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materia nº 4179/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4179 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera o artigo 5º da Lei nº 4.904/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de 2026, e o § 1º do artigo 47 da Lei nº 4.856/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.
native_id20556

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando redação final — —
2026-05-11 Proposição aprovada em 2º turno — 14ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-07 Proposição aprovada em 1º turno — 14ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-04 Leitura de parecer da COTC — 13ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-30 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário — 3° Reunião da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas – COTC
2026-04-30 Leitura de parecer da CFLJ — 13ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-27 CFLJ - Proj. Liberado para discussão e votação em Plenário — 5ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-04-16 Parecer retirado da leitura — 11ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-14 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário — 3ª Reunião Ordinária Conjunta de Comissões (CFLJ/COTC)
2026-04-14 CFLJ - Proj. Liberado para discussão e votação em Plenário — 3ª Reunião Ordinária Conjunta de Comissões (CFLJ/COTC)
2026-04-01 Aguardar informações complementares — 4ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça
2026-03-23 Proposição distrib. às Comissões de CFLJ / COTC — 7ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário — 7ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:47:11.919624-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ofício 450/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 20/03/2026 às 10:10:53 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto 4179/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei n°4.179/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG) 
1111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 258/2026 
Data: 20/03/2026 - Horário: 15:31 
Legislativo 
Ponte Nova,20 de março de 2026. 
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E 2 — 
o (i) o Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N° 4.179/2026, que "Altera o artigo 5° da c; 
Lei n° 4.904/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de
2026, e o § 1° do artigo 47 da Lei n°4.856/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 1— 2 
Orçamentária de 2026. z 
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Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/E117-D9F4-FEAD-E0C9 e informe o código E117-09F4-FEAD-E0C9 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: E117-D9F4-FEAD-E0C9 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
Ne MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 20/03/2026 10:12:47 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.briverificacao/E117-D9F4-FEAD-E0C9 
20/03/2026, 13:48 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto4179/2026 
M Gmail 
Projeto4179/2026 
1 mensagem 
Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
20 de março de 2026 às 
10:17 
Bom dia 
Segue em anexo, o Ofício Gab 450/2026 e o Projeto de Lei 4179/2026 "Altera o artigo 5
0
da Lei n° 4.904/2025, 
que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de 2026, e o 
§ 1° do artigo 47 da Lei n° 4.856/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2026." 
Favor confirmar o recebimento. 
Patrícia Porto 
2 anexos 
pr0j4179 altera a Lei4904.pdf 
K-LI 116K 
gab450 pr0j4179.pdf 
—1 73K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f28,view=pt&search=all&permthid=thread4:18601871225109879848,simpl=msg-f:18601871225109... 1/1 
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Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA e MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/26A6-F55D-1BF0-7C80 e informe o código 26A6-F55D-1BF0-7C80 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.179/ 2026 
Altera o artigo 5
0
da Lei n° 4.904/2025, que estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova 
para o exercício financeiro de 2026, e o § 10 do 
artigo 47 da Lei n° 4.856/2025, que dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2026. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Submetemos à apreciação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que promove ajuste na 
redação do art. 5° da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e do §1° do artigo 47 da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2026. 
A alteração proposta tem por finalidade conferir maior clareza à autorização legislativa para 
abertura de créditos suplementares durante a execução orçamentária, explicitando que o limite 
percentual previsto na legislação deve ser apurado globalmente no âmbito de da administração 
direta do Poder Executivo (Prefeitura), do Poder Legislativo (Câmara Municipal° e de cada 
entidade da administração indireta do Município (Dmaes), sem vinculação individual por fonte de 
recurso. 
A redação atualmente vigente tem ensejado interpretação segundo a qual o limite de 20% para 
suplementações deveria ser observado individualmente em relação a cada uma das fontes de 
recursos mencionadas, o que não corresponde à prática consolidada da gestão orçamentária pública 
nem ao modelo adotado pela legislação financeira. 
A medida não amplia o limite de suplementação autorizado pelo Poder Legislativo, mantendo o 
percentual de 20% já aprovado, limitando-se a esclarecer sua forma de aplicação. 
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza eminentemente técnica, destinado a evitar interpretações 
restritivas que possam comprometer a adequada gestão orçamentária ao longo do exercício 
financeiro. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação da presente 
proposição. 
Ponte Nova, 20 de março de 2026. 
Milton Teodoro Irias Júnior 
Prefeito Municipal 
Consolação de Freitas Silva Paula 
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
igo 26A6-F55D-1BF0-7C80 
FERNANDA DE MAGA 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro -- Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
1) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°4.179 / 2026 
Altera o artigo 5° da Lei n° 4.904/2025, que estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova 
para o exercício financeiro de 2026, e o § 10 do 
artigo 47 da Lei n° 4.856/2025, que dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2026. 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 O artigo 5
0
da Lei Municipal n° 4.904, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 5° Para ajustes na programação orçamentária, ficam autorizadas, no exercício financeiro 
de 2026, aberturas de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa 
fixada para a administração direta do Poder Executivo, para o Poder Legislativo e para cada 
entidade da administração indireta do Município, apurado individualmente, mediante a 
utilização dos recursos previstos no § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, compreendendo: 
I — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, excetuadas aquelas com destinação 
específica identificadas por meio de subações ou subprojetos; 
II— excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; 
III — superávit financeiro apurado no exercício anterior; 
IV — recursos provenientes de operações de crédito regularmente contratadas. 
§ 1° Para fins de apuração do limite de que trata o caput, será considerado o somatório dos 
créditos suplementares abertos no exercício financeiro no âmbito de cada órgão da 
administração direta, do Poder Legislativo e de cada entidade da administração indireta, 
independentemente da fonte de recursos utilizada para sua cobertura. 
§ 2° As fontes de recursos referidas nos incisos I a IV poderão ser utilizadas isolada ou 
conjuntamente, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável. 
§ 3° Para a abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, 
mediante decreto, criar natureza de despesa e fonte de recurso em categoria de programação já 
existente, quando necessário à adequada execução orçamentária. 
§ 4° A abertura de créditos adicionais além do limite estabelecido no caput deste artigo 
observará as exigências estabelecidas no artigo 47 da Lei Municipal n° 4.856, de 10.07.2025 
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026). 
Art. 2° O § 1° do artigo 47 da Lei n° 4.856, de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 47 
§ 1° Para ajustes na programação orçamentária, ficam autorizadas, no exercício financeiro de 
2026, aberturas de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa 
fixada para a administração direta do Poder Executivo, para o Poder Legislativo e para cada 
entidade da administração indireta do Município, apurado individualmente, mediante a 
utilização dos recursos previstos no § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, compreendendo: 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
1) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I — anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento, exceto de dotações com 
destinação específica identificadas por meio de subações ou subprojetos; 
II — excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; 
III — superávit financeiro apurado no exercício anterior; 
IV - recursos provenientes de operações de crédito regularmente contratadas. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova, de de 2026. 
Milton Teodoro Irias Júnior 
Prefeito Municipal 
Consolação de Freitas Silva Paula Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Secretária Municipal de Governo 
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1) 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 26A6-F55D-1BF0-7C80 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 20/03/2026 10:06:32 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA (CPF .XXX.XXX ) em 20/03/2026 10:11:24 
GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 20/03/2026 10:13:12 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/26A6-F550-1BF0-7C80 

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