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materia nº 1/2026

Tipo Denúncia por Quebra de Decoro
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDenúncia apresentada pelo vereador Wellington Sabino de Oliveira por quebra de decoro em face da vereadora Fernanda Félix Bitencourt.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T19:21:28.854097-03:00 Aprovado 7 2 0

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31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Ponte Nova – MG, 29 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr.
Fabiano Souza da Cruz
Vice-Presidente da Câmara
Nesta.
Assunto: denúncia por quebra de decoro
Senhor Vice-Presidente,
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vereador à Câmara 
pelo Partido Progressistas (PP), no exercício regular do mandato e nos termos 
do que dispõe os artigos 17, 18 e 19 do Regimento Interno, apresentar 
DENÚNCIA por quebra de decoro parlamentar, em face da parlamentar 
FERNANDA FELIX BITENCOURT, vereadora a esta Casa pelo partido AGIR, 
o que faz com base nos seguintes fundamentos:
DOS FATOS
1 – Após a reunião Plenária do dia 30.03.2026, a vereadora denunciada, 
demonstrando insatisfação com fatos relacionados à condução da reunião 
ocorridos naquela noite, por meio de sua rede social, proferiu diversas 
acusações e insinuações aptas a causar perante seus ouvintes e toda a 
população danos ao bom nome, à reputação e à credibilidade da Câmara, do 
Poder Legislativo Municipal, dos vereadores e de seus servidores.
2 – As manifestações foram genéricas, sem indicação precisa de 
irregularidades, de seus autores ou agentes, tampouco quando, onde e quais 
as circunstâncias em que ocorreram. Muitas das ilações alcançam tanto a seara 
político-institucional, quanto administrativa.
3 – Em sequência dos fatos, no dia 01.04.2026 a vereadora, durante reunião 
interna realizada na sala da Presidência, com a presença de todos os 
vereadores e parte da Assessoria da Casa, dizendo-se ofendida por 
manifestação do vereador Marcio Alves Ferreira, deixou a sala, e passou a 
realizar transmissão ao vivo em suas redes sociais, onde repetiu parte das 
mesmas acusações já realizadas anteriormente.
4 – Por essa razão, o requerente, na qualidade de Presidente da Casa e tendo 
em vista que muitas das acusações exigiriam eventualmente uma conduta da 
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Presidência no âmbito administrativo, encaminhou à vereadora, em caráter 
preliminar, o Memorando Interno nº 011/2026 (cópia anexa), protestando para 
que a edil apresentasse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos 
e informações capazes de, no mínimo, permitir a instauração de procedimentos 
pertinentes, nas esferas adequadas.
4.1 – Conforme memorando, aqui reproduzidos literalmente para fins de melhor 
compreensão, buscou-se esclarecimentos sobre os seguintes pontos das 
manifestações públicas:
I - Trecho da manifestação: “[...] eles defendem com unhas e dentes, defendem 
com unhas e dentes por quê? Porque ama deputado, por que ama sua cidade? 
Não, não é. Mas infelizmente Fernandinha não pode. É isso que tá me matando. 
Tem muita coisa que eu não posso falar. Tem muita coisa que eu não posso 
falar, tem coisa que se eu falar aqui, eu coloco a minha vida e a vida da minha 
família e a vida dos meus filhos em risco. [...]”
Há por parte de algum vereador, servidor ou agente público vinculado à 
Câmara qualquer ação ou ato que tenha [sido] por V. Sa. interpretado 
como ameaça direta para sua integridade física ou que tenha causado a 
sensação de risco para a sua vida ou de seus familiares? 
Caso positivo, esclarecer: 
a) as circunstâncias e pessoas envolvidas; 
b) o ato, a conduta 
c) se foram adotadas medidas judiciais e/ou criminais pertinentes (boletim 
de ocorrência, medidas protetivas etc.?). 
II - Trecho da manifestação: “[...] Eu prejudico ne que? Uai Fernanda você vindo, 
você colocando o seu nome à disposição você não prejudica eles em nada. 
Prejudico uai, porque eles têm família que trabalha lá dentro uai. Eles têm família 
que trabalha lá dentro. Ali dentro todo mundo tem cargo comissionado. Tem 
gente que tem parente que trabalha na Prefeitura, tem gente que que tem 
parente que trabalha em gabinete de deputado, tem parente que trabalha dentro 
da Câmara. [...]. Eu não tenho ninguém não gente.” E continua: “[...] Se eu 
quisesse eu colocava quem eu quisesse para trabalhar lá; oh, coloca fulano de 
tal para trabalhar. Mas só que se eu fizesse isso, o que eu ia ter que fazer, 
concordar com toda a patifaria que acontecesse lá dentro [..] eu não trabalho 
com moeda de troca. [...]” 
Considerando que o nepotismo é conduta ilegal, vedada pela 
Constituição (Súmula vinculante STF nº 13), e que as colocações 
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dão a entender que há cargos comissionados no Poder 
Legislativo, no Poder Executivo e até em gabinetes de deputados 
estaduais, cuja vinculação decorre de “moeda de troca”, queira 
esclarecer: 
a) quais cargos e funções tem ou teve nomeação vinculada a 
“moeda de troca” ou favor político, indicando os nomes (do 
servidor e do vereador ou autoridade pública vinculada), as 
circunstâncias de nomeação: 
a.1) na Câmara; 
a.2) na Prefeitura. 
b) quais atos, ações ou condutas ocorrem na Câmara, no 
Plenário ou na conduta dos vereadores, enquanto agentes 
públicos, que V. Sa. classifica como “patifaria”? Favor esclarecer 
os fatos e os eventuais envolvidos. 
5 – Em resposta ao memorando, no dia 24.04.2026, portanto, de forma 
tempestiva, a vereadora apresentou o documento denominado “Defesa 
Administrativa” – Protocolo nº 440/2026 -, onde argumenta sobre a imunidade 
parlamentar, mas não apresenta resposta a nenhum dos questionamentos 
apresentados no memorando (cópia anexa).
6 - A análise dos esclarecimentos apresentados demonstra, de forma objetiva, 
que:
I - a vereadora não indicou qualquer circunstância concreta, pessoa identificada, 
ato específico, conduta individualizada, ação judicial, boletim de ocorrência ou 
qualquer outro elemento mínimo de prova ou indício de que permitisse concluir 
pela existência de ameaça à sua integridade física ou à de seus familiares por 
parte de vereador, servidor ou qualquer agente vinculado à Câmara Municipal;
II – no que se refere às afirmações relacionadas a possíveis práticas de 
nepotismo, “patifaria” ou uso de cargos como “moeda de troca”, igualmente se 
verificou que a vereadora não apontou qualquer ato concreto, ação específica 
ou conduta individualizada ocorrida no âmbito da Câmara Municipal que 
pudesse caracterizar tais irregularidades.
III – não foram apresentados nomes, fatos, circunstâncias, documentos ou 
quaisquer elementos que permitam a identificação de eventuais práticas ilegais 
ou antiéticas.
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6.1 – E por tais fundamentos, a Presidência concluiu que não havia indícios 
mínimos que legitimassem à atuação da Presidência para apuração de eventual 
infração administrativa, regimental ou legal no âmbito interno desta Casa 
Legislativa em desfavor de servidor ou vereador.
6.2 – Como o procedimento preliminar tramitava em caráter interno e sem 
publicidade, principalmente em razão das sérias afirmações da vereadora, a par 
da resposta apresentada pela parlamentar, a decisão em comento foi 
devidamente lida na reunião plenária do dia 27.04.2026, precedida de leitura do 
Memorando Interno nº 11/2026 e da defesa da vereadora.
7 – Realizado esse resumo dos fatos, conforme consignado na decisão 
administrativa de 27.04.2026, as declarações públicas proferidas pela 
vereadora, ao sugerirem a existência de práticas ilícitas ou antiéticas sem a 
devida comprovação, atingem o bom nome, a credibilidade e a imagem 
institucional da Câmara Municipal, bem como a honra objetiva de seus 
membros.
7.1 - Tais manifestações, quando desacompanhadas de prova ou de indicação 
mínima de fatos verificáveis, são passíveis de responsabilização nas esferas 
civil, penal e administrativa, após a apresentação de regular denúncia e 
apuração, nos termos da legislação vigente.
DA FUNDAMENTAÇÃO
8 – A Lei Orgânica do Município, em seu art. 95, § 1º, estabelece que “Além de 
outras hipóteses definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais”.
8.1 – E “O Vereador, como representante do povo, deverá desempenhar seu 
mandato com a dignidade e o decoro que o cargo exige” (art. 17 do Regimento 
Interno).
9 – Ao declarar em rede social diversas hipóteses de cometimento de atos 
ilícitos, de forma genérica e desproporcional, a manifestação da vereadora não 
encontra amparo na imunidade parlamentar.
10 – Ao apreciar a questão da imunidade de vereador, objeto do Tema de 
Repercussão Geral nº 469 (RE 600063), o Supremo Tribunal Federal firmou a 
seguinte tese: “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência 
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com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas 
palavras, opiniões e votos”.
10.1 – E a tese se limitou ao âmbito judicial porque o STF entendeu que a 
imunidade civil e criminal não alcança a imunidade política. Vejamos o trecho do 
voto do d. Ministro Luís Roberto Barroso (aditamento de voto, itens 14 e 15):
14. Ressalto, para finalizar, que reconhecer à imunidade 
parlamentar o sentido e o alcance acima expostos não exime, por 
completo, as opiniões, palavras e votos dos parlamentares 
proferidos no exercício do mandato. Isso porque a própria 
Constituição, que os imunizou da responsabilização judicial, previu, 
expressamente, a possibilidade de sua responsabilização política.
15. O art. 55 da CF/1988, aplicável, com as devidas 
adaptações, às demais esferas do Legislativo, estabelece a perda 
do mandato do deputado ou senador que não observar o decoro 
parlamentar. E o § 1º do referido preceito caracteriza, 
expressamente, o abuso das prerrogativas parlamentares como 
quebra do decoro, evidenciando a abertura, sempre existente, para 
a responsabilização política.
10.2 – No mesmo sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido 
pelo Ministro Gilmar Mendes:
Impõe-se registrar , finalmente, a seguinte observação: se o 
membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela 
imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal 
prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa 
legislativa a que pertence, tal como assinala a doutrina (RAUL 
MACHADO HORTA, “Direito Constitucional”, p. 562, item n. 3, 5ª 
ed., atualizada por Juliana Campos Horta, 2010, Del Rey; CARLOS 
MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, 
item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos, v.g.) e acentua , com 
particular ênfase, a jurisprudência constitucional firmada pelo 
Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 140.867/MS , Red. p/ o 
acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – Inq 1.958/AC , Red. p/ o 
acórdão Min. AYRES BRITTO).
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11 – O que se observa é que a vereadora, de forma desproporcional e 
desrespeitando as prerrogativas do cargo, levantou em desfavor da Câmara, 
dos demais vereadores e até mesmo dos servidores da Casa, diversas 
acusações, deixando de indicar claramente fatos, autores, circunstâncias e o 
verdadeiro alcance de suas palavras.
11.1 – E mesmo instada a prestar esclarecimentos, manteve-se silente, 
preservando a natureza genérica, inadequada e desproporcional das acusações 
por ela aventadas, de forma totalmente incompatível com os deveres de suas 
funções como vereadora e o decoro parlamentar.
12 – Se fala sobre irregularidades no Poder Legislativo de tamanha monta, que 
a denunciada afirma temer pela sua vida e de seus familiares. Mas não diz 
quando, como, quem, em que circunstância, tampouco comprova haver adotado 
medidas judiciais ou civis pertinentes.
13 – Afirma que há troca de favores políticos por cargos no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais, e até mesmo no âmbito do Legislativo 
Estadual, o que constitui em afronta direta à Súmula Vinculante nº 13 do STF e 
ato de improbidade (Lei Federal nº 8.429/992). Mas não cita agentes públicos 
envolvidos, não informa cargos ou funções, não aponta as circunstâncias.
14 – Reafirma que há diversos atos irregulares nos bastidores do Poder 
Legislativo, qualificados em sua manifestação como atos de “patifaria”. Mas se 
nega a esclarecer quais atos seriam esses, quem os praticou ou pratica, quais 
agentes públicos envolvidos, quais os favores foram negociados e quais 
irregularidades foram cometidas.
15 – São, portanto, ilações, aptas a afetar a dignidade e a própria honra objetiva 
da Câmara, de todos os vereadores e dos servidores da Casa.
16 – Essa conduta ultrapassa os limites da gravidade a ensejar simples 
advertência (verbal ou escrita).
16.1 – As ofensas morais e as acusações proferidas pela vereadora ultrapassam 
os limites da sede do Poder Legislativo, ganhando alcance midiático, porquanto 
proferidas em redes sociais, acessível em qualquer lugar do planeta.
17 – E sendo de natureza mais grave, deve, no mínimo, ser objeto de suspensão 
de mandato, conforme preceitua o art. 20 do Regimento Interno.
18 – No presente caso, o abuso das prerrogativas asseguradas à função não 
induz que foi praticado com o fim de percepção de vantagem ilícita ou imoral 
(art. 22, VI, do RI).
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18.1 – Mas demonstra a nítida pretensão de macular a imagem da instituição e 
dos demais edis para, com isso, na intenção de se proteger, sob o manto da 
imunidade parlamentar, construir em desfavor da instituição e dos agentes 
públicos do Poder Legislativo um juízo de valor negativo, com fim 
exclusivamente político-partidário.
19 – Não se pode admitir como justificativa que foi eventual e suposto 
nervosismo da denunciada que levou ao ato por ela praticado, pois a denunciada 
não só fez questão de divulgar e manter as manifestações em redes sociais, 
como também não mostrou qualquer arrependimento posterior. Sequer houve 
ensaio da vereadora em esboçar retratação de suas alegações.
20 – E a gravidade das manifestações foram divulgadas em rede social, ao vivo, 
com alcance indeterminado de pessoas, expondo a instituição, vereadores e 
funcionários, conduta que permaneceu mesmo após a presença de força policial 
no local, ou seja, em ambiente já naturalmente seguro, a denunciada buscou 
projeção pública das alegações, pouco se importando com o alcance e 
gravidade de suas palavras.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, com fundamento nas disposições do art. 95, § 1º da Lei 
Orgânica, e no art. 18 do Regimento Interno desta Casa, ofereço a presente 
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, que pela gravidade 
dos fatos, exige atuação correicional e firme da Câmara, de forma a garantir a 
preservação da idoneidade e honra objetiva do Poder Legislativo Municipal, dos 
vereadores e servidores da Casa.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, anexando à presente 
denúncia, cópia dos vídeos veiculados em redes sociais, contendo as 
manifestações públicas da vereadora.
P. Deferimento.
Wellington Sabino de Oliveira
Vereador - PP

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