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materia nº 4206/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4206 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.582, de 26 dezembro de 1990, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova, para incluir e regulamentar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova (IPAC-PN)
native_id20730

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando parecer CFLJ/CSPM
2026-05-20 Aguardar melhor análise 8ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-19 Aguardar melhor análise 7ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-05-18 Proposição distr. às Comissões (CFLJ/CSPM) 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Ofício 854/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 14/05/2026 às 14:55:01 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto de Lei 4206/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei n° 4.206/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG) 
111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 541/2026 
Data: 1410512026 - Horário: 16:50 
Legislativo 
Ponte Nova, 14 de maio de 2026 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N°. 4.206/2026, que " Altera dispositivos 
da Lei Municipal n.°1.582, de 26 de dezembro de 1990, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural 
de Ponte Nova, para incluir e regulamentar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova (IPAC-PN)" 
Atenciosamente, 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
El 
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/FAB1-27AF-AB41-67B6 e informe o código FAB1-27AF-AB41-67B6 
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1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: FAB1-27AF-AB41-67B6 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
*,,,of MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX em 14/05/2026 14:57:54 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade CertifIcadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/FAB1-27AF-AB41-67B6 
14/05/2026, 15:42 E-mail de Camara Municipal de POnte Nova - Projeto 4.206/2026 
Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Projeto 4.206/2026 
1 mensagem 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
14 de maio de 2026 às 
15:21 
Boa Tarde 
Segue em anexo, o Ofício Gab854 /2026 e o Projeto de Lei 4206/2026 " Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.582, 
de 26 de dezembro de 1990, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova, para incluir 
e regulamentar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova (IPAC-PN). 
Favor confirmar o recebimento. 
Patrícia Porto 
2 anexos 
pr0j4206 Altera dispositivos da Lei Municipal 1582.pdf 
198K 
gab854 proj4206.pdf 
67K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1865189086567292956&simpl=msg-f:18651890865672... 111 
Altera Dispositivos da Lei 1582 
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saunas :sopinionua 
30: 9303/90/V1 SÇ [9:14 - Para: GAP - Gabinete do Prefeito 
(1) 
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930Z/90r17 
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Assinado por 3 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, CAMILA MONTEIRO TAVARES SOTERO e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/A9E1-24E8-CEA1-2E15 e informe o código A9E1-24E8-CEA1-2E15 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.206 /2026 
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.582, de 
26 de dezembro de 1990, que estabelece a proteção 
do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova, 
para incluir e regulamentar o Inventário de 
Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova 
(IPAC-PN). 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que promove a 
atualização da Lei Municipal n° 1.582/1990, com o objetivo de fortalecer a política pública de 
proteção do patrimônio cultural e natural de Ponte Nova. 
A proposta fundamenta-se no art. 216 da Constituição Federal, que reconhece o patrimônio 
cultural brasileiro e estabelece o dever do Poder Público de promovê-lo e protegê-lo por meio ce 
• 4L 1
de instrumentos como o tombamento, o registro e o inventário. co Cs,4 
Er 
U) Nesse contexto, o projeto introduz, de forma expressa e regulamentada, o Inventário de w < 
-t o 
Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova (IPAC-PN) como instrumento complementar de < .0
O o 
preservação, dentro do arcabouço legal, alinhando o Município às diretrizes do Instituto o 
2 
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e às boas práticas
adotadas nacionalmente. • " 
z w 
< ,c)
z O inventário representa ferramenta essencial para identificar e documentar bens culturais w 
relevantes, orientar políticas públicas de preservação, subsidiar o planejamento urbano e
o •o cultural, e ampliar a proteção do patrimônio. c£ os w L.L1 
F—
O A proposta deixa claro que o inventário não se confunde com o tombamento, adotando regime 
• 12u„, jurídico próprio, com medidas proporcionais de proteção, de modo a respeitar o direito de dii,J 
• o propriedade e evitar restrições excessivas, assegurando o contraditório e a ampla defesa nos > 3 (u 
processos de inclusão de bens no inventário e permitindo tratamento diferenciado conforme a o = 
relevância do bem. h- Is 
z É o o Importa destacar que a iniciativa contribui diretamente para o fortalecimento da política 2 o. 
municipal de cultura no âmbito do ICMS Patrimônio Cultural (Lei Robin Hood), podendo `-g) 
ampliar a pontuação do Município junto ao IEPHA/MG e, consequentemente, incrementar a ▪ o o 
receita municipal vinculada à preservação cultural. o = 
2 2. 
Diante do exposto, contamos com a aprovação da matéria. 
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Ponte Nova, 14 de maio de 2026. o %, cc 
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Milton Teodoro Irias Junior o 0,- o la 
• = Prefeito Municipal z = 
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—J Camila Monteiro Tavares Sotero 
Secretária Municipal de Cultura e Patrimônio o -o 
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CL > Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 0. C) 
o F Or, Avenida Caetano Marinho, 306- Centro - CEP 35430-001, Ponte Nova - MG - Telefax: (31) 3819 5454 > 
1 v) 
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1) 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°4.206 /2026 
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.582, de 
26 de dezembro de 1990, que estabelece a proteção 
do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova, 
para incluir e regulamentar o Inventário de 
Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova 
(IPAC-PN). 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal n° 1.582, de 26 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1° Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, mediante 
tombamento, registro, inventário e outras formas de preservação previstas na 
Constituição Federal, os bens culturais (materiais e imateriais) c naturais, de 
propriedade pública ou privada, existentes no Município que, dotados de valor 
histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, urbanístico, ecológico 
ou científico, tornados individualmente ou em conjunto, sejam portadores de 
referências à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade. 
§ 1° O inventário, como instrumento de proteção, consiste no levantamento, 
identificação, pesquisa, documentação e registro sistemático dos bens culturais 
materiais e imateriais, com vistas a subsidiar políticas públicas de proteção, 
preservação e promoção do patrimônio cultural. 
§ 2° A inclusão de bem no Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Ponte Nova 
(IPAC-PN) não se equipara ao tombamento, mas implica o reconhecimento de seu 
valor cultural e a observância de diretrizes de preservação proporcionais ao seu grau 
de proteção. 
§ 3° O registro de bens culturais de natureza imaterial observará o disposto na Lei 
Municipal n° 3.049, de 2007. 
§ 4° O pedido de instauração de processo de inventário, tombamento ou registro 
poderá ser formulado por órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou qualquer 
cidadão. 
§ 5° A inclusão de bens no IPAC-PN será precedida de notificação do proprietário 
ou responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do 
regulamento." 
Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n° 1.582, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3" A Prefeitura Municipal manterá: 
Avenida Caetano Marinho, 306 - Centro - CEP 35430-001, Ponte Nova - MG - Telefax: (31) 3819 5454 
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1) 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I — Livro do Tombo, para bens culturais materiais; 
II — Livros de Registro, para bens culturais de natureza imaterial; 
III — Cadastro Municipal do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Ponte 
Nova (IPAC-PN), para os bens inventariados. 
§ 1° A proteção por tombamento ou registro será formalizada por Decreto do Poder 
Executivo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e 
Natural de Ponte Nova (CMPCN/PN). 
§ 2° A inclusão de bens no IPAC-PN será formalizada por ato administrativo da 
Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, após manifestação do CMPCN/PN, 
nos termos desta Lei e de seu regulamento." >r) 
G 
<, 
Art. 3° O art. 4° da Lei Municipal n° 1.582, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: w 
o ° 05 "Art. 4° Os bens tombados não poderão ser destruidos, demolidos ou mutilados. ce LT, ni• Lu
CO C1.1 
§ 1° Qualquer intervenção em bens tombados, incluindo reparo, pintura, restauração u) cn LU < 
< O 
ou alteração, dependerá de autorização prévia e expressa da Prefeitura Municipal, i o, 
< ,0 ouvido o CMPCN/PN. o o 
a o 
2 a) 
w E 
§ 20 O descumprimento do disposto neste artigo acarretará multa de até 50% a 5.
a . 
(cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, sem prejuízo das demais sanções z 
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civis e penais cabíveis. ce w ci 
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§ 3° O valor correspondente às multas deverá ser depositado em conta bancária o o 
cc os w w vinculada ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, I— •cl• 
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conforme prevê o inciso III do art. 5° da Lei Municipal no 3.222/2008." o o, 
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Art. 4° Ficam acrescidos o art. 4°-A e 4°-B à Lei Municipal n° 1.582, de 1990, com a seguinte > {d
1-< 
> 
"Art. 4°-A. Os bens inventariados no âmbito do IPAC-PN estarão sujeitos a z - É 
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diretrizes de preservação compatíveis com seu grau de proteção, vedadas
intervenções que comprometam seus valores culturais. 
§ 1° Os graus de proteção dos bens inventariados serão definidos em regulamento, o -= o 2 n. 
observados, no mínimo, para edificações: o) a- < E cu 1 — Nível 1: preservação integral das características arquitetônicas e construtivas; o • 2a) 
O a3
II — Nível 2: preservação das características externas e elementos relevantes. O 23. 
z c § 2° Constituem infrações administrativas, no caso de bens inventariados: 12
5 6" I — a realização de intervenções sem autorização; -D 
o a> 
II — a alteração de características protegidas; > 
III ki — a destruição, demolição ou mutilação do bem. o. 
o • a)
Avenida Caetano Marinho, 306- Centro - CEP 35430-001, Ponte Nova - MG - Telefax: (31) 3819 5454 -o > 
3 .2 a. 
1) 
Art. 50 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 3° As infrações previstas neste artigo sujeitam o infrator às seguintes penalidades, 
aplicadas de forma isolada ou cumulativa, observado o devido processo legal: 
I — advertência; 
II — multa proporcional à gravidade da infração, ao grau de proteção do bem e ao 
dano causado, limitada ao percentual previsto para bens tombados; 
III — obrigação de reparar o dano, restaurando o bem à sua condição original, sempre 
que possível, ou buscando soluções que minimizem o impacto da destruição; 
IV — embargo da obra ou atividade, com suspensão imediata das atividades que 
estejam causando danos ou ameacem a integridade do bem inventariado, até que a 
situação seja regularizada ou as medidas corretivas implementadas; 
V — interdição parcial ou total do imóvel, em caso de riscos ao bem ou à segurança 
de pessoas devido à intervenção irregular. 
§ 4° A aplicação das penalidades observará critérios de proporcionalidade, 
razoabilidade e reincidência, na forma do regulamento. 
§ 5
0 O valor correspondente às multas deverá ser depositado em conta bancária 
vinculada ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, 
conforme prevê o inciso III do art. 5
0
da Lei Municipal no 3.222/2008 
§ 6° Os imóveis listados como bens inventariados pelo Município, com graus de 
proteção níveis 1 e 2, estabelecidos e comunicados ao IEPHA-MG, serão 
regulamentados pelo Poder Executivo com as intervenções permitidas. 
Art. 4°-B. O Poder Executivo regulamentará os bens inventariados no prazo de 90 
(noventa) dias, estabelecendo, no mínimo: 
I — os critérios técnicos para inclusão no inventário; 
II — os procedimentos administrativos, assegurado o contraditório; 
III — os parâmetros de intervenção e preservação; 
IV — a gradação das penalidades; 
V — mecanismos de incentivo à preservação do patrimônio cultural." 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova, de de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Camila Monteiro Tavares Sotero 
Secretária Municipal de Cultura e Patrimônio 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
Avenida Caetano Marinho, 306- Centro - CEP 35430-001, Ponte Nova - MG - Telefax: (31) 3819 5454 
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15°-
LEI 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: A9E1-24E8-CEA1-2E15 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 14:58:13 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
V CAMILA MONTEIRO TAVARES SOTERO (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 15:08:46 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
N., FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 15:11:16 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/A9E1-24E8-CEA1-2E15 

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