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materia nº 4204/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4204 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre a exploração de atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como Trenzinhos da Alegria, estabelece normas de autorização, operação, segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá outras providências.
native_id20731

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando parecer CFLJ/CSPM/COTC
2026-05-20 Aguardar informações complementares 8ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-19 Aguardar melhor análise 7ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-05-18 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Ofício 851/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 14/05/2026 às 14:25:30 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto de Lei 4204/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei n° 4.204/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG) 
11111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 542/2026 
Data- 1410512026 - Horário: 17:12 
Legislativo 
Ponte Nova, 14 de maio de 2026. 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N°. 4.204/2026, que "Dispõe sobre a 
exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como" 
Trenzinhos da Alegria" , estabelece normas de autorização, operação, segurança, fiscalização, infrações e 
penalidades, e dá outras providências." 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
1) 
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uom cuopoei sepi Joiunr 
Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/72D5-828F-EF60-3594 e informe o código 72D5-828F-EF60-3594 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 72D5-828F-EF60-3594 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
44/ MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 14:56:40 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/72D5-828F-EF60-3594 
. 14/05/2926, 15:40 E-mail de Camara Municipal de POnte Nova - Projeto de lei 4204/2026 
M Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Projeto de lei 4204/2026 
1 mensagem 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
14 de maio de 2026 às 
15:14 
Boa Tarde 
Segue em anexo, o Ofício Gab851/2026 e o Projeto de Lei 4.204/2026 " Dispõe sobre a exploração da atividade 
recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como " Trenzinhos da Alegria", 
estabelece normas de autorização,operação, segurança, fiscalização, infrações e penalidades e dá outras 
providências. 
Favor confirmar o recebimento. 
Patricia Porto 
2 anexos 
.001 proj4204 Dispõe sobre exploração da atividade recreativa.pdf 
283K 
gab851 proj4204.pdf 
67K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1865188632879265112&simpl=msg-f:18651886328792... 1/1 
Dispõe sobre a exploração de atividade 
dYD `A003S 1303S - `91:11 1.111A2S 
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Para: GAP - Gabinete do Prefeito 
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o 
Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.ldoc.com.briverificacao/7C38-DOC4-DCE6-48D0 e informe o código 7C38-DOC4-DCE6-48D0 
EDO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N" 4.204 /2026 
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por 
meio de veículos automotores e rebocáveis 
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da 
Alegria", estabelece normas de autorização, operação, 
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá 
outras providências. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Submetemos à apreciação dessa Casa a regulamentação da exploração da atividade recreativa de 
transporte de passageiros por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos 
como "Trenzinhos da Alegria". 
A proposta visa disciplinar atividade econômica já presente em nossa realidade, de caráter recreativo 
e cultural, que embora socialmente valorizada produz impactos diretos na mobilidade urbana, na 
segurança viária e no ordenamento do espaço público, justificando a atuação normativa do Município 
no exercício de seu poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. 
O projeto define a natureza jurídica da atividade, de caráter privado, exercida mediante autorização 
administrativa precária, pessoal e intransferível, e estabelece requisitos técnicos mínimos para os 
veículos, normas de segurança para a operação, exigências quanto à habilitação dos condutores e à 
presença de monitores, além de disciplinar aspectos essenciais como velocidade, lotação, itinerários e 
horários de funcionamento, com o objetivo de preservar a segurança dos usuários e de terceiros. 
Destaca-se, ainda, a regulamentação específica da utilização de personagens recreativos — elemento 
característico dessa atividade, especialmente voltado ao público infantil — assegurando que a 
interação com o público ocorra de forma segura, sem comprometer a condução do veículo ou a 
integridade física dos passageiros e pedestres, buscando compatibilizar o aspecto lúdico da atividade 
com as exigências de segurança no trânsito e no espaço urbano. 
Outro ponto de grande relevância refere-se ao controle da emissão sonora. Considerando que tais 
veículos frequentemente utilizam música como forma de entretenimento, o projeto estabelece limites 
e restrições quanto ao uso de sistemas sonoros, especialmente com a redução ou interrupção do som 
nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, instituições de acolhimento, escolas e outros locais 
sensíveis. A medida visa proteger o sossego público, a saúde e o bem-estar da população, em 
consonância com as normas de posturas municipais. 
O projeto também institui mecanismos de fiscalização integrada entre os órgãos municipais, 
promovendo atuação coordenada da Secretaria de Mobilidade Urbana e Transportes, do Setor de 
Posturas e de outros órgãos competentes, o que contribui para maior eficiência no controle da 
atividade. 
1 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOREDO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
No tocante à segurança dos usuários, prevê-se a obrigatoriedade de vistoria técnica periódica dos 
veículos e a contratação de seguro de acidentes pessoais, medidas essenciais para mitigação de riscos. 
Destaca-se a compatibilização com as normas do CONTRAN, especialmente a Resolução n° 
813/2020, assegurando alinhamento técnico com a legislação nacional de trânsito. 
Ademais, a proposta estabelece regime de infrações e penalidades administrativas, assegurando ao 
autuado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em observância 
aos princípios constitucionais. 
Ressalte-se que a regulamentação proposta não possui caráter restritivo à livre iniciativa, mas 
organizador, para harmonizar a atividade econômica com o interesse público, a segurança coletiva, o 
sossego da população e a adequada utilização do espaço urbano. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Vereadores e das Vereadoras para a aprovação. 
Ponte Nova, 14 de maio de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Rodrigo Carraro Arsênio 
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes 
Samuel Irias Loredo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
2 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOREDO 
E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.204 /2026 
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por 
meio de veículos automotores e rebocáveis 
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da 
Alegria", estabelece normas de autorização, operação, 
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta Lei regulamenta a exploração da atividade recreativa de transporte coletivo de 
passageiros realizada por veículos automotores e rebocáveis adaptados, conhecidos como 
"Trenzinhos da Alegria". 
Art. 2° O serviço submete-se ao Código de Trânsito Brasileiro — CTB, às Resoluções do Conselho 
Nacional de Trânsito — CONTRAN, especialmente à Resolução n° 813/2020 e suas atualizações, à 
legislação municipal de mobilidade urbana, ao Código Municipal de Posturas e às normas de 
proteção ao sossego público. 
Art. 3
0 A exploração da atividade dependerá cumulativamente de: 
I — autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes (SEMUT); 
II — alvará de localização e funcionamento expedido pelo setor competente; 
III — atendimento às exigências técnicas e de segurança previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A ausência ou vencimento do alvará implicará suspensão automática da autorização. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES 
Art. 4° Para fins desta Lei considera-se: 
I — Trenzinho da Alegria: conjunto formado por veículo automotor trator e um ou mais reboques ou 
módulos acoplados, adaptados para o transporte coletivo recreativo de passageiros sentados, 
destinado a atividades de lazer, turismo, cultura, eventos festivos ou entretenimento, sem caráter de 
transporte público regular, incluindo carretas, veículos temáticos ou ônibus adaptados para passeios 
recreativos; 
II — Operador: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Município a explorar a atividade, responsável 
legal pela prestação do serviço, pela manutenção do veículo, pela contratação de condutores e 
3 
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E 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
monitores e pelo cumprimento das exigências administrativas, técnicas, fiscais e de segurança 
previstas nesta Lei; 
III — Condutor: motorista habilitado, com Carteira Nacional de Habilitação compatível e autorização 
para atividade remunerada, responsável pela condução do veículo e pelo cumprimento das normas de 
trânsito e de segurança operacional; 
IV — Monitor: auxiliar maior de idade, responsável por auxiliar no embarque e desembarque, 
organizar os passageiros, zelar pela segurança durante o trajeto e prestar apoio em emergências; 
V — Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário, precário, pessoal, intransferível e por 
prazo determinado, expedido pelo Poder Executivo Municipal, que permite ao operador a exploração 
da atividade recreativa, condicionado ao cumprimento permanente das exigências legais e 
regulamentares; 
VI — Personagens recreativos: pessoas trajadas com fantasias ou caracterizações lúdicas destinadas à 
interação com o público; 
VII— Sistema sonoro: equipamento de reprodução musical ou efeitos sonoros instalado no veículo. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 5
0 A autorização dependerá de requerimento instruído com: 
1— documentação do operador; 
II — Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), devendo constar a descrição de 
carroceria específica para transporte recreativo de passageiros, acompanhado de laudo de inspeção de 
segurança veicular emitido por instituição técnica licenciada, nos termos da regulamentação do 
CONTRAN; 
III — comprovação de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP), com cobertura para morte 
acidental, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, assim como seguro quanto à 
responsabilidade civil para terceiros (RCF-V); 
IV — comprovação de regularidade fiscal; 
V — vistoria técnica. 
§ 1° A autorização não caracteriza delegação de serviço público, não gera direito adquirido nem 
assegura exclusividade ou indenização. 
§ 2° O número de autorizações poderá ser limitado pela SEMUT com base em critérios técnicos de 
mobilidade urbana, segurança viária e interesse público. 
Art. 6° A autorização será pessoal, intransferível e por prazo determinado. 
CAPÍTULO IV 
DOS VEÍCULOS 
4 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 7° Os veículos deverão possuir, no mínimo: 
1— bancos em quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e dotados de cinto de 
segurança, devidamente fixados na estrutura do veículo ou da carroceria, vedado o transporte de 
passageiros sem assento; 
II — proteção lateral; 
LII — piso antiderrapante; 
IV — cobertura; 
V — iluminação e sinalização; 
VI — sistema de freios adequado; 
VII — extintor de incêndio; 
VIII — kit de primeiros socorros; 
IX — identificação visível da autorização; 
X — atendimento às condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, nos termos da legislação vigente. 
Art. 8" Art. 8° Os veículos serão submetidos à vistoria inicial, periódica e extraordinária, conforme 
Anexo I desta Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade de inspeção de segurança veicular por instituição 
técnica licenciada, conforme normas do CONTRAN. 
§ 1° A reprovação impede a operação. 
§ 2° O veículo poderá ser interditado cautelarmente em caso de risco à segurança. 
CAPÍTULO V 
DOS CONDUTORES E MONITORES 
Art. 9° O condutor deverá possuir: 
I — Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo utilizado; 
II — autorização para o exercício de atividade remunerada (EAR); 
III — curso especializado para transporte coletivo de passageiros, nos termos da regulamentação do 
CONTRAN. 
Art. 10. Será obrigatória a presença de no mínimo dois monitores durante toda a operação 
responsável pelo embarque, desembarque, organização e segurança dos passageiros. 
§ 1° Quando houver predominância de crianças menores de 12 (doze) anos, de pessoas com 
mobilidade reduzida ou outra condição que aumente o risco operacional, a Administração Municipal 
poderá exigir quantitativo superior de monitores por motivo de segurança. 
§ 2° A ausência do número mínimo de monitores poderá justificar a suspensão do início ou a 
continuidade da viagem. 
5 
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E 
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CAPÍTULO VI 
DA OPERAÇÃO E SEGURANÇA 
Art. 11. A circulação observará limites operacionais máximos: 
I — até 20 km/h em áreas de grande circulação de pedestres, áreas centrais, praças, escolas e eventos; 
II — até 30 km/h nas demais vias urbanas. 
Parágrafo único. A operação deverá assegurar condições adequadas de embarque, desembarque e 
acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo o Poder Executivo 
estabelecer requisitos complementares por regulamento. 
Art. 12. É vedado: 
I — transportar passageiros em pé; 
II — exceder a lotação; 
III — embarcar ou desembarcar com o veículo em movimento; 
IV — operar sem monitor; 
V — conduzir sob efeito de álcool ou drogas. 
Art. 13. Crianças e adolescentes deverão estar acompanhados pelos respectivos responsáveis legais. 
CAPÍTULO VII 
DOS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS 
Art. 14. A operação ficará condicionada aos horários e itinerários definidos pela SEMUT. 
CAPÍTULO VIII 
DA ANIMAÇÃO, PERSONAGENS E INTERAÇÃO COM O PÚBLICO 
Art. 15. A utilização de personagens recreativos será permitida como elemento de entretenimento, 
observadas as seguintes regras: 
1— não comprometer a segurança da operação; 
II— não realizar embarque ou desembarque em movimento; 
III — não interagir com pedestres em vias de tráfego durante o deslocamento; 
IV — não obstruir a visão do condutor; 
V — não utilizar objetos que ofereçam risco à integridade física dos passageiros ou terceiros. 
§ 1° A interação com o público deverá ocorrer preferencialmente com o veículo parado. 
§ 2° O operador é responsável pela conduta dos personagens. 
CAPÍTULO IX 
6 
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DO SISTEMA SONORO E CONTROLE DE RUÍDOS 
Art. 16. A utilização de sistema sonoro é permitida, desde que mantenha volume compatível com o 
ambiente urbano e não cause perturbação ao sossego público, respeitados os limites de emissão 
sonora definidos na legislação municipal; 
Art. 17. É obrigatório o desligamento ou redução significativa do som nas proximidades de: 
I — hospitais, outras unidades de saúde e clínicas; 
II — asilos, casas de repouso e instituições similares; 
III — escolas, em horário de funcionamento; 
IV — outros locais definidos pela SEMUT. 
Parágrafo único. O descumprimento caracteriza infração administrativa. 
CAPÍTULO X 
o 
DA FISCALIZAÇÃO 2 
Art. 18. A fiscalização será exercida de forma integrada por: E 
o 
I — Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes — SEMUT, quanto à circulação, o 
segurança viária, itinerários, horários, velocidade, cadastro de operadores, vistoria e regularidade o 
o 
operacional; 
o II — Fiscalização de Posturas Municipais, quanto ao licenciamento, alvará de funcionamento, uso do 
espaço público, ordenamento urbano, poluição sonora, eventos e demais normas administrativas 
municipais; 
III 
02 
- Vigilância Sanitária Municipal, quando houver comercialização ou distribuição de alimentos, E 
bebidas ou atividades que envolvam riscos à saúde pública, higiene ou aglomeração de pessoas; 
IV — outros órgãos municipais ou forças de segurança, quando necessário, mediante apoio ou atuação 
o 
conjunta. 
§ 10 Os agentes públicos poderão: o 
I - vistoriar veículos e documentos; 
II - lavrar autos de infração; 
III - determinar regularizações; 
IV - remover ou apreender veículos; (f) 
V - interditar a atividade quando houver risco à segurança ou saúde pública. 
o 
§ 2° As autuações poderão ser realizadas isolada ou conjuntamente, conforme a natureza da infração 
e a competência do órgão fiscalizador. (.) 
§ 3° O descumprimento das determinações dos agentes públicos caracteriza infração grave, impondo o
as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades dispostas na legislação correlata. o 
CAPÍTULO XI 
o 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
o. 
o 
-2 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 18. Constituem infrações administrativas: 
I — operar sem autorização; 
II — operar sem alvará; 
III — operar sem vistoria; 
IV — descumprir regras de segurança; 
V — excesso de lotação; 
VI — descumprir regras de som; 
VII— desobedecer fiscalização. 
Art. 19. As penalidades incluem: 
I — advertência; 
II — multa; 
III — suspensão; 
IV — cassação; 
V — apreensão. 
Parágrafo único. As multas são estipuladas em Unidades Fiscais de Ponte Nova, conforme disposto 
no Anexo II. 
Art. 20. É assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova, de de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Rodrigo Carraro Arsênio 
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes 
Samuel Irias Loredo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
8 
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Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOREDO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.204/2026 
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por 
meio de veículos automotores e rebocáveis 
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da 
o 
Alegria", estabelece normas de autorização, operação, 
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá 2 
outras providências. 
E , 
ANEXO I 
MODELO DE FICHA DE INSPEÇÃO VEICULAR — TRENZINHO DA ALEGRIA 
o 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTES — SEMUT 
, 
IDENTIFICAÇÃO: E 
o 
o 
Operador/Empresa: o 
CPF/CNPJ: o 
N° da Autorização: 
LT, 
03 
E Condutor: 
CNH: Categoria: o<
2 
w Data da vistoria: 
o 
Tipo: ( ) Inicial ( ) Periódica ( ) Extraordinária 
u_ 
DADOS DO VEÍCULO o￾Placa: ' 
o 
Marca/Modelo: 
(.) 
o 
Ano: o 
E 
o 
N° de reboques/módulos: 
o 
Lotação máxima: passageiros o 
‘g. 
o -o 
9 
Av. Caetano Marinho, 306 - Centro - Ponte Nova/MG - CEP 35430-001 - Telefax: (31) 3819-5454 .2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LISTA DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA 
ITEM CONFORME NÃO 
CONFORME 
OBSERVAÇÕES 
Estrutura do veículo íntegra 
Engate/reboques seguros 
Bancos com encosto, fixação estrutural 
e cintos de segurança 
Condições de acessibilidade a PCD 
Proteções laterais/guarda-corpo 
Piso antiderrapante 
Cobertura/proteção climática 
Iluminação interna/externa 
Sinalização traseira/refletores 
Sistema de freios 
Pneus em bom estado 
Extintor válido 
Kit de primeiros socorros 
Seguro APP vigente 
Documentação completa 
RESULTADO: 
( ) APROVADO 
O APROVADO COM RESSALVAS 
O REPROVADO 
Observações técnicas: 
Prazo para regularização (se houver): dias 
Assinatura do agente vistoriador: 
Matrícula: 
Assinatura do responsável: 
10 
Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOREDO 
E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.204 /2026 
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por 
meio de veículos automotores e rebocáveis 
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da 
Alegria", estabelece normas de autorização, operação, 
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá 
outras providências. 
ANEXO II 
TABELA DE MULTAS 
ITEM VALOR DA MULTA (UFPNs) 
Operar sem autorização 200 
Operar sem alvará 150 
Operar sem vistoria 120 
Operar sem monitor 100 
Operar com excesso de lotação 120 
Exceder a velocidade 120 
Descumprir regras de som 120 
Recusa à fiscalização 200 
Av. Caetano Marinho, 306— Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 7C38-DOC4-DCE6-48D0 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
.4, 
v 
.# 
RODRIGO CARRARO ARSENIO (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 14:37:19 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 14:52:46 GMT-03:00 
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- em 14/05/2026 14:58:15 GMT-03:00 
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SAMUEL IRIAS LOREDO (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 15:06:48 GMT-03:00 
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