Ofício 265/2026
De: Patrícia N. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 25/02/2026 às 11:54:22
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de Lei Complementar 4175/2026
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei Complementar n°4.175/2026
Senhor Presidente,
1Doc
Csintara Municipal de Ponte Nova MG)
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Data: PROTOCOLO
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GERAL 150/2026 5/02/2026 - Horário: 16:00 Legislativo
Ponte Nova,25 de fevereiro de 2026
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4.175/2026, que"
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, altera a Lei
Complementar n°4.129/2017 e a Lei Complementar n°4.238/2019, revoga as Leis n°2.719/2003 e 2.805/2005, e dá
outras providências".
Atenciosamente,
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
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Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
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Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
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Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SANDRA REGINA BRANDÃO GUIMARÃES
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 4.175/2026
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, altera a Lei Complementar n°
4.129/2017 e a Lei Complementar n° 4.238/2019,
revoga as Leis n° 2.719/2003 e 2.805/2005, e dá
outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Município de Ponte Nova, promove a atualização da estrutura
normativa vigente, cria a Controladoria Geral do Município como unidade central do sistema e
dá outras providências.
A proposição tem por objetivo modernizar, fortalecer e alinhar o Sistema de Controle
Interno Municipal às exigências constitucionais, legais e às boas práticas contemporâneas de
governança pública, em especial à Decisão Normativa 002/2016 do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, à Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
à Lei Federal n° 14.133/2021 e à Lei Federal n° 12.527/2011.
O projeto consolida uma abordagem preventiva, integrada e baseada em riscos,
reforçando a atuação do controle interno como instrumento de apoio à boa gestão, à
integridade administrativa, à transparência e à correta aplicação dos recursos públicos, sem
prejuízo das competências próprias dos gestores e do controle externo.
Entre os principais avanços, destacam-se:
• a definição clara de conceitos, princípios e instrumentos do Sistema de Controle
Interno;
• a instituição da Controladoria Geral do Município como unidade central de
coordenação, orientação normativa e supervisão técnica;
• a organização das atividades de controle segundo o modelo das três linhas de defesa;
• a criação de cargos técnicos especializados, com atribuições compatíveis e critérios
objetivos de provimento;
• a previsão do Plano Anual de Ação e do Plano Anual de Auditoria, como instrumentos
de planejamento;
• a adoção do Termo de Compromisso de Gestão, como mecanismo de controle
consensual e aprimoramento contínuo da gestão.
Ressalta-se que a iniciativa não amplia despesas de forma desproporcional, estando
acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de promover ganhos relevantes em eficiência
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ESTADO DE MINAS GERAIS
administrativa, prevenção de irregularidades e segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da governança pública
municipal e para a melhoria da gestão dos recursos públicos, submeto o presente Projeto de
Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Ponte Nova, 25 de fevereiro de 2026.
Milton Teodoro irias Junior
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Governo Interina
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N24.175/2026
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, altera a Lei Complementar n°
4.129/2017 e a Lei Complementar n° 4.238/2019,
revoga as Leis n° 2.719/2003 e 2.805/2005, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de
Ponte Nova — SCI, instituído nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 146 da
Lei Orgânica do Município, com a finalidade de assegurar, no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, moralidade e economicidade na gestão dos
recursos públicos, bem como avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e os resultados da ação
governamental.
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — Controle Interno: processo integrado e contínuo, composto por métodos, políticas,
procedimentos e práticas operacionais, instituído em todos os níveis hierárquicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, estruturado para enfrentar riscos e
fornecer razoável segurança de que, na consecução de seus objetivos e metas, serão
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente, eficaz e transparente dos processos de
trabalho;
b) cumprimento das obrigações de prestação de contas (accountability) e de observância a
regras adequadas de integridade e conformidade (compliance);
c) observância dos princípios constitucionais da administração pública, em especial os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e
transparência, bem como dos atos normativos aplicáveis e das boas práticas de gestão;
d) salvaguarda e adequada utilização dos recursos públicos, prevenindo perdas, desvios,
desperdícios e danos ao erário.
II — Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto integrado, institucionalizado e permanente
de atividades, procedimentos, métodos e instrumentos de controle e autocontrole
administrativo, exercidos de forma preventiva, concomitante e subsequente, em todas as
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unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, coordenado por unidade
central, com a finalidade de:
a) assegurar a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à administração
pública;
b) prevenir, identificar e corrigir irregularidades, impropriedades e falhas na gestão pública;
c) promover a confiabilidade, a integridade e a tempestividade das informações contábeis,
financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais;
d) avaliar a execução dos programas de governo, o alcance das metas e a efetividade das
políticas públicas;
e) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
III - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria,
integrante do Sistema de Controle Interno, destinada a examinar, medir e avaliar a
adequação, a eficácia e a efetividade dos controles internos, mediante a análise sistemática
dos atos e registros contábeis, orçamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento da gestão
pública.
IV - Processo Administrativo de Inspeção: processo administrativo caracterizado pela
celeridade e pelo formalismo moderado, instaurado com a finalidade de verificar fatos, atos
ou procedimentos que possam indicar irregularidade, ilegalidade ou descumprimento de
normas legais ou regulamentares, de identificar o cumprimento de obrigações legais pelos
agentes públicos, ou ainda para apurar situações que não justifiquem, de imediato, a
instauração de Auditoria Interna ou de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo de sua
posterior conversão, se for o caso.
V - Controladoria Geral do Município (CGM): unidade central do Sistema de Controle
Interno, integrante da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo,
responsável pela coordenação, orientação normativa, supervisão técnica e integração das
atividades de controle interno desenvolvidas pelas unidades administrativas da Administração
Direta e Indireta.
VI - Unidade Executora do Sistema de Controle Interno: todas as unidades
administrativas, de qualquer nível hierárquico, da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, excetuada a Controladoria Geral do Município, responsáveis pela implementação
e aplicação dos métodos, procedimentos e práticas operacionais de controle interno nos
processos de trabalho sob sua responsabilidade.
VII - Plano Anual de Auditoria (PAAud): instrumento de planejamento elaborado pela
Controladoria Geral do Município, que estabelece as ações de auditoria interna a serem
executadas no exercício seguinte, observadas as diretrizes do Sistema de Controle Interno e
a avaliação de riscos.
VIII - Plano Anual de Ação (PAA): instrumento de planejamento, coordenação e priorização
das atividades da Controladoria Geral do Município, elaborado em cada exercício para
execução no exercício subsequente, ao qual se articula o Plano Anual de Auditoria (PAAud).
IX - Accountability: dever dos agentes públicos e das entidades às quais tenha sido
confiada a gestão de recursos públicos de assumir responsabilidades pela consecução de
objetivos, pela implementação de políticas públicas e pela prestação de serviços de interesse
público, bem como de prestar contas, de forma transparente, quanto ao desempenho, aos
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resultados alcançados e à adequada utilização dos recursos sob sua gestão.
X — Compliance: conjunto de mecanismos, regras, procedimentos e processos destinados a
assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e institucionais aplicáveis, bem
como das responsabilidades assumidas no exercício da função pública.
XI — Termo de Compromisso de Gestão (TCG): instrumento de controle consensual,
decorrente de auditorias de conformidade ou operacionais, ou de outras situações
identificadas pela Controladoria Geral do Município que recomendem sua adoção, celebrado
entre o gestor do órgão, unidade administrativa, entidade, programa ou projeto e a
Controladoria Geral do Município, com a finalidade de promover a correção de
impropriedades e o aprimoramento da gestão.
XII — Tomada de Contas Especial: procedimento administrativo formal, de caráter
excepcional e vinculado, instaurado quando houver indícios de prejuízo ao erário, omissão no
dever de prestar contas ou não comprovação da regular aplicação de recursos públicos, com
a finalidade de apurar os fatos, quantificar o dano e identificar os responsáveis, para fins de
ressarcimento e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando
infrutíferas ou inviáveis as medidas administrativas internas de regularização.
XIII — Política Municipal de Integridade: conjunto estruturado de princípios, diretrizes e
procedimentos destinados a prevenir, detectar e corrigir fraudes, desvios de conduta, conflitos
de interesses e outras práticas ilícitas ou irregulares, promover a ética, a transparência e o
comportamento íntegro na Administração Pública, bem como fomentar a responsabilização e
a melhoria contínua da gestão pública, mediante o fortalecimento dos controles internos, da
gestão de riscos, de ações de capacitação e comunicação institucional, de canais de
denúncias, de códigos de ética e de conduta e de programas de integridade e compliance.
Art. 32 O Sistema de Controle Interno abrange as unidades administrativas da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, em todos os níveis hierárquicos das suas estruturas
organizacionais, sendo responsabilidade de seus dirigentes e servidores, no âmbito de suas
atribuições, a adoção e observância das normas e procedimentos de controle interno, de
forma conjunta e integrada, nos processos de trabalho que lhes forem afetos, sem prejuízo da
atuação da Controladoria Geral do Município, órgão central de coordenação e supervisão do
SCI.
§ 1° O SCI, em suas atividades de controle exercidas em todos os níveis e órgãos da
estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, compreende:
I — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas
que orientam a atividade específica das unidades administrativas;
II — o controle exercido pelas diversas unidades administrativas da estrutura organizacional,
da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das suas atividades;
III — o controle exercido sobre o uso e a guarda dos bens pertencentes ao Município;
IV — o controle orçamentário e financeiro exercido sobre as receitas e as aplicações dos
recursos, efetuado pelas unidades administrativas competentes;
V — o controle exercido pela Controladoria Geral do Município - CGM, destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do SCI.
§ 2° A atuação do SCI será prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
priorizando-se a atuação prévia, sempre que possível, por intermédio das ações previstas
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nesta Lei e em seus atos regulamentares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 42 O SCI do Município de Ponte Nova reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - relação custos-benefícios: consiste na avaliação dos custos de um controle em relação aos
benefícios que ele pode proporcionar, sendo que o custo total de uma ação de controle não
deve exceder os benefícios que ela pode proporcionar;
II - qualificação adequada, treinamento e rodízio de agentes públicos na execução de atos
administrativos: a efetividade do funcionamento do SCI relaciona-se com a capacitação e a
integridade dos agentes públicos, consistindo o rodízio de agentes em uma forma de reduzir
ou evitar a ocorrência de erros ou irregularidades na execução de atos administrativos;
III - delegação de poderes: instrumento de desconcentração administrativa que assegura
mais rapidez e objetividade à tomada de decisão, devendo o ato de delegação indicar, com
precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto de delegação, possuindo
a autoridade delegada o dever de prestar contas dos atos praticados em virtude das
responsabilidades assumidas em razão da delegação;
IV - definição de responsabilidades: definição clara dos gestores das unidades administrativas
da estrutura organizacional, bem como das responsabilidades a que estão sujeitos e das
relações de hierarquia existentes entre eles, possibilitando a adequada responsabilização de
cada agente público;
V - segregação de funções: nos processos de trabalho deve haver previsão de separação das
funções de autorização, execução, registro e controle entre unidades administrativas ou
agentes públicos distintos, de forma que nenhum agente público ou órgão se responsabilize
pelos passos-chave de um mesmo processo de trabalho;
VI - instruções formalizadas: os processos de trabalho mais relevantes e sujeitos a maior
incidência de riscos devem ser regulamentados e padronizados em instruções normativas,
em manual de rotinas e de procedimentos ou em fluxogramas;
VII - controles sobre os processos de trabalho: acompanhamento dos atos contábeis,
financeiros, operacionais e orçamentários, entre outros, a fim de que sejam verificadas a
legitimidade do ato, a sua consonância com as finalidades do Poder Executivo e a existência
de autorização da autoridade competente para a sua prática; e
VIII - aderência às diretrizes e às normas legais: os procedimentos de controle interno devem
estar em conformidade com os atos legais e infralegais, devendo os agentes públicos ter
conhecimento dos atos normativos a que estão submetidos, bem como acompanhar as
modificações desses atos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 59 O SCI atuará com a seguinte organização:
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Controladoria Geral do Município, que é a unidade central do SCI;
II - Unidades Executoras do SCI, representadas por todas as unidades administrativas de
todos os níveis hierárquicos da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, previstas na Lei Complementar n° 4.129, de 07.08.2017, e na Lei
Complementar n° 2007, de 23.05.1995, e respectivas alterações, com exceção da CGM.
§ 1° A existência da unidade central do SCI não exime os gestores das unidades executoras
do SCI de zelar pelo correto funcionamento das atividades de controle interno incidentes
sobre os processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade.
§ 2° O SCI adotará o mecanismo das três linhas de defesa aplicado à gestão de riscos e à
prática dos respectivos controles internos, assim estruturado:
I — primeira linha de defesa: as unidades administrativas e os gestores responsáveis pela
execução dos processos de trabalho e das políticas públicas, incumbidos de identificar,
avaliar, tratar e monitorar os riscos inerentes às atividades sob sua responsabilidade, bem
como de implantar e executar os controles internos operacionais no curso regular da gestão;
II — segunda linha de defesa: a Assessoria Jurídica do Município — AJU, responsável por
orientar, apoiar e supervisionar a gestão de riscos sob o enfoque jurídico, promovendo a
conformidade legal dos atos administrativos e contribuindo para a mitigação dos riscos
jurídicos;
III — terceira linha de defesa: a Controladoria Geral do Município — CGM, responsável por
avaliar, de forma independente, a eficácia da gestão de riscos e dos controles internos
adotados, fornecendo subsídios para o seu aprimoramento e para a tomada de decisão por
parte dos titulares das unidades, bem como por emitir recomendações e fornecer informações
qualificadas à alta administração, visando ao aprimoramento e ao fortalecimento da
governança pública.
§ 3' O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal elaborará, a cada exercício,
Plano Anual de Ação - PAA, como instrumento de planejamento, coordenação e priorização
de suas atividades, contemplando, no mínimo:
I — as ações de acompanhamento, avaliação e orientação da gestão administrativa,
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
II — as atividades de monitoramento de riscos e de controles internos;
III — as ações de natureza consultiva e de apoio à alta administração;
IV — as atividades de capacitação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno;
V — o Plano Anual de Auditoria - PAAud, elaborado com base em critérios de risco,
relevância, materialidade e oportunidade.
§ 4 O Plano Anual de Auditoria — PAAud, constitui instrumento específico do Plano Anual de
Ação — PAA, e deverá:
I — definir os objetos, escopos e tipos de auditoria a serem realizados;
II — observar abordagem baseada em riscos;
III — estabelecer cronograma indicativo de execução;
IV — priorizar áreas, programas, projetos e processos de maior impacto para a gestão e para
o interesse público.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 5° O Plano Anual de Ação (PAA) e o Plano Anual de Auditoria (PAAud) do Sistema de
Controle Interno serão formalizados por meio de ato administrativo próprio do responsável
pelo Sistema de Controle Interno, até o dia 30 de novembro de cada exercício, para vigência
no exercício subsequente, e submetidos ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo
antes do início de sua execução.
§ 69 Os planos de que trata o § 5° deste artigo poderão ser revistos, total ou parcialmente, a
qualquer tempo, em razão de fatos supervenientes, reavaliação de riscos, determinação dos
órgãos de controle ou por outros fundamentos de natureza técnica devidamente justificados.
Seção I
Da Controladoria Geral do Município
Art. 6° O SCI será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do
Município, que se constituirá em unidade de assessoramento e apoio, vinculada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a
qual, como unidade central do SCI, atuará em todas as unidades executoras do SCI, com a
independência e autonomia funcional para o adequado desempenho de suas atribuições.
§ 19 A Lei Complementar n° 4.129, de 07/08/2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - Art. 17. A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal
será constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas, com os respectivos cargos
em comissão e funções gratificadas:
I - Gabinete - Prefeito Municipal
1.1. Assessor Executivo II do Gabinete;
1.2. Controladoria Geral do Município;
II - ANEXO I - Organograma, com a substituição do cargo de Assessor Executivo I
Controlador Interno pela unidade Controladoria Geral do Município e o cargo de Controlador
Geral do Município no diagrama do Gabinete do Prefeito, que passa a ter a configuração
constante no Anexo I desta Lei
III - ANEXO II - Atribuições dos Cargos de Secretários, Assessores, Chefes de
Departamento, Coordenadores e Funções Gratificadas.
1.2. Controlador Geral do Município:
I- Zelar pela qualidade e pela independência do SCI;
II- Acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras e coordenar, orientar e
organizar as atividades de controle interno sobre esses processos, realizando, quando
necessário, processo administrativo de inspeção, concluído com relatório de inspeção do
qual constarão as recomendações pertinentes a assegurar o cumprimento das obrigações
a que estão sujeitas as unidades executoras;
III- Zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades
executoras;
IV- Avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão
cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados,
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
recomendando e/ou celebrando TCG após o respectivo processo de inspeção ou auditoria
interna, se for o caso;
V- Realizar, em caráter periódico, processos administrativos de inspeção e auditorias
internas, para medir e avaliar os procedimentos de controle interno adotados nas unidades
executoras e, por conseguinte, expedir recomendações ao gestor da unidade ou à
autoridade máxima para evitar a ocorrência de irregularidades ou para sanar as
irregularidades apuradas, conforme planejamento constante do PAA, recomendando ou
celebrando TCG, caso necessário;
VI- Cientificar o Tribunal de Contas sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade
apuradas no exercício de suas atividades, na hipótese de não terem sido sanadas no
âmbito do Poder Executivo;
VII- Monitorar o cumprimento das recomendações expedidas para a autoridade
administrativa competente do Poder Executivo, bem como o cumprimento das
recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal de Contas, recomendando ou
celebrando TCG, caso necessário;
VIII- Acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas nas hipóteses do §1° do
art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 recomendando ou celebrando TCG,
caso necessário;
IX- Emitir e assinar relatório com seu parecer conclusivo sobre as contas anuais do
Prefeito Municipal;
X- Identificar indícios de prejuízo ao erário, omissão do dever de prestar contas ou outras
irregularidades que ensejem a instauração de Tomada de Contas Especial e propô-la à
autoridade competente sempre que caracterizados os pressupostos legais, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis;
XI- Acompanhar o processo de Tomada de Contas Especial e orientar e manifestar-se
tecnicamente sobre ele, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da competência do
órgão responsável pela instauração e condução;
XII- Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, na condição de responsável pelo Sistema de
Controle Interno, para fins de comprovação do acompanhamento e da verificação do
cumprimento das normas da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, e da legislação
correlata.
XIII- Avaliar os gastos com saúde e com educação, incluídos os gastos com a
remuneração dos profissionais da educação a serem cobertos com recursos do FUNDEB,
avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XIV- Providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das rotinas de
trabalho da CGM, mediante a elaboração de manuais, fluxogramas ou instruções
normativas específicas de observância obrigatória com a finalidade de estabelecer a
padronização dos diversos processos de trabalho e disciplinar os controles internos das
unidades executoras, bem como providenciar a atualização desses instrumentos;
XV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas,
Ministério Público, Poder Judiciário e com o Poder Legislativo, quanto ao encaminhamento
de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos;
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI- Avaliar, em nível macro, o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos do Município, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais
de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso, avaliação a
constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XVII- Avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, considerando
as restrições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, avaliação a constar
obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XVIII- Avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder Executivo,
bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar
101/2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XIX- Avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos
nos artigos 19 e 20, bem como se foram adotadas as providências previstas nos artigos.
22 e 23, da Lei Complementar n9 101/2000, para a recondução da despesa total com
pessoal aos respectivos limites, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto
no inciso IX;
XX- Avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em Restos a Pagar, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório
previsto no inciso IX;
XXI- Avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do
Município, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XXII- Avaliar, com base em critérios de materialidade, relevância, risco e criticidade, a
adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos às normas
estabelecidas na Lei Federal n9 14.133, de 19 de abril de 2021, mediante auditorias,
fiscalizações e outras ações de controle interno, sem prejuízo das competências dos
órgãos responsáveis pela execução dos atos, recomendando ou celebrando TCG, caso
necessário;
XXIII- Avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos da Lei
Federal 14.133/2021, recomendando ou celebrando TCG, caso necessário;
XXIV- Avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou entidades
da iniciativa privada, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso
IX;
XXV- Avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita, avaliação a
constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XXVI- Propor a celebração de TCG, quando o aprimoramento de gestão ou o
saneamento de irregularidade demandar medidas administrativas conjuntas ou
continuadas;
XXVII- Avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas
das ações por eles praticadas, recomendando ou celebrando TCG, caso necessário;
XXVIII- Coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Integridade,
observadas as diretrizes, finalidades e objetivos estabelecidos nesta Lei e em regulamento
pertinente;
XXIX- Auxiliar as unidades executoras:
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) No mapeamento e no gerenciamento dos riscos a que estão sujeitos os seus
processos de trabalho;
b) Na identificação das ações que serão objeto de controle dentro dos seus processos de
trabalho e dos responsáveis pela execução dessas ações, bem como na seleção dos
procedimentos de controle a serem aplicados sobre aquelas ações;
c) Na normatização, na sistematização e na padronização das suas rotinas de trabalho e
dos procedimentos de controle a serem aplicados sobre essas rotinas, mediante a
elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem
como na atualização desses instrumentos; e
d) Na fixação de indicadores de desempenho para os seus processos de trabalho.
XXX- Expedir orientações de caráter recomendatório, sem prejuízo da celebração de
TCG, quando instado a se manifestar sobre assunto de interesse do Poder Executivo ou
quando chegar ao seu conhecimento qualquer ato ou fato que demande sua atuação ou
o esclarecimento de dúvidas.
§ 2° Fica revogada a alínea "I" do rol de atribuições do cargo de Assessor Executivo II,
previsto no Anexo Ida Lei Complementar n° 4.817/2025;
Art. 72 O cargo de Controlador Geral do Município é de provimento em comissão de
recrutamento restrito, com requisito de graduação em ensino superior na área de Ciências
Contábeis ou Ciências Econômicas ou Administração ou Direito, vencimento do nível N2 da
tabela salarial da administração direta do Poder Executivo e competências previstas no item
1.2 do Anexo II da Lei Complementar n° 4.129, de 07/08/2017, com redação dada por esta
lei.
Parágrafo único. Ressalvadas as competências descritas nos incisos VI, IX, X, XI, XII, XV e
XVI as demais poderão ser delegadas aos Analistas de Controle Interno da CGM por meio de
Portaria.
Art. 8° A Lei Complementar n° 4.238, de 04/04/2019, passa a vigorar com a criação do cargo
efetivo de Analista Contábil de Controle Interno, com uma vaga, de acordo com as seguintes
alterações:
I — No Anexo I — Atribuições dos Cargos Efetivos:
a) adição do cargo de Analista Contábil de Controle Interno, com as seguintes atribuições:
Analista Contábil de Controle Interno:
I — Executar atividades técnicas de natureza contábil no âmbito do Sistema de Controle
Interno, especialmente aquelas relacionadas à análise, verificação e acompanhamento
dos registros contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;
II — Analisar a conformidade dos registros contábeis com as normas brasileiras de
contabilidade aplicadas ao setor público, a legislação vigente e as orientações do
Tribunal de Contas;
III — Apoiar tecnicamente a elaboração, a revisão e a análise dos relatórios de controle
interno, inclusive o relatório que subsidia o parecer conclusivo sobre as contas anuais do
Prefeito Municipal;
IV — Analisar a execução orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade
entre receitas e despesas, à execução das metas fiscais e ao cumprimento dos limites e
condições previstos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Verificar a regularidade da contabilização dos atos e fatos administrativos, inclusive
os relacionados a restos a pagar, operações de crédito, endividamento, garantias, avais
e alienação de ativos;
VI — Avaliar, sob o enfoque contábil e fiscal, os gastos com saúde e educação, incluídos
os recursos vinculados ao FUNDEB, emitindo análises técnicas para subsidiar o relatório
anual do controle interno;
VII — Analisar demonstrativos fiscais, relatórios resumidos da execução orçamentária e
relatórios de gestão fiscal, emitindo notas técnicas, pareceres ou manifestações técnicas
no âmbito de suas atribuições;
VIII — Atuar como responsável técnico-contábil no apoio às auditorias internas e aos
processos administrativos de inspeção realizados pela Controladoria Geral do Município;
IX — Identificar, no âmbito de suas análises, indícios de impropriedades, inconsistências,
irregularidades ou riscos fiscais relevantes, comunicando-os ao Controlador Geral do
Município;
X — Apoiar tecnicamente a instrução de processos de Tomada de Contas Especial, no
que se refere à análise contábil, financeira e patrimonial;
XI — Auxiliar na elaboração e na atualização de manuais, instruções normativas e
fluxogramas relacionados à área contábil e fiscal do Sistema de Controle Interno;
XII — Prestar apoio técnico às unidades executoras quanto à correta aplicação das
normas contábeis e fiscais, quando demandado pela Controladoria Geral do Município;
XIII — Executar outras atividades correlatas ou complementares às atribuições do
Sistema de Controle Interno, compatíveis com sua formação profissional e determinadas
pelo Controlador Geral do Município.
b) alteração nas atribuições do cargo de Analista de Controle Interno, que passam a vigorar
de acordo com a seguinte redação:
Analista de Controle interno:
I — Executar atividades técnicas de controle interno de natureza administrativa, jurídica,
econômica e de auditoria, no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo;
II — Participar da realização de auditorias internas, fiscalizações e processos
administrativos de inspeção, sob a coordenação da Controladoria Geral do Município;
III — Analisar a conformidade dos atos administrativos com a legislação aplicável,
inclusive quanto a licitações, contratos, convênios, parcerias, subvenções e demais
instrumentos congêneres;
IV — Avaliar, com base em critérios de risco, materialidade, relevância e criticidade, a
adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos às normas da
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
V — Verificar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e demais requisitos
legais relacionados à execução contratual;
VI — Analisar a regularidade da aplicação de recursos públicos repassados a entidades
privadas, emitindo relatórios ou manifestações técnicas no âmbito de suas atribuições;
VII — Avaliar a concessão de subvenções, auxílios, contribuições e atos de renúncia de
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receita, sob o enfoque da legalidade, legitimidade e interesse público;
VIII — Apoiar a avaliação do cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
IX — Auxiliar no monitoramento do cumprimento das recomendações expedidas pela
Controladoria Geral do Município e das determinações e recomendações do Tribunal de
Contas;
X — Atuar no apoio técnico à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política
Municipal de Integridade;
XI — Auxiliar as unidades executoras no mapeamento e no gerenciamento de riscos, bem
como na identificação e no aprimoramento dos controles internos dos seus processos de
trabalho;
XII — Apoiar a elaboração e a atualização de manuais, instruções normativas,
fluxogramas e outros instrumentos de padronização das rotinas administrativas e de
controle;
XIII — Elaborar relatórios técnicos, notas informativas, pareceres e manifestações
técnicas no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIV — Apoiar o relacionamento institucional com o Tribunal de Contas, Ministério Público,
Poder Judiciário e Poder Legislativo, no que se refere à instrução técnica de processos e
ao atendimento de diligências;
XV — Identificar indícios de irregularidades, impropriedades, riscos ou falhas de controle,
comunicando-os ao Controlador Geral do Município para as providências cabíveis;
XVI — Executar outras atividades correlatas ou complementares às atribuições do
Sistema de Controle Interno, compatíveis com sua formação profissional e determinadas
pelo Controlador Geral do Município.
II — No Anexo II - Relação de Cargos Efetivos, com os Requisitos para Investidura, Jornada
de Trabalho e Respectivo Vencimento Básico: adição do cargo efetivo de Analista Contábil de
Controle Interno, com uma vaga, requisito de graduação em Ciências Contábeis e registro
ativo e regular no Conselho Regional de Contabilidade, jornada semanal de 40 horas e
vencimento do nível 52 da tabela salarial do Poder Executivo;
III — No Anexo III - Correspondência dos Cargos Efetivos com a Classificação Brasileira de
Ocupações — CBO: adição do cargo de Analista Contábil de Controle Interno em
correspondência com o cargo de Analista de Risco, CBO 1421-30;
IV — No Anexo V — Dimensionamento, no Setor (Lotação) Gabinete do Prefeito:
a) substituição do cargo de Assessor Executivo I Controlador Interno pelo cargo de
Controlador Geral do Município;
b) adição do cargo de Analista Contábil de Controle Interno com uma vaga.
V — No Anexo VI — Vagas dos Cargos Efetivos: adição do cargo de Analista Contábil de
Controle Interno com uma vaga.
Art. 92 É vedada a nomeação, para o exercício dos cargos de Controlador Geral do
Município, Analista Contábil de Controle Interno e Analista de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I- Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
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II- Punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por
ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III- Condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública
capitulados no Código Penal Brasileiro ou pela prática dos crimes previstos na Lei Federal
8.666/1993 ou na Lei Federal 14.133/2021;
IV- Condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9°, 10 e
11 da Lei Federal 8.429/1992.
Parágrafo único. Ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, observado o devido
processo legal, os servidores lotados na CGM que forem alcançados pelas hipóteses
previstas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 10. Fica vedado aos servidores referidos no art. 9° desta Lei:
I- O exercício de atividade profissional privada que gere conflito de interesses ou interfira
no desempenho das suas atribuições públicas ou que demande relacionamento ou interface
com setores da Administração Pública Municipal;
II- Executar outras atividades no âmbito do Poder Executivo que não sejam afetas à CGM;
III- Participar de conselhos ou órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal e de consórcio público por ele integrado ou contratado;
IV- Participar de órgãos consultivos, deliberativos ou diretivos de associações civis que
recebam, a qualquer título, recursos públicos municipais;
V- Divulgar as informações a que tiveram acesso em virtude do exercício de suas
atividades.
Seção II
Das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno Municipal
Art. 11. São unidades executoras do Sistema de Controle Interno Municipal as unidades
administrativas de todos os níveis hierárquicos da estrutura organizacional da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo previstas na Lei Complementar n° 4.129, de 07/08/2017,
e na Lei Complementar n° 2.007, de 23/05/1995, e respectivas alterações, às quais compete
o exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas e de
caráter administrativo ou operacional.
Parágrafo único. As atividades de controle interno das unidades executoras do SCI ficam
sujeitas à orientação técnica da CGM, competindo-lhes, em especial:
I- Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de
trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessas operações;
II- Executar todos os controles internos objeto da avaliação específica por parte da CGM nos
termos das competências relacionadas no item 1.2 do Anexo II da Lei Complementar n°
4.129, de 07/08/2017, com redação dada por esta lei;
III- Cumprir os atos legais, infralegais, recomendações e instruções normativas expedidas
pela CGM a que estão sujeitas as suas rotinas de trabalho;
IV- Comunicar à CGM a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidades de que tiverem
conhecimento no exercício de suas atividades, sob pena de responsabilidade solidária;
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V- Auxiliar a CGM no monitoramento das recomendações por ela expedidas, bem como no
monitoramento das recomendações ou determinações do Tribunal de Contas e de outros
órgãos de controle externo;
VI- Resguardar a confiabilidade, a fidedignidade, a veracidade, a tempestividade e a
integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza,
bem como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão;
VII- Cumprir as diretrizes da Política Municipal de Integridade.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DOS SERVIDORES DA CGM
Art. 12. São garantias dos servidores referidos no art. 7
9 e 8° desta Lei:
I- Independência profissional para o desempenho das suas atribuições;
II- Acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das suas atribuições;
III- Impossibilidade de exoneração do titular do cargo de Controlador Geral do Município, no
prazo de até 30 dias após a data da remessa ao Tribunal de Contas do Estado da prestação
de contas do exercício do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo
mediante decisão motivada e fundamentada.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções
institucionais, bem como sonegar acesso a documentos, processos ou informações aos
servidores da CGM, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RESERVADAS
Art. 13. O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a
elaboração de relatórios, orientações e recomendações, sob pena de responsabilização
disciplinar, civil e penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O dever de sigilo previsto no caput permanecerá por até 18 meses após a
exoneração, demissão, afastamento ou aposentadoria dos servidores lotados na CGM,
referidos no artigo 7
9 e 89 desta Lei.
Art. 14. São considerados reservadas, nos termos da Lei Federal 12.527/2011, as
informações veiculadas por meio de relatórios, recomendações e demais atos administrativos
expedidos pelos servidores da CGM, bem como os respectivos documentos correlatos, cujo
acesso ou divulgação irrestritos possam comprometer atividades de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
§ 1° Compete ao Controlador Geral do Município fixar o prazo de restrição de acesso à
informação reservada, não podendo este ser superior a 5 anos.
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§ 29 Na hipótese de omissão de ato do titular da CGM que fixe o prazo de que trata o
parágrafo anterior, será este de 5 (cinco) anos.
§ 39 Não será negado acesso às informações consideradas reservadas, nos termos deste
artigo, quando se mostrem indispensáveis à adequada atuação do Tribunal de Contas, da
Polícia Judiciária, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo
Municipal.
§ 49 Transcorrido o prazo de restrição de acesso à informação reservada, a informação
tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
Art. 15. O Termo de Compromisso de Gestão - TCG é o instrumento de controle consensual,
decorrente das auditorias internas, inspeções ou de situações identificadas pela CGM que
recomendem a sua adoção, celebrado entre o gestor do órgão, programa ou projeto auditado
ou inspecionado e a CGM, sendo sua assinatura voluntária.
§ 19 O TCG conterá:
I- Identificação sucinta das partes envolvidas;
II- Cláusulas contendo obrigações e metas assumidas pelas partes;
III- Prazos para implementação das obrigações assumidas nas respectivas cláusulas;
IV- Outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
§ 29 A não assinatura do TCG implicará na tomada das medidas previstas nos §§1° e 2° do
art. 18 desta Lei.
Art. 16. O TCG será utilizado, preferencialmente, quando o aprimoramento de gestão ou o
saneamento de irregularidade demandar medidas administrativas conjuntas ou continuadas.
Parágrafo único. A CGM monitorará o cumprimento do TCG e poderá prorrogar os prazos
dos compromissos nele contidos ou, ainda, alterar o conteúdo das recomendações, desde
que haja pedido fundamentado do órgão auditado, emitindo, ao final, relatório de
monitoramento.
Art. 17. O Controlador Geral do Município, ao emitir o relatório de monitoramento, deliberará:
I- Pelo adimplemento do TCG, em caso de cumprimento integral;
II- Pela comunicação ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, nos casos de
descumprimento do TCG, nos termos do art. 18.
Parágrafo único. O Controlador Geral do Município rescindirá unilateralmente o TCG em caso
de descumprimento.
CAPÍTULO VII
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 18. A CGM, ao apurar ilegalidades ou irregularidades no âmbito de auditorias internas ou
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de inspeções, expedirá recomendações ao gestor da unidade administrativa com o propósito
de saná-las, indicando os dispositivos a serem observados, apontando as medidas corretivas
a serem adotadas e fixando prazo certo para a regularização, quando cabível, facultando,
ainda, a apresentação de esclarecimentos por parte do gestor, em prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias úteis.
§ 1° Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades pelo gestor da
unidade administrativa no prazo fixado pela CGM, ou não sendo os esclarecimentos
apresentados suficientes para elidi-las, ou, caso recomendado, não haja a instauração de
processo de Tomada de Contas Especial, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal, para a regularização da situação apontada, no prazo
fixado pela CGM.
§ 2° Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal, nos termos do
parágrafo anterior, o Controlador Geral do Município comunicará em até 60 (sessenta) dias
úteis o fato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3° Ao formalizar a comunicação de que trata o § 2°, o Controlador Geral do Município
informará ao Tribunal de Contas as recomendações que expediu para:
I- o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada;
II- a adequação do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais;
III- a obtenção do ressarcimento de possível prejuízo causado ao erário; e
IV- o impedimento de novas ilegalidades ou irregularidades.
Art. 19. No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, entre outras, as seguintes
atividades:
I- Organizar e executar, por iniciativa própria, o PAA, o PAAud e, se for o caso, auditorias
internas específicas, mantendo a documentação e relatórios organizados especialmente para
verificação dos órgãos de controle externo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de
Contas;
Arquivar os documentos relativos ao planejamento, à execução e aos resultados de suas
atividades, e disponibilizá-los aos órgãos de controle externo em procedimento de
fiscalização in loco ou quando forem requisitados;
III- As competências previstas nos incisos VI, VIII e XV do item 1.2 do Anexo II da Lei
Complementar n° 4.129/2017, com redação dada por esta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A atuação do SCI no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal
contará com a participação e o apoio de servidores lotados na Administração Indireta
conforme lei e regulamentação de iniciativa da própria entidade.
Art. 21. Integra esta Lei Complementar, conforme Anexo II, a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro prevista na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000.
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Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.805/2005 e suas alterações posteriores, bem
como a Lei Municipal n° 2.719/2003.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, . de.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Governo Interina
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 4.175/2026
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, altera a Lei Complementar n°
4.129/2017 e a Lei Complementar n° 4.238/2019,
revoga as Leis n2 2.719/2003 e 2.805/2005, e dá
outras providências.
ANEXO I
GABINETE
Prefeito Municipal
CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
Controlador Geral do Município
Assessor Executivo II
do Gabinete
DEPARTAMENTO
DE GABINETE
Chefe de Departamento
COORDENADORIA DE
RELAÇÃO INSTITUCIONAL
Coordenador I
COORDENADORIA DE
OUVIDORIA MUNICIPAL
Coordenador I
19
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SANDRA REGINA BRANDÃO GUIMARÃES
1)
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8F75-700C-8B1A-3675
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
NooP MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 25/02/2026 11:49:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SANDRA REGINA BRANDÃO GUIMARÃES (CPF XXX.XXX- ) em 25/02/2026 11:59:33
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/8F75-7000-8B1A-3675
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4.175/2026
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
altera a Lei Complementar n° 4.129/2017 e a Lei
Complementar n° 4.238/2019, revoga as Leis n°
2.719/2003 e 2.805/2005, e dá outras providências.
ANEXO II
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Introdução
O presente relatório visa atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
demonstrando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro potencial decorrente do Projeto de
Lei Complementar em referência, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, cria 01 (um) cargo efetivo de Analista Contábil de Controle
Interno e promove ajustes na estrutura da Controladoria Geral do Município, incluindo a previsão
do cargo em comissão de Controlador Geral do Município, conforme redação do projeto. A despesa
associada ao cargo efetivo, quando provido, caracteriza-se como despesa obrigatória de caráter
continuado, por envolver cargo integrante do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo
Municipal. O presente estudo não implica, contudo, execução imediata da despesa, constituindo-se
em instrumento técnico de planejamento e controle fiscal.
Parâmetros Utilizados:
Para a apuração dos custos, foram considerados os seguintes parâmetros técnicos:
• O cargo criado possui jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
• O vencimento-base corresponde ao nível 52 da tabela salarial do Poder Executivo
Municipal, conforme fixado pela Lei n° 4.903/2025, no valor de R$ 5.311,59 (cinco mil,
trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos).
• A composição da remuneração considera o vencimento-base acrescido do décimo terceiro
salário, adicional de um terço constitucional de férias, auxílio-alimentação e encargos
sociais patronais (INSS).
• Para fins exclusivamente estimativos, adotou-se cenário de projeção de reajuste anual de
6% (seis por cento) para os exercícios de 2027 e 2028, servindo o percentual apenas como
referência para avaliação do impacto financeiro futuro.
• Os encargos patronais foram considerados à alíquota de 18% para o exercício de 2026 e
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de 22% para os exercícios subsequentes
• Para fins estritamente técnicos de atendimento às exigências legais de estimativa e
demonstração do impacto no exercício inicial, adotou-se a proporcionalização em 10 (dez)
meses, considerando a dinâmica usual do trâmite administrativo necessário à conclusão do
processo legislativo e aos procedimentos administrativos subsequentes. Esclarece-se que
tal critério possui natureza meramente estimativa e não altera a regra de vigência do projeto,
servindo unicamente para demonstrar o impacto potencial no primeiro exercício de
referência.
• Considerando que, na data de elaboração do presente Estudo de Impacto OrçamentárioFinanceiro, não há concurso público vigente para provimento do cargo efetivo de Analista
Contábil de Controle Interno, os valores ora apresentados foram apurados com base nos
parâmetros rernuneratórios atualmente vigentes na legislação municipal, possuindo,
portanto, natureza meramente estimativa. A presente estimativa destina-se exclusivamente
à demonstração do impacto potencial máximo da despesa, para fins de atendimento às
exigências da LRF, não implicando provimento automático do cargo, nomeação imediata
ou assunção obrigatória da despesa. O eventual provimento do cargo ficará condicionado
à realização de concurso público específico, à existência de dotação orçamentária
suficiente, à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e à observância dos limites
legais de despesa com pessoal.
• Quanto aos ajustes organizacionais relacionados à Controladoria Geral do Município,
incluindo o cargo em comissão de Controlador Geral do Município (nível N2), registra-se
tratar-se de reorganização administrativa sem acréscimo financeiro, não havendo
incremento de despesa decorrente especificamente dessa medida.
Salários Base dos Profissionais Envolvidos:
Os salários-base utilizados como referência correspondem aos valores vigentes em 2026, com
projeções estimadas para os exercícios subsequentes, conforme tabela constante do presente
Anexo, observados os níveis e quantitativos autorizados no Projeto de Lei.
Salários Base Salários Base
cÉ- u_ Salários Base u,
Cargo/Função Nível Quantidade o
2026 2027 2028 9
(3
Analista Contábil o u) z o de Controle
Interno
52 1 5.311,59 5.630,29 5.968,10 o À
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESTIMADO
Impacto Orçamentário Total (incluindo encargos e benefícios)
As projeções apresentadas demonstram o custo potencial máximo anual (incluindo encargos e
benefícios), considerando os parâmetros remuneratórios vigentes e as premissas estimativas
adotadas. Ressalta-se que a despesa somente se materializará com o efetivo provimento do cargo
mediante concurso público, nomeação e exercício.
Cargo/Função
2026 2027 2028
Impacto
Remuneração Anual
Impacto
Remuneração Anual
Impacto
Remuneração Anual
Analista Contábil de Controle
Interno
R$ 74.002,11 R$ 97.321,55 R$ 103.160,85
TOTAL R$ 74.002,11 R$ 97.321,55 R$ 103.160,85
RELAÇÃO ENTRE CUSTOS DA FOLHA E RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL)
Ressalta-se que, para fins exclusivamente demonstrativos, os valores do cargo efetivo criado são
projetados e incorporados aos quadros de despesa com pessoal e relação com a RCL como cenário
de impacto potencial máximo, independentemente do momento efetivo do provimento, o qual
permanece condicionado à realização de concurso público, nomeação e exercício.
Ano 2026 2027 2028
Valor Folha
Atual Projetado Projetado
R$ 165.352.536,25 R$ 175.273.688,43 R$ 185.790.109,74
PL 4.167/2026 R$ 204.222,74 R$ 274.731,83 R$ 48.535,96
PL ACS R$ 1.479.959,48 R$ 1.946.322,30 R$2.063.101,64
PL R$ 74.002,11 R$ 97.321,55 R$ 103.160,85
Total R$ 167.110.720,58 R$ 177.592.064,12 R$ 188.004.908,19
A Receita Corrente L'quida consolidada projetada para 2026 é de R$ 440.289.313,46
(quatrocentos e quarenta milhões e duzentos e oitenta e nove mil e trezentos e treze reais e
quarenta e seis centavos).
Ano 2026 2027 2028
RCL R$ 440.289.313,46 R$ 466.706.672,27 R$ 494.709.072,60
Custo Total Folha R$ 167.110.720,58 R$ 177.592.064,12 R$ 188.004.908,19
% Custo total folha 37,95% 38,05% 38,00%
% Limite RCL 51,30% 51,30% 51,30%
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R$ Limite RCL R$ 225.868.417,80 R$ 239.420.522,87 R$ 253.785.754,25
Margem 13,35% 13,25% 13,30%
Saldo da Margem R$ 58.757.697,23 R$ 61.828.458,76 R$ 65.780.846,06
O limite prudencial é de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), o que totaliza a quantia
de R$ 225.868.417,80 (duzentos e vinte e cinco milhões e oitocentos e sessenta e oito mil e
quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos).
A despesa total consolidada com pessoal da Administração Direta e Indireta para o período de
janeiro a dezembro de 2026, acrescida com o atual Projeto de Lei, está estimada em R$
167.110.720,58 (cento e sessenta e sete milhões, cento e dez mil, setecentos e vinte reais e
cinquenta e oito centavos).
Esse montante representará 37,95% da Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se dentro do
limite prudencial de 51,30%, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme demonstrado, a folha de pagamento para o exercício de 2026 está plenamente suportada
dentro do planejamento orçamentário-financeiro. Não haverá comprometimento do percentual de
gastos com pessoal, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Além disso, a projeção indica que as metas fiscais relativas ao resultado primário e nominal não
serão afetadas no cenário estimado, garantindo o equilíbrio financeiro e o cumprimento das
exigências do artigo 17 da LRF. Dessa forma, a administração mantém o compromisso com a
responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade das contas públicas.
Ponte Nova, 25 de fevereiro de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Consolação de Freitas Silva Paula
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
Luciano dos Santos
Chefe de Departamento de Orçamento
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001
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CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA (CPF .XXX.XXX- ) em 25/02/2026 11:48:47
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vo MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 25/02/2026 11:56:11 GMT-03:00
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•rtee LUCIANO DOS SANTOS (CPF .XXX.XXX em 25/02/2026 12:05:37 GMT-03:00
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25/02/2026, 14:31 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto de Lei
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Projeto de Lei
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Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete©pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@bontenova.mg.leg.br>
25 de fevereiro de 2026 às
14:27
Boa Tarde
Segue em anexo, o Oficio Gab 265/2026 e o Projeto de Lei 4175/2026 "Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, altera a Lei Complementar n°4.129/2017
e a Lei Complementar n° 4.238/2019, revoga as Leis n° 2.719/2003 e 2.805/2005, e dá outras
providências."
Favor confirmar o recebimento.
Patrícia Porto
3 anexos
-1 pr0j4175 Dispõe sobre o sistema de Controle Interno.pdf
LL--1 353K
4,1 pr0j4175 impacto orçamentário.pdf
=--1 151K
Ígyl gab265 pr0j4175.pdf
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