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Requerimento nº 0056/2026/SAPL
Exmo. Sr.
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Nesta.
Senhor Presidente,
A Comissão de Serviços Públicos Municipais, na forma regimental, requer
a V. Exa., após ouvida a Casa, enviar ofício ao Executivo solicitando, por meio
do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, informações relativas às ligações de água em imóveis do
bairro Nova Copacabana.
Em reunião realizada no dia 18/03/26, o Diretor Geral do DMAES
manifestou a impossibilidade de se proceder a ligações de água no bairro
supracitado, considerando tratar-se de loteamento irregular.
Todavia, a Comissão entende pertinente submeter à apreciação técnica e
jurídica desse órgão algumas considerações relevantes, à luz da legislação e da
atual jurisprudência.
A Lei Federal nº 6.766/1979, em seu art. 40, estabelece que o Município
possui autorização para executar obras de infraestrutura básica necessárias à
garantia de condições adequadas à população, quando descumpridas pelo
loteador, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais,
como é o caso de fornecimento de água potável:
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar
loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem
observância das determinações do ato administrativo de licença, para
evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente
o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38
desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o
loteamento ou desmembramento.
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§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme
o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do
loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem
como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a
despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40
DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO. 1. É
facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento
dos custos financeiros pela realização de obras de infraestrutura em loteamento privado irregular, quando o
loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp
1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha,
Segunda Turma, DJe 16/03/2012. 2. É subsidiária a
responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado,
quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de
suas obrigações. 3. Recurso especial não provido. (REsp n.
1.394.701/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015). (gn)
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece-se, ainda, a obrigação
do Município em garantir o acesso da população a serviços essenciais, como
energia elétrica, ainda que em loteamento irregular, devendo o Município
posteriormente adotar os meios disponíveis para ser devidamente ressarcido
pelo loteador. Sob essa mesma lógica, com ainda maior razão, deve-se
assegurar o acesso à água potável, por se tratar de serviço indispensável à
saúde pública e à própria dignidade da pessoa humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - LOTEAMENTO
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IRREGULAR - IMÓVEL RURAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO
CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui
serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa
humana e ao direito à saúde. 2. Nesses termos, o fato de o
imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente
para afastar a obrigação de prestação do serviço público
essencial, e constitucionalmente assegurado. 3. Constatada
a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de
acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço
público essencial não pode ser negado. 4. Portanto, há que
ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação
da energia elétrica no imóvel da recorrida. 5. Recurso não
provido. (Desembargador Raimundo Messias) (TJMG - Agravo
de Instrumento-Cv 1.0000.22.237993-5/001, Relator(a): Des.(a)
Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
31/01/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). (gn)
Nesse contexto, revela-se ainda mais justificada a atuação do Poder
Público municipal quando se verifica que o próprio Município de Ponte Nova já
adotou as medidas judiciais cabíveis em face da loteadora responsável, nos
autos do processo nº 5006342-25.2022.8.13.0521, no qual pleiteia, além de
outras medidas, a condenação dos requeridos “a ressarcirem os danos materiais
sofridos pelo Município, mediante os gastos realizados para regularizar o
loteamento, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença" e a
“efetuarem as reparações de eventuais outros danos (materiais e/ou morais) a
serem apurados no curso do feito".
Diante desse contexto, diversamente do entendimento manifestado pela
Diretoria, é possível concluir que a atuação do DMAES no sentido de promover
o fornecimento de água aos imóveis situados no loteamento em questão não
configura medida ilegal, mas, ao contrário, encontra respaldo no ordenamento
jurídico, especialmente na Lei nº 6.766/1979, bem como em orientação
jurisprudencial consolidada.
Trata-se de atuação legítima do Poder Público, que, ao mesmo tempo em
que assegura a prestação de serviço público essencial — diretamente
relacionado à efetivação de direitos fundamentais, à saúde pública e à dignidade
da pessoa humana —, preserva a possibilidade de recomposição do erário,
mediante a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento das despesas
junto ao loteador responsável.
Diante disso, esta Comissão vem solicitar o envio do presente
requerimento, para que o Departamento encaminhe manifestação formal a esta
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Comissão, reavaliando, sob os aspectos técnico e jurídico, a possibilidade de
realização das medidas necessárias para as ligações de água nos imóveis
situados no Bairro Nova Copacabana, adotando-se, posteriormente, os meios
cabíveis para o devido ressarcimento junto ao responsável pelo loteamento.
Ponte Nova - MG, 19 de março de 2026.
Emersânio Pinheiro de Carvalho José Gonçalves Osório Filho
Comissão de Serviços Públicos Municipais