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materia nº 56/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaComissão de Serviços Públicos Municipais solicita informações ao DMAES referente ao Bairro Nova Copacabana.
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2026-03-23T19:30:05.347927-03:00 Aprovado 11 0 0

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Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Requerimento nº 0056/2026/SAPL
Exmo. Sr.
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Nesta.
Senhor Presidente,
A Comissão de Serviços Públicos Municipais, na forma regimental, requer 
a V. Exa., após ouvida a Casa, enviar ofício ao Executivo solicitando, por meio 
do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, informações relativas às ligações de água em imóveis do 
bairro Nova Copacabana. 
Em reunião realizada no dia 18/03/26, o Diretor Geral do DMAES 
manifestou a impossibilidade de se proceder a ligações de água no bairro 
supracitado, considerando tratar-se de loteamento irregular. 
Todavia, a Comissão entende pertinente submeter à apreciação técnica e 
jurídica desse órgão algumas considerações relevantes, à luz da legislação e da 
atual jurisprudência.
A Lei Federal nº 6.766/1979, em seu art. 40, estabelece que o Município 
possui autorização para executar obras de infraestrutura básica necessárias à 
garantia de condições adequadas à população, quando descumpridas pelo 
loteador, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais, 
como é o caso de fornecimento de água potável:
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o 
caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar 
loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem 
observância das determinações do ato administrativo de licença, para 
evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa 
dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, 
que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente 
o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos 
acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 
desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com 
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o 
loteamento ou desmembramento.
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§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo 
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou 
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme 
o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do 
loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo 
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, 
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, 
para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem 
como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a 
despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares 
necessários aos fins colimados.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. 
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. 
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 
DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO. 1. É 
facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 
6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento 
dos custos financeiros pela realização de obras de infra￾estrutura em loteamento privado irregular, quando o 
loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 
1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, 
DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro 
Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, 
Segunda Turma, DJe 16/03/2012. 2. É subsidiária a 
responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra￾estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, 
quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de 
suas obrigações. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 
1.394.701/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira 
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015). (gn)
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece-se, ainda, a obrigação 
do Município em garantir o acesso da população a serviços essenciais, como 
energia elétrica, ainda que em loteamento irregular, devendo o Município 
posteriormente adotar os meios disponíveis para ser devidamente ressarcido 
pelo loteador. Sob essa mesma lógica, com ainda maior razão, deve-se 
assegurar o acesso à água potável, por se tratar de serviço indispensável à 
saúde pública e à própria dignidade da pessoa humana. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE 
FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - LOTEAMENTO 
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
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IRREGULAR - IMÓVEL RURAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO 
CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO 
PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui 
serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa 
humana e ao direito à saúde. 2. Nesses termos, o fato de o 
imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente 
para afastar a obrigação de prestação do serviço público 
essencial, e constitucionalmente assegurado. 3. Constatada 
a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de 
acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço 
público essencial não pode ser negado. 4. Portanto, há que 
ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação 
da energia elétrica no imóvel da recorrida. 5. Recurso não 
provido. (Desembargador Raimundo Messias) (TJMG - Agravo 
de Instrumento-Cv 1.0000.22.237993-5/001, Relator(a): Des.(a) 
Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 
31/01/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). (gn)
Nesse contexto, revela-se ainda mais justificada a atuação do Poder 
Público municipal quando se verifica que o próprio Município de Ponte Nova já 
adotou as medidas judiciais cabíveis em face da loteadora responsável, nos 
autos do processo nº 5006342-25.2022.8.13.0521, no qual pleiteia, além de 
outras medidas, a condenação dos requeridos “a ressarcirem os danos materiais 
sofridos pelo Município, mediante os gastos realizados para regularizar o 
loteamento, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença" e a 
“efetuarem as reparações de eventuais outros danos (materiais e/ou morais) a 
serem apurados no curso do feito".
Diante desse contexto, diversamente do entendimento manifestado pela 
Diretoria, é possível concluir que a atuação do DMAES no sentido de promover 
o fornecimento de água aos imóveis situados no loteamento em questão não 
configura medida ilegal, mas, ao contrário, encontra respaldo no ordenamento 
jurídico, especialmente na Lei nº 6.766/1979, bem como em orientação 
jurisprudencial consolidada. 
Trata-se de atuação legítima do Poder Público, que, ao mesmo tempo em 
que assegura a prestação de serviço público essencial — diretamente 
relacionado à efetivação de direitos fundamentais, à saúde pública e à dignidade 
da pessoa humana —, preserva a possibilidade de recomposição do erário, 
mediante a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento das despesas 
junto ao loteador responsável.
Diante disso, esta Comissão vem solicitar o envio do presente 
requerimento, para que o Departamento encaminhe manifestação formal a esta 
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Comissão, reavaliando, sob os aspectos técnico e jurídico, a possibilidade de 
realização das medidas necessárias para as ligações de água nos imóveis 
situados no Bairro Nova Copacabana, adotando-se, posteriormente, os meios 
cabíveis para o devido ressarcimento junto ao responsável pelo loteamento.
Ponte Nova - MG, 19 de março de 2026.
Emersânio Pinheiro de Carvalho José Gonçalves Osório Filho
Comissão de Serviços Públicos Municipais

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