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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de emenda apresentada por vereador
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaProposta de Emenda apresentada por vereadora referente ao Projeto de lei Complementar 4.175/2026 que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, altera a Lei Complementar nº 4.129/2017 e a Lei Complementar nº 4.238/2019, revoga as Leis 2.719/2003 e 2.805/2005, e dá outras providências.
native_id20658

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando parecer (CSPM)
2026-05-21 Leitura de parecer da CFLJ 16ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-20 Aguardar melhor análise 8ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-19 CFLJ - Projeto Rejeitado pela Comissão 7ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-05-13 Aguardar informações complementares 7ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-13 Aguardar informações complementares 7ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-11 Leitura de parecer da COTC 14ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-07 Proposição rejeitada 4° Reunião de Orçamento e Tomada de Contas – COTC
2026-05-05 Aguardar informações complementares 6ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-04-29 Aguardar informações complementares 6ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais– CSPM Aguardar informações complementares
2026-04-27 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) 12ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário 12ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE EMENDAS 
Projeto de Lei Complementar n2 4.175/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova/MG, Wellington Sabino 
de Oliveira 
A Vereadora, Fernanda Félix Bittencourt ( AGIR), que esta 
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença 
de Vossa Excelência, apresentar EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar ne 4.175/2026, 
que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo. 
1.JUSTIFICATIVA GERAL 
O referido Projeto de Lei Complementar trata de matéria de alta relevância institucional, ao 
estabelecer a estrutura e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, 
incluindo a criação da Controladoria Geral do Município. 
Entretanto, após análise técnica e jurídica, verificam-se pontos que demandam 
aprimoramento, especialmente no que se refere: 
. à garantia de independência e autonomia técnica da Controladoria; 
. à prevenção de interferências políticas indevidas; 
. ao fortalecimento da transparência e controle social; 
. à necessidade de responsabilidade fiscal e controle de despesas públicas; 
. ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização institucional. 
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG) 
111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 439/2026 Data: 24/04/2026 - Horário: 16:54 
Legislativo 
As emendas apresentadas visam aperfeiçoar o projeto, assegurando sua conformidade com os 
princípios constitucionais da administração pública, especialmente legalidade, moralidade, 
eficiência e transparência. 
2.EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 4.175/2026 
EMENDA N2 01— MODIFICATIVA 
Altera o Art. 72
Redação atual: (mantida do projeto) 
Nova redação: 
Art. 72 O cargo de Controlador Geral do Município é de provimento em comissão, de 
recrutamento restrito, devendo ser ocupado preferencialmente por servidor público efetivo, 
com formação superior em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, e 
comprovada experiência profissional nas áreas de controle interno, auditoria, contabilidade 
pública, direito público ou gestão pública. 
§12 A nomeação deverá observar critérios técnicos e vedação de indicação exclusivamente 
política. 
§22 A exoneração do Controlador Geral do Município deverá ser motivada, por ato formal, com 
justificativa expressa, assegurado o devido processo administrativo. 
EMENDA N2 02 —ADITIVA 
Acrescenta parágrafo ao Art. 10 
Art. 10 (...) 
§12 É vedado ao Controlador Geral do Município e aos servidores lotados na Controladoria 
Geral do Município o exercício de atividade político-partidária, a participação em direção 
partidária ou atuação em campanhas eleitorais durante o exercício do cargo. 
EMENDA N2 03— MODIFICATIVA 
Altera o Art. 14 
Art. 14 (...) 
§52 Os relatórios finais decorrentes de auditorias, inspeções e demais atividades da 
Controladoria Geral do Município deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do 
Município, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 
EMENDA N2 04 —ADITIVA 
Acrescenta artigo após o Art. 21 
Art. 21-A. A criação, provimento e manutenção dos cargos previstos nesta Lei ficam 
condicionados: 
kl( 1(c,rro(fr /5,-ferleocire,P-
I — à existência de dotação orçamentária específica; 
II — à comprovação de disponibilidade financeira; 
III — ao respeito aos limites estabelecidos pela Lei Complementar n2 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal); 
IV — à demonstração de interesse público devidamente justificado. 
EMENDA N2 05— MODIFICATIVA 
Altera o Art. 62 
Art. 62 (...) 
§32 A nomeação do Controlador Geral do Município deverá ser precedida da verificação dos 
requisitos técnicos estabelecidos nesta Lei, podendo ser submetida à apreciação da Câmara 
Municipal, nos termos do Regimento Interno. 
EMENDA N2 06 —ADITIVA 
Acrescenta parágrafo ao Art. 18 
Art. 18 (...) 
§42 O Chefe do Poder Executivo deverá se manifestar formalmente sobre as recomendações 
expedidas pela Controladoria Geral do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena 
de responsabilidade. 
EMENDA Ng 07— MODIFICATIVA 
Altera o Art. 15 
Art. 15 (...) 
§32 O Termo de Compromisso de Gestão não poderá ser utilizado para afastar a apuração de 
responsabilidade em casos de ilegalidade grave, danos ao erário ou indícios de ato de 
improbidade administrativa. 
EMENDA N2 08— ADITIVA 
Acrescenta artigo ao final da Lei 
Art. 24-A. A Controladoria Geral do Município deverá encaminhar à Câmara Municipal, 
semestralmente, relatório sintético de suas atividades, contendo, no mínimo: 
I — Auditorias realizadas; 
II — Recomendações expedidas; 
III — medidas adotadas pelos órgãos fiscalizado 
/t_fYr- (;1;),- et' 
IV — Avaliação geral do funcionamento do Sistema de Controle Interno. 
3 OBSERVAÇÃO TÉCNICA IMPORTANTE 
Essas emendas estão: 
. compatíveis com Constituição e LRF 
. alinhadas ao Tribunal de Contas (TCE-MG) 
. juridicamente defensáveis em plenário 
. estruturadas no padrão legislativo correto. 
4.REQUERIMENTO 
Diante do exposto, requer: 
1. Recebimento e processamento das presentes emendas, 
2. O encaminhamento, às Comissões competentes para análise; 
3. A posterior apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
Termos em que, 
Pede deferimento. 
Ponte Nova, 24 de abril de 2026. 
, c i• kin CoQ2)--
Vereadora Fernanda Félix Bittencourt (AGIR) 

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