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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
Altera a Lei Municipal nº 3.369/2009 que
dispõe sobre o Programa de Frente de
Trabalho "Ponte Nova Trabalhando", e a Lei
Municipal nº 4.225/2018 que cria a Casa
Abrigo de Ponte Nova, para dispor sobre a
implantação de programas de capacitação
de pessoas em situação de vulnerabilidade
social.
A Comissão de Serviços Públicos Municipais, após análise do projeto de lei
epigrafado, é de parecer que a proposta não contraria o interesse público,
podendo, portanto, ser submetida à apreciação do Plenário.
Considerando a proposta faz alterações na Lei Municipal nº 3.369/2009, a
Comissão sugere emenda aditiva, para corrigir a terminologia usada no inciso II
do art. 3º, propondo para o artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.369, de 18.11.2009, que dispõe sobre o
Programa de Frente de Trabalho, passa a vigorar com alteração do
inciso II e acréscimo de inciso VI no art. 3º, e acrescida do art. 7º-A,
com a seguinte redação:
Art. 3º..........................................................................................
......................................................................................................
II - filho ou dependente enquadrado como pessoa com
deficiência (PcD) e que não receba o benefício de prestação
continuada (BPC).
......................................................................................................
VI - tenha participado de programas de capacitação ou
aperfeiçoamento profissional ofertados, direta ou indiretamente,
pelo Município, com frequência e aproveitamento mínimo,
conforme disposto em regulamento.
......................................................................................................
Art. 7º-A. O Município, mediante programas próprios ou em
parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
adotará medidas visando à capacitação e ao aprimoramento
profissional das pessoas assistidas pelo programa, com o intuito
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARECER Nº 022.2026
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de criar mecanismos para o retorno ao mercado de trabalho e
redução da situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A participação nos projetos poderá, na forma
de regulamento próprio, expedido pela secretaria municipal
responsável pelos serviços de atendimento social, servir de
critério de prioridade da política assistencial.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
Emersânio Pinheiro de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
Guilherme Belmiro do Couto
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