observando os procedimentos editados
pelo Conselho Federal de Contabilidade;
lI- assessorar e emitir pareceres sobre todos os procedimentos
contábeis, demonstrando os resultados e metas atingidas, conforme os
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instrumentos de planejamento aprovados;
III- assinar em conjunto com o Presidente, os demonstrativos
contábeis bem como os balanços e prestação de contas da Câmara,
fazendo constar o número do registro do Profissional habilitado no
Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais;
IV- registrar simultaneamente as operações contábeis relacionadas à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, conforme as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público –
NBCASP;
V- emitir empenhos prévios das despesas e fazer comprovação com
documentos fiscais por regime de competência;
VI- emitir demonstrativos contábeis, balancetes mensais, entre outros
na versão formal e digitalizada, para vinculação no portal da
transparência, em obediência à legislação aplicável;
VII- emitir pedidos de suplementações e anulações de dotações
orçamentárias e encaminhá-los ao Chefe do Executivo nos termos do
art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64, através de ofício do Presidente da
Câmara;
VIII - elaborar e detalhar as dotações orçamentárias da despesa do
Legislativo Municipal em tempo hábil e encaminhá-los ao Executivo
Municipal para integrar a proposta orçamentária do Município, através
de ofício do Presidente da Câmara;
IX- elaborar a prestação de contas anual em versão formal e
digitalizada, fazendo constar no portal da transparência do Município;
X- emitir relatórios mensais de gastos com a remuneração dos
Vereadores, folha de pagamento e gastos com pessoal do Legislativo
Municipal, com conclusão de resultados sugerindo medidas para
adequação, se for o caso;
XI - protocolar junto ao Controle Interno do Legislativo, até o último
dia útil do mês seguinte, o movimento contábil do mês anterior,
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encadernado em forma de livro com termo de abertura e
encerramento, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal e cópia em
meio eletrônico;
XII – organizar os documentos mencionados no inciso anterior,
conforme exigência do Tribunal de Contas, devendo ficar à disposição
para auditoria dos técnicos daquela Corte no Controle Interno do
Legislativo.
Subseção II
Serviços de Controle Financeiro
Art. 32. Compete aos Serviços de Controle Financeiro a execução das
seguintes atribuições:
I- controlar as transferências financeiras em forma de duodécimo,
guarda, movimentações de valores e pagamentos, devolução de
valores consignados e retenção de receitas;
II- elaborar cronograma de desembolso do Legislativo Municipal para
integrar o cronograma de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
III- movimentar os recursos financeiros do Legislativo em instituições
financeiras oficiais, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição
Federal;
IV- emitir cheques nominativos ou transferências bancárias para
pagamento das despesas da Câmara;
V- efetuar os pagamentos em conta corrente e, quando forem
realizados por meio de cheques, identificar o credor ou terceiro,
mediante procuração outorga;
VI- publicar o quadro de cotas de repasse ao Legislativo, nos termos
dos artigos 47 e 48 da Lei Federal nº 4.320/64;
VII- publicar o fluxo de caixa, nos termos das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
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VIII - manter a escrituração do livro de tesouraria de forma
convencional ou eletrônica com fechamento de saldos, contendo
termo de abertura e encerramento e encaminhar cópia ao Controle
Interno do Legislativo;
IX- escriturar os livros de contas correntes de forma convencional ou
eletrônica, contendo termo de abertura e encerramento e encaminhar
cópia ao Controle Interno do Legislativo;
X- emitir cheques assinados por, no mínimo, duas pessoas, sendo
recomendável servidor efetivo que não seja o Contador, Assessor,
Controlador ou Vereador, observando disposição em contrário na
LOM ou no Regimento Interno;
XI- realizar a conciliação regular dos saldos bancários de forma
convencional ou eletrônica e remeter cópia ao Controle Interno do
Legislativo;
XII- manter a guarda de talões de cheques em lugar seguro com
acesso restrito com chave;
XIII- manter o acesso restrito de pessoas estranhas à área de finanças;
XIV - gerar banco de dados em sistema informatizado a ser remetido
ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Finais
Art. 33. As unidades Administrativas da Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal compõem-se dos cargos efetivos e em comissão,
conforme disposto em Lei Municipal específica, que disciplinam os
Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Pequeri.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos gradativos, à medida que forem sendo implantadas as
unidades administrativas.
Câmara Municipal de Pequeri, 6 de maio de 2026.
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ATO DE PROMULGAÇÃO
Promulga a Resolução n°05/2026 que “Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal”.
O Vereador Cleydson Silva Ângelo, Presidente da Câmara Municipal
de Pequeri, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos Art. 37,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Art. 31, inciso XVI do
Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a
aprovação do Projeto de Resolução n°05/2026, cuja votação se deu em
04 de maio de 2026, data da 11ª Reunião Ordinária da Câmara
Municipal de Pequeri/MG;
RESOLVE: 
Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 05/2026, oriunda do Projeto
de Resolução n°5, de 28 de abril de 2026, de autoria da Mesa Diretora,
cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. 
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123,
36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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