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materia nº 4201/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4201 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 4.763, de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar de Creche na carreira do magistério da educação básica, e dá outras providências.
native_id20726

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando parecer CFLJ/CSPM/COTC
2026-05-21 Aguardar melhor análise 5ª Reunião da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC
2026-05-20 Aguardar melhor análise 8ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-19 Aguardar melhor análise 7ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-05-14 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) 15ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-14 Proposição apresentada em Plenário 15ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Ofício 816/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 12/05/2026 às 11:09:31 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto de Lei Complementar 4201/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 4.201/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Câmara Municipal de Ponte Nova (PAG) 
11111111011111 
PROTOCOLO GERAL 526/202fi Data: 12/05/2026 - Horário. 1419 
Legislativo 
Ponte Nova, 12 de maio de 2026. 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 4.201/2026, que 
"Altera a Lei Complementar Municipal n.° 4.763, de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar de 
Creche na carreira do magistério da educação básica, e dá outras providências. 
Atenciosamente, 
Milton Teodoro Irias Junior 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
1) 
opelaJd ledpuninj 
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/82AF-222B-BAC2-F6CE e informe o código 82AF-222B-BAC2-F6CE 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 82AF-222B-BAC2-F6CE 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX ) em 12/05/2026 11:13:51 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/82AF-222B-BAC2-F6CE 
, 12/05/2426, 14:05 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto de Lei Complementar 4201/2026 
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Projeto de Lei Complementar 4201/2026 
1 mensagem 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2©pontenova.mg.leg.br> 
12 de maio de 2026 às 
13:13 
Boa Tarde 
Segue em anexo, o Ofício Gab 816/2026 ,e o Projeto de Lei 4201/2026 "Altera a Lei Complementar Municipal 
n" 4.763, de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar de Creche na carreira do 
magistério da educação básica, e dá outras providências." 
Favor confirmar o recebimento. 
Patricia Porto 
3 anexos 
gab816 pr0j4201.pdf 
67K 
proj4201 altera a Lei Complementar Municipal 4763.pdf 
134K 
pr0j4201 impacto orçamentário Altera a Lei Complementar Municipal 4763.pdf 
155K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1864999801436475751&simpl=msg-f:18649998014364... 1/1 
Altera a Lei Complementar 
n2 4763 
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Assinado por 4 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/C971-060D-D9E9-2646 e informe o código C971-060D-D9E9-2646 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°4.201/2026 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.763, de 5 de 
abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar 
de Creche na carreira do magistério da educação básica, 
e dá outras providências. 
Exposição de Motivos 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a adequação do Plano de 
Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Complementar n° 4.7634, de 5 de abril de 2024), às 
disposições da legislação federal superveniente, especialmente ao § 2° do art. 61 da Lei Federal n° 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), bem 
como ao § 2° do art. 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, ambos com redação 
conferida pela Lei n° 15.326, de 6 de janeiro de 2026 litteris: 
Lei 9.394/1996: 
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando 
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, 
são: (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009) 
§ 2° São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na 
carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que 
exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação 
no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso 
público. (Incluído pela Lei n° 15.326, de 2026) 
Lei 11.738/2008: 
Art. 2° 
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles 
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, 
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação 
básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da 
integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo 
ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação 
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação 
nacional. (Redação dada pela Lei n° 15.326, de 2026) 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
https://www.pontenova.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
A referida legislação passou a reconhecer expressamente como profissionais do magistério da 
educação básica aqueles que, independentemente da denominação do cargo, exercem função docente 
e atuam diretamente com as crianças, desde que atendidos os requisitos de formação e ingresso 
mediante concurso público. 
No âmbito da educação infantil, a evolução normativa e pedagógica consolidou o entendimento de 
que as atividades de cuidar e educar são indissociáveis, constituindo dimensões integradas da atuação 
docente. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC) reafirmam que o trabalho com crianças envolve planejamento pedagógico, 
acompanhamento do desenvolvimento e avaliação contínua, afastando a concepção meramente 
assistencial dessas funções. 
No contexto da rede municipal de ensino, observa-se que servidoras investidas no cargo de Auxiliar 
de Creche vêm exercendo, de forma permanente, atribuições de natureza tipicamente pedagógica, em 
atuação direta com as crianças, o que evidencia a existência de correspondência material entre as 
funções desempenhadas e aquelas próprias do magistério na educação infantil, o que se constata, 
inclusive, com uma simples leitura de suas atribuições, constantes do Anexo I da Lei Complementar 
n° 4.238/2019: 
Auxiliar de Creche: 
Cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos, bem como podem prestar apoio escolar a 
estudantes com deficiência; desenvolvem atividades recreativas e lúdicas, em 
conformidade com a necessidade cognitiva de cada turma; cuidam da higiene das 
crianças; zelam pela limpeza do local de trabalho; auxiliam as crianças nas refeições; 
ministram medicamentos mediante prescrição médica; orientam e controlam as 
brincadeiras e o repouso; garantem a segurança das crianças na instituição; comunicam 
aos pais os acontecimentos relevantes do dia; mantêm a disciplina das crianças sob sua 
responsabilidade; levam ao conhecimento da direção qualquer incidente ou dificuldade 
ocorrida; ensinam e cuidam de alunos, orientando a construção do conhecimento; 
elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos 
alunos; preparam material pedagógico; organizam o trabalho; mobilizam um conjunto 
de capacidades comunicativas no desenvolvimento das atividades; participam dos 
planejamentos pedagógicos e dias de estudo; organizam registros de observações das 
crianças; utilizam recursos de informática; desenvolvem as atividades em conformidade 
com normas e procedimentos técnicos e de segurança; participam de eventos ligados à 
Secretaria em que prestam serviços e exercem outras atividades afins. 
Esta proposta legislativa visa, assim, corrigir o descompasso entre a denominação formal do cargo e a 
realidade das atribuições exercidas, promovendo a adequada conformação jurídica da situação 
funcional dessas servidoras, em consonância com a legislação educacional vigente. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da vedação ao 
provimento derivado de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da 
Constituição Federal), notadamente nas hipóteses de ascensão, transferência ou transposição 
funcional dissociadas da natureza do cargo de origem, conforme consolidado na Súmula Vinculante 
n° 43. 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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leen Assinado por 4 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Todavia, a própria evolução jurisprudencial admite a distinção entre tais hipóteses e situações em que 
há adequação normativa fundada na identidade substancial de atribuições, na compatibilidade dos 
requisitos de investidura e na superveniência de norma geral de caráter nacional. 
Nessas hipóteses, não se configura forma de acesso indevido a cargo público, mas sim medida de 
reenquadramento funcional destinada a harmonizar a situação concreta com o ordenamento jurídico 
vigente, sem afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estrutura mecanismo excepcional e transitório de 
conformação funcional, ancorado em critérios objetivos, que exige formação específica para o 
exercício da docência e condiciona o enquadramento à comprovação do efetivo desempenho de 
atividades pedagógicas, preservando a correspondência entre as atribuições exercidas e aquelas 
inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil. 
Portanto, a medida ora proposta não institui forma de provimento derivado, nem dispensa a exigência 
de concurso público para o ingresso no serviço público, mas busca regularizar situação funcional 
consolidada, à luz da legislação educacional vigente, em especial do § 2° do art. 61 da LDB, evitando 
a perpetuação de distorções incompatíveis com a organização contemporânea da educação infantil. 
Além disso, a proposta prevê procedimento administrativo específico para verificação dos requisitos, 
com base em critérios objetivos, conferindo segurança jurídica ao processo de enquadramento. 
Sob o prisma administrativo e educacional, a medida contribui para a valorização dos profissionais da 
educação, promove maior coerência na estrutura da carreira e fortalece a qualidade do ensino na 
educação infantil, em benefício direto das crianças atendidas. 
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente fundamentado, alinhado às 
diretrizes nacionais de educação e necessário à adequada organização da rede municipal de ensino, 
motivo pelo qual se submete à apreciação do Poder Legislativo. 
Ponte Nova,12 de maio de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Eliliane Cacilda Esperidião 
Secretária Municipal de Educação 
Geisa Graziela Tavares 
Secretária Municipal de Recursos Humanos 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 —Telefone: (31) 3819-5454. 
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~I Assinado por 4 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4.201/2026 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.763, de 5 de 
abril de 2024, para incluir titulares do cargo de Auxiliar 
de Creche na carreira do magistério da educação básica, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° A Lei Complementar Municipal n° 4.763, de 5 de abril de 2024, passa a vigorar acrescida dos 
seguintes dispositivos: 
Art. 10-A. Integram a carreira do magistério público municipal da educação básica, no 
âmbito da educação infantil, as servidoras titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Creche 
que exerçam, de forma permanente, atividades de natureza docente, nos termos do § 2° do 
art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do § 2° do art. 2° da Lei 
Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, na redação dada pela Lei n° 15.326, de 6 de 
janeiro de 2026. 
§ 1° Consideram-se atividades de natureza docente aquelas desenvolvidas diretamente 
com as crianças, compreendendo o cuidado indissociável da educação, o planejamento e o 
desenvolvimento de atividades pedagógicas, bem como a avaliação e o acompanhamento 
do processo educativo de desenvolvimento infantil. 
§ 2° O exercício de atividades de natureza docente caracteriza função típica de magistério, 
aplicando-se às servidoras de que trata este artigo o regime jurídico, a jornada, o piso 
salarial profissional nacional e os direitos assegurados aos profissionais do magistério 
público da educação básica, nos termos desta Lei Complementar e da legislação do 
magistério aplicável. 
§ 3° O disposto neste artigo fundamenta-se na natureza das atribuições efetivamente 
exercidas, prevalecendo sobre a denominação formal do cargo, nos termos da legislação 
federal. 
Art. 10-B. As servidoras titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Creche poderão ser 
enquadradas no cargo de Professor de Educação Infantil, mediante reconhecimento da 
natureza docente das atribuições efetivamente exercidas, observada a identidade 
substancial de funções e a compatibilidade dos requisitos de formação. 
§ 1° O enquadramento de que trata o caput fica condicionado à comprovação do 
atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
I — efetivo exercício em unidade de educação infantil; 
II— desempenho habitual e permanente de atividades de natureza docente; 
III — formação em nível médio na modalidade normal (magistério) ou curso superior de 
licenciatura, nos termos da legislação federal. 
§ 2° A verificação dos requisitos dar-se-á mediante procedimento administrativo 
específico, com base em registros funcionais, planos pedagógicos, relatórios de atividades 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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Fel Assinado por 4 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GE1SA GRAZIELA TAVARES e ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
e demais elementos que evidenciem o exercício de atribuições de natureza docente, 
assegurada a oitiva da cada servidora e os respectivos recursos em face de indeferimento. 
§ 3° Atendidos os requisitos, o enquadramento no cargo de Professor de Educação Infantil 
dar-se-á mediante ato administrativo declaratório, reconhecida a correspondência entre as 
atribuições do cargo de Auxiliar de Creche de natureza pedagógica e docente 
efetivamente exercidas e aquelas inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil. o 
§ 4° O enquadramento no cargo de Professor de Educação Infantil dar-se-á ao nível E 
111 vertical de acordo com a formação acadêmica da servidora titular do cargo de Auxiliar de (i) 
Creche, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento, observada a 
o correspondência com os níveis e classes previstos nesta Lei Complementar. -J 
C.) § 5° O enquadramento de que trata este artigo possui caráter excepcional e transitório, 
constituindo medida de adequação do quadro funcional às disposições da legislação 
federal superveniente, especialmente o § 2° do art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, e o § 2° do art. 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, na 
alteração promovida pela Lei n° 15.326, de 6 de janeiro de 2026. 
> 
§ 6° Os cargos de Auxiliar de Creche não enquadrados na forma deste artigo 
permanecerão no quadro em extinção, assegurando-se todos os direitos e vantagens da 
legislação vigente. 
§ 7° O enquadramento e respectivos efeitos financeiros decorrentes produzirão efeitos a ci) 
partir da publicação do respectivo ato administrativo declaratório, vedada a retroatividade o 
e o pagamento de diferenças relativas a períodos anteriores. o 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 2
Art. 3° Integra esta Lei Complementar, conforme Anexo Único, a estimativa de impacto E 
orçamentário-financeiro prevista na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. o 
o o Art. 4" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. o 
Ponte Nova, de de 2026. o 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
E 
co 
Eliliane Cacilda Esperidião 
Secretária Municipal de Educação 
Geisa Graziela Tavares 
Secretária Municipal de Recursos Humanos 
Fernanda de Magalhães Ribeiro ti1 
Secretária Municipal de Governo o 
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o 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 —Telefone: (31) 3819-5454. 
0 https://www.pontenova.mg.gov.br 
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- 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: C971-060D-D9E9-2646 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
sio 
so. 
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 12/05/2026 11:10:25 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX ) em 12/05/2026 11:12:30 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
GEISA GRAZIELA TAVARES (CPF .XXX.XXX ) em 12/05/2026 11:49:10 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
ELILIANE CACILDA ESPERIDIÃO (CPF .XXX.XXX- em 12/05/2026 12:34:32 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/C971-060D-D9E9-2646 
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Assinado por 3 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, LUCIANO DOS SANTOS e CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/B0C6-A575-1411-546E e informe o código BOC6-A575-1411-546E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
Estado de Minas Gerais 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4.201/2026 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.763, 
de 5 de abril de 2024, para incluir titulares do 
cargo de Auxiliar de Creche na carreira do 
magistério da educação básica, e dá outras 
providências. 
ANEXO ÚNICO 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Introdução 
O presente relatório visa atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
demonstrando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro potencial decorrente do 
Projeto de Lei Complementar em referência, que altera a Lei Complementar n° 4.763/2024, 
com o objetivo de possibilitar o enquadramento das servidoras titulares do cargo efetivo de 
Auxiliar de Creche no cargo de Professor de Educação Infantil, condicionada a medida à 
comprovação dos requisitos legais, funcionais e formativos previstos no projeto. O 
documento é elaborado em atendimento aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000, demonstrando a estimativa da despesa e seus reflexos para o exercício 
corrente e os dois subsequentes. 
O enquadramento será realizado no Nível A, Grau I, sem aproveitamento de tempo anterior 
para fins de posicionamento horizontal inicial, iniciando-se a contagem para progressão 
somente a partir da homologação/publicação da lei e dos atos administrativos dela 
decorrentes. Considera-se, entretanto, que haverá reenquadramento vertical em razão da 
escolaridade, nos Graus III e IV, conforme formação acadêmica comprovada. O projeto 
prevê que o enquadramento no cargo de Professor de Educação Infantil observará a 
formação acadêmica da servidora, mediante critérios objetivos definidos em regulamento. 
Parâmetros Utilizados: 
Para a apuração dos custos, foram considerados os seguintes parâmetros técnicos: 
• Natureza da despesa: obrigatória de caráter continuado, limitada ao eventual 
acréscimo decorrente do enquadramento vertical por escolaridade; 
• Quantidade considerada: 50 servidoras cargo de Auxiliar de Creche; 
• Cargo de enquadramento: Professor de Educação Infantil; 
• Enquadramento inicial: Nível A; 
• Enquadramento vertical estimado: 19 servidoras no Grau I, 14 servidora no Grau III 
e 11 servidora no Grau IV e 6 servidoras permanecerão como auxiliar de creche no 
Nível E-01 conforme tabela lei 4.903/2025; 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 
https://www.pontenova.mpov.br 
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1) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
Estado de Minas Gerais 
• Para fins estritamente técnicos de atendimento às exigências legais de estimativa e 
demonstração do impacto no exercício inicial, adotou-se a proporcionalização em 6 
(seis) meses, considerando a dinâmica usual do trâmite administrativo necessário 
à conclusão do processo legislativo e dos procedimentos administrativos. Para os 
exercícios de 2027 e 2028, considerou-se o impacto anual cheio, correspondente a 
12 (doze) meses; 
• Componentes considerados: diferença de vencimento-base decorrente do Grau III 
e do Grau IV, 132 salário proporcional/rateado, 1/3 de férias proporcional/rateado e 
encargos patronais; 
• Diferença de vencimento-base para o Grau I: nula, pois o vencimento-base do 
Professor de Educação Infantil - Nível A, Grau I - em 2026 é de R$ 3.127,46, valor 
equivalente ao vencimento do Auxiliar de Creche 25h - E-01 - previsto na tabela 
salarial de 2026; 
• Para fins exclusivamente estimativos, adotou-se um cenário de projeção de reajuste 
anual de 6% (seis por cento) para os exercícios de 2027 e 2028, servindo o 
percentual apenas como referência para avaliação do impacto financeiro futuro; 
• Os encargos patronais foram considerados à alíquota de 18,4%, conforme 
atualização decorrente da Lei Complementar n° 224/2025 e orientações do 
eSocial/Receita Federal, para o exercício de 2026 e de 22% para os exercícios 
subsequentes; 
• Adicional de regência e adicional de desempenho de atividade educacional: para 
fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, considerou-se que as 
servidoras titulares do cargo de Auxiliar de Creche que vierem a ser enquadradas 
no cargo de Professor de Educação Infantil, por passarem a integrar a carreira do 
magistério e a exercer função típica de regência, deixarão de perceber o Adicional 
de Desempenho de Atividade Educacional, previsto para o cargo de Auxiliar de 
Creche, passando a perceber o Adicional de Regência, nos termos da legislação 
aplicável ao magistério municipal. Considerando que ambos os adicionais possuem 
o mesmo percentual de 15% sobre o vencimento básico, a substituição de uma 
rubrica pela outra não gera, por si só, acréscimo remuneratório autônomo, tendo 
sido o impacto apurado apenas sobre eventual diferença de vencimento-base 
decorrente do enquadramento vertical por escolaridade. As servidoras que não 
forem enquadradas e permanecerem no cargo de Auxiliar de Creche continuarão 
percebendo o Adicional de Desempenho de Atividade Educacional, desde que 
atendidos os requisitos legais pertinentes; 
• Critério legal dos graus: Grau I para magistério de nível médio, Grau II para 
licenciatura curta e Grau III para licenciatura plena ou graduação com 
complementação pedagógica, Grau IV para Pós-graduação lato sensu, Grau V para 
Mestrado e Grau VI para Doutorado, conforme art. 107 da Lei Complementar n° 
4.763/2024; 
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Tabela Salários Base dos Profissionais Envolvidos: 
A Tabela I — Professor, constante do Anexo I da Lei Complementar n9 4.763/2024, prevê 
os graus da carreira de professor de acordo com a formação/titulação, de Grau I a Grau VI, 
com valores por nível horizontal de A a J. 
Cargo/Função Nível / 
Grau Qtde. Sal. Base 
2026 
Sal. Base 
2027 
Sal. Base 
2028 
Professor de Ed. Infantil A / I 19 R$ 3.127,46 R$ 3.315,11 R$ 3.514,01 
Professor de Ed. Infantil AI III 14 R$ 3.350,13 R$ 3.551,14 R$ 3.764,21 
Professor de Ed. Infantil A / IV 11 R$ 3.517,63 R$ 3.728,68 R$ 3.952,40 
Auxiliar de Creche E-01 06 R$ 3.127,46 R$ 3.315,11 R$ 3.514,01 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESTIMADO 
Impacto Orçamentário Total (incluindo encargos e benefícios) 
Considerando que o enquadramento horizontal inicial ocorrerá no Nível A, o impacto 
financeiro estimado decorre exclusivamente da diferença de vencimento-base resultante do 
enquadramento vertical por escolaridade nos Graus III e IV, não havendo acréscimo 
autônomo decorrente do Adicional de Regência, por se tratar de substituição do Adicional 
de Desempenho de Atividade Educacional anteriormente percebido pelas servidoras 
enquadradas, ambos no percentual de 15% sobre o vencimento básico. As servidoras 
enquadradas no Grau I e aquelas que permanecerem no cargo de Auxiliar de Creche não 
geram acréscimo financeiro em relação à premissa adotada, pois o vencimento-base de 
referência permanece equivalente ao já considerado. 
Cargo/ Função 
2026 2027 2028 
Impacto Impacto Anual Impacto Anual 
Professor de Ed. Infantil - 
Nível A, Grau I R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Professor de Ed. Infantil - 
Nível A, Grau III R$ 24.606,51 R$ 53.751,93 R$ 56.977,05 
Professor de Ed. Infantil - 
Nível A, Grau IV R$ 33.877,15 R$ 74.003,27 R$ 78.443,46 
TOTAL R$ 58.483,66 R$ 127.755,20 R$ 135.420,51 
O impacto orçamentário-financeiro incremental do PLC, considerando os dados informados 
de 19 servidoras no Grau I, 6 sem enquadramento, 14 no Grau III e 11 no Grau IV, com 
efeitos a partir de julho de 2026, é de aproximadamente de R$ 58.483,66 em 2026, R$ 
127.755,20 em 2027 e R$ 135.420,51 em 2028. 
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RELAÇÃO ENTRE CUSTOS DA FOLHA E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) 
Ressalta-se que, para fins exclusivamente demonstrativos, os valores abaixo refletem a 
projeção consolidada da despesa com pessoal, já acrescida do impacto deste Projeto de 
Lei e dos demais projetos com reflexo na folha considerados no quadro de planejamento 
municipal. 
Ano 2026 2027 2028 
Valor Folha 
Atual Pr_ojetado Projetado 
R$ 165.352.536,25 R$ 175.273.688,43 R$ 185.790.109,74 
PL 4.167/2026 R$ 204.222,74 R$ 274.731,83 R$ 48.535,96 
PL 4.174/2026 R$ 1.535.307,46 R$ 2.019.111,46 R$ 2.140.258,15 
PL 4.175/2026 R$ 73.981,34 R$ 97.294,24 R$ 103.131,90 
PL 4.177/2026 R$219.047,40 - - 
PL 4.178/2026 R$ 120.519,22 R$ 255.729,35 R$ 284.245,81 
PL 4.163/2026 R$ 201.498,36 R$ 378.574,93 R$ 401.291,68 
PL 4.192/2026 R$ 855.253,83 R$ 1.405.950,32 R$ 1.490.307,34 
PL 4.195/2026 R$ 226.930,15 R$ 426.342,97 R$ 451.923,55 
Impacto deste PL R$ 58.483,66 R$ 127.755,20 R$ 135.420,51 
Total R$ 168.847.780,41 R$ 180.259.178,73 R$ 190.845.224,64 
Para fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, considera-se a Receita 
Corrente Líquida consolidada projetada em fevereiro de 2026 no montante de R$ 
422.184.435,90 (quatrocentos e vinte e dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, 
quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). 
Ano 2026 2027 2028 
RCL R$ 422.184.435,90 R$ 447.515.502,05 R$ 474.366.432,17 
Custo Total Folha R$ 168.847.780,41 R$ 180.259.178,73 R$ 190.845.224,64 
`)/0 Custo total folha 39,99% 40,28% 40,23% 
% Limite RCL 51,30% 51,30% 51,30% 
R$ Limite RCL R$ 216.580.615,62 R$ 229.575.452,55 R$ 243.349.979,70 
Margem 11,31% 11,02% 11,07% 
Saldo da Margem R$ 47.732.835,21 R$ 49.316.273,82 R$ 52.504.755,06 
O limite prudencial é de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), o que totaliza a 
quantia de R$ 216.580.615,62 (duzentos e dezesseis milhões e quinhentos e oitenta mil e 
seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). 
A despesa total consolidada com pessoal da Administração Direta e Indireta para o período 
de janeiro a dezembro de 2026, acrescida do impacto do atual Projeto de Lei 
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, LUCIANO DOS SANTOS e CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA 
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1) 
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Complementar, está estimada em R$ 168.847.780,41 (cento e sessenta e oito milhões, 
oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). 
Esse montante representará 39,99% da Receita Corrente Líquida (ROL), mantendo-se 
dentro do limite prudencial de 51,30%, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar n9 101/2000). 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A presente estimativa foi elaborada, considerando que o reenquadramento horizontal das 
servidoras ocorrerá no Nível A, com início da contagem de tempo para progressão somente 
a partir da homologação/publicação da lei e dos atos administrativos individuais de 
enquadramento. 
A estimativa foi elaborada considerando a nomeação a partir de junho de 2026, com 
impacto proporcional de 6 meses no exercício corrente e impacto anual cheio nos dois 
exercícios subsequentes. Foram incluídos no cálculo os vencimentos-base ajustados às 
tabelas vigentes para 2026, o 139 salário proporcional ou integral, o terço constitucional de 
férias, os encargos patronais. 
Conforme demonstrado, a folha de pagamento para o exercício de 2026 está plenamente 
suportada dentro do planejamento orçamentário-financeiro. Não haverá comprometimento 
do percentual de gastos com pessoal, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Além disso, a projeção indica que as metas fiscais relativas ao resultado primário e nominal 
não serão afetadas no cenário estimado, garantindo o equilíbrio financeiro e o cumprimento 
das exigências do artigo 17 da LRF. Dessa forma, a administração mantém o compromisso 
com a responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade das contas públicas. 
Ponte Nova, 12 de maio de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Consolação de Freitas Silva Paula 
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão 
Luciano dos Santos 
Chefe de Departamento de Orçamento 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 
https://www.witenova.mg.gov.br 
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1) 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: BOC6-A575-1411-546E 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
V MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- em 12/05/2026 11:12:02 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1 Doc) 
v• LUCIANO DOS SANTOS (CPF .XXX.XXX- em 12/05/2026 12:08:14 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
*009 CONSOLACAO DE FREITAS SILVA PAULA (CPF .XXX.XXX- ) em 12/05/2026 13:00:43 
GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/B0C6-A575-1411-546E 

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