Ofício 596/2026
De: Cleonice F. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 09/04/2026 às 13:33:31
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de Lei Complementar n2 4195
Anexos:
gabPLC4195.pdf
Camara Municipai de Ponte Nova (MG)
111111111111111
PROTOCOLO GERAL 373/2026
Data: 09104/2026 - Horário: 17:04
Legislativo
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ponte Nova, 09 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei complementar n° 4.195/2026
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N°. 4.195/2026, que "altera a Lei n° 3.174/2008, que estabelece adicional pelo
exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa."
Atenciosamente,
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Te!: (31) 3819-5454
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR Assinado por 1 pe
E
1) VERIFICAÇÃO DAS
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09/04/2026, 15:52 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto de Lei Complementar 4.195 Adicional de Insalubridade
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Projeto de Lei Complementar 4.195 Adicional de Insalubridade
1 mensagem
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Boa tarde, Juliana.
9 de abril de 2026 às 13:48
Segue em anexo, o Ofício Gab 596/2026 e o Projeto de Lei C. 4.195/2026 " que altera a Lei n° 3.174/2008, que
estabelece adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa."
Favor confirmar o recebimento.
Cleonice Felisberto
3 anexos
aren proj4.195 Adicional de Insalubridade.pdf
w-1 200K
pr0j4195 imapcto orçamentário.pdf
197K
gab PL4.195.pdf
KaI 113K
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N2 4195/2026
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Assinado por 3 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 4.195/2026
Altera a Lei n° 3.174/2008, que estabelece
adicional pelo exercício de atividade insalubre,
perigosa ou penosa.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera a Lei n° 3.174, de 03/04/2008, que disciplina os adicionais de insalubridade,
periculosidade e penosidade no âmbito do Município de Ponte Nova.
Observe-se que a Lei Municipal n9 3.174/2008 estabelece a incidência dos adicionais sobre
o salário mínimo, nos termos dos seus artigos 12, 49, 79 e 8°.
Ocorre que o art. 79, IV, da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento da inconstitucionalidade da utilização
do salário mínimo como base de cálculo de vantagens de servidores públicos, exigindo a
substituição por base própria definida em lei.
Logo, é preciso alterar a atual sistemática que expõe o Município a risco jurídico relevante e
passivo judicial.
Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade possuem natureza propter
laborem, sendo devidos exclusivamente enquanto persistirem as condições especiais de
trabalho, não se incorporam ao vencimento e não possuem natureza permanente.
Destaque-se que sua finalidade é compensar o risco ou desgaste extraordinário decorrente
do ambiente laborai, e não remunerar o cargo ou a qualificação do servidor.
Assim, em substituição ao salário mínimo nacional, este Projeto de Lei propõe a fixação de
base de cálculo correspondente ao vencimento básico do Nível 05 da Tabela de
Vencimentos constante da Lei Municipal n° 4.903/2025.
Tal solução atende à exigência constitucional de desvinculação do salário mínimo, preserva
o equilíbrio fiscal do Município e evita crescimento exponencial da despesa de pessoal,
compativelmente com a Lei Complementar n° 101 de 2000.
Salientamos que a adoção de base única não afronta o princípio da isonomia, pois o
adicional remunera a condição de exposição ao risco, e não os padrões remuneratórios dos
cargos.
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Te!: (31) 3819-5454
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO Assinado por 3 pes
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Além disso, a definição de base uniforme e controlada evita impacto desproporcional na
despesa com pessoal, assegurando conformidade com os limites prudencial e máximo da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A atualização proposta representa medida de adequação constitucional, responsabilidade
fiscal e segurança jurídica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Vereadores e Vereadoras para aprovação.
Ponte Nova, 09 de abril de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Geisa Graziela Tavares
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
2
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4.195/2026
Altera a Lei n° 3.174, de 03 de abril de 2008,
que disciplina os adicionais de insalubridade,
periculosidade e penosidade no âmbito do
Município de Ponte Nova, visando a
desvinculação do salário mínimo e a definição
de critérios técnicos de concessão.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o disposto no Art. 106, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
o
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a base de cálculo e os critérios de concessão dos adicionais por
o exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa de que trata a Lei Municipal n° 3.174, 2
de 03 de abril de 2008. o
o
Art. 2° Os artigos 1°, 4
2, 72 e 8°, e os anexos n° 2, 3 e 4, da Lei n° 3.174, de 03 de abril de
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 Os servidores públicos do Município de Ponte Nova que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
> radioativas ou com risco de vida, fazem jus a adicional calculado sobre o vencimento básico
correspondente ao Nível 05 da Tabela Salarial de Cargos e Funções dos Servidores,
constante da lei municipal vigente que dispõe sobre a revisão geral da remuneração e
tabelas salariais. (NR)
§ 12 Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade possuem natureza
propter laborem e indenizatória, sendo devidos exclusivamente enquanto persistirem as o
2 condições especiais de trabalho que lhes deram causa. (NR)
§ 22 O servidor que fizer jus simultaneamente a mais de um adicional previsto neste artigo E
o deverá optar pela percepção de apenas um deles, sendo vedada a acumulação pecuniária o o de vantagens da mesma natureza. (NR) o
§ 32 O direito ao adicional cessa imediatamente com a eliminação ou neutralização das o
condições ou dos riscos que ensejaram sua concessão, não se incorporando ao
vencimento, provento ou pensão para qualquer fim. (NR) o o
o
3
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ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 42 Incumbe ao superior imediato, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar
formalmente à Secretaria de Recursos Humanos a cessação da exposição do servidor ao
risco ou agente nocivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da ocorrência. (NR)"
"Art. 42 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a
classificação técnica, assegura ao servidor a percepção de adicional incidente sobre a base
de cálculo estipulada no Art. 1° desta Lei, nos percentuais de 10% (dez por cento), 20%
(vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de exposição mínima,
média ou máxima, respectivamente. (NR)"
"Art. r O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor o adicional de
30% (trinta por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no Art. 1° desta Lei. (NR)"
"Art. 8° O servidor que habitualmente exercer atividades penosas receberá adicional de
10% (dez por cento) incidente sobre a base de cálculo estipulada no Art. 1° desta Lei. (NR)
Parágrafo único. É considerada penosa a atividade que, embora não classificada como
insalubre ou perigosa, imponha ao servidor desgaste físico ou psíquico acentuado e
superior ao ordinariamente exigido para o exercício das atribuições do cargo, nos termos
definidos nesta Lei. (NR)"
ANEXO N° 2
RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações em que trabalhadores possam ser expostos a radiações
ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a
proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados
pela radiação ionizante são os constantes da Norma CNEN NN 3.01 — Requisitos Básicos
de Radioproteção e Segurança Radiológica de Fontes de Radiação, aprovada pela
Resolução CNEN n° 344, de 2 de julho de 2025, ou daquela que venha a substituí-la. (NR)
ANEXO N° 3
10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT. (NR)
Quadro n° 1: Até 44 horas/semana. (NR)
ANEXO N° 4
6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 44
(quarenta e quatro) horas por semana, inclusive. (NR)
4
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6.1. Para jornadas de trabalho que excedam a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os
limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
(NR)
Art. 32 A Lei n2 3.174, de 03 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida dos artigos 82-A, 82-
B e 82-C, com a seguinte redação:
"Art. 82-A São consideradas atividades penosas aquelas que atendam, de forma
cumulativa ou alternada conforme laudo pericial, aos seguintes critérios:
I — exijam esforço físico intenso e contínuo, com relevante sobrecarga bionnecânica;
II — imponham exposição habitual a intempéries climáticas severas sem proteção
efetiva;
III — demandem execução repetitiva sob ritmo acelerado e pressão operacional
permanente;
IV — acarretem desgaste psíquico significativo decorrente da prestação contínua de
serviço em situações de grave conflito social, extrema vulnerabilidade ou intenso
sofrimento humano."
Parágrafo único. A caracterização da penosidade dependerá de laudo técnico
detalhado, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, contendo análise ergonômica ou psicossocial fundamentada e a
demonstração objetiva do desgaste acentuado."
"Art. 82-B A concessão do adicional de penosidade observará o seguinte fluxo
administrativo:
I — requerimento do servidor ou comunicação do superior imediato;
II — realização de perícia técnica por profissional habilitado;
III — ratificação por Comissão Permanente de Avaliação de Condições Especiais de
Trabalho, a ser instituída por Decreto.
§ 12 A caracterização da atividade penosa terá validade máxima de 02 (dois) anos,
sendo obrigatória a reavaliação pericial para a manutenção do pagamento.
§ 22 A revisão da concessão poderá ocorrer a qualquer tempo, de ofício pela
Administração ou mediante provocação fundamentada."
"Art. 82-C O adicional de penosidade não será devido:
I — durante os períodos de afastamentos, licenças ou interrupções do exercício da
atividade que deu causa à sua concessão;
5
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II — quando eliminada ou mitigada a condição causadora do desgaste;
III — quando a mesma atividade já for configuradora de insalubridade ou
periculosidade."
Art. 4
2 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites globais com
despesa de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 5
2 Integra esta Lei, conforme Anexo Único, a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro prevista na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação
oficial.
Ponte Nova, de de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Geisa Graziela Tavares
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
6
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - PROJETO DE LEI 4.195
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Assinado por 2 pessoas: CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA e LUCIANO DOS SANTOS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N24.195/2026
Altera a Lei n° 3.174, de 03 de abril de 2008, que
disciplina os adicionais de insalubridade,
periculosidade e penosidade no âmbito do
Município de Ponte Nova, visando a
desvinculação do salário mínimo e a definição
de critérios técnicos de concessão.
ANEXO ÚNICO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Introdução
O presente relatório visa atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
demonstrando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro potencial decorrente do
Projeto de Lei em referência, que altera a Lei Municipal n° 3.174/2008 para substituir a base
de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, atualmente
vinculada ao salário mínimo, pelo vencimento básico correspondente ao Nível 05 da Tabela
Salarial de Cargos e Funções dos Servidores. O documento é elaborado em atendimento
aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n 101/2000, com projeção para o exercício
corrente e os dois subsequentes.
Constatam-se, entre outras providências: a alteração da base de cálculo legal dos
adicionais; a manutenção dos percentuais de 10%, 20% e 40% para insalubridade, de 30%
para periculosidade e de 10% para penosidade; a natureza propter laborem das parcelas;
e a permanência, fora do alcance financeiro desta estimativa incremental, dos casos
amparados por decisão judicial que determinam cálculo sobre o vencimento-base do cargo
efetivo.
Parâmetros Utilizados:
Para a apuração dos custos, foram considerados os seguintes parâmetros técnicos:
• Trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, pois a alteração legal incide
sobre parcela remuneratória enquanto persistirem as condições especiais de
trabalho;
• Para fins estritamente técnicos de atendimento às exigências legais de estimativa e
demonstração do impacto no exercício inicial, adotou-se a proporcionalização em 7
(sete) meses, considerando a dinâmica usual do trâmite administrativo necessário
à conclusão do processo legislativo e dos procedimentos administrativos. Para os
exercícios de 2027 e 2028, considerou-se o impacto anual cheio, correspondente a
12 (doze) meses;
• Componentes considerados no impacto do adicional: diferença remuneratória
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ESTADO DE MINAS GERAIS
mensal do adicional, 13 salário, 1/3 constitucional de férias e encargos patronais;
• Para fins exclusivamente estimativos, adotou-se um cenário de projeção de reajuste
anual de 6% (seis por cento) para os exercícios de 2027 e 2028, servindo o
percentual apenas como referência para avaliação do impacto financeiro futuro;
• Os encargos patronais foram considerados à alíquota de 18% para o exercício de
2026 e de 22% para os exercícios subsequentes;
• Premissa específica: base atual de referência utilizada para 2026 = salário mínimo
de R$ 1.621,00. Base proposta para 2026 = Nível 05 da tabela salarial do Poder
Executivo = R$ 1.754,51, diferença de base em 2026 = R$ 133,51 por servidor, a
ser aplicada sobre o percentual do adicional pertinente.
• Conforme apuração do RH, o universo atual compreende 710 beneficiários, sendo
402 servidores na regra geral de insalubridade em grau médio (20%), 184 na regra
geral de insalubridade em grau máximo (40%), 104 com adicional de periculosidade
(30%), 7 servidores com decisão judicial em insalubridade de 20% e 13 servidores
com decisão judicial em insalubridade de 40%. Não há casos ativos de
insalubridade em grau mínimo (10%) nem de penosidade.
• Os 20 servidores amparados por decisão judicial permanecem com cálculo sobre o
vencimento-base de seus cargos efetivos e, por não sofrerem alteração financeira
decorrente deste Projeto de Lei, não compõem o impacto incremental ora estimado.
• Ressalta-se, ainda, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias recebem o adicional de insalubridade calculado sobre o
salário-base, nos termos do art. 92-A, § 3, da Lei Federal n' 11.350/2006.
Tabela Salários Base dos Profissionais Envolvidos:
Os valores a seguir correspondem às bases de cálculo do adicional utilizadas na presente
estimativa, com projeção estimada para os exercícios subsequentes.
Cargo/Função Critério/ Nível Qtde. Sal. Base
2026
Sal. Base
2027
Sal. Base
2028
Base atual do
adicional Salário mínimo 690 R$ 1.621,00 R$ 1.718,26 R$ 1.821,36
Base proposta do
adicional Nível 05 690 R$ 1.754,51 R$ 1.859,78 R$ 1.971,37
Diferença de base N5 — salário
mínimo 690 R$ 133,51 R$ 141,52 R$ 150,01
Observação técnica: a linha de "Diferença de base" representa a variação individual mensal
sobre a qual incidirão os percentuais de 10%, 20%, 30% ou 40%, conforme o caso concreto.
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CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA e LUCIANO DOS SANTOS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESTIMADO
Impacto Orçamentário Total (incluindo encargos e benefícios incidentes sobre a
parcela adicional alterada)
Cargo/
Função
Critério/
Nível Qtde.
2026 2027 2028
Impacto Impacto Anual Impacto Anual
Adicional de
insalubridade
(grau mínimo)
/ penosidade
10% sobre
a diferença
de base
O R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Adicional de
insalubridade
(grau médio)
20% sobre
a diferença
de base
402 R$ 98.516,11 R$ 185.086,26 R$ 196.191,43
Adicional de
periculosidade
30% sobre
a diferença
de base
104 R$38.230,13 R$71.824,52 R$76.133,99
Adicional de
insalubridade
(grau máximo)
40% sobre
a diferença
de base
184 R$ 90.183,91 R$169.432,19 R$ 179.598,13
TOTAL 690 R$ 226.930,15 R$ 426.342,97 R$ 451.923,55
Para 2026, a apuração considera 7 meses de pagamento, 139 proporcional, 1/3 de férias
proporcional e encargos patronais de 18%. Para 2027 e 2028, considera-se ano cheio, com
projeção de reajuste de 6% ao ano e encargos patronais de 22%. Os totais por faixa foram
obtidos a partir da multiplicação da diferença mensal do adicional pelo quantitativo de
beneficiários efetivamente sujeitos à nova base legal.
RELAÇÃO ENTRE CUSTOS DA FOLHA E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
Ressalta-se que, para fins exclusivamente demonstrativos, os valores abaixo refletem a
projeção consolidada da despesa com pessoal, já acrescida do impacto deste Projeto de
Lei e dos demais projetos com reflexo na folha considerados no quadro de planejamento
municipal.
Ano 2026 2027 2028
Valor Folha
Atual Projetado Projetado
R$ 165.352.536,25 R$ 175.273.688,43 R$ 185.790.109,74
PL 4.167/2026 R$ 204.222,74 R$ 274.731,83 R$ 48.535,96
PL 4.174/2026 R$ 1.535.307,46 R$ 2.019.111,46 R$ 2.140.258,15
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PL 4.175/2026 R$ 73.981,34 R$ 97.294,24 R$ 103.131,90
PL 4.177/2026 R$ 219.047,40 - -
PL 4.178/2026 R$ 120.519,22 R$ 255.729,35 R$ 284.245,81
PL 4.163/2026 R$ 201.498,36 R$ 378.574,93 R$ 401.291,68
PL 4.192/2026 R$ 855.253,83 R$ 1.405.950,32 R$ 1.490.307,34
Impacto deste PL R$ 226.930,15 R$ 426.342,97 R$ 451.923,55
Total R$ 168.789.296,75 R$ 180.131.423,53 R$ 190.709.804,13
Para fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, considera-se a Receita
Corrente Líquida consolidada projetada em fevereiro de 2026 no montante de R$
422.184.435,90 (quatrocentos e vinte e dois milhões, cento e oitenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Ano 2026 2027 2028
RCL R$ 422.184.435,90 R$ 447.515.502,05 R$ 474.366.432,17
Custo Total Folha R$ 168.789.296,75 R$ 180.131.423,53 R$ 190.709.804,13
% Custo total folha 39,98% 40,25% 40,20%
`)/0 Limite RCL 51,30% 51,30% 51,30%
R$ Limite RCL R$ 216.580.615,62 R$ 229.575.452,55 R$ 243.349.979,70
Margem 11,32% 11,05% 11,10%
Saldo da Margem R$ 47.791.318,87 R$ 49.444.029,02 R$ 52.640.175,57
O limite prudencial é de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), o que totaliza a
quantia de R$ 216.580.615,62 (duzentos e dezesseis milhões e quinhentos e oitenta mil e
seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
A despesa total consolidada com pessoal da Administração Direta e Indireta para o período
de janeiro a dezembro de 2026, acrescida do impacto do atual Projeto de Lei, está estimada
em R$ 168.789.296,75 (cento e sessenta e oito milhões, setecentos e oitenta e nove mil,
duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Esse montante representará 39,98% da Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se
dentro do limite prudencial de 51,30%, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposição analisada substitui a base de cálculo dos adicionais atualmente vinculados ao
salário mínimo por valor correspondente ao Nível 05 da tabela salarial do Poder Executivo
apenas para os servidores efetivamente submetidos à nova regra legal. Conforme dados
Av. Caetano Marinho, 306 - Centro - Ponte Nova/MG - CEP 35430-001
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CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA e LUCIANO DOS SANTOS
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apurados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, o impacto incremental estimado
é de R$ 226.930,15 em 2026, R$ 426.342,97 em 2027 e R$ 451.923,55 em 2028.
Os servidores abrangidos por decisão judicial permanecem regidos pela base de cálculo
fixada em seus respectivos títulos judiciais, não havendo alteração financeira produzida por
este Projeto de Lei em relação a esse grupo. Por essa razão, tais casos não integram o
quantitativo nem os valores do impacto incremental acima apurado.
Conforme demonstrado, a folha de pagamento para o exercício de 2026 está plenamente
suportada dentro do planejamento orçamentário-financeiro. Não haverá comprometimento
do percentual de gastos com pessoal, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, a projeção indica que as metas fiscais relativas ao resultado primário e nominal
não serão afetadas no cenário estimado, garantindo o equilíbrio financeiro e o cumprimento
das exigências do artigo 17 da LRF. Dessa forma, a administração mantém o compromisso
com a responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade das contas públicas.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Consolação de Freitas Silva Paula
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
Luciano dos Santos
Chefe de Departamento de Orçamento
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001
https://www.pontenova.mg,gov.br
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1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA (CPF .XXX.XXX- ) em 09/04/2026 10:36:45
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
V LUCIANO DOS SANTOS (CPF .X)O.XXX- ) em 09/04/2026 10:38:22 GMT-03:00
Papel: Parte
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