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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Comissão FLJ
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaParecer da CFLJ ao PLC nº 4.175/2026.
native_id20632

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando tramitação de emenda — Aguardando tramitação de emenda proposta pela vereadora Fernanda Félix Bitencourt.
2026-04-27 Emenda Apresentada por Vereador — 12ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa Emenda ao Projeto de Lei apresentada em Plenário.
2026-04-22 Vista concedida a Vereador — 11ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa Vista solicitada pela vereadora Fernanda Félix Bitencourt.
2026-04-16 Leitura de parecer da COTC — 11ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-14 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário — 3ª Reunião Ordinária Conjunta de Comissões (CFLJ/COTC)
2026-04-13 Leitura de parecer da CFLJ — 10ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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Parecer_FLJ_017.2026_PL4.175.2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4.175/2026
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, altera a Lei Complementar n°
4.129/2017 e a Lei Complementar n° 
4.238/2019, revoga as Leis n° 2.719/2003 e 
2.805/2005, e dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, após análise do Projeto de 
Lei epigrafado, é de parecer que a proposta é constitucional, podendo, portanto, ser 
submetida à apreciação do Plenário.
Contudo, considerando o ofício nº 511/2026 do Executivo, em resposta ao 
ofício nº 78/2026 da Comissão, os membros propõem as seguintes emendas para 
adequação do texto legislativo:
1) supressão do inciso XVI previsto no parágrafo único do art. 7º;
2) alteração dos arts. 6º, 7º e 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O SCI será exercido sob a coordenação e supervisão da 
Controladoria Geral do Município, que se constituirá em unidade de 
assessoramento e apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e 
materiais, a qual, como unidade central do SCI, atuará em todas as 
unidades executoras do SCI, com a independência e autonomia 
funcional para o adequado desempenho de suas atribuições.
§ 1º A Controladoria Geral do Município será composta pelos 
seguintes cargos:
I – Controlador Geral do Município, 1 (uma) vaga;
II – Analista de Controle Interno, 1 (uma) vaga;
III – Analista Contábil de Controle Interno, 1 (uma) vaga.
§ 2º O cargo de Controlador Geral do Município é de provimento em 
comissão de recrutamento restrito, com requisito de graduação em 
ensino superior na área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, 
Administração ou Direito, vencimento do nível N2 da tabela salarial da 
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 17.2026
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Parecer_FLJ_017.2026_PL4.175.2026
administração direta do Poder Executivo e competências previstas no 
item 1.2 do Anexo II da Lei Complementar Municipal n° 4.129, de 
07.08.2017, com redação dada por esta Lei.
§ 3º Ressalvadas as competências descritas nos incisos VI, IX, X, 
XI, XII, XV e XVI as demais competências previstas no item 1.2, do 
Anexo II, da Lei Complementar Municipal n° 4.129, de 07.08.2017, 
poderão ser delegadas pelo Controlador Geral aos Analistas de 
Controle Interno da CGM, por meio de Portaria.
Art. 7º A Lei Complementar Municipal n° 4.129, de 07.08.2017, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração no item 1.2 do art. 17, para excluir o cargo de “Assessor 
Executivo I Controlador Interno” e constar “Controladoria Geral do 
Município”;
II - ANEXO I – Organograma, com a substituição do cargo de 
Assessor Executivo I Controlador Interno pela unidade Controladoria 
Geral do Município e o cargo de Controlador Geral do Município no 
diagrama do Gabinete do Prefeito, que passa a ter a configuração 
constante no Anexo I desta Lei; 
III - ANEXO II - Atribuições dos Cargos de Secretários, Assessores, 
Chefes de Departamento, Coordenadores e Funções Gratificadas, 
com as atribuições do cargo de Controlador Geral do município, 
conforme previsto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Fica revogada a alínea "l" do rol de atribuições do 
cargo de Assessor Executivo II, previsto no Anexo II da Lei 
Complementar Municipal n° 4.129, de 07.08.2017.
Art. 8º A Lei Complementar Municipal nº 4.238, de 04.04.2019, passa 
a vigorar de acordo com as seguintes alterações:
I – No Anexo I – Atribuições dos Cargos Efetivos:
a) adição do cargo de Analista Contábil de Controle Interno, com as 
atribuições previstas no Anexo III desta Lei:
b) alteração nas atribuições do cargo de Analista de Controle Interno, 
que passam a vigorar conforme redação do Anexo IV desta Lei.
II – No Anexo II - Relação de Cargos Efetivos, com os Requisitos 
para Investidura, Jornada de Trabalho e Respectivo Vencimento 
Básico: adição do cargo efetivo de Analista Contábil de Controle 
Interno, com uma vaga, requisito de graduação em Ciências 
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Contábeis e registro ativo e regular no Conselho Regional de 
Contabilidade, jornada semanal de 40 horas e vencimento do nível 52 
da tabela salarial do Poder Executivo;
III – No Anexo III - Correspondência dos Cargos Efetivos com a 
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO: adição do cargo de 
Analista Contábil de Controle Interno em correspondência com o 
cargo de Analista de Risco, CBO 1421-30;
IV – No Anexo V – Dimensionamento:
a) no Setor (Lotação) Gabinete do Prefeito:
1) substituição do cargo de Assessor Executivo I Controlador Interno 
pelo cargo de Controlador Geral do Município;
2) adição do cargo de Analista Contábil de Controle Interno, com 1 
(uma) vaga.
b) no Setor (Lotação) Departamento de Orçamento da SEPLAG:
1) exclusão do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento;
2) exclusão do cargo de Analista de Controle Interno. 
V – No Anexo VI – Vagas dos Cargos Efetivos: 
a) adição do cargo de Analista de Controle Interno, com 1 (uma) 
vaga. 
b) adição do cargo de Analista Contábil de Controle Interno, com 1 
(uma) vaga. 
3) inclusão dos Anexos II a IV constantes neste parecer, passando a 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro a constar como Anexo V do projeto, 
fazendo a devida modificação da numeração do anexo no art. 21 da proposta. 
Sala das Comissões, 1º de abril de 2026.
José Rubens Tavares
Wagner Luiz T. Gomides
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ANEXO II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4.175/2026
ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
(Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 4.129/2017)
1.2. Controlador Geral do Município:
I - Zelar pela qualidade e pela independência do SCI; 
II - Acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras e coordenar, 
orientar e organizar as atividades de controle interno sobre esses processos, 
realizando, quando necessário, processo administrativo de inspeção, concluído com 
relatório de inspeção do qual constarão as recomendações pertinentes a assegurar 
o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as unidades executoras; 
III - Zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das 
unidades executoras; 
IV - Avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, 
estão cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados, 
recomendando e/ou celebrando TCG após o respectivo processo de inspeção ou 
auditoria interna, se for o caso; 
V - Realizar, em caráter periódico, processos administrativos de inspeção e 
auditorias internas, para medir e avaliar os procedimentos de controle interno 
adotados nas unidades executoras e, por conseguinte, expedir recomendações ao 
gestor da unidade ou à autoridade máxima para evitar a ocorrência de 
irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas, conforme planejamento 
constante do PAA, recomendando ou celebrando TCG, caso necessário; 
VI - Cientificar o Tribunal de Contas sobre a ocorrência de ilegalidade ou 
irregularidade apuradas no exercício de suas atividades, na hipótese de não terem 
sido sanadas no âmbito do Poder Executivo; 
VII - Monitorar o cumprimento das recomendações expedidas para a autoridade 
administrativa competente do Poder Executivo, bem como o cumprimento das 
recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal de Contas, 
recomendando ou celebrando TCG, caso necessário; 
VIII - Acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas nas hipóteses do §1o 
do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 recomendando ou celebrando 
TCG, caso necessário;
IX - Emitir e assinar relatório com seu parecer conclusivo sobre as contas anuais do 
Prefeito Municipal; 
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X - Identificar indícios de prejuízo ao erário, omissão do dever de prestar contas ou 
outras irregularidades que ensejem a instauração de Tomada de Contas Especial e 
propô-la à autoridade competente sempre que caracterizados os pressupostos 
legais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
XI - Acompanhar o processo de Tomada de Contas Especial e orientar e manifestar￾se tecnicamente sobre ele, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da 
competência do órgão responsável pela instauração e condução;
XII - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, na condição de responsável pelo Sistema 
de Controle Interno, para fins de comprovação do acompanhamento e da verificação 
do cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e da 
legislação correlata.
XIII - Avaliar os gastos com saúde e com educação, incluídos os gastos com a 
remuneração dos profissionais da educação a serem cobertos com recursos do 
FUNDEB, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XIV - Providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das rotinas de 
trabalho da CGM, mediante a elaboração de manuais, fluxogramas ou instruções 
normativas específicas de observância obrigatória com a finalidade de estabelecer a 
padronização dos diversos processos de trabalho e disciplinar os controles internos 
das unidades executoras, bem como providenciar a atualização desses 
instrumentos;
XV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o 
Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário e com o Poder Legislativo, 
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes 
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos 
processos e apresentação dos recursos;
XVI - Avaliar, em nível macro, o cumprimento e a execução dos programas, objetivos 
e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos 
Orçamentos do Município, bem como o cumprimento e a execução das metas 
bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso, 
avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX; 
XVII - Avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, 
considerando as restrições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, avaliação 
a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XVIII - Avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder 
Executivo, bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei 
Complementar 101/2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada 
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e mobiliária aos respectivos limites, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório 
previsto no inciso IX; 
XIX - Avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, 
previstos nos artigos 19 e 20, bem como se foram adotadas as providências previstas 
nos artigos. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000, para a recondução da 
despesa total com pessoal aos respectivos limites, avaliação a constar 
obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX; 
XX - Avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações 
de crédito e inscrição em Restos a Pagar, avaliação a constar obrigatoriamente do 
relatório previsto no inciso IX; 
XXI - Avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres 
do Município, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX; 
XXII - Avaliar, com base em critérios de materialidade, relevância, risco e criticidade, 
a adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos às 
normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante 
auditorias, fiscalizações e outras ações de controle interno, sem prejuízo das 
competências dos órgãos responsáveis pela execução dos atos, recomendando ou 
celebrando TCG, caso necessário; 
XXIII - Avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos da 
Lei Federal 14.133/2021, recomendando ou celebrando TCG, caso necessário; 
XXIV - Avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou 
entidades da iniciativa privada, avaliação a constar obrigatoriamente do relatório 
previsto no inciso IX; 
XXV - Avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita, 
avaliação a constar obrigatoriamente do relatório previsto no inciso IX;
XXVI - Propor a celebração de TCG, quando o aprimoramento de gestão ou o 
saneamento de irregularidade demandar medidas administrativas conjuntas ou 
continuadas;
XXVII - Avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar 
contas das ações por eles praticadas, recomendando ou celebrando TCG, caso 
necessário;
XXVIII - Coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de 
Integridade, observadas as diretrizes, finalidades e objetivos estabelecidos nesta Lei 
e em regulamento pertinente; 
XXIX - Auxiliar as unidades executoras: 
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a) No mapeamento e no gerenciamento dos riscos a que estão sujeitos os seus 
processos de trabalho; 
b) Na identificação das ações que serão objeto de controle dentro dos seus 
processos de trabalho e dos responsáveis pela execução dessas ações, bem como 
na seleção dos procedimentos de controle a serem aplicados sobre aquelas ações; 
c) Na normatização, na sistematização e na padronização das suas rotinas de 
trabalho e dos procedimentos de controle a serem aplicados sobre essas rotinas, 
mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de 
fluxogramas, bem como na atualização desses instrumentos; e 
d) Na fixação de indicadores de desempenho para os seus processos de trabalho.
XXX - Expedir orientações de caráter recomendatório, sem prejuízo da celebração 
de TCG, quando instado a se manifestar sobre assunto de interesse do Poder 
Executivo ou quando chegar ao seu conhecimento qualquer ato ou fato que demande 
sua atuação ou o esclarecimento de dúvidas.
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ANEXO III DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4.175/2026
ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA CONTÁBIL DE CONTROLE INTERNO
(Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.238/2019)
Analista Contábil de Controle Interno: 
I – Executar atividades técnicas de natureza contábil no âmbito do Sistema de 
Controle Interno, especialmente aquelas relacionadas à análise, verificação e 
acompanhamento dos registros contábeis, financeiros, orçamentários e 
patrimoniais do Município;
II – Analisar a conformidade dos registros contábeis com as normas brasileiras de 
contabilidade aplicadas ao setor público, a legislação vigente e as orientações do 
Tribunal de Contas;
III – Apoiar tecnicamente a elaboração, a revisão e a análise dos relatórios de 
controle interno, inclusive o relatório que subsidia o parecer conclusivo sobre as 
contas anuais do Prefeito Municipal;
IV – Analisar a execução orçamentária e financeira, inclusive quanto à 
compatibilidade entre receitas e despesas, à execução das metas fiscais e ao 
cumprimento dos limites e condições previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000;
V – Verificar a regularidade da contabilização dos atos e fatos administrativos, 
inclusive os relacionados a restos a pagar, operações de crédito, endividamento, 
garantias, avais e alienação de ativos;
VI – Avaliar, sob o enfoque contábil e fiscal, os gastos com saúde e educação, 
incluídos os recursos vinculados ao FUNDEB, emitindo análises técnicas para 
subsidiar o relatório anual do controle interno;
VII – Analisar demonstrativos fiscais, relatórios resumidos da execução 
orçamentária e relatórios de gestão fiscal, emitindo notas técnicas, pareceres ou 
manifestações técnicas no âmbito de suas atribuições;
VIII – Atuar como responsável técnico-contábil no apoio às auditorias internas e 
aos processos administrativos de inspeção realizados pela Controladoria Geral do 
Município;
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IX – Identificar, no âmbito de suas análises, indícios de impropriedades, 
inconsistências, irregularidades ou riscos fiscais relevantes, comunicando-os ao 
Controlador Geral do Município;
X – Apoiar tecnicamente a instrução de processos de Tomada de Contas Especial, 
no que se refere à análise contábil, financeira e patrimonial;
XI – Auxiliar na elaboração e na atualização de manuais, instruções normativas e 
fluxogramas relacionados à área contábil e fiscal do Sistema de Controle Interno;
XII – Prestar apoio técnico às unidades executoras quanto à correta aplicação das 
normas contábeis e fiscais, quando demandado pela Controladoria Geral do 
Município;
XIII – Executar outras atividades correlatas ou complementares às atribuições do 
Sistema de Controle Interno, compatíveis com sua formação profissional e 
determinadas pelo Controlador Geral do Município.
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ANEXO IV DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4.175/2026
ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
(Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.238/2019)
Analista de Controle interno:
I – Executar atividades técnicas de controle interno de natureza administrativa, 
jurídica, econômica e de auditoria, no âmbito da administração direta e indireta do 
Poder Executivo;
II – Participar da realização de auditorias internas, fiscalizações e processos 
administrativos de inspeção, sob a coordenação da Controladoria Geral do 
Município;
III – Analisar a conformidade dos atos administrativos com a legislação aplicável, 
inclusive quanto a licitações, contratos, convênios, parcerias, subvenções e 
demais instrumentos congêneres;
IV – Avaliar, com base em critérios de risco, materialidade, relevância e criticidade, 
a adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos às 
normas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – Verificar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e demais 
requisitos legais relacionados à execução contratual;
VI – Analisar a regularidade da aplicação de recursos públicos repassados a 
entidades privadas, emitindo relatórios ou manifestações técnicas no âmbito de 
suas atribuições;
VII – Avaliar a concessão de subvenções, auxílios, contribuições e atos de 
renúncia de receita, sob o enfoque da legalidade, legitimidade e interesse público;
VIII – Apoiar a avaliação do cumprimento dos programas, objetivos e metas 
constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos 
Orçamentos do Município;
IX – Auxiliar no monitoramento do cumprimento das recomendações expedidas 
pela Controladoria Geral do Município e das determinações e recomendações do 
Tribunal de Contas;
X – Atuar no apoio técnico à implementação, ao monitoramento e à avaliação da 
Política Municipal de Integridade;
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XI – Auxiliar as unidades executoras no mapeamento e no gerenciamento de 
riscos, bem como na identificação e no aprimoramento dos controles internos dos 
seus processos de trabalho;
XII – Apoiar a elaboração e a atualização de manuais, instruções normativas, 
fluxogramas e outros instrumentos de padronização das rotinas administrativas e 
de controle;
XIII – Elaborar relatórios técnicos, notas informativas, pareceres e manifestações 
técnicas no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIV – Apoiar o relacionamento institucional com o Tribunal de Contas, Ministério 
Público, Poder Judiciário e Poder Legislativo, no que se refere à instrução técnica 
de processos e ao atendimento de diligências;
XV – Identificar indícios de irregularidades, impropriedades, riscos ou falhas de 
controle, comunicando-os ao Controlador Geral do Município para as providências 
cabíveis;
XVI – Executar outras atividades correlatas ou complementares às atribuições do 
Sistema de Controle Interno, compatíveis com sua formação profissional e 
determinadas pelo Controlador Geral do Município.

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