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Parecer_FLJ_011.2026_PL4.164.2025
PROJETO DE LEI Nº 4.164/2025
Institui o Programa de Apoio à Família Atípica
(PAFA) no âmbito do Município de Ponte Nova
- MG e dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, após análise do Projeto de
Lei epigrafado, bem como da Emenda apresentada pelo Executivo (Protocolo nº
215/2026), é de parecer que as propostas são constitucionais, podendo, portanto,
ser submetidas à apreciação do Plenário.
Contudo, a Comissão sugere as seguintes emendas:
1) No art. 5º, alteração do inciso I, exclusão do inciso V e do parágrafo
único:
Art. 5º .............................................................................................
I – Coordenador do Programa, a ser exercido pelo ocupante do
cargo de Coordenador I de Relação Institucional;
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV - .................................................................................................
2) No art. 6º:
2.1. exclusão da frase “As funções do Coordenador serão exercidas pelo
Coordenador I de Relação Institucional”;
2.2. inclusão de alíneas no inciso I, prevendo expressamente as funções do
Coordenador;
2.3. exclusão do inciso V;
2.4. criação de parágrafo único.
Assim, os membros sugerem a seguinte redação:
Art. 6º..............................................................................................
I - Coordenador do Programa:
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 11.2026
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Parecer_FLJ_011.2026_PL4.164.2025
a) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
do PAFA, garantindo o cumprimento de seus objetivos e diretrizes;
b) articular institucionalmente o Programa com as Secretarias
Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como
com outros órgãos e entidades da rede de proteção social;
c) coordenar e orientar a atuação da equipe técnica do programa,
promovendo reuniões periódicas de alinhamento, planejamento e
discussão de casos;
d) organizar o fluxo de atendimento às famílias, garantindo
acolhimento adequado, encaminhamentos efetivos e integração
entre os profissionais envolvidos;
e) acompanhar e avaliar os resultados das ações do programa,
bem como propor estratégias, projetos e ações que ampliem o
alcance e a efetividade no atendimento às famílias atípicas;
f) garantir o cumprimento das normas éticas, legais e
administrativas no funcionamento do programa, incluindo a
observância da legislação de proteção de dados pessoais;
g) exercer outras atribuições correlatas necessárias ao bom
funcionamento do programa.
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV - ..................................................................................................
Parágrafo único. O Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA),
contará com a assistência direta do Advogado do CREAS e da
Assessoria Jurídica do Município, para o desempenho das seguintes
atividades:
I - prestação de informações gerais às famílias sobre direitos de
crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, educação
inclusiva e benefícios sociais;
II – esclarecimento de dúvidas básicas sobre os serviços
prestados pelos órgãos públicos (Defensoria Pública, Ministério
Público, Vara da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, INSS,
CRAS, CREIAS etc.) sem prestar consultoria jurídica individualizada
ou prometer resultados;
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III – elaboração de materiais sobre direitos (cartilhas, folhetos,
fluxos de atendimento) para serem utilizados nas ações do
programa;
IV – acompanhamento das legislações federais, estaduais e
municipais pertinentes, bem como os entendimentos de tribunais em
temas relacionados ao público do programa;
V - elaboração de ofícios, memorandos, relatórios, termos de
consentimento, formulários, fichas de atendimento e outros
documentos administrativos relacionados ao encaminhamento de
demandas das famílias para a rede de proteção e órgãos
competentes, com vistas a adequação à legislação vigente (ex.:
LGPD, ECA);
VI – organização de informações necessárias para
encaminhamento de casos à Defensoria Pública, Ministério Público,
Judiciário, Conselhos de Direitos e outros órgãos.
3) Inclusão de novo art. 8º, renumerando os demais artigos:
Art. 8º O Programa poderá contar com a atuação de estagiários
de cursos de graduação ou pós-graduação, conforme a necessidade
do serviço e a disponibilidade da Administração Pública.
§ 1º A participação de estagiários observará o disposto na Lei
Federal nº 11.788, de 25.09.2008, bem como as demais normas
aplicáveis.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelos estagiários terão caráter
eminentemente educativo, devendo estar relacionadas à área de
formação acadêmica do estudante e vedada a atribuição de
responsabilidades próprias de servidor público.
§ 3º Os estagiários atuarão sob supervisão direta de profissional
da equipe técnica prevista no art. 5º e 6º desta Lei, observadas as
competências de cada área profissional.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
José Rubens Tavares Wagner Luiz T. Gomides Fabiano Sousa da Cruz