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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo municipal para usuários em atendimento no Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI e na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Ponte Nova, e dá outras providências.
native_id20736

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando votação
2026-05-25 Leitura de parecer da COTC 16ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-21 Leitura de parecer da CFLJ/CSPM 16ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-21 COTC - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 5ª Reunião da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC
2026-05-20 CSPM - Proj. liberado para discussão e votação em Plenário 8ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM
2026-05-19 CFLJ - Proj. Liberado para discussão e votação em Plenário 7ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-05-18 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário 15ª Reunião Ordinária Fixa da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

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Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
Dispõe sobre a gratuidade no transporte 
público coletivo municipal para usuários 
em atendimento no Núcleo de Apoio à 
Inclusão – NAPI e na Associação de Pais 
e Amigos dos Excepcionais - APAE de 
Ponte Nova, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso contínuo 
de crianças, adolescentes e demais usuários aos atendimentos especializados 
ofertados pelo Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI, bem como pela Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Ponte Nova.
É de conhecimento que muitas famílias em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica enfrentam dificuldades para custear o transporte até os locais 
de atendimento, o que resulta na interrupção ou abandono dos 
acompanhamentos essenciais ao desenvolvimento e à inclusão social dos 
usuários.
A proposta busca assegurar o direito à saúde, à educação e à inclusão, 
eliminando uma barreira concreta: o custo do deslocamento. Ao prever critérios 
objetivos, como a inscrição no CadÚnico ou avaliação da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, garante-se que o benefício seja direcionado a quem 
realmente necessita.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de controle, como a 
vinculação da gratuidade ao número de atendimentos agendados, evitando 
desperdícios e promovendo o uso responsável dos recursos públicos.
Dessa forma, a medida contribui diretamente para a promoção da 
dignidade humana, da equidade e da inclusão social no município de Ponte 
Nova.
Ponte Nova, de de 2026.
Wagner Luiz Tavares Gomides
Vereador - PV
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
Dispõe sobre a gratuidade no transporte 
público coletivo municipal para usuários 
em atendimento no Núcleo de Apoio à 
Inclusão – NAPI e na Associação de Pais 
e Amigos dos Excepcionais - APAE de 
Ponte Nova, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade no transporte público coletivo municipal 
para alunos atendidos no Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI, bem como para 
01 (um) acompanhante, quando necessário.
Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput deste artigo estende-se 
aos usuários da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de 
Ponte Nova, desde que haja parceria formalizada entre a entidade e o Município, 
mediante termo próprio.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei será concedida exclusivamente 
às famílias que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam residentes no Município de Ponte Nova; e
II – atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
a) estejam regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
b) apresentem relatório emitido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica e a 
necessidade do benefício.
Art. 3º O benefício será concedido exclusivamente para deslocamentos 
relacionados aos atendimentos agendados nas instituições previstas no art. 1º 
desta Lei.
Art. 4º Para fins de controle, o Poder Executivo adotará mecanismos de 
concessão do benefício, podendo utilizar bilhetes/tickets, cartões magnéticos, 
créditos eletrônicos ou outro meio idôneo que assegure o uso exclusivo para a 
finalidade prevista nesta Lei.
§1º A quantidade de passagens concedidas será limitada ao número de 
atendimentos comprovadamente agendados pelas instituições referidas no art. 
1º desta Lei.
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
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§ 2º Caberá às instituições referidas nesta Lei realizar o controle e 
acompanhamento dos agendamentos e da frequência dos atendimentos dos 
beneficiários, para fins de verificação do uso regular do benefício e autorização 
das liberações subsequentes.
§ 3º Nos casos de não utilização das passagens concedidas, o 
beneficiário deverá proceder à sua devolução, facultada a sua compensação 
para utilização em atendimento subsequente, conforme regulamentação do 
Poder Executivo.
§ 4º Constatado o uso irregular do benefício, o responsável ficará obrigado 
à devolução dos valores correspondentes, sem prejuízo da suspensão do 
benefício. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, definindo, notadamente, os procedimentos para solicitação, 
concessão, controle e suspensão do benefício.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Parágrafo único. Integra esta Lei a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, conforme anexo único.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, de de .
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
AUTORIA:
Wagner Luiz Tavares Gomides
Vereador – PV
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso contínuo 
de crianças, adolescentes e demais usuários aos atendimentos especializados 
ofertados pelo Núcleo de Apoio à Inclusão – NAPI, bem como pela Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Ponte Nova/MG.
Considerando que atualmente o total de alunos matriculados no 
Atendimento Educacional Especializado (AEE) é de 68 (sessenta e oito), sendo 
que, deste total, 11 (onze) realizam dois atendimentos junto ao NAPI, estima-se 
que o maior impacto mensal decorrente deste Projeto seja de R$ 3.160,00 (três 
mil, cento e sessenta reais).
Segundo informações da Diretoria da APAE, atualmente existem 12 
(doze) alunos que necessitam de transporte, sendo que, deste total, alguns 
comparecem à APAE uma vez por semana e outros duas vezes por semana, 
estimando-se um impacto mensal máximo de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta 
reais).
Dessa forma, o impacto financeiro mensal total estimado será de R$ 
3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Considerando que a Lei entre em vigor no mês de junho de 2026, o 
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2026 corresponderá a 7 (sete) 
meses, totalizando o valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais).
Para os exercícios subsequentes, considerando um reajuste anual 
estimado de 6% (seis por cento), tem-se:
Exercício de 2027: R$ 48.336,00 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e seis 
reais); 
Exercício de 2028: R$ 51.236,16 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e seis 
reais e dezesseis centavos). 
Memória de cálculo:
NAPI:
68 alunos × R$ 5,00 (valor unitário da passagem) = R$ 340,00; 
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, 74 | Chácara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
11 alunos (com dois atendimentos) × R$ 5,00 = R$ 55,00. 
Total semanal: R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Considerando um mês com 4 (quatro) semanas:
Total mensal: R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais). 
Tendo em vista que o Projeto prevê o direito à gratuidade de transporte também 
para um acompanhante, o valor total mensal estimado será dobrado, perfazendo 
o montante de:
R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais). 
APAE:
08 alunos × R$ 5,00 (valor unitário da passagem) = R$ 40,00; 
04 alunos (duas vezes por semana) × R$ 10,00 = R$ 40,00. 
Total semanal: R$ 80,00 (oitenta reais).
Considerando um mês com 4 (quatro) semanas:
Total mensal: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 
Tendo em vista que o Projeto prevê o direito à gratuidade de transporte também 
para um acompanhante, o valor total mensal estimado será dobrado, perfazendo 
o montante de:
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). 
Ponte Nova, 06 de maio de 2026.
Claudiomiro Herneck Pires
Contador: CRC/MG 71755/O-8
Chefe da Divisão de Contabilidade e Tecnologia

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