Ofício 450/2026
De: Patrícia N. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 20/03/2026 às 10:10:53
Setores envolvidos:
GAP
Projeto 4179/2026
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei n°4.179/2026
Senhor Presidente,
1Doc
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG)
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PROTOCOLO GERAL 258/2026
Data: 20/03/2026 - Horário: 15:31
Legislativo
Ponte Nova,20 de março de 2026.
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o (i) o Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N° 4.179/2026, que "Altera o artigo 5° da c;
Lei n° 4.904/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de
2026, e o § 1° do artigo 47 da Lei n°4.856/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 1— 2
Orçamentária de 2026. z
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Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/E117-D9F4-FEAD-E0C9 e informe o código E117-09F4-FEAD-E0C9
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E117-D9F4-FEAD-E0C9
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Papel: Parte
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20/03/2026, 13:48 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto4179/2026
M Gmail
Projeto4179/2026
1 mensagem
Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
20 de março de 2026 às
10:17
Bom dia
Segue em anexo, o Ofício Gab 450/2026 e o Projeto de Lei 4179/2026 "Altera o artigo 5
0
da Lei n° 4.904/2025,
que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de 2026, e o
§ 1° do artigo 47 da Lei n° 4.856/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026."
Favor confirmar o recebimento.
Patrícia Porto
2 anexos
pr0j4179 altera a Lei4904.pdf
K-LI 116K
gab450 pr0j4179.pdf
—1 73K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f28,view=pt&search=all&permthid=thread4:18601871225109879848,simpl=msg-f:18601871225109... 1/1
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Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA e MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/26A6-F55D-1BF0-7C80 e informe o código 26A6-F55D-1BF0-7C80
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 4.179/ 2026
Altera o artigo 5
0
da Lei n° 4.904/2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova
para o exercício financeiro de 2026, e o § 10 do
artigo 47 da Lei n° 4.856/2025, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que promove ajuste na
redação do art. 5° da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e do §1° do artigo 47 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026.
A alteração proposta tem por finalidade conferir maior clareza à autorização legislativa para
abertura de créditos suplementares durante a execução orçamentária, explicitando que o limite
percentual previsto na legislação deve ser apurado globalmente no âmbito de da administração
direta do Poder Executivo (Prefeitura), do Poder Legislativo (Câmara Municipal° e de cada
entidade da administração indireta do Município (Dmaes), sem vinculação individual por fonte de
recurso.
A redação atualmente vigente tem ensejado interpretação segundo a qual o limite de 20% para
suplementações deveria ser observado individualmente em relação a cada uma das fontes de
recursos mencionadas, o que não corresponde à prática consolidada da gestão orçamentária pública
nem ao modelo adotado pela legislação financeira.
A medida não amplia o limite de suplementação autorizado pelo Poder Legislativo, mantendo o
percentual de 20% já aprovado, limitando-se a esclarecer sua forma de aplicação.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza eminentemente técnica, destinado a evitar interpretações
restritivas que possam comprometer a adequada gestão orçamentária ao longo do exercício
financeiro.
Diante do exposto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação da presente
proposição.
Ponte Nova, 20 de março de 2026.
Milton Teodoro Irias Júnior
Prefeito Municipal
Consolação de Freitas Silva Paula
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
igo 26A6-F55D-1BF0-7C80
FERNANDA DE MAGA
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro -- Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454
1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°4.179 / 2026
Altera o artigo 5° da Lei n° 4.904/2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova
para o exercício financeiro de 2026, e o § 10 do
artigo 47 da Lei n° 4.856/2025, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2026.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 O artigo 5
0
da Lei Municipal n° 4.904, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5° Para ajustes na programação orçamentária, ficam autorizadas, no exercício financeiro
de 2026, aberturas de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa
fixada para a administração direta do Poder Executivo, para o Poder Legislativo e para cada
entidade da administração indireta do Município, apurado individualmente, mediante a
utilização dos recursos previstos no § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, compreendendo:
I — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, excetuadas aquelas com destinação
específica identificadas por meio de subações ou subprojetos;
II— excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
III — superávit financeiro apurado no exercício anterior;
IV — recursos provenientes de operações de crédito regularmente contratadas.
§ 1° Para fins de apuração do limite de que trata o caput, será considerado o somatório dos
créditos suplementares abertos no exercício financeiro no âmbito de cada órgão da
administração direta, do Poder Legislativo e de cada entidade da administração indireta,
independentemente da fonte de recursos utilizada para sua cobertura.
§ 2° As fontes de recursos referidas nos incisos I a IV poderão ser utilizadas isolada ou
conjuntamente, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.
§ 3° Para a abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo,
mediante decreto, criar natureza de despesa e fonte de recurso em categoria de programação já
existente, quando necessário à adequada execução orçamentária.
§ 4° A abertura de créditos adicionais além do limite estabelecido no caput deste artigo
observará as exigências estabelecidas no artigo 47 da Lei Municipal n° 4.856, de 10.07.2025
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026).
Art. 2° O § 1° do artigo 47 da Lei n° 4.856, de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47
§ 1° Para ajustes na programação orçamentária, ficam autorizadas, no exercício financeiro de
2026, aberturas de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa
fixada para a administração direta do Poder Executivo, para o Poder Legislativo e para cada
entidade da administração indireta do Município, apurado individualmente, mediante a
utilização dos recursos previstos no § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, compreendendo:
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454
1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento, exceto de dotações com
destinação específica identificadas por meio de subações ou subprojetos;
II — excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
III — superávit financeiro apurado no exercício anterior;
IV - recursos provenientes de operações de crédito regularmente contratadas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de 2026.
Milton Teodoro Irias Júnior
Prefeito Municipal
Consolação de Freitas Silva Paula Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Secretária Municipal de Governo
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1)
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 26A6-F55D-1BF0-7C80
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 20/03/2026 10:06:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA (CPF .XXX.XXX ) em 20/03/2026 10:11:24
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 20/03/2026 10:13:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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