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norma nº 699/1966

Tipo Lei
Número / Ano 699 / 1966
Date 1966-12-30
EmentaCria o Departamento Municipal de Água, Esgôto e Saneamento e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 699, DE 30/12/1966
Cria o Departamento Municipal de Água, 
Esgôto e Saneamento e dá outras 
providências.
O Interventor Federal no Município de Ponte Nova, usando de suas 
atribuições e de acôrdo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei Constitucional 
nº 14, que modifica artigos e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º É criado, como entidade autárquica, o Departamento Municipal de 
Água, Esgôto e Saneamento (DMAES), com personalidade jurídica própria, sede e 
fôro na cidade de Ponte Nova, dispondo de autonomia administrativa e financeira, 
dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
Art. 2º O DMAES exercerá sua ação em todo o Município de Ponte Nova, 
competindo-lhe, com exclusividade:
I – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água, 
esgôtos sanitários e de saneamento municipal;
II – projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com 
organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, 
as obras relativas aos serviços de água, esgôto e saneamento;
III – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, bem 
como as taxas e contribuições que lhe forem devidas;
IV – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público 
de água, esgôto e saneamento, compreendidas nas leis gerais e específicas.
Parágrafo único. O Dmaes poderá firmar parcerias com entidades de 
assistência social sem fins lucrativos sediadas no município, com aprovação do 
Conselho Deliberativo, para possibilitar a arrecadação de contribuições voluntárias 
para essas entidades, debitadas nas faturas de fornecimento de água dos doadores, 
deduzindo-se dos repasses os respectivos custos operacionais, conforme se 
dispuser em regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei 
Municipal nº 4.111, de 24.04.2017)
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São órgão do DMAES:
I – O Conselho Deliberativo;
II – o Diretor Geral.
Seção 1ª
Do conselho Deliberativo
Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão supervisor do DMAES e será 
constituído de um Presidente e dos seguintes membros:
Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão Supervisor do DMAES e será 
constituído de 08 (oito) membros indicados pelas seguintes instituições: (Artigo 
alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
I – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
I – Câmara de Vereadores; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 
1.846, de 28.04.1993)
II – 1 (um) representante da Associação Comercial;
II – Prefeitura Municipal; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 
1.846, de 28.04.1993)
IIII – 1 (um) representante dos Sindicatos patronais;
III – Sindicato dos Trabalhadores; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei 
Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
IV – 1 (um) representante dos sindicatos trabalhistas;
IV – Sindicato dos Engenheiros – Seção Ponte Nova; (Inciso alterado pelo 
art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
V – 3 (três) representantes da Prefeitura.
V – Associação Comercial; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 
1.846, de 28.04.1993)
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VI – Conselho Regional de Medicina – Seção Ponte Nova; (Inciso
acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ponte Nova; (Inciso
acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
VIII – Conselho Regional de Contabilidade – Seção Ponte Nova. (Inciso
acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 1º A cada membro efetivo corresponde um suplente.
§ 1º O Presidente do Conselho deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal. 
(Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 1º O Presidente do Conselho deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, 
independentemente daqueles que sejam como membros dos diversos segmentos. 
(Parágrafo alterado tacitamente pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.867, de 02.07.1993)
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo 
Prefeito Municipal para o prazo de 4 (quatro) ano, podendo ser renovada.
§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente. (Parágrafo alterado 
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 3º As entidades referidas no artigo indicarão seus representantes, titulares 
e suplentes, para nomeação do Prefeito.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo 
Prefeito Municipal para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada. 
(Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 4º Os representantes da Prefeitura serão de livre escolha do Prefeito 
Municipal.
§ 4º As entidades referidas no artigo indicarão seus representantes, titulares 
e suplentes, para nomeação do Prefeito. Em se tratando dos sindicatos, seus 
representantes serão eleitos pelos votos de seus presidentes, reunidos em 
assembléia geral convocada para esta finalidade; a convocação será feita pelos 
sindicatos, de comum acordo com os mesmos, ficando assegurada a convocação de 
todos os sindicatos da cidade, legalmente constituídos e, em funcionamento regular, 
por via postal e através de edital publicado pela imprensa. (Parágrafo alterado pelo 
art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês 
ou, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus 
membros efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho.
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§ 5º O representante da Prefeitura será de livre escolha do Prefeito 
Municipal. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 6º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará 
nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e 
máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês 
ou, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus 
membros efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho. (Parágrafo 
alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 
(duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas no Conselho Deliberativo.
§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará 
nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e, 
máximo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, 
de 28.04.1993)
§ 8º O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a 
contar da data da reunião em que a mesma correu.
§ 8º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 
(duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do Conselho Deliberativo, 
durante o mesmo ano civil. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, 
de 28.04.1993)
§ 9º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o 
Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.
§ 9º O prazo para requerer justificação de ausência é de 30 (trinta) dias úteis, 
a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu. (Parágrafo alterado pelo art. 
1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
Art. 5º Os membros do Conselho deliberativo perceberão o jeton de 
comparecimento às reuniões ordinárias à base de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), 
vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.
Art. 5º Cada membro do Conselho Deliberativo perceberá o jeton de 
comparecimento às reuniões ordinárias à base 01 (um) salário mínimo de referencia 
a partir de maio de 1987, vedada porém, a percepção de jeton pelas sessões 
extraordinárias. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.387, de 03.07.1987)
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Art. 5º Os membros do Conselho Deliberativo do DMAES perceberão o jeton 
de comparecimento às reuniões ordinárias à base de 10 (dez) UFPN (Unidade Fiscal 
de Ponte Nova) vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias. 
(Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993)
Art. 6º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria 
simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate.
Art. 7º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros efetivos, um
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do 
Conselho, só terá voto de qualidade.
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo 
DMAES;
II – aprovar o orçamento anual do DMAES e acompanhar sua execução;
III – aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Geral, só podendo rejeitá-las se 
for constatado êrro na formação dos custos;
III – aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Geral, na forma de planilhas,
acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, que levem em consideração o 
disposto no artigo 20 desta Lei, após a realização de audiência pública, aberta a 
todos os interessados e precedida de ampla divulgação, na qual as planilhas serão 
debatidas e a partir das sugestões colhidas eventualmente, reformuladas para 
apresentação ao Conselho Deliberativo, observando-se ainda os seguintes 
requisitos: (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013)
a) as planilhas e respectivas memórias de cálculo deverão ser publicadas 
na internet e encaminhadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização de audiência pública;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013)
b) a audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 
60 (sessenta) dias da data da realização da reunião do Conselho Deliberativo em 
cuja pauta constar a apreciação das tarifas propostas; (Alínea acrescentada pelo art. 
1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013)
c) em até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública qualquer 
interessado poderá protocolar no Dmaes proposta de reformulação das planilhas 
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apresentadas na audiência; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 
3.807, de 29.11.2013)
d) as planilhas a serem apresentadas ao Conselho Deliberativo deverão 
levar em consideração ou desconsiderar, de forma fundamentada, as sugestões 
colhidas na audiência oi protocoladas no Dmaes; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da 
Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013)
e) da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso por qualquer 
interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão, devendo sobre ele o 
Conselho deliberar, em caráter terminativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013)
f) o valor da nova tarifa somente passará a vigorar no mínimo a partir do 
trigésimo dia de sua homologação pelo Conselho Deliberativo. (Alínea acrescentada
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013)
IV – aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
V – fixar os critérios para a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VI – aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações;
VII – aprovar o balanço anual e os balancetes do DMAES, bem como o 
relatório anual do Diretor Geral;
VIII – aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços 
do DMAES a serem baixados pelo Diretor Geral;
IX – aprovar as multas propostas pelo Diretor Geral;
X – decidir, em grau de recurso, sôbre atos do Diretor Geral;
XI – decidir sôbre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como 
sôbre aplicação;
XII – opinar sôbre a nomeação do Diretor do DMAES.
Art. 9º Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
I – eleger o seu Vice-Presidente;
II – elaborar seu Regimento Interno que será baixado pelo Presidente do 
Conselho;
III – sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de 
água, de esgôtos e de saneamento;
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IV – sugerir medidas para melhor entrosamento do DMAES com as demais 
entidades públicas e privadas;
V – velar pelo prestígio do DMAES, sugerindo medidas para resguardá-lo.
Art. 10. O Diretor Executivo do DMAES participará, obrigatoriamente, das 
reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Art. 11. O Conselho Deliberativo terá prazo de 30 (trinta) dias para aprovar 
ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada 
aprovada a proposta se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido neste 
artigo.
Seção 2ª
Do Presidente do DMAES
Do Presidente do Conselho deliberativo do DMAES
(Seção alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984)
Art. 12. São atribuições do Presidente do DMAES:
Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do DMAES
(Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984)
I – coordenar as atividades da autarquia;
II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das 
discussões e exercendo o direito de voto de desempate;
III – submeter ao Conselho Deliberativo e prestação de contas anual, 
acompanhada do relatório do Diretor Geral;
IV – propor ao Conselho Deliberativo as reformas do Regimento Interno 
julgadas necessárias;
V – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VI – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 13. O Presidente do DMAES será de livre escolha e nomeação do 
Prefeito Municipal.
Art. 13. O Presidente do Conselho Deliberativo do DMAES será de livre 
escolha e nomeação do Prefeito Municipal. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei 
Municipal nº 1.301, de 18.01.1984)
Art. 14. O Presidente do DMAES será substituído nas suas faltas e 
impedimentos pelo Vice-Presidente.
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Art. 14. O Presidente do Conselho Deliberativo do DMAES será substituído 
nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente. (Artigo alterado pelo art. 1º da 
Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984)
Seção 3ª
Do Diretor Geral
Art. 15. A Administração do DMAES será exercida por um Diretor Geral, de 
preferência engenheiro civil ou sanitarista, e excepcionalmente por pessoa de 
comprovada experiência, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal para um 
prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 15. A administração do DMAES será exercida por um Diretor Geral, de 
preferência engenheiro civil ou sanitarista, e excepcionalmente, por pessoa de 
comprovada experiência, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com os 
vencimentos mensais de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros). (Artigo alterado 
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984)
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem majorações nos vencimentos dos 
funcionários da Prefeitura, será o Diretor Geral em igual proporção. (Parágrafo único 
acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984)
Art. 16. Compete ao Diretor Geral:
I – dirigir o DMAES;
II – representar o DMAES em juízo;
III – expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos 
afetos ao órgão que dirige;
IV – admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o 
pessoal do DMAES;
V – autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as dotações 
orçamentárias; 
VI – autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de preços, 
ajustes e acôrdos para o fornecimento de matérias e equipamentos, ou prestação de 
serviços do DMAES;
VII – autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e 
inservíveis;
VIII – prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da 
execução dos planos de trabalho do DMAES;
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IX – assinar contratos, acôrdos, ajustes e autorizações relativas à execução 
de obras e serviços;
X – comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os 
elementos informativos que necessitar.
Parágrafo único. Poderá o Prefeito, ouvindo o Conselho Deliberativo do 
DMES, contratar a administração da autarquia com uma organização especializada 
em engenharia sanitária.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio inicial do DMAES será constituído de todos os bens 
móveis e imóveis atualmente usados no sistema público de água e esgôto sanitário, 
os quais lhe serão entregues após o inventário procedido pela Comissão a que se 
refere o artigo 31, desta lei, sem quaisquer ônus ou compensações e 
independentemente de quaisquer formalidades.
1§ Não se incluem nos bens citados neste artigo as terras do imóvel 
denominado Passa Cinco, bem como suas instalações, que serão administradas pelo 
DMAES, mas poderão receber outra destinação, se assim convier à Prefeitura.
Art. 18. A receita do DMAES provirá dos seguintes recursos:
I – Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes dos serviços 
de água e esgôto e contribuição de melhoria, referentes ao serviço de saneamento, 
de multas e outras;
II – de taxas de contribuições que vierem incidir sôbre terrenos beneficiados 
com os serviços de água e esgôto;
III – dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe forem 
concedidos;
IV – do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras rendas 
patrimoniais;
V – do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se 
tornaram desnecessários aos seus serviços;
VI – do produto de cauções e de depósitos que reverterem aos seus cofres 
por inadimplemento contratual;
VII – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou 
finalidade, lhe devem caber.
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Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, 
poderá o Diretor Geral do DMAES realizar operações de crédito por antecipação da 
receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação 
e remodelação dos sistemas de água e esgôto.
Art. 19. O DMAES procederá à arrecadação dos recursos que lhe são 
próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários credenciados.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 20. As tarifas serão calculadas com base no custo do serviço, levando-se 
em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como as 
despesas com juros e amortizações.
§ 1º As tarifas serão propostas pelo Diretor Geral e aprovadas pelo Conselho 
Deliberativo, na forma do item III do artigo 8º, desta lei.
§ 2º O Diretor Geral do DMAES não poderá propor, e o Conselho 
Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços prestados pela autarquia.
Art. 21. As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais e 
territoriais servidas pelas respectivas rêdes, mesmo que não as utilizem.
Art. 22. É vedado ao DMAES conceder isenção ou redução de tarifas dos 
serviços de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, 
municipais ou autárquicas.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 23. O DMAES terá quadro próprio de empregados, regido pela legislação 
trabalhista, e terá seus salários fixados com base nas condições do mercado de 
trabalho.
Parágrafo único. Além do pessoal referido neste artigo, poderá o DMAES 
requisitar servidores da Prefeitura que exercem atividades nos serviços de água e 
esgôto, devendo seus vencimentos ser pagos pela autarquia.
Art. 24. As admissões no DMAES serão feitas mediante prova de habilitação 
ou concurso público.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Aplicam-se ao DMAES, naquilo que disser respeito aos seus bens, 
rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais 
vantagens que os serviços municipais gozem a que lhes caibam por lei.
Art. 26. O DMAES submeterá anualmente, à apreciação do Prefeito 
Municipal, o relatório de suas atividades, após aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 27. O DMAES remeterá ao Prefeito Municipal a prestação de contas do 
exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará 
o balanço do Município.
Art. 28. O orçamento do DMAES integrará o orçamento geral do Município.
Art. 29. Serão obrigatórios os serviços de água e esgôto nos prédios situados 
nos logradouros dotados das respectivas rêdes.
Art. 30. Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, serviços de 
rêdes de água e esgôto, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição 
a ser fixada em regulamento.
Art. 31. As multas serão estabelecidas em Regulamento pelo Diretor Geral, 
após aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 32. O levantamento do patrimônio, que por fôrça desta lei deverá ser 
entregue ao DMAES, será feito por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, 
e composta de um representante da Prefeitura, um Contador e um Engenheiro.
Art. 33. O Diretor do DMAES baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, após a 
aprovação do Conselho Deliberativo, o regulamento dos serviços de água e esgôto, 
e o Regimento Interno da autarquia.
Art. 34. Será consignado no orçamento de 1967 a dotação de Cr$ 
20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) para atender às despesas com a instalação e 
funcionamento da autarquia.
Parágrafo único. Fica o DMAES obrigado a restituir à Fazenda Municipal, até 
o fim do exercício de 1968, a importância mencionada neste artigo.
Art. 35. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a arrecadar mensalmente 1/12 
(um doze avos) das taxas de água e esgôto, vigorantes anualmente no exercício de 
1966, até o DMAES assumir a direção dos serviços que lhe são afetos.
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Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova – MG, 30 de dezembro de 1966.
Miguel Valentim Lanna
Interventor Federal
Mario de Souza Clímaco
Secretário
- Projeto de Lei nº 677, de 1966
- Alterada pela Lei Municipal nº 1.301, de 18.01.1984
- Alterada pela Lei Municipal nº 1.387, de 03.07.1987
- Alterada pela Lei Municipal nº 1.846, de 28.04.1993
- Alterada tacitamente pela Lei Complementar Municipal nº 2.007, de 23.05.1995
- Alterada pela Lei Municipal nº 3.807, de 29.11.2013
- Alterada pela Lei Municipal nº 4.111, de 24.04.2017

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