Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, nº 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
Altera a Lei Municipal nº 3.369/2009 que
dispõe sobre o Programa de Frente de
Trabalho "Ponte Nova Trabalhando", e a Lei
Municipal nº 4.225/2018 que cria a Casa Abrigo
de Ponte Nova, para dispor sobre a
implantação de programas de capacitação de
pessoas em situação de vulnerabilidade social.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prever expressamente a instituição
de política pública adicional de atendimento de pessoas em situação de rua, de forma
a viabilizar sua inclusão social e preparação para o mercado de trabalho.
Criar mecanismos que possibilitem que estas pessoas sejam assistidas pelo
Poder Público, mas que também possam alcançar meios condignos de reestabelecer
a dignidade e estruturação familiar e social é uma etapa importante.
Por isso, é preciso que seja dado a essas pessoas oportunidade de se
capacitar, habilitando-as para o retorno ao mercado de trabalho, de forma a reduzir
ou eliminar a situação de vulnerabilidade.
Por essa razão, submeto a proposta à apreciação do Plenário, na expectativa
de sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2026.
Wagner Luiz Tavares Gomides
Vereador - PV
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31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
Altera a Lei Municipal nº 3.369/2009 que
dispõe sobre o Programa de Frente de
Trabalho "Ponte Nova Trabalhando", e a Lei
Municipal nº 4.225/2018 que cria a Casa Abrigo
de Ponte Nova, para dispor sobre a
implantação de programas de capacitação de
pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A Câmara de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.369, de 18.11.2009, que dispõe sobre o Programa
de Frente de Trabalho, passa a vigorar com acréscimo de inciso VI no art. 3º, e
acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º..........................................................................................
......................................................................................................
VI – tenha participado de programas de capacitação ou
aperfeiçoamento profissional ofertados, direta ou indiretamente,
pelo Município, com frequência e aproveitamento mínimo,
conforme disposto em regulamento.
......................................................................................................
Art. 7º-A. O Município, mediante programas próprios ou em
parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
adotará medidas visando à capacitação e ao aprimoramento
profissional das pessoas assistidas pelo programa, com o intuito
de criar mecanismos para o retorno ao mercado de trabalho e
redução da situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A participação nos projetos poderá, na forma
de regulamento próprio, expedido pela secretaria municipal
responsável pelos serviços de atendimento social, servir de
critério de prioridade da política assistencial.
Art. 2º A Lei Municipal nº 4.225, de 10.12.2018, que dispõe sobre a Casa
Abrigo, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A. O Município, mediante programas próprios ou em
parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
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adotará medidas visando a capacitação e aprimoramento
profissional das pessoas assistidas pelo programa, com o intuito
de criar mecanismos para o retorno ao mercado de trabalho e
redução da situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A participação nos projetos poderá, na forma
de regulamento próprio, expedido pela secretaria municipal
responsável pelos serviços de atendimento social, servir de
critério de prioridade da política assistencial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Lazinier Serrano Gonçalves
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
Marcelo Henrique de Mello
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
AUTORIA:
Wagner Luiz Tavares Gomides
Vereador - PV