REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
Projeto de Lei Complementar n2 4.175/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova/MG, Wellington Sabino
de Oliveira
A Vereadora, Fernanda Félix Bittencourt ( AGIR), que esta
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, apresentar EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar ne 4.175/2026,
que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo.
1.JUSTIFICATIVA GERAL
O referido Projeto de Lei Complementar trata de matéria de alta relevância institucional, ao
estabelecer a estrutura e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município,
incluindo a criação da Controladoria Geral do Município.
Entretanto, após análise técnica e jurídica, verificam-se pontos que demandam
aprimoramento, especialmente no que se refere:
. à garantia de independência e autonomia técnica da Controladoria;
. à prevenção de interferências políticas indevidas;
. ao fortalecimento da transparência e controle social;
. à necessidade de responsabilidade fiscal e controle de despesas públicas;
. ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização institucional.
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG)
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PROTOCOLO GERAL 439/2026 Data: 24/04/2026 - Horário: 16:54
Legislativo
As emendas apresentadas visam aperfeiçoar o projeto, assegurando sua conformidade com os
princípios constitucionais da administração pública, especialmente legalidade, moralidade,
eficiência e transparência.
2.EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 4.175/2026
EMENDA N2 01— MODIFICATIVA
Altera o Art. 72
Redação atual: (mantida do projeto)
Nova redação:
Art. 72 O cargo de Controlador Geral do Município é de provimento em comissão, de
recrutamento restrito, devendo ser ocupado preferencialmente por servidor público efetivo,
com formação superior em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, e
comprovada experiência profissional nas áreas de controle interno, auditoria, contabilidade
pública, direito público ou gestão pública.
§12 A nomeação deverá observar critérios técnicos e vedação de indicação exclusivamente
política.
§22 A exoneração do Controlador Geral do Município deverá ser motivada, por ato formal, com
justificativa expressa, assegurado o devido processo administrativo.
EMENDA N2 02 —ADITIVA
Acrescenta parágrafo ao Art. 10
Art. 10 (...)
§12 É vedado ao Controlador Geral do Município e aos servidores lotados na Controladoria
Geral do Município o exercício de atividade político-partidária, a participação em direção
partidária ou atuação em campanhas eleitorais durante o exercício do cargo.
EMENDA N2 03— MODIFICATIVA
Altera o Art. 14
Art. 14 (...)
§52 Os relatórios finais decorrentes de auditorias, inspeções e demais atividades da
Controladoria Geral do Município deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do
Município, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
EMENDA N2 04 —ADITIVA
Acrescenta artigo após o Art. 21
Art. 21-A. A criação, provimento e manutenção dos cargos previstos nesta Lei ficam
condicionados:
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I — à existência de dotação orçamentária específica;
II — à comprovação de disponibilidade financeira;
III — ao respeito aos limites estabelecidos pela Lei Complementar n2 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
IV — à demonstração de interesse público devidamente justificado.
EMENDA N2 05— MODIFICATIVA
Altera o Art. 62
Art. 62 (...)
§32 A nomeação do Controlador Geral do Município deverá ser precedida da verificação dos
requisitos técnicos estabelecidos nesta Lei, podendo ser submetida à apreciação da Câmara
Municipal, nos termos do Regimento Interno.
EMENDA N2 06 —ADITIVA
Acrescenta parágrafo ao Art. 18
Art. 18 (...)
§42 O Chefe do Poder Executivo deverá se manifestar formalmente sobre as recomendações
expedidas pela Controladoria Geral do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena
de responsabilidade.
EMENDA Ng 07— MODIFICATIVA
Altera o Art. 15
Art. 15 (...)
§32 O Termo de Compromisso de Gestão não poderá ser utilizado para afastar a apuração de
responsabilidade em casos de ilegalidade grave, danos ao erário ou indícios de ato de
improbidade administrativa.
EMENDA N2 08— ADITIVA
Acrescenta artigo ao final da Lei
Art. 24-A. A Controladoria Geral do Município deverá encaminhar à Câmara Municipal,
semestralmente, relatório sintético de suas atividades, contendo, no mínimo:
I — Auditorias realizadas;
II — Recomendações expedidas;
III — medidas adotadas pelos órgãos fiscalizado
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IV — Avaliação geral do funcionamento do Sistema de Controle Interno.
3 OBSERVAÇÃO TÉCNICA IMPORTANTE
Essas emendas estão:
. compatíveis com Constituição e LRF
. alinhadas ao Tribunal de Contas (TCE-MG)
. juridicamente defensáveis em plenário
. estruturadas no padrão legislativo correto.
4.REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1. Recebimento e processamento das presentes emendas,
2. O encaminhamento, às Comissões competentes para análise;
3. A posterior apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ponte Nova, 24 de abril de 2026.
, c i• kin CoQ2)--
Vereadora Fernanda Félix Bittencourt (AGIR)