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materia nº 4202/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4202 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAltera a Lei nº 4.906, de 15 janeiro de 2026, para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ( FUNSAN).
native_id20728

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando votação
2026-05-25 Leitura de parecer da COTC 16ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-21 Leitura de parecer da CFLJ/CSPM 16ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-21 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 5ª Reunião da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC
2026-05-20 CSPM - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 8ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-19 CFLJ - Proj. Liberado para discussão e votação em Plenário 7ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-05-18 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício 841/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 14/05/2026 às 10:22:16 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto de LEI 4202/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei n° 4.202/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Camara Municipal de Ponte Nova (MG) 
1111.111111111111 
PROTOCOLO GERAL 535/2026 
Data: 14/0512026 - Horário: 13:56 
Legislativo 
Ponte Nova, 14 de maio de 2026. 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N°. 4.202/2026, que "Altera a Lei n° 
4.906 ,de 15 de janeiro de 2026,para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN). 
Atenciosamente, 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
1) 
wejeJd iedp!uniN 
wopoai sepi Jo!unr 
O
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/DAD7-E407-6AC8-FCB5 e informe o código DAD7-E407-6AC8-FCB5 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: DAD7-E407-6A08-FCB5 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
Nhie MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 10:26:02 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/DAD7-E407-6AC8-FCB5 
14/05/2026, 12:54 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto de Lei 4202/2026 
M Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Projeto de Lei 4202/2026 
1 mensagem 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
14 de maio de 2026 às 
11:06 
Bom dia 
Segue em anexo , o Ofício Gab841/2026 e o Projeto de Lei 4202/2026 "Altera a Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 
2026, para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN)." 
Favor confirmar o recebimento. 
Patricia Porto 
2 anexos 
pr0j4202 altera a Lei 4906.pdf 
K-3 181K 
gab841 pr0j4202.pdf 
67K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1865173018507733899&simpl=msg-f:18651730185077... 1/1 
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Para: GAP - Gabinete do Prefeito 
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014
3 lel 9Z0Z/Z0Z17 
o 
o 
Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e LAZINIER SERRANO GONCALVES 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/8C8D-BF38-7697-66C7 e informe o código 8C8D-BF38-71397-6607 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.202 /2026 
Altera a Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 2026, para 
instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (FUNSAN). 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Submetemos à apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 4.906, de 
15 de janeiro de 2026, para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(FUNSAN) no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN-Ponte 
Nova). 
A proposta objetiva aperfeiçoar a estrutura institucional da política pública de segurança alimentar e 
nutricional no Município, mediante a criação de instrumento financeiro específico que permita maior 
eficiência e capacidade de execução das ações voltadas à garantia do direito humano à alimentação 
adequada. 
A Lei Municipal n° 4.906/2026 representou importante avanço ao instituir o SISAN-Ponte Nova, 
alinhando o Município às diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança 
Alimentar e Nutricional — LOSAN). 
Entretanto, a experiência prática e a análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Habitação evidenciaram a necessidade de dotar o sistema de um mecanismo próprio de financiamento, 
capaz de dar suporte material às ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se mostra 
medida necessária e oportuna, pois organiza e centraliza os recursos destinados à política de segurança 
alimentar e nutricional, viabiliza a captação de recursos externos, assegura maior previsibilidade e 
estabilidade financeira para programas estruturantes e fortalece a governança do SISAN-Ponte Nova, 
ao integrar financiamento, planejamento e controle social em um arranjo institucional coerente. 
A proposta estabelece que o Fundo terá natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor do 
SISAN, com gestão administrativa pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, 
planejamento intersetorial a cargo da CAISAN-Municipal e deliberação e controle social exercidos 
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA). 
Esse desenho institucional observa as melhores práticas de gestão pública e está em consonância com 
os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, eficiência, 
transparência e participação social, além de reforçar o papel do controle social na definição das 
prioridades de aplicação dos recursos. 
O Fundo terá suas receitas compostas por dotações orçamentárias próprias, transferências 
intergovernamentais, convênios, doações e outras fontes legalmente admitidas, possibilitando ao 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Município diversificar suas fontes de financiamento e reduzir a dependência exclusiva de recursos 
orçamentários próprios. 
Quanto às despesas, o projeto delimita com clareza que os recursos serão aplicados em ações 
vinculadas à política de segurança alimentar e nutricional 
Ademais, a proposta contribui para elevar o grau de institucionalização da política de segurança 
alimentar e nutricional, requisito frequentemente considerado para habilitação do Município em 
programas e transferências voluntárias de outros entes federados. 
Por fim, a medida reforça o compromisso da Administração Municipal com a promoção da dignidade 
da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a garantia do direito humano à alimentação 
adequada, especialmente para as populações em situação de vulnerabilidade. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio 
dessa Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Ponte Nova, 14 de maio de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Lazinier Serrano Gonçalves 
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro —Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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gen Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e LAZINIER SERRANO GONCALVES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.202/2026 
Altera a Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 2026, para 
instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (FUNSAN). 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a inclusão de inciso VI no art. 
5
0
, de inciso IV no art. 6° e de Seção IV — Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, no Capítulo III, artigos 9°-A a 9°-I, com a seguinte redação: 
Art. 5° 
VI— o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN). 
Art. 6° 
IV - gerir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN). 
CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA DO SISAN-PONTE NOVA 
Seção IV - Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN) 
Art. 9-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN), de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, 
com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento das 
ações, programas e projetos da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional (SISAN-Ponte Nova). 
Art. 9-B. Constituem receitas do FUNSAN: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; 
II - transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes federados 
destinadas à segurança alimentar e nutricional; 
III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou instrumentos congêneres 
firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
IV - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
ou privadas; 
V - receitas provenientes de termos de cooperação, parcerias ou instrumentos similares 
no âmbito do SISAN; 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; 
VII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. 
Art. 9-C. Os recursos do FUNSAN serão aplicados exclusivamente no financiamento de 
ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, especialmente: 
I - implementação e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - apoio a programas de acesso à alimentação adequada, com prioridade para 
populações em situação de vulnerabilidade; 
III - aquisição, produção e distribuição de alimentos, inclusive por meio de compras 
públicas da agricultura familiar; 
IV - promoção da educação alimentar e nutricional; 
V - apoio a equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como 
bancos de alimentos, cozinhas comunitárias e restaurantes populares; 
VI - ações de combate ao desperdício de alimentos e incentivo à sustentabilidade dos 
sistemas alimentares; 
VII - capacitação de gestores, conselheiros e agentes envolvidos na execução da política 
de SAN; 
VIII - desenvolvimento de estudos, diagnósticos e sistemas de monitoramento e 
avaliação; 
IX - apoio à participação social e ao funcionamento do COMSEA, inclusive realização de 
conferências; 
X - outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei. 
Art. 9-D. A gestão administrativa e financeira do FUNSAN será exercida pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Habitação, na qualidade de órgão gestor do SISAN￾Ponte Nova. 
§ 12 Compete ao órgão gestor: 
I - ordenar despesas e autorizar pagamentos à conta do Fundo; 
II - manter a escrituração contábil e financeira; 
III - elaborar relatórios periódicos de execução orçamentária e financeira; 
IV - submeter à apreciação do COMSEA a proposta de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
V - garantir transparência e publicidade da gestão do Fundo. 
§ 2° A movimentação dos recursos do Fundo será realizada em conta bancária 
específica, em instituição financeira oficial. 
Art. 9-E. A instância deliberativa do FUNSAN é o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA), ao qual compete: 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - aprovar as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; 
II - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos; 
111 - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo; 
IV - emitir recomendações sobre a gestão dos recursos; 
V - apreciar as prestações de contas periódicas. 
Art. 9-F. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CAISAN-Municipal) atuará como instância de planejamento e articulação das ações a 
serem financiadas pelo FUNSAN, competindo-lhe: 
I - propor ao COMSEA o plano de aplicação dos recursos; 
II - integrar o financiamento às ações intersetoriais do Plano Municipal de SAN; 
III - monitorar a execução física das ações financiadas. 
Art. 9-G. A aplicação dos recursos do FUNSAN observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e 
controle público. 
Art. 9-H. A prestação de contas do FUNSAN integrará a prestação de contas anual do 
Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de relatórios específicos a serem apresentados 
ao COMSEA. 
Art. 9-1. O Poder Executivo poderá regulamentar o funcionamento do FUNSAN, inclusive 
quanto a procedimentos operacionais, critérios de transferência de recursos e 
mecanismos de controle. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova, de de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Lazinier Serrano Gonçalves 
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454. 
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Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e LAZINIER SERRANO GONCALVES 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 8C8D-BF38-7B97-66C7 
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FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 10:18:21 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 10:26:02 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
LAZINIER SERRANO GONCALVES (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 10:32:45 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
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