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norma nº 1637/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para о exercício financeiro de 2024 е dá outras providências.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2023
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.” |
A Câmara Municipal de Pequeri aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de Pequeri para o exercício de 2024, compreendendo:
|- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V-as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
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VIII - as disposições finais.
Parágrafo único — Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º
e seus 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo | - Prioridades e Metas;
b) Anexo Il - Metas Fiscais e
c) Anexo Ill - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as
constantes do Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos
na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
81º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano
Plurianual - PPA 2022/2025.
82º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro
de 2024, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do
Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos,
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - texto da lei;
Il - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
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Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único — As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações
das fontes, obedecendo às normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro
de 2024, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art.
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29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2024 à
Câmara Municipal.
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao
disposto no 83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art.
160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos
provenientes de anulação das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas.
82º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
83º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
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Il - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro
de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VIl - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X-a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com
o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
84º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente e)
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comunicado pelo Executivo nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar
Municipal nº 1.502/2020.
85º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que
não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o
processo de tramitação da lei orçamentária de 2024 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
86º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas
deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução
obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica
do Poder Executivo, que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
!l - plano de aplicação das despesas;
Ill - informações de conta corrente específica.
Art. 10 — O projeto de lei orçamentária de 2024 contemplará autorização ao
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
Il - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária.
Art.11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024
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ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações
ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
| - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
Il - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do
mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem
efetuados.
Parágrafo único — A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 ou em créditos adicionais.
Art. 12 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes
de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único - A movimentação entre fontes de recursos de uma única
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais
de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput
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do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o
caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação
básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no
art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26
de agosto de 2020.
Art. 14 — A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2024, no mínimo, de
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu 83º,
da Constituição Federal.
Art. 15 — O Projeto de Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência
no valor de 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida destinada a cobrir
passivos contingentes, atender eventos fiscais imprevistos e servir de fonte de
recursos para emendas parlamentares.
81º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação.
82º - No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo poderá
reservar percentual da reserva de contingência para riscos fiscais imprevistos nos
meses de novembro a dezembro.
Art. 16 — Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
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Art. 17 — Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária
de 2024, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição
Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e
a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2024, em observância as regras dispostas
no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de
15 de março de 2021.
Art. 18 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024.
81º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
82º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
83º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às
despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
84º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
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Art. 19 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 20 — A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso
Il, 81º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o
Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar
ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal,
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos
no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2024 ou acrescidos
por créditos adicionais. -
Art. 22 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
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Art. 23 — No exercício financeiro de 2024 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente.
Art. 24 — Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25 — O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica,
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
$1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do 81º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo.
Art. 26 — O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
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Art. 27 — A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 — Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2024, deverá, para sua aprovação, observar os termos
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 29 — O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo,
nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30 — A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 31 — Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32 — As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2024.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 — A despesa de competência de outros entes da Federação só será
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao
desenvolvimento municipal.
Art. 34 — A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos
de cada ação governamental.
Art. 35 — A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2024,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único — São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Il - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
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Art. 36 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja devolvido até 31
de dezembro de 2023 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pequeri, 14 de Julho de 2023.
Glau ága Fávero
Prefeito Muhicipa) de Pequeri - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
AFIXADO NO QUADRO OFICIAL NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001
EM 4) 034:2223
Ass
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