Ofício 498/2026
De: Patrícia N. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 24/03/2026 às 18:11:44
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de Lei Complementar 4190/2026
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei Complementar 4.190/2026
Senhor Presidente,
1Doc
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG)
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PROTOCOLO GERAL 298/2026
Data: 25/012026 -Horário: 13744
Legislativo
Ponte Nova, 24 de março de 2026.
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, em regime de urgência, urgentíssima o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR No 4.190/2026, que "Altera dispositivos da Lei Complementar n°2058 , de 15 de dezembro de
1995 ( Código Tributário Municipal), para dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos, e dá
outras providências."
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontenova.ldoc.com.briverificacao/2A2D-6D73-F912-3B8E e informe o código 2A2D-6D73-F912-3B8E
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Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/2A2D-6D73-F912-3138E e informe o código 2A2D-6D73-F912-3B8E
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2A2D-6D73-F912-3B8E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
V MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 24/03/2026 18:15:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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4/03/2026, 13:11 E-mail de Camara Municipal de Pónte Nova - Projeto de Lei Complementar 4190/2026
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Projeto de Lei Complementar 4190/2026
1 mensagem
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
24 de março de 2026 às
18:21
Boa Noite
Segue em anexo, o Ofício Gab 498/2026 e o Projeto de Lei Complementar 4190/2026 "Altera dispositivos da Lei
Complementar Municipal n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), para
dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos, e dá outras providências."
Favor confirmar o recebimento.
Patricia Porto
2 anexos
pr0j4190 altera a Lei2058.pdf
=1• 175K
gabi498 proj4190.pdf
`L--1 73K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f28‘view=pt&search=all&permthid=thread-f:1860579911704445824&simpl=msg-f:18605799117044... 1/1
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Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacaof7464-5760-59FF-61CB e informe o código 74B4-5760-59FF-61CB
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°4.190/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 2.058, de
15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), para
dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de
estabelecimentos, e dá outras providências.
Ementa: Modifica os artigos 99 e 100 da Lei Complementar n°
2.058/1995 para alinhar o processo de licenciamento de
atividades econômicas aos princípios da Lei Federal n°
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), instituindo o
licenciamento declaratório e a fiscalização posterior.
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo modernizar e desburocratizar o
ambiente de negócios em nosso Município, alinhando nossa legislação às melhores práticas e
diretrizes da Lei Federal n° 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica.
o
Atualmente, o artigo 99 do nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar 4 1
2.058/1995) estabelece um rito de fiscalização e vistoria prévia como condição para a abertura dg
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços. Embora bem-intencionado, tal procediment
o
impõe uma barreira de tempo e custo para o empreendedor, retardando a geração de empregos e renda.
2
A legislação federal, por sua vez, instituiu um novo paradigma baseado na presunção de boa-f§
do cidadão e na intervenção mínima e subsidiária do Estado. A principal diretriz é a transição de u4
modelo de controle prévio para um de fiscalização posterior, focada na atividade e no risco.
o
o
Esta proposta busca, portanto, inverter a lógica atual. Em vez de exigir que todo e qualque§
empreendimento passe por uma vistoria antes mesmo de começar a operar, o projeto estabelece u4
sistema de licenciamento baseado no grau de risco da atividade:
1. Atividades de Baixo Risco: Serão dispensadas de alvará, podendo iniciar suas atividades cU
forma imediata após registro auto declaratório.
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro -- Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Tel: (31) 3819-5454
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2. Atividades de Médio Risco: Terão um procedimento simplificado para obtenção de um alvará
provisório, também permitindo o início rápido da operação.
3. Atividades de Alto Risco: Manterão a exigência de vistoria prévia, garantindo que atividades
com potencial impacto na segurança, saúde e meio ambiente sejam devidamente controladas.
Com essa alteração, o Município não abre mão de seu poder de polícia, mas o torna mais
eficiente e inteligente. Os recursos de fiscalização poderão ser concentrados nas atividades que
realmente apresentam risco para a coletividade, enquanto se oferece celeridade e confiança para a
grande maioria dos empreendedores.
A aprovação deste projeto colocará Ponte Nova em um patamar de maior competitividade,
estimulando o empreendedorismo, a formalização de negócios e o desenvolvimento econômico local.
Por essas razões, contamos com o valioso apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Ponte Nova, 24 de março de 2026.
Milton Teodoro Irias Júnior
Prefeito Municipal
Marcelo Henrique de Mello
Secretário Municipal de Fazenda
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 —Te!: (31) 3819-5454
Pinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°4.190/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal ri° 2.058,
de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), para
dispor sobre o licenciamento e a fiscalização de
estabelecimentos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o artigo 106, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 99 da Lei Complementar n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia administrativa do Município, no que tange ao ordenamento das
atividades urbanas e à verificação do cumprimento das normas de segurança, sanitárias,
urbanísticas e ambientais.
o
§ 1° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida no momento do registng
da inscrição municipal e, anualmente, independentemente da realização de vistoria prévia oithe
posterior.
§ 2° São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.
o
§ 3° Os estabelecimentos que se dedicarem à atividade de abate de gado bovino ou suíno ficar
obrigados ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Abate, à razão de duas e meia UFPN pog
2 animal abatido.
§ 4" A Taxa de que trata o parágrafo anterior será recolhida até o quinto dia útil subsequente a(5
mês em que tiver ocorrido o abate. o
o
1-
Art. 99 - A. A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e demais atividades será concedida com base na classificaçãaj
de risco da atividade, observando-se os procedimentos de licenciamento simplificado
0.
o.
o
c a
c
integrado, em conformidade com a legislação federal e estadual que rege a matéria.
Av. Caetano Marinho, 306 - Centro - Ponte Nova/MG - CEP 35430-001 - Tel: (31) 3819-5454
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de quaisquer atos
públicos de liberação, como alvarás e licenças. A inscrição municipal e o início da atividade
ocorrerão de forma eletrônica e auto declaratória, sujeitando-se o empreendedor à fiscalização
posterior quanto ao cumprimento das normas.
§ 2° Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de
funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por
intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos
termos estabelecidos em resolução do CGSIM, mediante autodeclaração de que cumpre as
exigências previstas em leis.
§ 3° As atividades de alto risco, definidas em regulamento, dependerão de vistoria e
licenciamento prévio dos órgãos competentes para iniciar a operação."
Art. 2° O artigo 100 da Lei Complementar n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 100. A fiscalização das atividades econômicas de baixo e médio risco será realizada
posteriormente ao início da operação, para verificar o cumprimento das condições exigidas para
o seu funcionamento.
9,
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§ 1 ° A primeira fiscalização terá caráter prioritariamente orientador, salvo em casos de dolc.?
fraude, resistência à fiscalização ou risco iminente.
o
§ 2° Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento será notificado para saná-la em prazt
razoável, sob pena de aplicação das sanções cabíveis."
9
o
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a classificação de risco das atividade
econômicas no âmbito do Município, em consonância com as resoluções do Comitê para Gestão dir)
o
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). g
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos que exija
vistoria prévia para o licenciamento de atividades de baixo e médio risco.
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Tel: (31) 3819-5454
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de 2026.
Milton Teodoro Irias Júnior
Prefeito Municipal
Marcelo Henrique de Mello
Secretário Municipal de Fazenda
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Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Tel: (31) 3819-5454
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 74B4-5760-59FF-61CB
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,se MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXXXXX- ) em 24/03/2026 18:16:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
fot. MARCELO HENRIQUE DE MELLO (CPF .XXX.XXX- ) em 24/03/2026 18:16:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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