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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº
4.637/2022 que dispõe sobre a estrutura
organizacional e o dimensionamento de cargos e
funções da Câmara Municipal de Ponte Nova,
para modificar as disposições relacionadas ao
cargo de Assistente Administrativo de Libras.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente proposta visa alterar a Lei Complementar Municipal nº 4.637/2022 que
dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara, com o fim de adequar os
requisitos do cargo de Assistente Administrativo de Libras, conforme Lei Federal nº
12.319/2010, e os respectivos vencimentos.
A proposta tem finalidade específica, pelo que acreditamos na aprovação da
proposta.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
MESA DIRETORA
Wellington Sabino de Oliveira – Presidente
Fabiano Souza da Cruz – Vice-Presidente
Márcio Alves Ferreira – Secretário
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº
4.637/2022 que dispõe sobre a estrutura
organizacional e o dimensionamento de cargos e
funções da Câmara Municipal de Ponte Nova,
para modificar as disposições relacionadas ao
cargo de Assistente Administrativo de Libras.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de
08.12.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. O cargo de Assistente Administrativo Especialidade
Libras tem por requisito a formação mínima de formação
profissional técnica em nível médio em tradução e
interpretação em Língua Brasileira de Sinais, na forma da
legislação especial, fazendo jus ao vencimento inicial do nível
35 e progressão até o nível 55, com carga horária semanal de
30 (trinta) horas e as seguintes atribuições gerais:
Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, o vencimento inicial do
servidor efetivo titular do cargo efetivo de Assistente Administrativo de Libras passa
a ser enquadrado no nível salarial estabelecido no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das
progressões salariais deferidas na forma da legislação vigente.
Art. 2º Os requisitos estabelecidos por esta Lei não afastam ou prejudicam o
direito daqueles cuja formação como tradutor e interprete de libras atendam as
disposições do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.704, de 25.10.2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correção à conta das
dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Integra a presente Lei a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, na forma do Anexo único, nos termos do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de .
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
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Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
AUTORIA:
MESA DIRETORA
Wellington Sabino de Oliveira – Presidente
Fabiano Souza da Cruz – Vice-Presidente
Márcio Alves Ferreira – Secretário
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qualidade
de ordenador da despesa, declaro que, com a aprovação do Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 03/2026, a despesa com pessoal
permanecerá atendendo aos limites constitucionais e legais, não
comprometendo o equilíbrio orçamentário e financeiro do ente.
Conforme demonstrado no Anexo I, extraído do Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), do Tesouro Nacional,
referente ao 3º quadrimestre de 2025, o Demonstrativo da Despesa com
Pessoal indica que a Câmara Municipal utilizou o percentual de 1,15% da
Receita Corrente Líquida (RCL) com gastos totais de pessoal, percentual
significativamente inferior ao limite de 6,00% estabelecido pelo art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Com o aumento da despesa com pessoal do exercício de 2026 (Lei
Municipal nº 4.898/2025 - que concedeu revisão e reajuste nas remunerações
dos servidores do Poder Legislativo e agentes políticos -) a estimativa é de
que o gasto com pessoal em relação à RCL atinja 1,32%, considerando a
Receita Corrente Líquida atual.
Esclarece-se que o valor acrescido por este Projeto será inexpressivo,
ocasionando impacto mínimo no aumento das despesas com pessoal,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Descrição 2026 2027 2028
Dif. de nível (De 28 para 41) R$ 9.337,72 R$ 18.853,29 R$ 19.984,48
Quinquênio (5% por cento) R$ 466,88 R$ 942,66 R$ 999,22
Encargos Sociais (Inss- 21%) R$ 2.058,96 R$ 4.157,14 R$ 4.406,57
Total R$ 11.863,56 R$ 23.953,09 R$ 25.390,27
Memórias explicativas sobre o cálculo:
• No ano de 2026, o impacto será considerado a partir da competência
06/2026, em razão do período de tramitação do Projeto de Lei e sanção,
acrescido de um mês referente ao 13º salário.
• Nos anos de 2027 e 2028, será acrescido ao impacto o valor
correspondente a 1/3 de férias.
• Foi considerada uma previsão de reajuste de 6% para os anos de 2027
e 2028.
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• Incluiu-se também o adicional de 5%, referente a um quinquênio já
adquirido pela servidora ocupante do cargo.
Ressalta-se, ainda, que não será comprometido o limite constitucional de
gastos do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 29-A, caput e § 1º, da
Constituição Federal.
Diante da análise dos dados apresentados, verifica-se que a despesa
proposta atende a todos os limites e exigências legais para sua execução.
Ponte Nova – MG, 22 de abril de 2026.
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente
Claudiomiro Herneck Pires
Contador: CRC/MG 71755/O-8
Chefe da Divisão de Contabilidade e Tecnologia