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Ponte Nova – MG, 29 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr.
Fabiano Souza da Cruz
Vice-Presidente da Câmara
Nesta.
Assunto: denúncia por quebra de decoro
Senhor Vice-Presidente,
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vereador à Câmara
pelo Partido Progressistas (PP), no exercício regular do mandato e nos termos
do que dispõe os artigos 17, 18 e 19 do Regimento Interno, apresentar
DENÚNCIA por quebra de decoro parlamentar, em face da parlamentar
FERNANDA FELIX BITENCOURT, vereadora a esta Casa pelo partido AGIR,
o que faz com base nos seguintes fundamentos:
DOS FATOS
1 – Após a reunião Plenária do dia 30.03.2026, a vereadora denunciada,
demonstrando insatisfação com fatos relacionados à condução da reunião
ocorridos naquela noite, por meio de sua rede social, proferiu diversas
acusações e insinuações aptas a causar perante seus ouvintes e toda a
população danos ao bom nome, à reputação e à credibilidade da Câmara, do
Poder Legislativo Municipal, dos vereadores e de seus servidores.
2 – As manifestações foram genéricas, sem indicação precisa de
irregularidades, de seus autores ou agentes, tampouco quando, onde e quais
as circunstâncias em que ocorreram. Muitas das ilações alcançam tanto a seara
político-institucional, quanto administrativa.
3 – Em sequência dos fatos, no dia 01.04.2026 a vereadora, durante reunião
interna realizada na sala da Presidência, com a presença de todos os
vereadores e parte da Assessoria da Casa, dizendo-se ofendida por
manifestação do vereador Marcio Alves Ferreira, deixou a sala, e passou a
realizar transmissão ao vivo em suas redes sociais, onde repetiu parte das
mesmas acusações já realizadas anteriormente.
4 – Por essa razão, o requerente, na qualidade de Presidente da Casa e tendo
em vista que muitas das acusações exigiriam eventualmente uma conduta da
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Presidência no âmbito administrativo, encaminhou à vereadora, em caráter
preliminar, o Memorando Interno nº 011/2026 (cópia anexa), protestando para
que a edil apresentasse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos
e informações capazes de, no mínimo, permitir a instauração de procedimentos
pertinentes, nas esferas adequadas.
4.1 – Conforme memorando, aqui reproduzidos literalmente para fins de melhor
compreensão, buscou-se esclarecimentos sobre os seguintes pontos das
manifestações públicas:
I - Trecho da manifestação: “[...] eles defendem com unhas e dentes, defendem
com unhas e dentes por quê? Porque ama deputado, por que ama sua cidade?
Não, não é. Mas infelizmente Fernandinha não pode. É isso que tá me matando.
Tem muita coisa que eu não posso falar. Tem muita coisa que eu não posso
falar, tem coisa que se eu falar aqui, eu coloco a minha vida e a vida da minha
família e a vida dos meus filhos em risco. [...]”
Há por parte de algum vereador, servidor ou agente público vinculado à
Câmara qualquer ação ou ato que tenha [sido] por V. Sa. interpretado
como ameaça direta para sua integridade física ou que tenha causado a
sensação de risco para a sua vida ou de seus familiares?
Caso positivo, esclarecer:
a) as circunstâncias e pessoas envolvidas;
b) o ato, a conduta
c) se foram adotadas medidas judiciais e/ou criminais pertinentes (boletim
de ocorrência, medidas protetivas etc.?).
II - Trecho da manifestação: “[...] Eu prejudico ne que? Uai Fernanda você vindo,
você colocando o seu nome à disposição você não prejudica eles em nada.
Prejudico uai, porque eles têm família que trabalha lá dentro uai. Eles têm família
que trabalha lá dentro. Ali dentro todo mundo tem cargo comissionado. Tem
gente que tem parente que trabalha na Prefeitura, tem gente que que tem
parente que trabalha em gabinete de deputado, tem parente que trabalha dentro
da Câmara. [...]. Eu não tenho ninguém não gente.” E continua: “[...] Se eu
quisesse eu colocava quem eu quisesse para trabalhar lá; oh, coloca fulano de
tal para trabalhar. Mas só que se eu fizesse isso, o que eu ia ter que fazer,
concordar com toda a patifaria que acontecesse lá dentro [..] eu não trabalho
com moeda de troca. [...]”
Considerando que o nepotismo é conduta ilegal, vedada pela
Constituição (Súmula vinculante STF nº 13), e que as colocações
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dão a entender que há cargos comissionados no Poder
Legislativo, no Poder Executivo e até em gabinetes de deputados
estaduais, cuja vinculação decorre de “moeda de troca”, queira
esclarecer:
a) quais cargos e funções tem ou teve nomeação vinculada a
“moeda de troca” ou favor político, indicando os nomes (do
servidor e do vereador ou autoridade pública vinculada), as
circunstâncias de nomeação:
a.1) na Câmara;
a.2) na Prefeitura.
b) quais atos, ações ou condutas ocorrem na Câmara, no
Plenário ou na conduta dos vereadores, enquanto agentes
públicos, que V. Sa. classifica como “patifaria”? Favor esclarecer
os fatos e os eventuais envolvidos.
5 – Em resposta ao memorando, no dia 24.04.2026, portanto, de forma
tempestiva, a vereadora apresentou o documento denominado “Defesa
Administrativa” – Protocolo nº 440/2026 -, onde argumenta sobre a imunidade
parlamentar, mas não apresenta resposta a nenhum dos questionamentos
apresentados no memorando (cópia anexa).
6 - A análise dos esclarecimentos apresentados demonstra, de forma objetiva,
que:
I - a vereadora não indicou qualquer circunstância concreta, pessoa identificada,
ato específico, conduta individualizada, ação judicial, boletim de ocorrência ou
qualquer outro elemento mínimo de prova ou indício de que permitisse concluir
pela existência de ameaça à sua integridade física ou à de seus familiares por
parte de vereador, servidor ou qualquer agente vinculado à Câmara Municipal;
II – no que se refere às afirmações relacionadas a possíveis práticas de
nepotismo, “patifaria” ou uso de cargos como “moeda de troca”, igualmente se
verificou que a vereadora não apontou qualquer ato concreto, ação específica
ou conduta individualizada ocorrida no âmbito da Câmara Municipal que
pudesse caracterizar tais irregularidades.
III – não foram apresentados nomes, fatos, circunstâncias, documentos ou
quaisquer elementos que permitam a identificação de eventuais práticas ilegais
ou antiéticas.
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6.1 – E por tais fundamentos, a Presidência concluiu que não havia indícios
mínimos que legitimassem à atuação da Presidência para apuração de eventual
infração administrativa, regimental ou legal no âmbito interno desta Casa
Legislativa em desfavor de servidor ou vereador.
6.2 – Como o procedimento preliminar tramitava em caráter interno e sem
publicidade, principalmente em razão das sérias afirmações da vereadora, a par
da resposta apresentada pela parlamentar, a decisão em comento foi
devidamente lida na reunião plenária do dia 27.04.2026, precedida de leitura do
Memorando Interno nº 11/2026 e da defesa da vereadora.
7 – Realizado esse resumo dos fatos, conforme consignado na decisão
administrativa de 27.04.2026, as declarações públicas proferidas pela
vereadora, ao sugerirem a existência de práticas ilícitas ou antiéticas sem a
devida comprovação, atingem o bom nome, a credibilidade e a imagem
institucional da Câmara Municipal, bem como a honra objetiva de seus
membros.
7.1 - Tais manifestações, quando desacompanhadas de prova ou de indicação
mínima de fatos verificáveis, são passíveis de responsabilização nas esferas
civil, penal e administrativa, após a apresentação de regular denúncia e
apuração, nos termos da legislação vigente.
DA FUNDAMENTAÇÃO
8 – A Lei Orgânica do Município, em seu art. 95, § 1º, estabelece que “Além de
outras hipóteses definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais”.
8.1 – E “O Vereador, como representante do povo, deverá desempenhar seu
mandato com a dignidade e o decoro que o cargo exige” (art. 17 do Regimento
Interno).
9 – Ao declarar em rede social diversas hipóteses de cometimento de atos
ilícitos, de forma genérica e desproporcional, a manifestação da vereadora não
encontra amparo na imunidade parlamentar.
10 – Ao apreciar a questão da imunidade de vereador, objeto do Tema de
Repercussão Geral nº 469 (RE 600063), o Supremo Tribunal Federal firmou a
seguinte tese: “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência
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com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas
palavras, opiniões e votos”.
10.1 – E a tese se limitou ao âmbito judicial porque o STF entendeu que a
imunidade civil e criminal não alcança a imunidade política. Vejamos o trecho do
voto do d. Ministro Luís Roberto Barroso (aditamento de voto, itens 14 e 15):
14. Ressalto, para finalizar, que reconhecer à imunidade
parlamentar o sentido e o alcance acima expostos não exime, por
completo, as opiniões, palavras e votos dos parlamentares
proferidos no exercício do mandato. Isso porque a própria
Constituição, que os imunizou da responsabilização judicial, previu,
expressamente, a possibilidade de sua responsabilização política.
15. O art. 55 da CF/1988, aplicável, com as devidas
adaptações, às demais esferas do Legislativo, estabelece a perda
do mandato do deputado ou senador que não observar o decoro
parlamentar. E o § 1º do referido preceito caracteriza,
expressamente, o abuso das prerrogativas parlamentares como
quebra do decoro, evidenciando a abertura, sempre existente, para
a responsabilização política.
10.2 – No mesmo sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido
pelo Ministro Gilmar Mendes:
Impõe-se registrar , finalmente, a seguinte observação: se o
membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela
imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal
prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa
legislativa a que pertence, tal como assinala a doutrina (RAUL
MACHADO HORTA, “Direito Constitucional”, p. 562, item n. 3, 5ª
ed., atualizada por Juliana Campos Horta, 2010, Del Rey; CARLOS
MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49,
item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos, v.g.) e acentua , com
particular ênfase, a jurisprudência constitucional firmada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 140.867/MS , Red. p/ o
acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – Inq 1.958/AC , Red. p/ o
acórdão Min. AYRES BRITTO).
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11 – O que se observa é que a vereadora, de forma desproporcional e
desrespeitando as prerrogativas do cargo, levantou em desfavor da Câmara,
dos demais vereadores e até mesmo dos servidores da Casa, diversas
acusações, deixando de indicar claramente fatos, autores, circunstâncias e o
verdadeiro alcance de suas palavras.
11.1 – E mesmo instada a prestar esclarecimentos, manteve-se silente,
preservando a natureza genérica, inadequada e desproporcional das acusações
por ela aventadas, de forma totalmente incompatível com os deveres de suas
funções como vereadora e o decoro parlamentar.
12 – Se fala sobre irregularidades no Poder Legislativo de tamanha monta, que
a denunciada afirma temer pela sua vida e de seus familiares. Mas não diz
quando, como, quem, em que circunstância, tampouco comprova haver adotado
medidas judiciais ou civis pertinentes.
13 – Afirma que há troca de favores políticos por cargos no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, e até mesmo no âmbito do Legislativo
Estadual, o que constitui em afronta direta à Súmula Vinculante nº 13 do STF e
ato de improbidade (Lei Federal nº 8.429/992). Mas não cita agentes públicos
envolvidos, não informa cargos ou funções, não aponta as circunstâncias.
14 – Reafirma que há diversos atos irregulares nos bastidores do Poder
Legislativo, qualificados em sua manifestação como atos de “patifaria”. Mas se
nega a esclarecer quais atos seriam esses, quem os praticou ou pratica, quais
agentes públicos envolvidos, quais os favores foram negociados e quais
irregularidades foram cometidas.
15 – São, portanto, ilações, aptas a afetar a dignidade e a própria honra objetiva
da Câmara, de todos os vereadores e dos servidores da Casa.
16 – Essa conduta ultrapassa os limites da gravidade a ensejar simples
advertência (verbal ou escrita).
16.1 – As ofensas morais e as acusações proferidas pela vereadora ultrapassam
os limites da sede do Poder Legislativo, ganhando alcance midiático, porquanto
proferidas em redes sociais, acessível em qualquer lugar do planeta.
17 – E sendo de natureza mais grave, deve, no mínimo, ser objeto de suspensão
de mandato, conforme preceitua o art. 20 do Regimento Interno.
18 – No presente caso, o abuso das prerrogativas asseguradas à função não
induz que foi praticado com o fim de percepção de vantagem ilícita ou imoral
(art. 22, VI, do RI).
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18.1 – Mas demonstra a nítida pretensão de macular a imagem da instituição e
dos demais edis para, com isso, na intenção de se proteger, sob o manto da
imunidade parlamentar, construir em desfavor da instituição e dos agentes
públicos do Poder Legislativo um juízo de valor negativo, com fim
exclusivamente político-partidário.
19 – Não se pode admitir como justificativa que foi eventual e suposto
nervosismo da denunciada que levou ao ato por ela praticado, pois a denunciada
não só fez questão de divulgar e manter as manifestações em redes sociais,
como também não mostrou qualquer arrependimento posterior. Sequer houve
ensaio da vereadora em esboçar retratação de suas alegações.
20 – E a gravidade das manifestações foram divulgadas em rede social, ao vivo,
com alcance indeterminado de pessoas, expondo a instituição, vereadores e
funcionários, conduta que permaneceu mesmo após a presença de força policial
no local, ou seja, em ambiente já naturalmente seguro, a denunciada buscou
projeção pública das alegações, pouco se importando com o alcance e
gravidade de suas palavras.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, com fundamento nas disposições do art. 95, § 1º da Lei
Orgânica, e no art. 18 do Regimento Interno desta Casa, ofereço a presente
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, que pela gravidade
dos fatos, exige atuação correicional e firme da Câmara, de forma a garantir a
preservação da idoneidade e honra objetiva do Poder Legislativo Municipal, dos
vereadores e servidores da Casa.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, anexando à presente
denúncia, cópia dos vídeos veiculados em redes sociais, contendo as
manifestações públicas da vereadora.
P. Deferimento.
Wellington Sabino de Oliveira
Vereador - PP