| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 1966 |
| Date | 1966-12-30 |
| Ementa | Cria o Departamento Municipal de Água, Esgôto e Saneamento e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 699, DE 30/12/1966 Cria o Departamento Municipal de Água, Esgôto e Saneamento e dá outras providências. O Interventor Federal no Município de Ponte Nova, usando de suas atribuições e de acôrdo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei Constitucional nº 14, que modifica artigos e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º É criado, como entidade autárquica, o Departamento Municipal de Água, Esgôto e Saneamento (DMAES), com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de Ponte Nova, dispondo de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos na presente lei. Art. 2º O DMAES exercerá sua ação em todo o Município de Ponte Nova, competindo-lhe, com exclusividade: I – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água, esgôtos sanitários e de saneamento municipal; II – projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de água, esgôto e saneamento; III – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, bem como as taxas e contribuições que lhe forem devidas; IV – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água, esgôto e saneamento, compreendidas nas leis gerais e específicas. Parágrafo único. O Dmaes poderá firmar parcerias com entidades de assistência social sem fins lucrativos sediadas no município, com aprovação do Conselho Deliberativo, para possibilitar a arrecadação de contribuições voluntárias para essas entidades, debitadas nas faturas de fornecimento de água dos doadores, deduzindo-se dos repasses os respectivos custos operacionais, conforme se dispuser em regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.111, de 24.04.2017) MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º São órgão do DMAES: I – O Conselho Deliberativo; II – o Diretor Geral. Seção 1ª Do conselho Deliberativo Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão supervisor do DMAES e será constituído de um Presidente e dos seguintes membros: Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão Supervisor do DMAES e será constituído de 08 (oito) membros indicados pelas seguintes instituições: (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) I – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores; I – Câmara de Vereadores; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) II – 1 (um) representante da Associação Comercial; II – Prefeitura Municipal; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) IIII – 1 (um) representante dos Sindicatos patronais; III – Sindicato dos Trabalhadores; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) IV – 1 (um) representante dos sindicatos trabalhistas; IV – Sindicato dos Engenheiros – Seção Ponte Nova; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) V – 3 (três) representantes da Prefeitura. V – Associação Comercial; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 VI – Conselho Regional de Medicina – Seção Ponte Nova; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ponte Nova; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) VIII – Conselho Regional de Contabilidade – Seção Ponte Nova. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 1º A cada membro efetivo corresponde um suplente. § 1º O Presidente do Conselho deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 1º O Presidente do Conselho deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, independentemente daqueles que sejam como membros dos diversos segmentos. (Parágrafo alterado tacitamente pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.867, de 02.07.1993) § 2º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 4 (quatro) ano, podendo ser renovada. § 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 3º As entidades referidas no artigo indicarão seus representantes, titulares e suplentes, para nomeação do Prefeito. § 3º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 4º Os representantes da Prefeitura serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 4º As entidades referidas no artigo indicarão seus representantes, titulares e suplentes, para nomeação do Prefeito. Em se tratando dos sindicatos, seus representantes serão eleitos pelos votos de seus presidentes, reunidos em assembléia geral convocada para esta finalidade; a convocação será feita pelos sindicatos, de comum acordo com os mesmos, ficando assegurada a convocação de todos os sindicatos da cidade, legalmente constituídos e, em funcionamento regular, por via postal e através de edital publicado pela imprensa. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 § 5º O representante da Prefeitura será de livre escolha do Prefeito Municipal. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 6º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias. § 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas no Conselho Deliberativo. § 7º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e, máximo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 8º O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma correu. § 8º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do Conselho Deliberativo, durante o mesmo ano civil. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) § 9º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga. § 9º O prazo para requerer justificação de ausência é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) Art. 5º Os membros do Conselho deliberativo perceberão o jeton de comparecimento às reuniões ordinárias à base de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias. Art. 5º Cada membro do Conselho Deliberativo perceberá o jeton de comparecimento às reuniões ordinárias à base 01 (um) salário mínimo de referencia a partir de maio de 1987, vedada porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.387, de 03.07.1987) MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 Art. 5º Os membros do Conselho Deliberativo do DMAES perceberão o jeton de comparecimento às reuniões ordinárias à base de 10 (dez) UFPN (Unidade Fiscal de Ponte Nova) vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993) Art. 6º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate. Art. 7º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros efetivos, um Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de qualidade. Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo: I – aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo DMAES; II – aprovar o orçamento anual do DMAES e acompanhar sua execução; III – aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Geral, só podendo rejeitá-las se for constatado êrro na formação dos custos; III – aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Geral, na forma de planilhas, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, que levem em consideração o disposto no artigo 20 desta Lei, após a realização de audiência pública, aberta a todos os interessados e precedida de ampla divulgação, na qual as planilhas serão debatidas e a partir das sugestões colhidas eventualmente, reformuladas para apresentação ao Conselho Deliberativo, observando-se ainda os seguintes requisitos: (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) a) as planilhas e respectivas memórias de cálculo deverão ser publicadas na internet e encaminhadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização de audiência pública; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) b) a audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização da reunião do Conselho Deliberativo em cuja pauta constar a apreciação das tarifas propostas; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) c) em até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública qualquer interessado poderá protocolar no Dmaes proposta de reformulação das planilhas MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 apresentadas na audiência; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) d) as planilhas a serem apresentadas ao Conselho Deliberativo deverão levar em consideração ou desconsiderar, de forma fundamentada, as sugestões colhidas na audiência oi protocoladas no Dmaes; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) e) da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso por qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão, devendo sobre ele o Conselho deliberar, em caráter terminativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) f) o valor da nova tarifa somente passará a vigorar no mínimo a partir do trigésimo dia de sua homologação pelo Conselho Deliberativo. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013) IV – aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal; V – fixar os critérios para a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; VI – aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações; VII – aprovar o balanço anual e os balancetes do DMAES, bem como o relatório anual do Diretor Geral; VIII – aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços do DMAES a serem baixados pelo Diretor Geral; IX – aprovar as multas propostas pelo Diretor Geral; X – decidir, em grau de recurso, sôbre atos do Diretor Geral; XI – decidir sôbre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sôbre aplicação; XII – opinar sôbre a nomeação do Diretor do DMAES. Art. 9º Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo: I – eleger o seu Vice-Presidente; II – elaborar seu Regimento Interno que será baixado pelo Presidente do Conselho; III – sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de água, de esgôtos e de saneamento; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 IV – sugerir medidas para melhor entrosamento do DMAES com as demais entidades públicas e privadas; V – velar pelo prestígio do DMAES, sugerindo medidas para resguardá-lo. Art. 10. O Diretor Executivo do DMAES participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto. Art. 11. O Conselho Deliberativo terá prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposta se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido neste artigo. Seção 2ª Do Presidente do DMAES Do Presidente do Conselho deliberativo do DMAES (Seção alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984) Art. 12. São atribuições do Presidente do DMAES: Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do DMAES (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984) I – coordenar as atividades da autarquia; II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo o direito de voto de desempate; III – submeter ao Conselho Deliberativo e prestação de contas anual, acompanhada do relatório do Diretor Geral; IV – propor ao Conselho Deliberativo as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias; V – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo; VI – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo. Art. 13. O Presidente do DMAES será de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal. Art. 13. O Presidente do Conselho Deliberativo do DMAES será de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984) Art. 14. O Presidente do DMAES será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 Art. 14. O Presidente do Conselho Deliberativo do DMAES será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984) Seção 3ª Do Diretor Geral Art. 15. A Administração do DMAES será exercida por um Diretor Geral, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, e excepcionalmente por pessoa de comprovada experiência, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal para um prazo de 4 (quatro) anos. Art. 15. A administração do DMAES será exercida por um Diretor Geral, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, e excepcionalmente, por pessoa de comprovada experiência, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com os vencimentos mensais de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros). (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984) Parágrafo único. Sempre que ocorrerem majorações nos vencimentos dos funcionários da Prefeitura, será o Diretor Geral em igual proporção. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984) Art. 16. Compete ao Diretor Geral: I – dirigir o DMAES; II – representar o DMAES em juízo; III – expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige; IV – admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do DMAES; V – autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as dotações orçamentárias; VI – autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de preços, ajustes e acôrdos para o fornecimento de matérias e equipamentos, ou prestação de serviços do DMAES; VII – autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis; VIII – prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do DMAES; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 9 IX – assinar contratos, acôrdos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e serviços; X – comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os elementos informativos que necessitar. Parágrafo único. Poderá o Prefeito, ouvindo o Conselho Deliberativo do DMES, contratar a administração da autarquia com uma organização especializada em engenharia sanitária. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 17. O patrimônio inicial do DMAES será constituído de todos os bens móveis e imóveis atualmente usados no sistema público de água e esgôto sanitário, os quais lhe serão entregues após o inventário procedido pela Comissão a que se refere o artigo 31, desta lei, sem quaisquer ônus ou compensações e independentemente de quaisquer formalidades. 1§ Não se incluem nos bens citados neste artigo as terras do imóvel denominado Passa Cinco, bem como suas instalações, que serão administradas pelo DMAES, mas poderão receber outra destinação, se assim convier à Prefeitura. Art. 18. A receita do DMAES provirá dos seguintes recursos: I – Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes dos serviços de água e esgôto e contribuição de melhoria, referentes ao serviço de saneamento, de multas e outras; II – de taxas de contribuições que vierem incidir sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôto; III – dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe forem concedidos; IV – do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; V – do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornaram desnecessários aos seus serviços; VI – do produto de cauções e de depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; VII – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 10 Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Diretor Geral do DMAES realizar operações de crédito por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgôto. Art. 19. O DMAES procederá à arrecadação dos recursos que lhe são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários credenciados. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 20. As tarifas serão calculadas com base no custo do serviço, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como as despesas com juros e amortizações. § 1º As tarifas serão propostas pelo Diretor Geral e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, na forma do item III do artigo 8º, desta lei. § 2º O Diretor Geral do DMAES não poderá propor, e o Conselho Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços prestados pela autarquia. Art. 21. As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais e territoriais servidas pelas respectivas rêdes, mesmo que não as utilizem. Art. 22. É vedado ao DMAES conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou autárquicas. CAPÍTULO V DO PESSOAL Art. 23. O DMAES terá quadro próprio de empregados, regido pela legislação trabalhista, e terá seus salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho. Parágrafo único. Além do pessoal referido neste artigo, poderá o DMAES requisitar servidores da Prefeitura que exercem atividades nos serviços de água e esgôto, devendo seus vencimentos ser pagos pela autarquia. Art. 24. As admissões no DMAES serão feitas mediante prova de habilitação ou concurso público. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 11 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Aplicam-se ao DMAES, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem a que lhes caibam por lei. Art. 26. O DMAES submeterá anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, após aprovação pelo Conselho Deliberativo. Art. 27. O DMAES remeterá ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço do Município. Art. 28. O orçamento do DMAES integrará o orçamento geral do Município. Art. 29. Serão obrigatórios os serviços de água e esgôto nos prédios situados nos logradouros dotados das respectivas rêdes. Art. 30. Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, serviços de rêdes de água e esgôto, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição a ser fixada em regulamento. Art. 31. As multas serão estabelecidas em Regulamento pelo Diretor Geral, após aprovação do Conselho Deliberativo. Art. 32. O levantamento do patrimônio, que por fôrça desta lei deverá ser entregue ao DMAES, será feito por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e composta de um representante da Prefeitura, um Contador e um Engenheiro. Art. 33. O Diretor do DMAES baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação do Conselho Deliberativo, o regulamento dos serviços de água e esgôto, e o Regimento Interno da autarquia. Art. 34. Será consignado no orçamento de 1967 a dotação de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) para atender às despesas com a instalação e funcionamento da autarquia. Parágrafo único. Fica o DMAES obrigado a restituir à Fazenda Municipal, até o fim do exercício de 1968, a importância mencionada neste artigo. Art. 35. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a arrecadar mensalmente 1/12 (um doze avos) das taxas de água e esgôto, vigorantes anualmente no exercício de 1966, até o DMAES assumir a direção dos serviços que lhe são afetos. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 12 Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova – MG, 30 de dezembro de 1966. Miguel Valentim Lanna Interventor Federal Mario de Souza Clímaco Secretário - Projeto de Lei nº 677, de 1966 - Alterada pela Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984 - Alterada pela Lei Municipal nº 1.387, de 03.07.1987 - Alterada pela Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993 - Alterada tacitamente pela Lei Complementar Municipal nº 2.007, de 23.05.1995 - Alterada pela Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013 - Alterada pela Lei Municipal nº 4.111, de 24.04.2017