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norma nº 6/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Civico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº, 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
(32) 32781028 E-mail:camara pequeri(Q gmail.com
Câmara Municipal de Pequeri aprova e promulga a seguinte Resglução:
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREAD
Art. 1º- No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º- São deveres fundamentais do Vereador:
| - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das: Reuniões .
Ordinárias e Audiências Públicas da Câmara Municipal, justificando-se à Mesa
Diretora, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo não comparecimento,
ressalvando o que preceitua o art.75 inciso VI do Regimento Interno.
Il - não se eximir de trabalho alorim, relativo ao desempenho do mandato,
cumprindo os deveres e tarefas par » quais for eleito ou oficialmente designado;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for
incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que
pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar
conveniente ao Município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, denunciando
a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara
Municipal;
VI - comparecer às Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos q
usos e costumes parlamentares. (art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Pequeri). s
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
E N
Art. 3º - É vedado ao Vereador: ND
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| - desde a expedição do diploma: É foea
CAPÍTULO | | DENTE
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a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a -
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles de
a
livre nomeação e exoneração, nas entidades indicadas na alínea anterior, |
Il - desde a posse:
]
]
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração, nas entidades indicadas
no inciso |, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso |, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. .
Parágrafo único. Não se considera contrato de clausulas uniformes aquele
decorrente de procedimentos licitatórios. (art. 46 da Lei Orgânica Municipal).
$
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º - Constituem, ainda, faltas contra a Ética e ao Decoro Parlamentar, de todo
ba
Vereador no exercício de seu mandato:
1 - Quanto a normas de conduta social: N
a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma ã
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro E:
parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima
do povo pelos seus representantes eleitos, Z As : Na
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b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;
c) prevalecer-se de sua função, ou abusar da autoridade de que está investido, para
obter vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas ou exigir de
agentes públicos tratamentos diferenciados;
H - Quanto a normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara e no
relacionamento com os pares e com o público:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis
com a dignidade do cargo;
b) desacatar e praticar ofensas fisicas ou morais bem como dirigir palavras
injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das
Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões
de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da
Câmara;
HI - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e a
dos recursos públicos;
%
b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o
mandato e em decorrência do mesmo; o a
c) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins
privados; Wi
Did d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com FE
recursos públicos; ie
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
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a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa fisica ou
jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;
b) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e
obras com Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos,
sendo considerada condição agravante quanto tenha vínculos de interesses ou
compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de
atividades políticas ou eleitorais;
c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores a
da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou
para outrem;
d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados direta ou indiretamente na decisão;
V - Quanto ao respeito à verdade:
a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou
dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público
ou sobre os trabalhos da Câmara;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento;
d) divulgar, no exercício da função fiscalizatória, da Tribuna da Câmara ou por
quaisquer outros meios, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou
distorcidas, que se aproveitem da boa fé da população para induzi-la a juízos que
não correspondam à verdade dos fatos;
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e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado a prestar, particularmente na declaração de bens ou rendas,
quando da investidura parlamentar;
VI - Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:
a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no Pais;
b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito;
c) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei
Orgânica do Município;
d) deixar de promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da
população;
e) deixar de comparecer e de participar de todos os trabalhos legislativos e políticos
durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das
Comissões, sem a necessária justificativa;
f) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao
mandato, atividades profissionais de caráter privado.
CAPÍTULO IV
DAS MEBIDAS DISCIPLINARES
Art. 5º - As sanções previstas para as infrações ao presente Código de Ética serão
as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
| - advertência oral; RAR
Il - advertência escrita; 7?
III - advertência pública escrita com notificação ao partido-pólítico a que pertencer o E
Vereador advertido; 48)
IV - destituição do Vereador dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe
na Mesa; EE
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V - suspensão temporária do mandato;
VI - perda do mandato.
Art. 6º - As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida.
Art. 7º- As responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a natureza e
gravidade das infrações assim o exigirem, determinar sanções a serem solicitadas
ao Ministério Público, tendo em vista a preservação dos interesses sociais e
d
individuais indisponíveis.
Art. 8º - As sanções previstas no presente Código de Ética serão aplicadas por
deliberação do Plenário, aceitando parecer conclusivo da Comissão de Ética
constituída para analisar a denúncia, respeitados os seguintes quoruns:
a) maioria absoluta nos casos dos incisos |, Il, Ill e IV do art. 5º;
b) maioria de 2/3 nos casos dos incisos V e VI do art. 5º.
Art. 9º - Serão punidos com a perda do mandato a infração de qualquer das
proibições referidas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V K
DA DENUNCIA E EXAME DE INFRAÇÕES
Art. 10 - Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar
Presidente da Câmara Municipal, pelo
documentadamente perante o
descumprimento por Vereador, de normas contidas no presente Código de Ética.
Parágrafo Único - Não serão recebidas denúncias anônimas.
a
Art. 11 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário,
no prazo de 15 (quinze) dias, ouvido o denunciado, para designação de uma
Comissão de Exame da Denúncia, constituída por três Vereadores, escolhidos por
sorteio, sempre respeitando a proporcionalidade. , NO
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Parágrafo Único - A Comissão de Exame da Denúncia terá um prazo de 15 dias
para exarar seu parecer, que deverá ser aprovado por maioria absoluta da
Comissão, ouvido o denunciado e o(s) denunciante(s).
Art. 12- Se a Comissão de Exame da Denúncia concluir pela procedência da
denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos níveis |,
Ile III previstos no art. 5º do presente Código, seu parecer, exarado sob a forma de
Decreto Legislativo, será submetido à votação do Plenário, em um único turno, na
primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão, como primeiro
item da Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo
considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum mínimo estabelecido no
art. 8º do presente Código.
Art. 13- Se a Comissão de Exame da Denúncia concluir pela procedência da
denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos níveis
IV,Vevl previstos no art. 5º do presente Código, seu parecer, exarado sob a forma
de Decreto Legislativo, a ser aprovado por 2/3 (dois terços), estabelecerá a
constituição de uma Comissão Especial de Ética.
Art. 14- A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do previsto para esse tipo de
Comissão na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal,
e terá um prazo de 45 dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias, desde que
apresente motivos justificados e fundamentados, para exarar seu parecer.
8 1º- A Comissão referida no caput será constituída por três Vereadores escolhidos
por sorteio, sempre respeitando a proporcionalidade partidária, que elegerá seu
presidente.
A.
8 2º- “Somente poderão fazer parte da Comissão Especial de Ética os Vereadores
que não tenham sido penalizados em qualquer das infrações previstas no presente
m que estiver em apreciação o processo. NE
o. o
ad,
Código, na mesma legislatur,
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$ 3º - Os membros da Comissão Especial de Ética observarão as regras de
comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções.
A Art. 15- A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob' a forma de
Decreto Legislativo, a ser submetido à votação pelo Plenário, com aprovação
mediante voto de dois terços dos Vereadores.
Parágrafo Único - No caso da Comissão Especial de Ética concluir pela
recomendação da sanção máxima da cassação do mandato do Vereador
denunciado, o Decreto Legislativo correspondente determinará a constituição de
uma Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista no Decreto-Lei
201/67.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Serão feitas cópias do presente Código de Ética para ampla distribuição
aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados, e disponibilizado na
rede mundial de computadores, Internet.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor ta de sua publicação. '
) Pequeri, 10 de Fevereiro de 2025.
Cleyds njBilva Ângelo
Luis
Vice-Presidente
Secretário
| firm de de, CSir) AM (El É
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