br-locleg corpus explorer

← Ponte Nova (MG)

materia nº 4190/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4190 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 2058, de 15 de dezembro de 1995 ( Código Tributário Municipal), para dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos, e dá outras providências.
native_id20564

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Projeto Substitutivo Enviado pelo Executivo — —
2026-04-06 Leitura de parecer da CSPM — 9ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-01 Aguardar informações complementares — 4ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-04-01 CSPM - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário — 4ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-03-26 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) — 9ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-26 Proposição apresentada em Plenário — 9ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício 498/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 24/03/2026 às 18:11:44 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto de Lei Complementar 4190/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 4.190/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG) 
11111111111111 
PROTOCOLO GERAL 298/2026 
Data: 25/012026 -Horário: 13744 
Legislativo 
Ponte Nova, 24 de março de 2026. 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, em regime de urgência, urgentíssima o PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR No 4.190/2026, que "Altera dispositivos da Lei Complementar n°2058 , de 15 de dezembro de 
1995 ( Código Tributário Municipal), para dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos, e dá 
outras providências." 
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontenova.ldoc.com.briverificacao/2A2D-6D73-F912-3B8E e informe o código 2A2D-6D73-F912-3B8E 
Ei 
`awewesopuelV 
o4p43Jd ledmunN 
uoiHN wopoal sepi Joiunr 
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/2A2D-6D73-F912-3138E e informe o código 2A2D-6D73-F912-3B8E 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 2A2D-6D73-F912-3B8E 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
V MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 24/03/2026 18:15:28 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/2A2D-6D73-F912-3B8E 
4/03/2026, 13:11 E-mail de Camara Municipal de Pónte Nova - Projeto de Lei Complementar 4190/2026 
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Projeto de Lei Complementar 4190/2026 
1 mensagem 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
24 de março de 2026 às 
18:21 
Boa Noite 
Segue em anexo, o Ofício Gab 498/2026 e o Projeto de Lei Complementar 4190/2026 "Altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), para 
dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos, e dá outras providências." 
Favor confirmar o recebimento. 
Patricia Porto 
2 anexos 
pr0j4190 altera a Lei2058.pdf 
=1• 175K 
gabi498 proj4190.pdf 
`L--1 73K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f28‘view=pt&search=all&permthid=thread-f:1860579911704445824&simpl=msg-f:18605799117044... 1/1 
eielIV e lel 990Z 
`dV0 V3V\13S 
Sa.101.0S :SOplAi0AU0 
17 -12 IW 
0) 1D CD 
5 il 9303/£0/t2 W I. 9t7:80:8 dV0 - alaunue op olpjaid 
J4Pd 0 RI 'NJ - dV0 
cnv 
0
4
3 le1 9Z0Z/061:17 
D 
o 
o 
Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacaof7464-5760-59FF-61CB e informe o código 74B4-5760-59FF-61CB 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°4.190/2026 
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 2.058, de 
15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), para 
dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de 
estabelecimentos, e dá outras providências. 
Ementa: Modifica os artigos 99 e 100 da Lei Complementar n° 
2.058/1995 para alinhar o processo de licenciamento de 
atividades econômicas aos princípios da Lei Federal n° 
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), instituindo o 
licenciamento declaratório e a fiscalização posterior. 
Exposição de Motivos 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo modernizar e desburocratizar o 
ambiente de negócios em nosso Município, alinhando nossa legislação às melhores práticas e 
diretrizes da Lei Federal n° 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica. 
o 
Atualmente, o artigo 99 do nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar 4 1
2.058/1995) estabelece um rito de fiscalização e vistoria prévia como condição para a abertura dg 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços. Embora bem-intencionado, tal procediment 
o 
impõe uma barreira de tempo e custo para o empreendedor, retardando a geração de empregos e renda. 
2 
A legislação federal, por sua vez, instituiu um novo paradigma baseado na presunção de boa-f§ 
do cidadão e na intervenção mínima e subsidiária do Estado. A principal diretriz é a transição de u4 
modelo de controle prévio para um de fiscalização posterior, focada na atividade e no risco. 
o 
o 
Esta proposta busca, portanto, inverter a lógica atual. Em vez de exigir que todo e qualque§ 
empreendimento passe por uma vistoria antes mesmo de começar a operar, o projeto estabelece u4 
sistema de licenciamento baseado no grau de risco da atividade: 
1. Atividades de Baixo Risco: Serão dispensadas de alvará, podendo iniciar suas atividades cU 
forma imediata após registro auto declaratório. 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro -- Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Tel: (31) 3819-5454 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
2. Atividades de Médio Risco: Terão um procedimento simplificado para obtenção de um alvará 
provisório, também permitindo o início rápido da operação. 
3. Atividades de Alto Risco: Manterão a exigência de vistoria prévia, garantindo que atividades 
com potencial impacto na segurança, saúde e meio ambiente sejam devidamente controladas. 
Com essa alteração, o Município não abre mão de seu poder de polícia, mas o torna mais 
eficiente e inteligente. Os recursos de fiscalização poderão ser concentrados nas atividades que 
realmente apresentam risco para a coletividade, enquanto se oferece celeridade e confiança para a 
grande maioria dos empreendedores. 
A aprovação deste projeto colocará Ponte Nova em um patamar de maior competitividade, 
estimulando o empreendedorismo, a formalização de negócios e o desenvolvimento econômico local. 
Por essas razões, contamos com o valioso apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da matéria. 
Atenciosamente, 
Ponte Nova, 24 de março de 2026. 
Milton Teodoro Irias Júnior 
Prefeito Municipal 
Marcelo Henrique de Mello 
Secretário Municipal de Fazenda 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 —Te!: (31) 3819-5454 
Pinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO 
E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°4.190/2026 
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal ri° 2.058, 
de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), para 
dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de 
estabelecimentos, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere o artigo 106, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° O artigo 99 da Lei Complementar n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia administrativa do Município, no que tange ao ordenamento das 
atividades urbanas e à verificação do cumprimento das normas de segurança, sanitárias, 
urbanísticas e ambientais. 
o 
§ 1° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida no momento do registng 
da inscrição municipal e, anualmente, independentemente da realização de vistoria prévia oithe
posterior. 
§ 2° São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias. 
o 
§ 3° Os estabelecimentos que se dedicarem à atividade de abate de gado bovino ou suíno ficar
obrigados ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Abate, à razão de duas e meia UFPN pog 
2 animal abatido. 
§ 4" A Taxa de que trata o parágrafo anterior será recolhida até o quinto dia útil subsequente a(5 
mês em que tiver ocorrido o abate. o 
o 
1-
Art. 99 - A. A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e demais atividades será concedida com base na classificaçãaj
de risco da atividade, observando-se os procedimentos de licenciamento simplificado 
0. 
o. 
o 
c a 
c 
integrado, em conformidade com a legislação federal e estadual que rege a matéria. 
Av. Caetano Marinho, 306 - Centro - Ponte Nova/MG - CEP 35430-001 - Tel: (31) 3819-5454 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1° As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de quaisquer atos 
públicos de liberação, como alvarás e licenças. A inscrição municipal e o início da atividade 
ocorrerão de forma eletrônica e auto declaratória, sujeitando-se o empreendedor à fiscalização 
posterior quanto ao cumprimento das normas. 
§ 2° Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de 
funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por 
intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos 
termos estabelecidos em resolução do CGSIM, mediante autodeclaração de que cumpre as 
exigências previstas em leis. 
§ 3° As atividades de alto risco, definidas em regulamento, dependerão de vistoria e 
licenciamento prévio dos órgãos competentes para iniciar a operação." 
Art. 2° O artigo 100 da Lei Complementar n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 100. A fiscalização das atividades econômicas de baixo e médio risco será realizada 
posteriormente ao início da operação, para verificar o cumprimento das condições exigidas para 
o seu funcionamento. 
9, 
l j
§ 1 ° A primeira fiscalização terá caráter prioritariamente orientador, salvo em casos de dolc.? 
fraude, resistência à fiscalização ou risco iminente.
o 
§ 2° Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento será notificado para saná-la em prazt 
razoável, sob pena de aplicação das sanções cabíveis." 
9 
o 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a classificação de risco das atividade
econômicas no âmbito do Município, em consonância com as resoluções do Comitê para Gestão dir)
o 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). g 
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos que exija 
vistoria prévia para o licenciamento de atividades de baixo e médio risco. 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Tel: (31) 3819-5454 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 5" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova, de de 2026. 
Milton Teodoro Irias Júnior 
Prefeito Municipal 
Marcelo Henrique de Mello 
Secretário Municipal de Fazenda 
2 C
2 
o 
uJ 
Cf 
o
i 
o 
o 
o 
o 
o 
, 
o 
-J 
co 
o 
O) 
o. 
o o_ 
o -o 
co 
1' 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Tel: (31) 3819-5454 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 74B4-5760-59FF-61CB 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
,se MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXXXXX- ) em 24/03/2026 18:16:05 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
fot. MARCELO HENRIQUE DE MELLO (CPF .XXX.XXX- ) em 24/03/2026 18:16:57 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/7464-5760-59FF-61CB 

open original →