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materia nº 4190/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Substitutivo
Número / Ano 4190 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), adequando o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos aos princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e dá outras providências.
native_id20610

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando redação final
2026-04-27 Proposição aprovada em 1ª e 2ª Votação 12ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-23 Leitura de parecer da CSPM 12ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-22 CSPM - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 5ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-04-16 Leitura de Parecer da CFLJ/COTC 11ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-14 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 3ª Reunião Ordinária Conjunta de Comissões – CFLJ/COTC
2026-04-14 CFLJ - Proj. Liberado para discussão e votação em Plenário 3ª Reunião Ordinária Conjunta de Comissões – CFLJ/COTC
2026-04-13 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) 10ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa, 13/04/2026
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário 10ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T18:56:17.457888-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-04-27T18:54:14.608023-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Oficio 568/2026 
De: Cleonice F. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 07/04/2026 às 16:38:04 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto de Lei Complementar Substitutivo 4190/2026 
Anexos: 
gabPL_Substitutivo_4190.pdf 
Cantara Municipal de Ponte Nova (MG) 
11111111111111111111 
Data: 
PROTOCOLO GERAL 36W2026 08/04/2026 - Horário: 12:41 
Legislativo 
1) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ponte Nova, 07 de abril de 2026. 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei complementar Substitutivo n" 4.190/2026 
Senhor Presidente, 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 4.190/2026, que "Altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal)." 
Atenciosamente, 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — UI: (31) 3819-5454 
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
E 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: BDFA-623A-38F6-EC85 
El' El 
;•:e,4 .
KV.24yw 
1211~ 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
Ne MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 07/04/2026 16:46:50 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/BDFA-623A-38F6-EC85 
08/04/2026, 11:12 E-mail de Camara Municipal de Pônte Nova - Projeto de Lei C. Substitutivo 4.190 
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Projeto de Lei C. Substitutivo 4.190 
1 mensagem 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 7 de abril de 2026 às 17:02 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Boa tarde, Juliana. 
Segue em anexo, o Ofício Gab 568/2026 e o Projeto de Lei C. Substitutivo 4190/2026 " que altera dispositivos da 
Lei Complementar Municipal n°2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal)." 
Favor confirmar o recebimento. 
Cleonice Felisberto 
3 anexos 
proj 4190 substitutivo.pdf 
177K 
proj 4190 substitutivo.pdf 
136K 
gab 568 proj 4190 substitutivo.pdf 
115K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1861843343721147882&simpl=msg-f:18618433437211... 1/1 
Projeto de Lei Complementar Substitutivo 4190/2026 
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Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/22B1-8DAE-1225-F62F e informe o código 22B1-8DAE-1225-F62F 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 4.190/2026 
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 2.058, 
de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), 
adequando o licenciamento e a fiscalização de 
estabelecimentos aos princípios da Lei Federal n° 13.874, de 
20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 12 A Lei Complementar n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com 
nova redação no art. 99 e acrescida do art. 99-A, nos seguintes termos: 
"Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia administrativa do Município, no que tange ao ordenamento das 
atividades urbanas e à verificação do cumprimento das normas de segurança, sanitárias, 
urbanísticas e ambientais. 
§ 1° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida no momento do 
registro da inscrição municipal e, anualmente, independentemente da realização de vistoria 
prévia ou posterior. 
§ 22 São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias. 
§ 3
2 Sob pena de aplicação das sanções cabíveis, o alvará de Licença ficará em lugar visível 
à Fiscalização, no estabelecimento. 
Art. 99 - A. A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e demais atividades será concedida com base na 
classificação de risco da atividade, observando-se os procedimentos de licenciamento 
simplificado e integrado, em conformidade com a legislação federal e estadual que rege a 
matéria. 
§ 12 As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de quaisquer atos 
públicos de liberação, como alvarás e licenças, sendo que a inscrição municipal e o 
Av. Caetano Marinho, no 306, Centro I Ponte Nova - MGICEP 35430-001 I Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ 
1 23.804.149/0001-29 
Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
início da atividade ocorrerão de forma eletrônica e auto declaratória, sujeitando-se o 
empreendedor à fiscalização posterior quanto ao cumprimento das normas. 
§ 2° Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de 
funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por 
intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de 
registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM, mediante autodeclaração 
de que cumpre as exigências previstas em leis. 
§ 32 As atividades de alto risco, definidas em regulamento, dependerão de vistoria e 
licenciamento prévio dos órgãos competentes para iniciar a operação." 
Art. 22 O caput e os §§ 19 e 2° do artigo 100, da Lei Complementar n° 2.058, de 15 de 
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 100. A fiscalização das atividades econômicas de baixo e médio risco será realizada 
posteriormente ao início da operação, para verificar o cumprimento das condições 
exigidas para o seu funcionamento. 
§ 12 A primeira fiscalização terá caráter prioritariamente orientador, salvo em casos de 
dolo, fraude, resistência à fiscalização ou risco iminente. o 
2 
§ 2° Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento será notificado para saná-l% 
em prazo razoável, sob pena de aplicação das sanções cabíveis." 
Art. 32 O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a classificação de risco daí 
atividades econômicas no âmbito do Município, em consonância com as resoluções do Com4 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresaí 
e Negócios (CGSIM). 1.) 
o 
Art. 42 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos quis?7,
exijam vistoria prévia para o licenciamento de atividades de baixo e médio risco. 
Art. 5
2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova, xx de xxx de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Marcelo Henrique de Mello 
Secretário Municipal de Fazenda 
Av. Caetano Marinho, n°306, Centro 'Ponte Nova - MG 10EP 35430-001 Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ 
2 23.804.149/0001-29 
ca 
o 
a) 
o. 
CN 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N24190/2026 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n2
2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário 
Municipal), para dispor sobre o licenciamento e a 
fiscalização de estabelecimentos, e dá outras providências. 
Ementa: Modifica os artigos 99 e 100 da Lei Complementar 
n° 2.058/1995 para alinhar o processo de licenciamento de 
atividades econômicas aos princípios da Lei Federal n° 
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), instituindo o 
licenciamento declaratório e a fiscalização posterior. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo modernizar e desburocratizam 
o ambiente de negócios em nosso Município, alinhando nossa legislação às melhores prática; 
e às diretrizes da Lei Federal n° 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômicaã 
Atualmente, o artigo 99 do nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar 
2.058/1995) estabelece um rito de fiscalização e vistoria prévia como condição para a abertur41 
de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços. Embora bem-intencionado, tal 
procedimento impõe uma barreira de tempo e custo para o empreendedor, retardando 
geração de empregos e renda. E 
A legislação federal, por sua vez, instituiu um novo paradigma baseado na presunção d 
boa-fé do cidadão e na intervenção mínima e subsidiária do Estado. A principal diretriz é 
transição de um modelo de controle prévio para um de fiscalização posterior, focada ng' 
atividade e no risco. O 
Esta proposta busca, portanto, inverter a lógica atual. Em vez de exigir que todo 0`? 
qualquer empreendimento passe por uma vistoria antes mesmo de começar a operar, o projet& 
estabelece um sistema de licenciamento baseado no grau de risco da atividade: 
1. Atividades de Baixo Risco: Serão dispensadas de alvará, podendo iniciar suai' 
atividades de forma imediata após registro auto declaratório. 
Av. Caetano Marinho, n°306, Centro 'Ponte Nova - MG1 CEP 35430-001 Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ 
3 23.804.149/0001-29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
2. Atividades de Médio Risco: Terão um procedimento simplificado para obtenção de um 
alvará provisório, também permitindo o início rápido da operação. 
3. Atividades de Alto Risco: Manterão a exigência de vistoria prévia, garantindo que 
atividades com potencial impacto na segurança, saúde e meio ambiente sejam 
devidamente controladas. 
Com essa alteração, o Município não abre mão de seu poder de polícia, mas o torna 
mais eficiente e inteligente. Os recursos de fiscalização poderão ser concentrados nas 
atividades que realmente apresentam risco para a coletividade, enquanto se oferece celeridade 
e confiança para a grande maioria dos empreendedores. 
A aprovação deste projeto colocará Ponte Nova em um patamar de maior 
competitividade, estimulando o empreendedorismo, a formalização de negócios e o 
desenvolvimento econômico local. Por essas razões, contamos com o valioso apoio desta Casa 
Legislativa para a aprovação da matéria. 
Ponte Nova, 07 de abril de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Marcelo Henrique de Mello 
Secretário Municipal de Fazenda 
Av. Caetano Marinho, n°306, Centro I Ponte Nova - MG I CEP 35430-001 1Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ 
4 23.804.149/0001-29 
Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 22B1-8DAE-1225-F62F 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- em 07/04/2026 16:14:31 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) 
MARCELO HENRIQUE DE MELLO (CPF .XXX.XXX- ) em 07/04/2026 16:18:36 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1 Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/22B1-8DAE-1225-F62F 

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