Ofício 851/2026
De: Patrícia N. - GAP
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL
Data: 14/05/2026 às 14:25:30
Setores envolvidos:
GAP
Projeto de Lei 4204/2026
À Sua Excelência o Senhor
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Ponte Nova — MG
Assunto: Projeto de Lei n° 4.204/2026
Senhor Presidente,
1Doc
Câmara Municipal de Ponte Nova (MG)
11111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 542/2026
Data- 1410512026 - Horário: 17:12
Legislativo
Ponte Nova, 14 de maio de 2026.
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N°. 4.204/2026, que "Dispõe sobre a
exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como"
Trenzinhos da Alegria" , estabelece normas de autorização, operação, segurança, fiscalização, infrações e
penalidades, e dá outras providências."
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
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. 14/05/2926, 15:40 E-mail de Camara Municipal de POnte Nova - Projeto de lei 4204/2026
M Gmail Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
Projeto de lei 4204/2026
1 mensagem
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br>
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br>
14 de maio de 2026 às
15:14
Boa Tarde
Segue em anexo, o Ofício Gab851/2026 e o Projeto de Lei 4.204/2026 " Dispõe sobre a exploração da atividade
recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como " Trenzinhos da Alegria",
estabelece normas de autorização,operação, segurança, fiscalização, infrações e penalidades e dá outras
providências.
Favor confirmar o recebimento.
Patricia Porto
2 anexos
.001 proj4204 Dispõe sobre exploração da atividade recreativa.pdf
283K
gab851 proj4204.pdf
67K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1865188632879265112&simpl=msg-f:18651886328792... 1/1
Dispõe sobre a exploração de atividade
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Para: GAP - Gabinete do Prefeito
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Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOR
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EDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N" 4.204 /2026
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por
meio de veículos automotores e rebocáveis
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da
Alegria", estabelece normas de autorização, operação,
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá
outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação dessa Casa a regulamentação da exploração da atividade recreativa de
transporte de passageiros por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos
como "Trenzinhos da Alegria".
A proposta visa disciplinar atividade econômica já presente em nossa realidade, de caráter recreativo
e cultural, que embora socialmente valorizada produz impactos diretos na mobilidade urbana, na
segurança viária e no ordenamento do espaço público, justificando a atuação normativa do Município
no exercício de seu poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
O projeto define a natureza jurídica da atividade, de caráter privado, exercida mediante autorização
administrativa precária, pessoal e intransferível, e estabelece requisitos técnicos mínimos para os
veículos, normas de segurança para a operação, exigências quanto à habilitação dos condutores e à
presença de monitores, além de disciplinar aspectos essenciais como velocidade, lotação, itinerários e
horários de funcionamento, com o objetivo de preservar a segurança dos usuários e de terceiros.
Destaca-se, ainda, a regulamentação específica da utilização de personagens recreativos — elemento
característico dessa atividade, especialmente voltado ao público infantil — assegurando que a
interação com o público ocorra de forma segura, sem comprometer a condução do veículo ou a
integridade física dos passageiros e pedestres, buscando compatibilizar o aspecto lúdico da atividade
com as exigências de segurança no trânsito e no espaço urbano.
Outro ponto de grande relevância refere-se ao controle da emissão sonora. Considerando que tais
veículos frequentemente utilizam música como forma de entretenimento, o projeto estabelece limites
e restrições quanto ao uso de sistemas sonoros, especialmente com a redução ou interrupção do som
nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, instituições de acolhimento, escolas e outros locais
sensíveis. A medida visa proteger o sossego público, a saúde e o bem-estar da população, em
consonância com as normas de posturas municipais.
O projeto também institui mecanismos de fiscalização integrada entre os órgãos municipais,
promovendo atuação coordenada da Secretaria de Mobilidade Urbana e Transportes, do Setor de
Posturas e de outros órgãos competentes, o que contribui para maior eficiência no controle da
atividade.
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Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454
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ESTADO DE MINAS GERAIS
No tocante à segurança dos usuários, prevê-se a obrigatoriedade de vistoria técnica periódica dos
veículos e a contratação de seguro de acidentes pessoais, medidas essenciais para mitigação de riscos.
Destaca-se a compatibilização com as normas do CONTRAN, especialmente a Resolução n°
813/2020, assegurando alinhamento técnico com a legislação nacional de trânsito.
Ademais, a proposta estabelece regime de infrações e penalidades administrativas, assegurando ao
autuado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em observância
aos princípios constitucionais.
Ressalte-se que a regulamentação proposta não possui caráter restritivo à livre iniciativa, mas
organizador, para harmonizar a atividade econômica com o interesse público, a segurança coletiva, o
sossego da população e a adequada utilização do espaço urbano.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Vereadores e das Vereadoras para a aprovação.
Ponte Nova, 14 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Rodrigo Carraro Arsênio
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes
Samuel Irias Loredo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
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PROJETO DE LEI N° 4.204 /2026
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por
meio de veículos automotores e rebocáveis
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da
Alegria", estabelece normas de autorização, operação,
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei regulamenta a exploração da atividade recreativa de transporte coletivo de
passageiros realizada por veículos automotores e rebocáveis adaptados, conhecidos como
"Trenzinhos da Alegria".
Art. 2° O serviço submete-se ao Código de Trânsito Brasileiro — CTB, às Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN, especialmente à Resolução n° 813/2020 e suas atualizações, à
legislação municipal de mobilidade urbana, ao Código Municipal de Posturas e às normas de
proteção ao sossego público.
Art. 3
0 A exploração da atividade dependerá cumulativamente de:
I — autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes (SEMUT);
II — alvará de localização e funcionamento expedido pelo setor competente;
III — atendimento às exigências técnicas e de segurança previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A ausência ou vencimento do alvará implicará suspensão automática da autorização.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 4° Para fins desta Lei considera-se:
I — Trenzinho da Alegria: conjunto formado por veículo automotor trator e um ou mais reboques ou
módulos acoplados, adaptados para o transporte coletivo recreativo de passageiros sentados,
destinado a atividades de lazer, turismo, cultura, eventos festivos ou entretenimento, sem caráter de
transporte público regular, incluindo carretas, veículos temáticos ou ônibus adaptados para passeios
recreativos;
II — Operador: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Município a explorar a atividade, responsável
legal pela prestação do serviço, pela manutenção do veículo, pela contratação de condutores e
3
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monitores e pelo cumprimento das exigências administrativas, técnicas, fiscais e de segurança
previstas nesta Lei;
III — Condutor: motorista habilitado, com Carteira Nacional de Habilitação compatível e autorização
para atividade remunerada, responsável pela condução do veículo e pelo cumprimento das normas de
trânsito e de segurança operacional;
IV — Monitor: auxiliar maior de idade, responsável por auxiliar no embarque e desembarque,
organizar os passageiros, zelar pela segurança durante o trajeto e prestar apoio em emergências;
V — Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário, precário, pessoal, intransferível e por
prazo determinado, expedido pelo Poder Executivo Municipal, que permite ao operador a exploração
da atividade recreativa, condicionado ao cumprimento permanente das exigências legais e
regulamentares;
VI — Personagens recreativos: pessoas trajadas com fantasias ou caracterizações lúdicas destinadas à
interação com o público;
VII— Sistema sonoro: equipamento de reprodução musical ou efeitos sonoros instalado no veículo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5
0 A autorização dependerá de requerimento instruído com:
1— documentação do operador;
II — Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), devendo constar a descrição de
carroceria específica para transporte recreativo de passageiros, acompanhado de laudo de inspeção de
segurança veicular emitido por instituição técnica licenciada, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
III — comprovação de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP), com cobertura para morte
acidental, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, assim como seguro quanto à
responsabilidade civil para terceiros (RCF-V);
IV — comprovação de regularidade fiscal;
V — vistoria técnica.
§ 1° A autorização não caracteriza delegação de serviço público, não gera direito adquirido nem
assegura exclusividade ou indenização.
§ 2° O número de autorizações poderá ser limitado pela SEMUT com base em critérios técnicos de
mobilidade urbana, segurança viária e interesse público.
Art. 6° A autorização será pessoal, intransferível e por prazo determinado.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
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Art. 7° Os veículos deverão possuir, no mínimo:
1— bancos em quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e dotados de cinto de
segurança, devidamente fixados na estrutura do veículo ou da carroceria, vedado o transporte de
passageiros sem assento;
II — proteção lateral;
LII — piso antiderrapante;
IV — cobertura;
V — iluminação e sinalização;
VI — sistema de freios adequado;
VII — extintor de incêndio;
VIII — kit de primeiros socorros;
IX — identificação visível da autorização;
X — atendimento às condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, nos termos da legislação vigente.
Art. 8" Art. 8° Os veículos serão submetidos à vistoria inicial, periódica e extraordinária, conforme
Anexo I desta Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade de inspeção de segurança veicular por instituição
técnica licenciada, conforme normas do CONTRAN.
§ 1° A reprovação impede a operação.
§ 2° O veículo poderá ser interditado cautelarmente em caso de risco à segurança.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES E MONITORES
Art. 9° O condutor deverá possuir:
I — Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo utilizado;
II — autorização para o exercício de atividade remunerada (EAR);
III — curso especializado para transporte coletivo de passageiros, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 10. Será obrigatória a presença de no mínimo dois monitores durante toda a operação
responsável pelo embarque, desembarque, organização e segurança dos passageiros.
§ 1° Quando houver predominância de crianças menores de 12 (doze) anos, de pessoas com
mobilidade reduzida ou outra condição que aumente o risco operacional, a Administração Municipal
poderá exigir quantitativo superior de monitores por motivo de segurança.
§ 2° A ausência do número mínimo de monitores poderá justificar a suspensão do início ou a
continuidade da viagem.
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CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 11. A circulação observará limites operacionais máximos:
I — até 20 km/h em áreas de grande circulação de pedestres, áreas centrais, praças, escolas e eventos;
II — até 30 km/h nas demais vias urbanas.
Parágrafo único. A operação deverá assegurar condições adequadas de embarque, desembarque e
acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo o Poder Executivo
estabelecer requisitos complementares por regulamento.
Art. 12. É vedado:
I — transportar passageiros em pé;
II — exceder a lotação;
III — embarcar ou desembarcar com o veículo em movimento;
IV — operar sem monitor;
V — conduzir sob efeito de álcool ou drogas.
Art. 13. Crianças e adolescentes deverão estar acompanhados pelos respectivos responsáveis legais.
CAPÍTULO VII
DOS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS
Art. 14. A operação ficará condicionada aos horários e itinerários definidos pela SEMUT.
CAPÍTULO VIII
DA ANIMAÇÃO, PERSONAGENS E INTERAÇÃO COM O PÚBLICO
Art. 15. A utilização de personagens recreativos será permitida como elemento de entretenimento,
observadas as seguintes regras:
1— não comprometer a segurança da operação;
II— não realizar embarque ou desembarque em movimento;
III — não interagir com pedestres em vias de tráfego durante o deslocamento;
IV — não obstruir a visão do condutor;
V — não utilizar objetos que ofereçam risco à integridade física dos passageiros ou terceiros.
§ 1° A interação com o público deverá ocorrer preferencialmente com o veículo parado.
§ 2° O operador é responsável pela conduta dos personagens.
CAPÍTULO IX
6
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DO SISTEMA SONORO E CONTROLE DE RUÍDOS
Art. 16. A utilização de sistema sonoro é permitida, desde que mantenha volume compatível com o
ambiente urbano e não cause perturbação ao sossego público, respeitados os limites de emissão
sonora definidos na legislação municipal;
Art. 17. É obrigatório o desligamento ou redução significativa do som nas proximidades de:
I — hospitais, outras unidades de saúde e clínicas;
II — asilos, casas de repouso e instituições similares;
III — escolas, em horário de funcionamento;
IV — outros locais definidos pela SEMUT.
Parágrafo único. O descumprimento caracteriza infração administrativa.
CAPÍTULO X
o
DA FISCALIZAÇÃO 2
Art. 18. A fiscalização será exercida de forma integrada por: E
o
I — Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes — SEMUT, quanto à circulação, o
segurança viária, itinerários, horários, velocidade, cadastro de operadores, vistoria e regularidade o
o
operacional;
o II — Fiscalização de Posturas Municipais, quanto ao licenciamento, alvará de funcionamento, uso do
espaço público, ordenamento urbano, poluição sonora, eventos e demais normas administrativas
municipais;
III
02
- Vigilância Sanitária Municipal, quando houver comercialização ou distribuição de alimentos, E
bebidas ou atividades que envolvam riscos à saúde pública, higiene ou aglomeração de pessoas;
IV — outros órgãos municipais ou forças de segurança, quando necessário, mediante apoio ou atuação
o
conjunta.
§ 10 Os agentes públicos poderão: o
I - vistoriar veículos e documentos;
II - lavrar autos de infração;
III - determinar regularizações;
IV - remover ou apreender veículos; (f)
V - interditar a atividade quando houver risco à segurança ou saúde pública.
o
§ 2° As autuações poderão ser realizadas isolada ou conjuntamente, conforme a natureza da infração
e a competência do órgão fiscalizador. (.)
§ 3° O descumprimento das determinações dos agentes públicos caracteriza infração grave, impondo o
as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades dispostas na legislação correlata. o
CAPÍTULO XI
o
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
o.
o
-2
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7
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Art. 18. Constituem infrações administrativas:
I — operar sem autorização;
II — operar sem alvará;
III — operar sem vistoria;
IV — descumprir regras de segurança;
V — excesso de lotação;
VI — descumprir regras de som;
VII— desobedecer fiscalização.
Art. 19. As penalidades incluem:
I — advertência;
II — multa;
III — suspensão;
IV — cassação;
V — apreensão.
Parágrafo único. As multas são estipuladas em Unidades Fiscais de Ponte Nova, conforme disposto
no Anexo II.
Art. 20. É assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Rodrigo Carraro Arsênio
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes
Samuel Irias Loredo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
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Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454
Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOREDO
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PROJETO DE LEI N° 4.204/2026
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por
meio de veículos automotores e rebocáveis
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da
o
Alegria", estabelece normas de autorização, operação,
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá 2
outras providências.
E ,
ANEXO I
MODELO DE FICHA DE INSPEÇÃO VEICULAR — TRENZINHO DA ALEGRIA
o
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTES — SEMUT
,
IDENTIFICAÇÃO: E
o
o
Operador/Empresa: o
CPF/CNPJ: o
N° da Autorização:
LT,
03
E Condutor:
CNH: Categoria: o<
2
w Data da vistoria:
o
Tipo: ( ) Inicial ( ) Periódica ( ) Extraordinária
u_
DADOS DO VEÍCULO oPlaca: '
o
Marca/Modelo:
(.)
o
Ano: o
E
o
N° de reboques/módulos:
o
Lotação máxima: passageiros o
‘g.
o -o
9
Av. Caetano Marinho, 306 - Centro - Ponte Nova/MG - CEP 35430-001 - Telefax: (31) 3819-5454 .2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LISTA DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA
ITEM CONFORME NÃO
CONFORME
OBSERVAÇÕES
Estrutura do veículo íntegra
Engate/reboques seguros
Bancos com encosto, fixação estrutural
e cintos de segurança
Condições de acessibilidade a PCD
Proteções laterais/guarda-corpo
Piso antiderrapante
Cobertura/proteção climática
Iluminação interna/externa
Sinalização traseira/refletores
Sistema de freios
Pneus em bom estado
Extintor válido
Kit de primeiros socorros
Seguro APP vigente
Documentação completa
RESULTADO:
( ) APROVADO
O APROVADO COM RESSALVAS
O REPROVADO
Observações técnicas:
Prazo para regularização (se houver): dias
Assinatura do agente vistoriador:
Matrícula:
Assinatura do responsável:
10
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Assinado por 4 pessoas: RODRIGO CARRARO ARSENIO, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO, MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR e SAMUEL IRIAS LOREDO
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 4.204 /2026
Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por
meio de veículos automotores e rebocáveis
popularmente conhecidos como "Trenzinhos da
Alegria", estabelece normas de autorização, operação,
segurança, fiscalização, infrações e penalidades, e dá
outras providências.
ANEXO II
TABELA DE MULTAS
ITEM VALOR DA MULTA (UFPNs)
Operar sem autorização 200
Operar sem alvará 150
Operar sem vistoria 120
Operar sem monitor 100
Operar com excesso de lotação 120
Exceder a velocidade 120
Descumprir regras de som 120
Recusa à fiscalização 200
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1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7C38-DOC4-DCE6-48D0
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.4,
v
.#
RODRIGO CARRARO ARSENIO (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 14:37:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX ) em 14/05/2026 14:52:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Codificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- em 14/05/2026 14:58:15 GMT-03:00
Papel: Parte
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SAMUEL IRIAS LOREDO (CPF .XXX.XXX- ) em 14/05/2026 15:06:48 GMT-03:00
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