Oficio 568/2026
De: Cleonice F. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 07/04/2026 às 16:38:04
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de Lei Complementar Substitutivo 4190/2026
Anexos:
gabPL_Substitutivo_4190.pdf
Cantara Municipal de Ponte Nova (MG)
11111111111111111111
Data:
PROTOCOLO GERAL 36W2026 08/04/2026 - Horário: 12:41
Legislativo
1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ponte Nova, 07 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei complementar Substitutivo n" 4.190/2026
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 4.190/2026, que "Altera dispositivos da Lei
Complementar Municipal n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal)."
Atenciosamente,
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — UI: (31) 3819-5454
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
E
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BDFA-623A-38F6-EC85
El' El
;•:e,4 .
KV.24yw
1211~
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ne MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 07/04/2026 16:46:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/BDFA-623A-38F6-EC85
08/04/2026, 11:12 E-mail de Camara Municipal de Pônte Nova - Projeto de Lei C. Substitutivo 4.190
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Projeto de Lei C. Substitutivo 4.190
1 mensagem
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 7 de abril de 2026 às 17:02
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Boa tarde, Juliana.
Segue em anexo, o Ofício Gab 568/2026 e o Projeto de Lei C. Substitutivo 4190/2026 " que altera dispositivos da
Lei Complementar Municipal n°2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal)."
Favor confirmar o recebimento.
Cleonice Felisberto
3 anexos
proj 4190 substitutivo.pdf
177K
proj 4190 substitutivo.pdf
136K
gab 568 proj 4190 substitutivo.pdf
115K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1861843343721147882&simpl=msg-f:18618433437211... 1/1
Projeto de Lei Complementar Substitutivo 4190/2026
'dV0 VdIA13S
saunas :sor:Imo/Nua
:elea 9303/t70/L0 sç 60:C9:91-
:Bied dV0 - eleu!cle0 op olpjaid
C
CD ao!u0810 -1 dV0
9Z0Z/06
o
El
Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/22B1-8DAE-1225-F62F e informe o código 22B1-8DAE-1225-F62F
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 4.190/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 2.058,
de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal),
adequando o licenciamento e a fiscalização de
estabelecimentos aos princípios da Lei Federal n° 13.874, de
20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 12 A Lei Complementar n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com
nova redação no art. 99 e acrescida do art. 99-A, nos seguintes termos:
"Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia administrativa do Município, no que tange ao ordenamento das
atividades urbanas e à verificação do cumprimento das normas de segurança, sanitárias,
urbanísticas e ambientais.
§ 1° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida no momento do
registro da inscrição municipal e, anualmente, independentemente da realização de vistoria
prévia ou posterior.
§ 22 São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.
§ 3
2 Sob pena de aplicação das sanções cabíveis, o alvará de Licença ficará em lugar visível
à Fiscalização, no estabelecimento.
Art. 99 - A. A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e demais atividades será concedida com base na
classificação de risco da atividade, observando-se os procedimentos de licenciamento
simplificado e integrado, em conformidade com a legislação federal e estadual que rege a
matéria.
§ 12 As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de quaisquer atos
públicos de liberação, como alvarás e licenças, sendo que a inscrição municipal e o
Av. Caetano Marinho, no 306, Centro I Ponte Nova - MGICEP 35430-001 I Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ
1 23.804.149/0001-29
Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
início da atividade ocorrerão de forma eletrônica e auto declaratória, sujeitando-se o
empreendedor à fiscalização posterior quanto ao cumprimento das normas.
§ 2° Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de
funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por
intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de
registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM, mediante autodeclaração
de que cumpre as exigências previstas em leis.
§ 32 As atividades de alto risco, definidas em regulamento, dependerão de vistoria e
licenciamento prévio dos órgãos competentes para iniciar a operação."
Art. 22 O caput e os §§ 19 e 2° do artigo 100, da Lei Complementar n° 2.058, de 15 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. A fiscalização das atividades econômicas de baixo e médio risco será realizada
posteriormente ao início da operação, para verificar o cumprimento das condições
exigidas para o seu funcionamento.
§ 12 A primeira fiscalização terá caráter prioritariamente orientador, salvo em casos de
dolo, fraude, resistência à fiscalização ou risco iminente. o
2
§ 2° Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento será notificado para saná-l%
em prazo razoável, sob pena de aplicação das sanções cabíveis."
Art. 32 O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a classificação de risco daí
atividades econômicas no âmbito do Município, em consonância com as resoluções do Com4
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresaí
e Negócios (CGSIM). 1.)
o
Art. 42 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos quis?7,
exijam vistoria prévia para o licenciamento de atividades de baixo e médio risco.
Art. 5
2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, xx de xxx de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Marcelo Henrique de Mello
Secretário Municipal de Fazenda
Av. Caetano Marinho, n°306, Centro 'Ponte Nova - MG 10EP 35430-001 Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ
2 23.804.149/0001-29
ca
o
a)
o.
CN
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N24190/2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n2
2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário
Municipal), para dispor sobre o licenciamento e a
fiscalização de estabelecimentos, e dá outras providências.
Ementa: Modifica os artigos 99 e 100 da Lei Complementar
n° 2.058/1995 para alinhar o processo de licenciamento de
atividades econômicas aos princípios da Lei Federal n°
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), instituindo o
licenciamento declaratório e a fiscalização posterior.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo modernizar e desburocratizam
o ambiente de negócios em nosso Município, alinhando nossa legislação às melhores prática;
e às diretrizes da Lei Federal n° 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômicaã
Atualmente, o artigo 99 do nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar
2.058/1995) estabelece um rito de fiscalização e vistoria prévia como condição para a abertur41
de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços. Embora bem-intencionado, tal
procedimento impõe uma barreira de tempo e custo para o empreendedor, retardando
geração de empregos e renda. E
A legislação federal, por sua vez, instituiu um novo paradigma baseado na presunção d
boa-fé do cidadão e na intervenção mínima e subsidiária do Estado. A principal diretriz é
transição de um modelo de controle prévio para um de fiscalização posterior, focada ng'
atividade e no risco. O
Esta proposta busca, portanto, inverter a lógica atual. Em vez de exigir que todo 0`?
qualquer empreendimento passe por uma vistoria antes mesmo de começar a operar, o projet&
estabelece um sistema de licenciamento baseado no grau de risco da atividade:
1. Atividades de Baixo Risco: Serão dispensadas de alvará, podendo iniciar suai'
atividades de forma imediata após registro auto declaratório.
Av. Caetano Marinho, n°306, Centro 'Ponte Nova - MG1 CEP 35430-001 Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ
3 23.804.149/0001-29
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2. Atividades de Médio Risco: Terão um procedimento simplificado para obtenção de um
alvará provisório, também permitindo o início rápido da operação.
3. Atividades de Alto Risco: Manterão a exigência de vistoria prévia, garantindo que
atividades com potencial impacto na segurança, saúde e meio ambiente sejam
devidamente controladas.
Com essa alteração, o Município não abre mão de seu poder de polícia, mas o torna
mais eficiente e inteligente. Os recursos de fiscalização poderão ser concentrados nas
atividades que realmente apresentam risco para a coletividade, enquanto se oferece celeridade
e confiança para a grande maioria dos empreendedores.
A aprovação deste projeto colocará Ponte Nova em um patamar de maior
competitividade, estimulando o empreendedorismo, a formalização de negócios e o
desenvolvimento econômico local. Por essas razões, contamos com o valioso apoio desta Casa
Legislativa para a aprovação da matéria.
Ponte Nova, 07 de abril de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Marcelo Henrique de Mello
Secretário Municipal de Fazenda
Av. Caetano Marinho, n°306, Centro I Ponte Nova - MG I CEP 35430-001 1Telefone: (31) 3819-5473 CNPJ
4 23.804.149/0001-29
Assinado por 2 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e MARCELO HENRIQUE DE MELLO
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 22B1-8DAE-1225-F62F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- em 07/04/2026 16:14:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELO HENRIQUE DE MELLO (CPF .XXX.XXX- ) em 07/04/2026 16:18:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1 Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/22B1-8DAE-1225-F62F