Ofício 841/2026
De: Patrícia N. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 14/05/2026 às 10:22:16
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de LEI 4202/2026
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei n° 4.202/2026
Senhor Presidente,
1Doc
Camara Municipal de Ponte Nova (MG)
1111.111111111111
PROTOCOLO GERAL 535/2026
Data: 14/0512026 - Horário: 13:56
Legislativo
Ponte Nova, 14 de maio de 2026.
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N°. 4.202/2026, que "Altera a Lei n°
4.906 ,de 15 de janeiro de 2026,para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN).
Atenciosamente,
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
1)
wejeJd iedp!uniN
wopoai sepi Jo!unr
O
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/DAD7-E407-6AC8-FCB5 e informe o código DAD7-E407-6AC8-FCB5
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DAD7-E407-6A08-FCB5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Nhie MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 10:26:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/DAD7-E407-6AC8-FCB5
14/05/2026, 12:54 E-mail de Camara Municipal de Pànte Nova - Projeto de Lei 4202/2026
M Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Projeto de Lei 4202/2026
1 mensagem
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
14 de maio de 2026 às
11:06
Bom dia
Segue em anexo , o Ofício Gab841/2026 e o Projeto de Lei 4202/2026 "Altera a Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de
2026, para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN)."
Favor confirmar o recebimento.
Patricia Porto
2 anexos
pr0j4202 altera a Lei 4906.pdf
K-3 181K
gab841 pr0j4202.pdf
67K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1865173018507733899&simpl=msg-f:18651730185077... 1/1
eeiailV !al 90617
'dVD `A003S HSVRIaS
saJoies :sopvtionua
:eleCI bl - 9303/90/ C3:Z.0:0
Para: GAP - Gabinete do Prefeito
Jd 3 e! •NJ - dVS
01V
014
3 lel 9Z0Z/Z0Z17
o
o
Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e LAZINIER SERRANO GONCALVES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/8C8D-BF38-7697-66C7 e informe o código 8C8D-BF38-71397-6607
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 4.202 /2026
Altera a Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 2026, para
instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (FUNSAN).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 4.906, de
15 de janeiro de 2026, para instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(FUNSAN) no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN-Ponte
Nova).
A proposta objetiva aperfeiçoar a estrutura institucional da política pública de segurança alimentar e
nutricional no Município, mediante a criação de instrumento financeiro específico que permita maior
eficiência e capacidade de execução das ações voltadas à garantia do direito humano à alimentação
adequada.
A Lei Municipal n° 4.906/2026 representou importante avanço ao instituir o SISAN-Ponte Nova,
alinhando o Município às diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional — LOSAN).
Entretanto, a experiência prática e a análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação evidenciaram a necessidade de dotar o sistema de um mecanismo próprio de financiamento,
capaz de dar suporte material às ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se mostra
medida necessária e oportuna, pois organiza e centraliza os recursos destinados à política de segurança
alimentar e nutricional, viabiliza a captação de recursos externos, assegura maior previsibilidade e
estabilidade financeira para programas estruturantes e fortalece a governança do SISAN-Ponte Nova,
ao integrar financiamento, planejamento e controle social em um arranjo institucional coerente.
A proposta estabelece que o Fundo terá natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor do
SISAN, com gestão administrativa pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação,
planejamento intersetorial a cargo da CAISAN-Municipal e deliberação e controle social exercidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Esse desenho institucional observa as melhores práticas de gestão pública e está em consonância com
os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, eficiência,
transparência e participação social, além de reforçar o papel do controle social na definição das
prioridades de aplicação dos recursos.
O Fundo terá suas receitas compostas por dotações orçamentárias próprias, transferências
intergovernamentais, convênios, doações e outras fontes legalmente admitidas, possibilitando ao
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454.
https://www.pontenova.mg.gov.br
Página 1 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município diversificar suas fontes de financiamento e reduzir a dependência exclusiva de recursos
orçamentários próprios.
Quanto às despesas, o projeto delimita com clareza que os recursos serão aplicados em ações
vinculadas à política de segurança alimentar e nutricional
Ademais, a proposta contribui para elevar o grau de institucionalização da política de segurança
alimentar e nutricional, requisito frequentemente considerado para habilitação do Município em
programas e transferências voluntárias de outros entes federados.
Por fim, a medida reforça o compromisso da Administração Municipal com a promoção da dignidade
da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a garantia do direito humano à alimentação
adequada, especialmente para as populações em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio
dessa Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ponte Nova, 14 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Lazinier Serrano Gonçalves
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro —Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454.
https://www,pontenova.mg.gov.br
Página 2 de 5
gen Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e LAZINIER SERRANO GONCALVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 4.202/2026
Altera a Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 2026, para
instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (FUNSAN).
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 4.906, de 15 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a inclusão de inciso VI no art.
5
0
, de inciso IV no art. 6° e de Seção IV — Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, no Capítulo III, artigos 9°-A a 9°-I, com a seguinte redação:
Art. 5°
VI— o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN).
Art. 6°
IV - gerir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN).
CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA DO SISAN-PONTE NOVA
Seção IV - Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN)
Art. 9-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSAN), de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação,
com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento das
ações, programas e projetos da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN-Ponte Nova).
Art. 9-B. Constituem receitas do FUNSAN:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II - transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes federados
destinadas à segurança alimentar e nutricional;
III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou instrumentos congêneres
firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas;
V - receitas provenientes de termos de cooperação, parcerias ou instrumentos similares
no âmbito do SISAN;
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454.
https://www.pontenova.mg.gov.br
Página 3 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9-C. Os recursos do FUNSAN serão aplicados exclusivamente no financiamento de
ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, especialmente:
I - implementação e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - apoio a programas de acesso à alimentação adequada, com prioridade para
populações em situação de vulnerabilidade;
III - aquisição, produção e distribuição de alimentos, inclusive por meio de compras
públicas da agricultura familiar;
IV - promoção da educação alimentar e nutricional;
V - apoio a equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como
bancos de alimentos, cozinhas comunitárias e restaurantes populares;
VI - ações de combate ao desperdício de alimentos e incentivo à sustentabilidade dos
sistemas alimentares;
VII - capacitação de gestores, conselheiros e agentes envolvidos na execução da política
de SAN;
VIII - desenvolvimento de estudos, diagnósticos e sistemas de monitoramento e
avaliação;
IX - apoio à participação social e ao funcionamento do COMSEA, inclusive realização de
conferências;
X - outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 9-D. A gestão administrativa e financeira do FUNSAN será exercida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação, na qualidade de órgão gestor do SISANPonte Nova.
§ 12 Compete ao órgão gestor:
I - ordenar despesas e autorizar pagamentos à conta do Fundo;
II - manter a escrituração contábil e financeira;
III - elaborar relatórios periódicos de execução orçamentária e financeira;
IV - submeter à apreciação do COMSEA a proposta de aplicação dos recursos do
Fundo;
V - garantir transparência e publicidade da gestão do Fundo.
§ 2° A movimentação dos recursos do Fundo será realizada em conta bancária
específica, em instituição financeira oficial.
Art. 9-E. A instância deliberativa do FUNSAN é o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA), ao qual compete:
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454.
https://www.pontenova.mg.gov.br
Página 4 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - aprovar as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos;
111 - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;
IV - emitir recomendações sobre a gestão dos recursos;
V - apreciar as prestações de contas periódicas.
Art. 9-F. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN-Municipal) atuará como instância de planejamento e articulação das ações a
serem financiadas pelo FUNSAN, competindo-lhe:
I - propor ao COMSEA o plano de aplicação dos recursos;
II - integrar o financiamento às ações intersetoriais do Plano Municipal de SAN;
III - monitorar a execução física das ações financiadas.
Art. 9-G. A aplicação dos recursos do FUNSAN observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e
controle público.
Art. 9-H. A prestação de contas do FUNSAN integrará a prestação de contas anual do
Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de relatórios específicos a serem apresentados
ao COMSEA.
Art. 9-1. O Poder Executivo poderá regulamentar o funcionamento do FUNSAN, inclusive
quanto a procedimentos operacionais, critérios de transferência de recursos e
mecanismos de controle.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Lazinier Serrano Gonçalves
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefone: (31) 3819-5454.
https://www.pontenova.mg. ov.br
Página 5 de 5
Assinado por 3 pessoas: FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e LAZINIER SERRANO GONCALVES
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8C8D-BF38-7B97-66C7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SI
SI
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 10:18:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 10:26:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAZINIER SERRANO GONCALVES (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 10:32:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontenova.1doc.com.br/verificacao/8C8D-BF38-7B97-66C7