Ofício 816/2026
De: Patrícia N. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 12/05/2026 às 11:09:31
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de Lei Complementar 4201/2026
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 4.201/2026
Senhor Presidente,
1Doc
Câmara Municipal de Ponte Nova (PAG)
11111111011111
PROTOCOLO GERAL 526/202fi Data: 12/05/2026 - Horário. 1419
Legislativo
Ponte Nova, 12 de maio de 2026.
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 4.201/2026, que
"Altera a Lei Complementar Municipal n.° 4.763, de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar de
Creche na carreira do magistério da educação básica, e dá outras providências.
Atenciosamente,
Milton Teodoro Irias Junior
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
1)
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Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
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, 12/05/2426, 14:05 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto de Lei Complementar 4201/2026
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Projeto de Lei Complementar 4201/2026
1 mensagem
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2©pontenova.mg.leg.br>
12 de maio de 2026 às
13:13
Boa Tarde
Segue em anexo, o Ofício Gab 816/2026 ,e o Projeto de Lei 4201/2026 "Altera a Lei Complementar Municipal
n" 4.763, de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar de Creche na carreira do
magistério da educação básica, e dá outras providências."
Favor confirmar o recebimento.
Patricia Porto
3 anexos
gab816 pr0j4201.pdf
67K
proj4201 altera a Lei Complementar Municipal 4763.pdf
134K
pr0j4201 impacto orçamentário Altera a Lei Complementar Municipal 4763.pdf
155K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1864999801436475751&simpl=msg-f:18649998014364... 1/1
Altera a Lei Complementar
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Assinado por 4 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°4.201/2026
Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.763, de 5 de
abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar
de Creche na carreira do magistério da educação básica,
e dá outras providências.
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a adequação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Complementar n° 4.7634, de 5 de abril de 2024), às
disposições da legislação federal superveniente, especialmente ao § 2° do art. 61 da Lei Federal n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), bem
como ao § 2° do art. 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, ambos com redação
conferida pela Lei n° 15.326, de 6 de janeiro de 2026 litteris:
Lei 9.394/1996:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009)
§ 2° São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na
carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que
exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação
no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso
público. (Incluído pela Lei n° 15.326, de 2026)
Lei 11.738/2008:
Art. 2°
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da
integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo
ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional. (Redação dada pela Lei n° 15.326, de 2026)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
A referida legislação passou a reconhecer expressamente como profissionais do magistério da
educação básica aqueles que, independentemente da denominação do cargo, exercem função docente
e atuam diretamente com as crianças, desde que atendidos os requisitos de formação e ingresso
mediante concurso público.
No âmbito da educação infantil, a evolução normativa e pedagógica consolidou o entendimento de
que as atividades de cuidar e educar são indissociáveis, constituindo dimensões integradas da atuação
docente. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) reafirmam que o trabalho com crianças envolve planejamento pedagógico,
acompanhamento do desenvolvimento e avaliação contínua, afastando a concepção meramente
assistencial dessas funções.
No contexto da rede municipal de ensino, observa-se que servidoras investidas no cargo de Auxiliar
de Creche vêm exercendo, de forma permanente, atribuições de natureza tipicamente pedagógica, em
atuação direta com as crianças, o que evidencia a existência de correspondência material entre as
funções desempenhadas e aquelas próprias do magistério na educação infantil, o que se constata,
inclusive, com uma simples leitura de suas atribuições, constantes do Anexo I da Lei Complementar
n° 4.238/2019:
Auxiliar de Creche:
Cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos, bem como podem prestar apoio escolar a
estudantes com deficiência; desenvolvem atividades recreativas e lúdicas, em
conformidade com a necessidade cognitiva de cada turma; cuidam da higiene das
crianças; zelam pela limpeza do local de trabalho; auxiliam as crianças nas refeições;
ministram medicamentos mediante prescrição médica; orientam e controlam as
brincadeiras e o repouso; garantem a segurança das crianças na instituição; comunicam
aos pais os acontecimentos relevantes do dia; mantêm a disciplina das crianças sob sua
responsabilidade; levam ao conhecimento da direção qualquer incidente ou dificuldade
ocorrida; ensinam e cuidam de alunos, orientando a construção do conhecimento;
elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos
alunos; preparam material pedagógico; organizam o trabalho; mobilizam um conjunto
de capacidades comunicativas no desenvolvimento das atividades; participam dos
planejamentos pedagógicos e dias de estudo; organizam registros de observações das
crianças; utilizam recursos de informática; desenvolvem as atividades em conformidade
com normas e procedimentos técnicos e de segurança; participam de eventos ligados à
Secretaria em que prestam serviços e exercem outras atividades afins.
Esta proposta legislativa visa, assim, corrigir o descompasso entre a denominação formal do cargo e a
realidade das atribuições exercidas, promovendo a adequada conformação jurídica da situação
funcional dessas servidoras, em consonância com a legislação educacional vigente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da vedação ao
provimento derivado de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal), notadamente nas hipóteses de ascensão, transferência ou transposição
funcional dissociadas da natureza do cargo de origem, conforme consolidado na Súmula Vinculante
n° 43.
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Todavia, a própria evolução jurisprudencial admite a distinção entre tais hipóteses e situações em que
há adequação normativa fundada na identidade substancial de atribuições, na compatibilidade dos
requisitos de investidura e na superveniência de norma geral de caráter nacional.
Nessas hipóteses, não se configura forma de acesso indevido a cargo público, mas sim medida de
reenquadramento funcional destinada a harmonizar a situação concreta com o ordenamento jurídico
vigente, sem afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estrutura mecanismo excepcional e transitório de
conformação funcional, ancorado em critérios objetivos, que exige formação específica para o
exercício da docência e condiciona o enquadramento à comprovação do efetivo desempenho de
atividades pedagógicas, preservando a correspondência entre as atribuições exercidas e aquelas
inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil.
Portanto, a medida ora proposta não institui forma de provimento derivado, nem dispensa a exigência
de concurso público para o ingresso no serviço público, mas busca regularizar situação funcional
consolidada, à luz da legislação educacional vigente, em especial do § 2° do art. 61 da LDB, evitando
a perpetuação de distorções incompatíveis com a organização contemporânea da educação infantil.
Além disso, a proposta prevê procedimento administrativo específico para verificação dos requisitos,
com base em critérios objetivos, conferindo segurança jurídica ao processo de enquadramento.
Sob o prisma administrativo e educacional, a medida contribui para a valorização dos profissionais da
educação, promove maior coerência na estrutura da carreira e fortalece a qualidade do ensino na
educação infantil, em benefício direto das crianças atendidas.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente fundamentado, alinhado às
diretrizes nacionais de educação e necessário à adequada organização da rede municipal de ensino,
motivo pelo qual se submete à apreciação do Poder Legislativo.
Ponte Nova,12 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Eliliane Cacilda Esperidião
Secretária Municipal de Educação
Geisa Graziela Tavares
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 —Telefone: (31) 3819-5454.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4.201/2026
Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.763, de 5 de
abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar
de Creche na carreira do magistério da educação básica,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar Municipal n° 4.763, de 5 de abril de 2024, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
Art. 10-A. Integram a carreira do magistério público municipal da educação básica, no
âmbito da educação infantil, as servidoras titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Creche
que exerçam, de forma permanente, atividades de natureza docente, nos termos do § 2° do
art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do § 2° do art. 2° da Lei
Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, na redação dada pela Lei n° 15.326, de 6 de
janeiro de 2026.
§ 1° Consideram-se atividades de natureza docente aquelas desenvolvidas diretamente
com as crianças, compreendendo o cuidado indissociável da educação, o planejamento e o
desenvolvimento de atividades pedagógicas, bem como a avaliação e o acompanhamento
do processo educativo de desenvolvimento infantil.
§ 2° O exercício de atividades de natureza docente caracteriza função típica de magistério,
aplicando-se às servidoras de que trata este artigo o regime jurídico, a jornada, o piso
salarial profissional nacional e os direitos assegurados aos profissionais do magistério
público da educação básica, nos termos desta Lei Complementar e da legislação do
magistério aplicável.
§ 3° O disposto neste artigo fundamenta-se na natureza das atribuições efetivamente
exercidas, prevalecendo sobre a denominação formal do cargo, nos termos da legislação
federal.
Art. 10-B. As servidoras titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Creche poderão ser
enquadradas no cargo de Professor de Educação Infantil, mediante reconhecimento da
natureza docente das atribuições efetivamente exercidas, observada a identidade
substancial de funções e a compatibilidade dos requisitos de formação.
§ 1° O enquadramento de que trata o caput fica condicionado à comprovação do
atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I — efetivo exercício em unidade de educação infantil;
II— desempenho habitual e permanente de atividades de natureza docente;
III — formação em nível médio na modalidade normal (magistério) ou curso superior de
licenciatura, nos termos da legislação federal.
§ 2° A verificação dos requisitos dar-se-á mediante procedimento administrativo
específico, com base em registros funcionais, planos pedagógicos, relatórios de atividades
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454.
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Fel Assinado por 4 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GE1SA GRAZIELA TAVARES e ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e demais elementos que evidenciem o exercício de atribuições de natureza docente,
assegurada a oitiva da cada servidora e os respectivos recursos em face de indeferimento.
§ 3° Atendidos os requisitos, o enquadramento no cargo de Professor de Educação Infantil
dar-se-á mediante ato administrativo declaratório, reconhecida a correspondência entre as
atribuições do cargo de Auxiliar de Creche de natureza pedagógica e docente
efetivamente exercidas e aquelas inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil. o
§ 4° O enquadramento no cargo de Professor de Educação Infantil dar-se-á ao nível E
111 vertical de acordo com a formação acadêmica da servidora titular do cargo de Auxiliar de (i)
Creche, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento, observada a
o correspondência com os níveis e classes previstos nesta Lei Complementar. -J
C.) § 5° O enquadramento de que trata este artigo possui caráter excepcional e transitório,
constituindo medida de adequação do quadro funcional às disposições da legislação
federal superveniente, especialmente o § 2° do art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e o § 2° do art. 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, na
alteração promovida pela Lei n° 15.326, de 6 de janeiro de 2026.
>
§ 6° Os cargos de Auxiliar de Creche não enquadrados na forma deste artigo
permanecerão no quadro em extinção, assegurando-se todos os direitos e vantagens da
legislação vigente.
§ 7° O enquadramento e respectivos efeitos financeiros decorrentes produzirão efeitos a ci)
partir da publicação do respectivo ato administrativo declaratório, vedada a retroatividade o
e o pagamento de diferenças relativas a períodos anteriores. o
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 2
Art. 3° Integra esta Lei Complementar, conforme Anexo Único, a estimativa de impacto E
orçamentário-financeiro prevista na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. o
o o Art. 4" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. o
Ponte Nova, de de 2026. o
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
E
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Eliliane Cacilda Esperidião
Secretária Municipal de Educação
Geisa Graziela Tavares
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Fernanda de Magalhães Ribeiro ti1
Secretária Municipal de Governo o
a
a.
o
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 —Telefone: (31) 3819-5454.
0 https://www.pontenova.mg.gov.br
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1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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sio
so.
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 12/05/2026 11:10:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX ) em 12/05/2026 11:12:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GEISA GRAZIELA TAVARES (CPF .XXX.XXX ) em 12/05/2026 11:49:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO (CPF .XXX.XXX- em 12/05/2026 12:34:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Assinado por 3 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, LUCIANO DOS SANTOS e CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4.201/2026
Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.763,
de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do
cargo de Auxiliar de Creche na carreira do
magistério da educação básica, e dá outras
providências.
ANEXO ÚNICO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Introdução
O presente relatório visa atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
demonstrando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro potencial decorrente do
Projeto de Lei Complementar em referência, que altera a Lei Complementar n° 4.763/2024,
com o objetivo de possibilitar o enquadramento das servidoras titulares do cargo efetivo de
Auxiliar de Creche no cargo de Professor de Educação Infantil, condicionada a medida à
comprovação dos requisitos legais, funcionais e formativos previstos no projeto. O
documento é elaborado em atendimento aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
n° 101/2000, demonstrando a estimativa da despesa e seus reflexos para o exercício
corrente e os dois subsequentes.
O enquadramento será realizado no Nível A, Grau I, sem aproveitamento de tempo anterior
para fins de posicionamento horizontal inicial, iniciando-se a contagem para progressão
somente a partir da homologação/publicação da lei e dos atos administrativos dela
decorrentes. Considera-se, entretanto, que haverá reenquadramento vertical em razão da
escolaridade, nos Graus III e IV, conforme formação acadêmica comprovada. O projeto
prevê que o enquadramento no cargo de Professor de Educação Infantil observará a
formação acadêmica da servidora, mediante critérios objetivos definidos em regulamento.
Parâmetros Utilizados:
Para a apuração dos custos, foram considerados os seguintes parâmetros técnicos:
• Natureza da despesa: obrigatória de caráter continuado, limitada ao eventual
acréscimo decorrente do enquadramento vertical por escolaridade;
• Quantidade considerada: 50 servidoras cargo de Auxiliar de Creche;
• Cargo de enquadramento: Professor de Educação Infantil;
• Enquadramento inicial: Nível A;
• Enquadramento vertical estimado: 19 servidoras no Grau I, 14 servidora no Grau III
e 11 servidora no Grau IV e 6 servidoras permanecerão como auxiliar de creche no
Nível E-01 conforme tabela lei 4.903/2025;
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1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
Estado de Minas Gerais
• Para fins estritamente técnicos de atendimento às exigências legais de estimativa e
demonstração do impacto no exercício inicial, adotou-se a proporcionalização em 6
(seis) meses, considerando a dinâmica usual do trâmite administrativo necessário
à conclusão do processo legislativo e dos procedimentos administrativos. Para os
exercícios de 2027 e 2028, considerou-se o impacto anual cheio, correspondente a
12 (doze) meses;
• Componentes considerados: diferença de vencimento-base decorrente do Grau III
e do Grau IV, 132 salário proporcional/rateado, 1/3 de férias proporcional/rateado e
encargos patronais;
• Diferença de vencimento-base para o Grau I: nula, pois o vencimento-base do
Professor de Educação Infantil - Nível A, Grau I - em 2026 é de R$ 3.127,46, valor
equivalente ao vencimento do Auxiliar de Creche 25h - E-01 - previsto na tabela
salarial de 2026;
• Para fins exclusivamente estimativos, adotou-se um cenário de projeção de reajuste
anual de 6% (seis por cento) para os exercícios de 2027 e 2028, servindo o
percentual apenas como referência para avaliação do impacto financeiro futuro;
• Os encargos patronais foram considerados à alíquota de 18,4%, conforme
atualização decorrente da Lei Complementar n° 224/2025 e orientações do
eSocial/Receita Federal, para o exercício de 2026 e de 22% para os exercícios
subsequentes;
• Adicional de regência e adicional de desempenho de atividade educacional: para
fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, considerou-se que as
servidoras titulares do cargo de Auxiliar de Creche que vierem a ser enquadradas
no cargo de Professor de Educação Infantil, por passarem a integrar a carreira do
magistério e a exercer função típica de regência, deixarão de perceber o Adicional
de Desempenho de Atividade Educacional, previsto para o cargo de Auxiliar de
Creche, passando a perceber o Adicional de Regência, nos termos da legislação
aplicável ao magistério municipal. Considerando que ambos os adicionais possuem
o mesmo percentual de 15% sobre o vencimento básico, a substituição de uma
rubrica pela outra não gera, por si só, acréscimo remuneratório autônomo, tendo
sido o impacto apurado apenas sobre eventual diferença de vencimento-base
decorrente do enquadramento vertical por escolaridade. As servidoras que não
forem enquadradas e permanecerem no cargo de Auxiliar de Creche continuarão
percebendo o Adicional de Desempenho de Atividade Educacional, desde que
atendidos os requisitos legais pertinentes;
• Critério legal dos graus: Grau I para magistério de nível médio, Grau II para
licenciatura curta e Grau III para licenciatura plena ou graduação com
complementação pedagógica, Grau IV para Pós-graduação lato sensu, Grau V para
Mestrado e Grau VI para Doutorado, conforme art. 107 da Lei Complementar n°
4.763/2024;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
Estado de Minas Gerais
Tabela Salários Base dos Profissionais Envolvidos:
A Tabela I — Professor, constante do Anexo I da Lei Complementar n9 4.763/2024, prevê
os graus da carreira de professor de acordo com a formação/titulação, de Grau I a Grau VI,
com valores por nível horizontal de A a J.
Cargo/Função Nível /
Grau Qtde. Sal. Base
2026
Sal. Base
2027
Sal. Base
2028
Professor de Ed. Infantil A / I 19 R$ 3.127,46 R$ 3.315,11 R$ 3.514,01
Professor de Ed. Infantil AI III 14 R$ 3.350,13 R$ 3.551,14 R$ 3.764,21
Professor de Ed. Infantil A / IV 11 R$ 3.517,63 R$ 3.728,68 R$ 3.952,40
Auxiliar de Creche E-01 06 R$ 3.127,46 R$ 3.315,11 R$ 3.514,01
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESTIMADO
Impacto Orçamentário Total (incluindo encargos e benefícios)
Considerando que o enquadramento horizontal inicial ocorrerá no Nível A, o impacto
financeiro estimado decorre exclusivamente da diferença de vencimento-base resultante do
enquadramento vertical por escolaridade nos Graus III e IV, não havendo acréscimo
autônomo decorrente do Adicional de Regência, por se tratar de substituição do Adicional
de Desempenho de Atividade Educacional anteriormente percebido pelas servidoras
enquadradas, ambos no percentual de 15% sobre o vencimento básico. As servidoras
enquadradas no Grau I e aquelas que permanecerem no cargo de Auxiliar de Creche não
geram acréscimo financeiro em relação à premissa adotada, pois o vencimento-base de
referência permanece equivalente ao já considerado.
Cargo/ Função
2026 2027 2028
Impacto Impacto Anual Impacto Anual
Professor de Ed. Infantil -
Nível A, Grau I R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Professor de Ed. Infantil -
Nível A, Grau III R$ 24.606,51 R$ 53.751,93 R$ 56.977,05
Professor de Ed. Infantil -
Nível A, Grau IV R$ 33.877,15 R$ 74.003,27 R$ 78.443,46
TOTAL R$ 58.483,66 R$ 127.755,20 R$ 135.420,51
O impacto orçamentário-financeiro incremental do PLC, considerando os dados informados
de 19 servidoras no Grau I, 6 sem enquadramento, 14 no Grau III e 11 no Grau IV, com
efeitos a partir de julho de 2026, é de aproximadamente de R$ 58.483,66 em 2026, R$
127.755,20 em 2027 e R$ 135.420,51 em 2028.
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RELAÇÃO ENTRE CUSTOS DA FOLHA E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
Ressalta-se que, para fins exclusivamente demonstrativos, os valores abaixo refletem a
projeção consolidada da despesa com pessoal, já acrescida do impacto deste Projeto de
Lei e dos demais projetos com reflexo na folha considerados no quadro de planejamento
municipal.
Ano 2026 2027 2028
Valor Folha
Atual Pr_ojetado Projetado
R$ 165.352.536,25 R$ 175.273.688,43 R$ 185.790.109,74
PL 4.167/2026 R$ 204.222,74 R$ 274.731,83 R$ 48.535,96
PL 4.174/2026 R$ 1.535.307,46 R$ 2.019.111,46 R$ 2.140.258,15
PL 4.175/2026 R$ 73.981,34 R$ 97.294,24 R$ 103.131,90
PL 4.177/2026 R$219.047,40 - -
PL 4.178/2026 R$ 120.519,22 R$ 255.729,35 R$ 284.245,81
PL 4.163/2026 R$ 201.498,36 R$ 378.574,93 R$ 401.291,68
PL 4.192/2026 R$ 855.253,83 R$ 1.405.950,32 R$ 1.490.307,34
PL 4.195/2026 R$ 226.930,15 R$ 426.342,97 R$ 451.923,55
Impacto deste PL R$ 58.483,66 R$ 127.755,20 R$ 135.420,51
Total R$ 168.847.780,41 R$ 180.259.178,73 R$ 190.845.224,64
Para fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, considera-se a Receita
Corrente Líquida consolidada projetada em fevereiro de 2026 no montante de R$
422.184.435,90 (quatrocentos e vinte e dois milhões, cento e oitenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Ano 2026 2027 2028
RCL R$ 422.184.435,90 R$ 447.515.502,05 R$ 474.366.432,17
Custo Total Folha R$ 168.847.780,41 R$ 180.259.178,73 R$ 190.845.224,64
`)/0 Custo total folha 39,99% 40,28% 40,23%
% Limite RCL 51,30% 51,30% 51,30%
R$ Limite RCL R$ 216.580.615,62 R$ 229.575.452,55 R$ 243.349.979,70
Margem 11,31% 11,02% 11,07%
Saldo da Margem R$ 47.732.835,21 R$ 49.316.273,82 R$ 52.504.755,06
O limite prudencial é de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), o que totaliza a
quantia de R$ 216.580.615,62 (duzentos e dezesseis milhões e quinhentos e oitenta mil e
seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
A despesa total consolidada com pessoal da Administração Direta e Indireta para o período
de janeiro a dezembro de 2026, acrescida do impacto do atual Projeto de Lei
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, LUCIANO DOS SANTOS e CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA
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Complementar, está estimada em R$ 168.847.780,41 (cento e sessenta e oito milhões,
oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
Esse montante representará 39,99% da Receita Corrente Líquida (ROL), mantendo-se
dentro do limite prudencial de 51,30%, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n9 101/2000).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente estimativa foi elaborada, considerando que o reenquadramento horizontal das
servidoras ocorrerá no Nível A, com início da contagem de tempo para progressão somente
a partir da homologação/publicação da lei e dos atos administrativos individuais de
enquadramento.
A estimativa foi elaborada considerando a nomeação a partir de junho de 2026, com
impacto proporcional de 6 meses no exercício corrente e impacto anual cheio nos dois
exercícios subsequentes. Foram incluídos no cálculo os vencimentos-base ajustados às
tabelas vigentes para 2026, o 139 salário proporcional ou integral, o terço constitucional de
férias, os encargos patronais.
Conforme demonstrado, a folha de pagamento para o exercício de 2026 está plenamente
suportada dentro do planejamento orçamentário-financeiro. Não haverá comprometimento
do percentual de gastos com pessoal, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, a projeção indica que as metas fiscais relativas ao resultado primário e nominal
não serão afetadas no cenário estimado, garantindo o equilíbrio financeiro e o cumprimento
das exigências do artigo 17 da LRF. Dessa forma, a administração mantém o compromisso
com a responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade das contas públicas.
Ponte Nova, 12 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Consolação de Freitas Silva Paula
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
Luciano dos Santos
Chefe de Departamento de Orçamento
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1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BOC6-A575-1411-546E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
V MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- em 12/05/2026 11:12:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1 Doc)
v• LUCIANO DOS SANTOS (CPF .XXX.XXX- em 12/05/2026 12:08:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
*009 CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA (CPF .XXX.XXX- ) em 12/05/2026 13:00:43
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/B0C6-A575-1411-546E