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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
Dispõe sobre a gratuidade no transporte
público coletivo municipal para usuários
em atendimento no Núcleo de Apoio à
Inclusão – NAPI e na Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de
Ponte Nova, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso contínuo
de crianças, adolescentes e demais usuários aos atendimentos especializados
ofertados pelo Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI, bem como pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Ponte Nova.
É de conhecimento que muitas famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica enfrentam dificuldades para custear o transporte até os locais
de atendimento, o que resulta na interrupção ou abandono dos
acompanhamentos essenciais ao desenvolvimento e à inclusão social dos
usuários.
A proposta busca assegurar o direito à saúde, à educação e à inclusão,
eliminando uma barreira concreta: o custo do deslocamento. Ao prever critérios
objetivos, como a inscrição no CadÚnico ou avaliação da Secretaria Municipal
de Assistência Social, garante-se que o benefício seja direcionado a quem
realmente necessita.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de controle, como a
vinculação da gratuidade ao número de atendimentos agendados, evitando
desperdícios e promovendo o uso responsável dos recursos públicos.
Dessa forma, a medida contribui diretamente para a promoção da
dignidade humana, da equidade e da inclusão social no município de Ponte
Nova.
Ponte Nova, de de 2026.
Wagner Luiz Tavares Gomides
Vereador - PV
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
Dispõe sobre a gratuidade no transporte
público coletivo municipal para usuários
em atendimento no Núcleo de Apoio à
Inclusão – NAPI e na Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de
Ponte Nova, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade no transporte público coletivo municipal
para alunos atendidos no Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI, bem como para
01 (um) acompanhante, quando necessário.
Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput deste artigo estende-se
aos usuários da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de
Ponte Nova, desde que haja parceria formalizada entre a entidade e o Município,
mediante termo próprio.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei será concedida exclusivamente
às famílias que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam residentes no Município de Ponte Nova; e
II – atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
a) estejam regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
b) apresentem relatório emitido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica e a
necessidade do benefício.
Art. 3º O benefício será concedido exclusivamente para deslocamentos
relacionados aos atendimentos agendados nas instituições previstas no art. 1º
desta Lei.
Art. 4º Para fins de controle, o Poder Executivo adotará mecanismos de
concessão do benefício, podendo utilizar bilhetes/tickets, cartões magnéticos,
créditos eletrônicos ou outro meio idôneo que assegure o uso exclusivo para a
finalidade prevista nesta Lei.
§1º A quantidade de passagens concedidas será limitada ao número de
atendimentos comprovadamente agendados pelas instituições referidas no art.
1º desta Lei.
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§ 2º Caberá às instituições referidas nesta Lei realizar o controle e
acompanhamento dos agendamentos e da frequência dos atendimentos dos
beneficiários, para fins de verificação do uso regular do benefício e autorização
das liberações subsequentes.
§ 3º Nos casos de não utilização das passagens concedidas, o
beneficiário deverá proceder à sua devolução, facultada a sua compensação
para utilização em atendimento subsequente, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
§ 4º Constatado o uso irregular do benefício, o responsável ficará obrigado
à devolução dos valores correspondentes, sem prejuízo da suspensão do
benefício.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, definindo, notadamente, os procedimentos para solicitação,
concessão, controle e suspensão do benefício.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Parágrafo único. Integra esta Lei a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, conforme anexo único.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, de de .
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
AUTORIA:
Wagner Luiz Tavares Gomides
Vereador – PV
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso contínuo
de crianças, adolescentes e demais usuários aos atendimentos especializados
ofertados pelo Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI, bem como pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Ponte Nova/MG.
Considerando que atualmente o total de alunos matriculados no
Atendimento Educacional Especializado (AEE) é de 68 (sessenta e oito), sendo
que, deste total, 11 (onze) realizam dois atendimentos junto ao NAPI, estima-se
que o maior impacto mensal decorrente deste Projeto seja de R$ 3.160,00 (três
mil, cento e sessenta reais).
Segundo informações da Diretoria da APAE, atualmente existem 12
(doze) alunos que necessitam de transporte, sendo que, deste total, alguns
comparecem à APAE uma vez por semana e outros duas vezes por semana,
estimando-se um impacto mensal máximo de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta
reais).
Dessa forma, o impacto financeiro mensal total estimado será de R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Considerando que a Lei entre em vigor no mês de junho de 2026, o
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2026 corresponderá a 7 (sete)
meses, totalizando o valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais).
Para os exercícios subsequentes, considerando um reajuste anual
estimado de 6% (seis por cento), tem-se:
Exercício de 2027: R$ 48.336,00 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e seis
reais);
Exercício de 2028: R$ 51.236,16 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e seis
reais e dezesseis centavos).
Memória de cálculo:
NAPI:
68 alunos × R$ 5,00 (valor unitário da passagem) = R$ 340,00;
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11 alunos (com dois atendimentos) × R$ 5,00 = R$ 55,00.
Total semanal: R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Considerando um mês com 4 (quatro) semanas:
Total mensal: R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais).
Tendo em vista que o Projeto prevê o direito à gratuidade de transporte também
para um acompanhante, o valor total mensal estimado será dobrado, perfazendo
o montante de:
R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais).
APAE:
08 alunos × R$ 5,00 (valor unitário da passagem) = R$ 40,00;
04 alunos (duas vezes por semana) × R$ 10,00 = R$ 40,00.
Total semanal: R$ 80,00 (oitenta reais).
Considerando um mês com 4 (quatro) semanas:
Total mensal: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Tendo em vista que o Projeto prevê o direito à gratuidade de transporte também
para um acompanhante, o valor total mensal estimado será dobrado, perfazendo
o montante de:
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Ponte Nova, 06 de maio de 2026.
Claudiomiro Herneck Pires
Contador: CRC/MG 71755/O-8
Chefe da Divisão de Contabilidade e Tecnologia