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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Comissão FLJ
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaParecer da CFLJ ao PL nº 4.164/2025.
native_id20530

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando redação final
2026-04-01 Proposição aprovada em 1ª e 2ª Votação 10ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-30 Leitura de parecer da CCDH 8ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-26 CCDH - Projeto liberado para discussão e votação em Plenário 1ª Reunião da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos - (CCDH)
2026-03-23 Leitura de parecer da COTC 7ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-19 Leitura de parecer da CFLJ/CSPM 8ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-19 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 2ª Reunião da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas – COTC
2026-03-18 CSPM - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 3ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-03-17 CFLJ - Proj. Liberado para discussão e votação em Plenário 3ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T20:04:16.813138-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcellos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Parecer_FLJ_011.2026_PL4.164.2025
PROJETO DE LEI Nº 4.164/2025
Institui o Programa de Apoio à Família Atípica 
(PAFA) no âmbito do Município de Ponte Nova
- MG e dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, após análise do Projeto de 
Lei epigrafado, bem como da Emenda apresentada pelo Executivo (Protocolo nº 
215/2026), é de parecer que as propostas são constitucionais, podendo, portanto, 
ser submetidas à apreciação do Plenário.
Contudo, a Comissão sugere as seguintes emendas:
1) No art. 5º, alteração do inciso I, exclusão do inciso V e do parágrafo 
único: 
Art. 5º .............................................................................................
I – Coordenador do Programa, a ser exercido pelo ocupante do 
cargo de Coordenador I de Relação Institucional;
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV - .................................................................................................
2) No art. 6º:
2.1. exclusão da frase “As funções do Coordenador serão exercidas pelo 
Coordenador I de Relação Institucional”;
2.2. inclusão de alíneas no inciso I, prevendo expressamente as funções do 
Coordenador;
2.3. exclusão do inciso V;
2.4. criação de parágrafo único.
Assim, os membros sugerem a seguinte redação:
Art. 6º..............................................................................................
I - Coordenador do Programa:
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 11.2026
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcellos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Parecer_FLJ_011.2026_PL4.164.2025
a) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades 
do PAFA, garantindo o cumprimento de seus objetivos e diretrizes;
b) articular institucionalmente o Programa com as Secretarias 
Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como 
com outros órgãos e entidades da rede de proteção social;
c) coordenar e orientar a atuação da equipe técnica do programa, 
promovendo reuniões periódicas de alinhamento, planejamento e 
discussão de casos;
d) organizar o fluxo de atendimento às famílias, garantindo 
acolhimento adequado, encaminhamentos efetivos e integração 
entre os profissionais envolvidos;
e) acompanhar e avaliar os resultados das ações do programa,
bem como propor estratégias, projetos e ações que ampliem o 
alcance e a efetividade no atendimento às famílias atípicas;
f) garantir o cumprimento das normas éticas, legais e 
administrativas no funcionamento do programa, incluindo a 
observância da legislação de proteção de dados pessoais;
g) exercer outras atribuições correlatas necessárias ao bom 
funcionamento do programa.
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV - ..................................................................................................
Parágrafo único. O Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA),
contará com a assistência direta do Advogado do CREAS e da 
Assessoria Jurídica do Município, para o desempenho das seguintes 
atividades:
I - prestação de informações gerais às famílias sobre direitos de 
crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, educação 
inclusiva e benefícios sociais;
II – esclarecimento de dúvidas básicas sobre os serviços 
prestados pelos órgãos públicos (Defensoria Pública, Ministério 
Público, Vara da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, INSS, 
CRAS, CREIAS etc.) sem prestar consultoria jurídica individualizada 
ou prometer resultados;
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcellos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Parecer_FLJ_011.2026_PL4.164.2025
III – elaboração de materiais sobre direitos (cartilhas, folhetos, 
fluxos de atendimento) para serem utilizados nas ações do 
programa;
IV – acompanhamento das legislações federais, estaduais e 
municipais pertinentes, bem como os entendimentos de tribunais em 
temas relacionados ao público do programa;
V - elaboração de ofícios, memorandos, relatórios, termos de 
consentimento, formulários, fichas de atendimento e outros 
documentos administrativos relacionados ao encaminhamento de 
demandas das famílias para a rede de proteção e órgãos 
competentes, com vistas a adequação à legislação vigente (ex.: 
LGPD, ECA);
VI – organização de informações necessárias para 
encaminhamento de casos à Defensoria Pública, Ministério Público, 
Judiciário, Conselhos de Direitos e outros órgãos. 
3) Inclusão de novo art. 8º, renumerando os demais artigos:
Art. 8º O Programa poderá contar com a atuação de estagiários 
de cursos de graduação ou pós-graduação, conforme a necessidade 
do serviço e a disponibilidade da Administração Pública.
§ 1º A participação de estagiários observará o disposto na Lei 
Federal nº 11.788, de 25.09.2008, bem como as demais normas 
aplicáveis.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelos estagiários terão caráter 
eminentemente educativo, devendo estar relacionadas à área de 
formação acadêmica do estudante e vedada a atribuição de 
responsabilidades próprias de servidor público.
§ 3º Os estagiários atuarão sob supervisão direta de profissional 
da equipe técnica prevista no art. 5º e 6º desta Lei, observadas as 
competências de cada área profissional.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
José Rubens Tavares Wagner Luiz T. Gomides Fabiano Sousa da Cruz

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