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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão CDH
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaParecer da CCDH ao PLCL nº 02/2026.
native_id20578

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Aguardando redação final — —
2026-04-06 Proposição aprovada em 2º turno — 9ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-01 Proposição aprovada em 1º turno — Resolução nº 8, de 01 de abril de 2026
2026-03-30 Leitura de parecer da CCDH — 8ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T20:02:12.590715-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 02/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENAR DO LEGISLATIVO Nº 02/2026
Altera a Lei Municipal nº 3.027/2007, para 
estender a prioridade de atendimento às 
pessoas com fibromialgia.
A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, reunida para apreciar o projeto
de lei epigrafado, bem como a Emenda enviada pelo Poder Executivo (Protocolo nº 
215/2026), é de parecer que estes atendem os fundamentos e objetivos da 
República, previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição de 1988, bem como os direitos 
e garantias fundamentais descritos no art. 5º da mesma Carta, podendo, portanto, 
ser submetido à apreciação do Plenário.
Contudo, a Comissão sugere emenda aditiva, para incluir § 3º no art. 298-A 
da LC nº 3.027/2007, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 298-A, da Lei Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar 
com nova redação no caput e inclusão de §3º, nos seguintes termos:
Art. 298-A: As pessoas com deficiência, inclusive aquelas com
Transtorno do Espectro Autista, as portadoras de fibromialgia,
os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os 
obesos terão atendimento prioritário nos estabelecimentos 
públicos e privados.
...................................................................................................
§ 3º A pessoa com fibromialgia, para fins do disposto no caput, 
deverá apresentar laudo médico que comprove essa condição, 
contendo obrigatoriamente o nome completo do profissional de 
saúde responsável, sua assinatura e o respectivo número de 
inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Sala das Comissões, 26 de março de 2026.
Fernanda Félix Bitencourt
Guilherme Belmiro do Couto
Thaffarel Jorge Pereira

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