| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 1969 |
| Date | 1969-01-18 |
| Ementa | DECRETA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTE NOVA |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura Municipal de Ponte Nova Parágrafo único. É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário em face da Administração. Art. 2o Funcionário, para efeito desta lei, é pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade. Art. 3o Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa. § 1o Cargo público é o criado por lei, com denominação própria e em número certo. § 2o Os cargos de que trata o presente Estatuto são os de provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 3o Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a Lei estabelecer. Art. 4o O vencimento dos cargos corresponderá a níveis básicos, previamente fixados em Lei. Art. 5o Classe é a constituição de um ou mais cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento. Art. 6o Grupo ocupacional é o conjunto de classe segundo a sua natureza ou ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho. Art. 7o Os deveres, atribuições e responsabilidades de cada classe são os especificados em lei. Art. 8o É vedado o exercício gratuito dos cargos de que trata esta lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 9o Os cargos públicos são providos por: I- nomeação; II- reintegração; III- readmissão; IV- aproveitamento; V- reversão; VI- transferência; VII- contrato. Art. 10. Compete ao Prefeito, prover, por decreto, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais. Parágrafo único. O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse: I- o cargo vago, com todos os elementos de identificação; II- o fundamento legal bem como a indicação de nível básico do cargo em que se dará o provimento. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 11. A nomeação será feita: I- em caráter vitalício, nos termos da legislação específica; II- em caráter efetivo e mediante habilitação em concurso público; III- em comissão quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido, observando o sistema de classificação de cargos; IV- em substituição, no impedimento do ocupante, efetivo ou em comissão, de cargo de classe singular, observado o disposto neste Capítulo – Seção III. Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo será: a) sujeita a estágio probatório, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público; b) independente de estágio probatório, quando se tratar de ocupante de cargo público municipal aprovado em concurso para o cargo de que trata a nomeação e com estágio probatório completo. Art. 12. Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou à defesa nacional. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 13. Estágio probatório é o período de 730 dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo de classe singular. Parágrafo único. No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos: I- idoneidade moral; II- disciplina; III- pontualidade e assiduidade; IV- eficiência. Art. 14. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório, três meses antes do término deste, informará ao órgão administrativo de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior. § 1o Em seguida, o órgão da administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. § 2o Desse parecer, se contrário à confirmação dar-se a vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias para sua defesa: I- examinada a matéria pelo órgão imediatamente superior, considerada aconselhável a exoneração do funcionário, este encaminhará ao Prefeito o decreto de exoneração; II- sendo o parecer favorável à permanência do funcionário, fica automaticamente ratificado o decreto de nomeação. § 3o A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 13 deverá processar-se de modo que a exoneração dos funcionários passe a ser feita antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade de quem a retardar. Art. 15. Ficará isento do novo estágio probatório o funcionário que, tendo já adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. Parágrafo único. O tempo de contrato em cargo equivalente na Prefeitura, será contado para efeito de estágio probatório. SEÇÃO III DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 16. A substituição será automática ou dependerá de decreto da administração. § 1o No caso de substituição automática, prevista em lei, o substituto perceberá o vencimento a que tem direito nessa condição a partir do trigésimo dia de substituição. § 2o A substituição remunerada dependerá de decreto da autoridade competente para nomear ou designar. § 3o Só se admitirá substituição remunerada em cargos de provimento efetivo ou em comissão no impedimento legal e temporário do ocupante. § 4o O substituto, se funcionário, perderá durante o período da substituição, o vencimento do cargo de que for titular, salvo opção. § 5o A substituição em cargo de provimento efetivo se dará no vencimento básico do cargo. § 6o A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, automaticamente, os efeitos da substituição. SEÇÃO IV DO CONCURSO Art. 17. Todos os cargos de provimento em caráter efetivo, de classe inicial ou singular, serão preenchidos mediante aprovação em concurso público de provas, escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou práticas-orais. § 1o Nos casos de transferências, permuta e readaptação, exigir-se-á prova interna de habilitação. § 2o No concurso para provimento de cargo de nível universitário, haverá também prova de títulos. Art. 18. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará necessariamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1o Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato que pertença ao serviço público municipal, inclusive autárquico e, havendo mais de um, com este requisito, o mais antigo. § 2o Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público, decidir-se-á a favor do mais idoso. Art. 19. Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica: I- só se publicará edital para provimento de qualquer cargo, antes de extinguir-se o prazo de validade do concurso anterior, caso não haja candidato aprovado; II- o limite de idade para a inscrição em concurso é de 35 (trinta e cinco) anos incompletos até a data do seu encerramento; III- independerá de limite de idade a inscrição em concurso de candidatos que sejam estáveis na Prefeitura; IV- o concurso terá validade por dois anos a contar da publicação de sua homologação, prorrogável por um ano; V- os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos. VI- aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos; VII- o edital fixará prazo para as inscrições igual ou superior a 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser reduzido a 10 (dez) dias a critério do Prefeito, quando ocorrer motivo imperioso; VIII- poderão ser reabertas as inscrições por novo edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, desde que mantidas as inscrições feitas na vigência do edital anterior. SEÇÃO V DA POSSE Art. 20. Posse é a investidura em cargo público. § 1o Não haverá posse no caso de reintegração. § 2o Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II- ter completado 18 anos de idade, salvo disposições expressas em contrário; III- estar em gozo dos direitos políticos, ter votado ou se justificado quando do voto, nas ultimas eleições; IV- estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; V- aprovar-se em exame de sanidade física e mental perante o órgão de inspeção de saúde indicado pela Prefeitura de Ponte Nova; VI- habilitar-se previamente, em concurso público, nos termos deste Estatuto; VII- atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo. § 3o A prova das condições a que se refere os itens I, II e VII do parágrafo anterior não será exigida nos casos dos itens II, IV e V do artigo 9o (nono). Art. 21. No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública. Parágrafo único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 26, se comprove inexistir àquela. Art. 22. São competentes para dar posse: I- o Prefeito Municipal; II- o chefe do órgão Administrativo de Pessoal. Art. 23. Do termo de posse constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no seu prontuário, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 24. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 25. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 26. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias contados da publicação do decreto de provimento no órgão oficial, ou periódico local. § 1o Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo. § 2o Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito por decreto, a nomeação. § 3o Para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo inicial será contado da data em que terminarem as férias ou licença. SEÇÃO VI DA FIANÇA Art. 27. O exercício do cargo cujo provimento por prescrição legal, exija fiança, dependerá da prévia prestação desta, no valor nunca inferior a 5 (cinco) salários mínimos regionais. § 1o A fiança poderá ser prestada: I- em dinheiro; II- em títulos da dívida pública da União, do Estado e do Município, pelo seu valor nominal; III- em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por Institutos Oficiais ou companhias, legalmente autorizadas. § 2o Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário. § 3o O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. SEÇÃO VII DO EXERCÍCIO Art. 28. O início, a interrupção, e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato do funcionário ou órgão de administração de pessoal. Art. 29. Compete ao Chefe da repartição para onde for designado o funcionário, dar-lhe exercício. Art. 30. O exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados: I- da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração; II- da data da posse, nos demais casos. § 1o O funcionário removido ou transferido, quando licenciado ou afastado em virtude de disposição legal deverá entrar em exercício, imediatamente, após o término do impedimento. § 2o Os prazos dos itens I e II deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Art. 31. O funcionário deverá ter exercício no órgão em cuja lotação houver vaga. Parágrafo único. Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada repartição. Art. 32. O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que estiver lotado. § 1o O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício em outro, só se verificará nos casos previstos em lei ou mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. § 2o A inobservância no disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsável. Art. 33. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo. Art. 34. O funcionário não poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão oficial, de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito. Art. 35. O funcionário autorizado ou designado pelo Prefeito para estudo ou aperfeiçoamento com ônus para a Prefeitura, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais dois anos, à Prefeitura, não lhe sendo permitido qualquer licença, exceto para tratamento de saúde nesse prazo. Parágrafo único. Não cumprida esta obrigação será o município indenizado da quantia total despendida com a viagem os vencimentos e vantagens percebidos. Art. 36. Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão do Governo Federal, Estadual, Autárquico, ou Entidade de Economia Mista, ou de outro Município com vencimentos ou vantagens de cargo, salvo quando requisitado pelo Presidente da Republica ou pelo Governador do Estado de Minas Gerais. § 1o O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão por mais de 5 (cinco) anos, sem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 5 (cinco) anos de serviço efetivo na Prefeitura, contados da data do regresso. § 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão no Governo da União, do Estado ou municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal, enquanto perdurar o comissionamento. Art. 37. Preso preventivamente, ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até a decisão final, passada em julgado. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 38. Promoção é a elevação do funcionário em caráter efetivo, pelo princípio do merecimento, à classe superior, dentro da mesma série de classe. Art. 39. O funcionário perceberá, na classe superior, o vencimento do nível básico a ela correspondente, porém, nunca inferior aos vencimentos percebidos pelo exercício do cargo anterior. Art. 40. Na apuração do merecimento, para efeito de promoção deverá o funcionário satisfazer os seguintes requisitos: I- possuir as qualificações e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe superior, o que será apurado, exclusivamente, por meio de provas escritas, práticas ou prático-orais, nos termos e condições regulamentares; II- demonstrar, positivamente, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão de deveres, apurados na forma do parágrafo único. Parágrafo único. Para comprovar as exigências contidas no item II, o funcionário apresentará atestado de seu chefe imediato, visado pelos chefes imediatos, que expressamente ratificarão ou não, os termos do atestado e submeter-se-á a uma entrevista perante a Comissão de Promoção, que atribuirá ao candidato uma nota de conceito. Art. 41. A comissão de Promoção e Acesso será constituída de 5 (cinco) membros dos quais 1 (um) representará, obrigatoriamente, o órgão de Pessoal e que será Presidente, sendo os 4 (quatro) restantes retirados, 1 (um) entre servidores estáveis da Prefeitura e os demais entre pessoas idôneas, afeitas a julgamento e apreciação de mérito em razão de trabalho executados. Parágrafo único. A Comissão se regerá por regulamento próprio aprovado em decreto pelo Prefeito. Art. 42. Não poderá concorrer à promoção o funcionário sujeito a estagio probatório ou que não estiver em exercício na Prefeitura, ressalvadas tão somente a hipótese do artigo 97. Art. 43. É de 730 dias de efetivo exercício, na classe, o interstício para concorrer à promoção. Art. 44. O merecimento é adquirido na classe. Art. 45. A promoção obedecerá à ordem de classificação no concurso interno a que se refere o artigo 40. Art. 46. Publicada a lista de classificação em órgão oficial, ou em outro periódico, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 47. A promoção deverá ser decretada dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação da lista de classificação. Parágrafo único. Quando não realizada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado neste artigo. Art. 48. Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em beneficio de quem a ela tinha efetivo direito. § 1o O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência houver recebido. § 2o O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento a que fazia jus. Art. 49. O funcionário suspenso por fato anterior à prestação de concurso poderá ser promovido, mas o ato ficará sem efeito, se verificada a procedência dos fatos contra ele alegados. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a punição, caso em que a promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. Art. 50. Se ocorrer empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o funcionário que: I- tiver obtido maior número de pontos na apuração a que se refere o item I do art. 40; II- tiver sido aprovado, com melhor grau, ou curso de treinamento oficialmente instituído por qualquer serviço público; III- contar maior tempo de serviço público municipal. Art. 51. Na vaga a ser provida por merecimento, ocorrida após a abertura do concurso ou dentro dos 6 (seis) meses seguintes á publicação da lista de classificação, será promovido o funcionário classificado e que não tenha obtido promoção. § 1o Findos os prazos fixados neste artigo, perderá validade a lista de classificação. § 2o O funcionário classificado e não promovido, perderá o direito à promoção, dentro do prazo de validade da lista de classificação, se sofrer qualquer penalidade. § 3o O provimento de vaga que ocorrer dentro do prazo previsto neste artigo e seu § 1o , deverá processar-se até 30 dias após a abertura da vaga, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 47. CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 52. Acesso é a passagem do funcionário, pelo principio do mérito, à vaga existente em classe afim, do nível mais elevado, singular ou pertencente a outra série de classes. Art. 53. Aplicam-se ao provimento, por acesso, as regras e condições relativas à promoção. § 1o Não havendo candidatos suficientes e em condições de, por acesso ou promoção, preencherem os cargos vagos existentes, poderão estes ser providos por concurso público. CAPÍTULO V DA REINTEGRAÇÃO Art. 54. A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo. Art. 55. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, e se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 1o Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no artigo, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com o provento correspondente ao vencimento. § 2o O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, quando incapaz, com proventos correspondentes ao cargo da reintegração. CAPÍTULO VI DA READMISSÃO Art. 56. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado ou demitido, sem ressarcimento de prejuízos. § 1o A readmissão far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, no nível base de vencimento, respeitada a habilitação profissional e as condições que a lei fixar para o provimento. § 2o Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 3o A readmissão se fará no cargo vago. Art. 57. Só poderá ser readmitido o funcionário que: I- contar 50 anos de idade incompletos; II- tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público da Prefeitura, quando exigida esta condição. Art. 58. A readmissão de funcionário demitido só se fará quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão. CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO Art. 59. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. Art. 60. Na hipótese do artigo anterior, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de classe de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada, sempre, a habilitação profissional. Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante exame de saúde, pelo órgão de inspeção médica da Prefeitura. Art. 61. Quando houver mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Art. 62. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada pelo órgão de inspeção médica da Prefeitura. Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o servidor aposentado no cargo anteriormente ocupado. CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO Art. 63. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo único. Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado: I- não haja completado 50 anos de idade; II- não conte mais de 30 anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade; III- seja julgado apto em exame de saúde pelo órgão de inspeção médica da Prefeitura. Art. 64. A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio. Art. 65. A reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo. Parágrafo único. A reversão ex-oficio não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao nível base do vencimento da inatividade. Art. 66. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. Art. 67. Será cassada a aposentadoria, e demitido o funcionário que, revertido, não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO Art. 68. A transferência far-se-á: I- a pedido do funcionário, respeitada a conveniência do serviço; II- ex-ofício, no interesse da Administração. Art. 69. Dar-se-á a transferência de uma para outra classe. Parágrafo único. A transferência fica condicionada à aprovação em prova de habilitação. Art. 70. A transferência far-se-á para cargo de classe do mesmo nível base de vencimento. Art. 71. É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe, o interstício para transferência. Art. 72. A remoção poderá fazer-se a pedido ou ex-ofício, respeitada a lotação de cada órgão. Parágrafo único. Removido, não poderá o funcionário receber atribuição diversa da especificação de sua classe. CAPÍTULO X DA READAPTAÇÃO Art. 73. Readaptação é a utilização do funcionário em cargo mais compatível com sua capacidade física, vocacional ou intelectual. Art. 74. A readaptação não acarretará decesso nem aumento do vencimento e se fará mediante transferência. Art. 75. A readaptação se fará ex-ofício, nos termos do regulamento próprio. CAPÍTULO XI DA VACÂNCIA Art. 76. A vacância do cargo decorrerá de: I- exoneração; II- demissão; III- transferência; IV- readaptação; V- aposentadoria; VI- posse em outro cargo de acumulação proibida; VII- falecimento; VIII- destituição. Art. 77. Dar-se-á a exoneração: I- a pedido; II- ex-ofício. a) quando se tratar de provimento de cargo em comissão ou em substituição; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. III- imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; IV- da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado. b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir, destituir e readaptar. V- da posse em outro cargo de acumulação proibida. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 79. Far-se-á, em dias, a apuração do tempo de serviço; § 1o O número de dias será convertido em ano, considerado este, como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2o Operada a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederam este número no caso de cálculos para efeito de aposentadoria por invalidez. Art. 80. Será considerado efetivo exercício o afastamento em virtude de: I- férias, a qualquer título; II- casamento, até 8 dias, contados da realização da cerimônia civil, ou antecipados em 3 dias, a pedido do funcionário; III- luto, até 8 dias, pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, a contar do falecimento; IV- licença para repouso de gestante; V- licença para tratamento de saúde; VI- convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VII- júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IX- missão ou estudo, com afastamento autorizado pelo Prefeito; X- exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do Governo Federal, Estadual Municipal, inclusive autárquico, ou sociedade de economia mista. XI- comparecimento às provas escolares, nos termos do artigo 158. Art. 81. Computar-se-á integralmente para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço. I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico; II- o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em teatro de operações de guerra; III- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; IV- o número de dias que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerados pelos cofres da Prefeitura; V- o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade de serviço público; VI- o período de desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 82. O tempo de serviço, não prestado à Prefeitura somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. Art. 83. É vedado a soma de tempos de serviço simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, Estado, Território, Município ou Autarquia. Art. 84. A apuração do tempo de serviço dos professores do Ensino Médio e Superiores será feita nos termos da legislação própria. Art. 85. Ao titular do cargo de magistério só se contará o tempo de serviço em cargo da mesma natureza. Art. 86. Para efeito de aposentadoria o qüinqüênio por tempo de serviço, será contado em dobro o período de férias-prêmio a que o funcionário tenha direito e não houver gozado. Art. 87. Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 88. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após: I- dois anos de exercício, se nomeado mediante concurso; II- cinco anos de exercício, para os demais casos. § 1o A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo. § 2o Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado em comissão, em substituição e o contratado a qualquer título. Art. 89. O funcionário perderá o cargo: I- se vitalício, por sentença judiciária; II- se estável, no caso de se extinguir o cargo ou demitido mediante processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Art. 90. Durante o período aquisitivo da estabilidade o funcionário somente será demitido do cargo na hipótese do capítulo II, Seção II, ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 91. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada período de 11 (onze) meses de exercício, de acordo com a escala organizada pela chefia do serviço. § 1o Não será permitida a entrada em férias de 1/3 dos servidores da mesma seção ou serviço ao mesmo tempo. § 2o É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 3o Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento e demais vantagens previstas em lei, como se estivesse em exercício, exceto gratificação por serviço extraordinário. At. 92. É proibida a acumulação de férias e vedado, em qualquer hipótese, a sua conversão em dinheiro. Art. 93. O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-la por motivo de transferência e remoção. Art. 94. O funcionário que operar direta ou habitualmente com Raio X ou substância radioativas, por força das atribuições da respectiva classe, terá direito a 25 (vinte e cinco) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, não acumuláveis e obrigatórias. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 95. Após cada decênio de efetivo exercício, na Prefeitura Municipal de Ponte Nova, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com os vencimentos do cargo e demais vantagens previstas em lei, como se estivesse em exercício. § 1o O funcionário que exercer mais de um cargo, terá direito a férias-prêmio, em relação a cada cargo computado em um deles não será considerado para a concessão no outro. § 2o Não serão concedidas férias-prêmio, se houver o funcionário em cada decênio: I- sofrido pena de suspensão superior a 30 dias; II- faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 25 dias consecutivos ou 60 interpolados; III- gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos; b) por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 dias; c) para o trato de interesse particular; d) por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário militar, por mais de 3 meses ou 90 dias. Art. 96. Para o efeito de aposentadoria, será contado em dobro, o período de férias-prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 97. O direito de férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. Conceder-se-á licenças: I- para tratamento de saúde; II- por motivo de doença em pessoa da família; III- para repouso à gestante; IV- para serviço militar; V- para tratar de interesses particulares; VI- para acompanhar o cônjuge quando funcionário público ou autárquico e sem vencimentos. Art. 99. Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, a licença a que se referem os itens IV, V, VI do artigo anterior e a prevista no item II, só será concedida até 60 (sessenta) dias. Art. 100. A licença que dependa da inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá na inspecção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, prorrogação da licença ou aposentadoria. Art. 101. Finda a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no artigo 102, parágrafo único. Art. 102. A licença poderá ser prorrogada ex-oficio ou a pedido. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 103. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, será considerada prorrogação desta. Art. 104. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do item IV, do artigo 98 e do artigo 121. Art. 105. Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspecção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o tempo necessário à inspecção médica, será considerado como de prorrogação. Art. 106. A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 107. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício. Parágrafo único. Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica, que se deverá realizar, quando necessário na residência do funcionário. Art. 108. No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no artigo importará na cassação da licença, suspensão e perda total do vencimento. Art. 109. O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com a pena de suspensão, que cessará tão logo aquela se verifique. Art. 110. No curso da licença, o funcionário, será examinado, de dois em dois meses, a requerimento ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas ou dias de ausência. Art. 111. Será com vencimento integral a licença concedida aos funcionários: I. para tratamento de saúde; II. portador de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, pênfige foliácio, cegueira, lepra, paralisia, poliatrite deformante, moléstia cardiovascular irreversível, trombo-angeite obliterante, discopatia degenerativa, osteofitose lombar, epilepsia e outras moléstias indicadas por conclusões de Medicina Especializada; III. acidentado em serviço ou portador de doença profissional. Parágrafo único. A licença a que se refere os itens II e III será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 112. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colateral até 2o (segundo) grau civil e cônjuge do qual não esteja separado legalmente, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §1o Provar-se-á a doença mediante laudo firmado pelo órgão de inspeção médica da Prefeitura. § 2o A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os 2 (dois) primeiros meses e com metade do vencimento pelo que exceder esse prazo até 12 (doze) meses, observado o que dispõe o artigo 99. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 113. À funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, com vencimento e demais vantagens, mediante inspeção do órgão médico indicado pela Prefeitura. Parágrafo único. A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário, não podendo o seu término ultrapassar 60 (sessenta) dias, a contar da data do parto. Art. 114. Se o parto for prematuro, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir do evento e será de 2 (dois) meses. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 115. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida com vencimento e demais vantagens. §1o A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. §2o Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar. §3o Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento. Art. 116. Ao funcionário oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 117. O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. §1o Será negada a licença, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. §2o O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença. Art. 118. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Art. 119. Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da administração. Parágrafo único. Cassada a licença, o funcionário terá 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após o conhecimento do decreto. Art. 120. Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares a que se refere o artigo 117, depois de decorridos dois anos do término da anterior. Art. 121. Terá direito a licença, sem vencimento, o funcionário cujo cônjuge, sendo funcionário federal, estadual, autárquico e da Prefeitura, for mandado servir independentemente de solicitação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro. Parágrafo único. A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do cônjuge. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 122. Além do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens: I. ajuda de custo; II. diárias; III. auxílio para diferença de caixa; IV. abono-família; V. auxílio-doença; VI. gratificação; VII. percentagem; VIII. compensação pela cobrança de dívida ativa. Art. 123. É permitida a consignação sobre vencimento, provento e gratificação por tempo de serviço. Art. 124. A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou gratificação por tempo de serviço. Parágrafo único. Este limite, poderá ser ultrapassado quando se tratar de aquisição de casa própria e pensão alimentícia. Art. 125. A consignação em folha poderá servir à garantia de: I. quantias devidas à Fazenda Pública; II. contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais; III. cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e de estabelecimentos de créditos. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 126. Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo de que seja titular e correspondente ao nível base fixado em lei. Art. 127. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário: I. quando no exercício de cargo em comissão, ressalvado o direito à opção; II. quando no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal; III. quando designado para servir em qualquer órgão do governo federal, estadual, municipal, autárquico ou entidade de economia mista, ressalvada a hipótese prevista no art. 369. Parágrafo único. Nos casos previstos no item II deste artigo, o funcionário poderá optar pelo vencimento do cargo municipal. Art. 128. O funcionário perderá: I. o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal; II. um sexto do vencimento quando comparecer ao serviço até uma hora dentro do início, ou quando se retirar dentro da última hora do período de trabalho; III. um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido; IV. dois terços do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão. §1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contravenção. §2o Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para início do expediente, não exceder de 30 (trinta) minutos por mês. Art. 129. Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto, os dias de repouso, sábados, domingos e feriados intercalados. Art. 130. As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento. Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 131. O vencimento e demais vantagens atribuídos ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I. prestação de alimento; II. dívida à Fazenda Pública. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 132. Ao funcionário que se deslocar do Município a serviço, conceder-se-á diária, a título de indenização pelas despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousadas. Parágrafo único. Não se concederá diária durante o período de trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 133. Os critérios de fixação do valor das diárias, segundo sua natureza, o local e as condições de serviço, bem como seu controle serão objetosde regulamento próprio. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 134. Ao funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa. §1o Ao funcionário não afiançado e que desempenhar pelas atribuições de seu cargo, as funções previstas no artigo, será concedido o auxílio de 5% (cinco por cento), no mesmo título. §2o Exclui-se das vantagens deste artigo o funcionário que receba percentagem sobre arrecadação. SEÇÃO V DO ABONO DE FAMÍLIA Art. 135. O abono de família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, por dependente, na base de 5% (cinco por cento) sobre o menor nível de vencimento vigente na Prefeitura. §1o O abono será devido a partir da data da entrada oficial do pedido na Prefeitura. §2o Se o funcionário não completar a documentação necessária à instrução do processo, dentro de 30 (trinta) dias, a partir do pedido, será o mesmo indeferido. §3o É facultado ao interessado renovar o pedido, hipótese em que o abono de família será pago a partir da data de entrada do novo requerimento. §4o O direito do recebimento do abono de família extingue-se a partir da data em que o dependente completar a idade limite estabelecida para a percepção ou após cessados os motivos ou circunstâncias determinantes de seu recolhimento. Art. 136. Consideram-se dependentes, para os efeitos do artigo 135: a) a esposa, quando não exerça cargo ou função pública; b) o filho menor de 21 anos que não exerça atividade lucrativa e não tenha renda própria; c) o filho inválido sem renda própria; d) a filha solteira que não exerça atividade lucrativa e não tenha renda própria; e) o pai, a mãe, o padrasto, a madrasta, o irmão e irmã, inválidos e que não tenham renda própria e que vivam às expensas do funcionário. Parágrafo único – compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição ou enteado, ou adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do funcionário. Art. 137. Quando o pai e a mãe tiverem a condição de funcionários municipais e viverem em comum, o abono será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento. §1o Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. §2o Se ambos tiverem, dependentes sob sua guarda, será concedido de acordo com a distribuição dos dependentes. §3o Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos dependentes. Art. 138. O abono de família não poderá sofrer qualquer desconto, nem será objeto de transações, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora, salvo prestações alimentícias autorizadas. Parágrafo único. Nenhum imposto ou taxa municipal gravará o abono de família, nem sobre ele incidirá qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 139. O abono de família somente será devido se o funcionário fizer jus, no mês, a qualquer parcela a título de vencimento ou provento. Art. 140. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono de família, ficará responsável pela repetição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo único. Consideram-se solidariamente responsável, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instruções de pedido de abono de família. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 141. A despesa com o tratamento de acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais, que poderá atribuí-la, mediante convênio, a instituições de assistência social. Parágrafo único. A Prefeitura determinará o internamento dos servidores atingidos por tuberculose ou lepra em estabelecimento especializado, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes do tratamento dos doentes. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 142. Poderá ser concedida gratificação: I. de função; II. pela prestação de serviço extraordinário; III. pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; IV. pela prestação de serviços em determinados lugares; V. pelo exercício: a. de encargo auxiliar ou membro de comissão de concurso; b. do encargo auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído. VI. pela participação em órgão de deliberação coletiva; VII. por tempo de serviço; VIII. pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; IX. pela representação de gabinete. Parágrafo único. O disposto no item V, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. Art. 143. A gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e a outros que a lei determinar. Art. 144. Serviço extraordinário é todo e qualquer trabalho executado fora do horário normal do expediente e previamente autorizado pelo Prefeito. Art. 145. A gratificação por serviços extraordinários não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) de vencimento do funcionário, limitado a 90 (noventa) horas o tempo mensal de serviço a este título. Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo será paga na base do vencimento-hora do respectivo funcionário. Art. 146. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário. Art. 147. A Administração, por lei ou decreto, disporá sobre as gratificações a que se referem os itens III e IV do artigo 142. Art. 148. É fundamental, para a caracterização do trabalho técnico ou científico, que este decorra das atribuições normais da classe a que pertença o funcionário. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o artigo será arbitrada pelo Prefeito, após conclusão do trabalho. Art. 149. Será atribuído ao funcionário que completar 5(cinco), 10(dez), 15(quinze), 20(vinte), 25(vinte e cinco), 30(trinta), 35(trinta e cinco) anos de serviço efetivo na municipalidade, a gratificação de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, a título de qüinqüênios que incidirá adicionadamente sobre o nível base do vencimento de cada classe. SEÇÃO VIII DA QUOTA-PARTE DE MULTA E PERCENTAGEM Art. 150. As percentagens de que tratam os itens VII e VIII, do art. 122, serão fixadas em lei especial. Art. 151. Sem prejuízo do vencimento e demais vantagens legais, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I. casamento; II. falecimento do cônjuge, pais, filho, ou irmãos. Art. 152. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo do órgão de inspeção médica, poderá ser concedido transporte. Art. 153. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento. §1o A despesa correrá por dotação própria do cargo, não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo, antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor. §2o Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente na base do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. §3o O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumário, devendo ser instruído com atestado de óbito. §4o Caberá ao responsável pelo Órgão Fazendário autorizar o pagamento, ouvido o Órgão de Administração de Pessoal. Art. 154. O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei. Art. 155. Ao funcionário estudante será concedido, durante o período escolar, excluídas as férias, a tolerância de horário, até o máximo de 60 (sessenta) minutos, no início ou no término do expediente. Parágrafo único. Para os favores do artigo, cumpre ao funcionário comprovar, semestralmente, sua condição de estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial reconhecido, bem como horário de aulas. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA Art. 156. A assistência e previdência aos funcionários municipais e respectivas famílias serão prestadas nos termos e condições estabelecidas em lei. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 157. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Art. 158. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, sendo examinado e encaminhado à decisão final pelo Órgão de Administração de Pessoal. Art. 159. O pedido de reconsideração, que deverá conter novos argumentos, será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis. Art. 160. Caberá recursos: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2 o O recurso deverá, sob pena de rejeição, “in-limine”, conter novos argumentos. Art. 161. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos seus efeitos, á data do ato impugnado. Art. 162. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação e aposentadoria ou disponibilidade; II- em 120 dias, nos demais casos. Art. 163. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Art. 165. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos na esfera administrativa. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE Art. 166. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com o vencimento respectivo até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente neste aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção. Art. 167. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Art. 168. O funcionário será aposentado: I- por invalidez; II- compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; III- voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. § 1o Na hipótese do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres. § 2o Atendendo à natureza especial do serviço, a lei municipal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a 65 (sessenta e cinco) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, para aposentadoria compulsória e facultativa, na conformidade do artigo 117 § 2o da Constituição Estadual de 1967. Art. 169. Os proventos da aposentadoria serão: I- integrais, quando o funcionário: a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço se do sexo feminino. b) invalidar-se por acidentes ocorridos em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. § 1o Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2o Equiparar-se-á a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. § 3o A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. § 4o Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. § 5o Entende-se como inválido para o serviço público municipal, o funcionário portador de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, leucenia, pênfige foliáceo, cegueira, lepra, paralisia, poliartrite deformante, moléstia cardiovascular irreversível, trombo-angeite obliterante, discopatia degenerativa, osteofitose lombar, epilepsia e outras moléstias indicadas por conclusões de Medicina Especializada. II- proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou se do sexo feminino, menos de 30 (trinta) anos de serviço. Art. 170. A proporcionalidade prevista no item II do artigo anterior, será calculada à razão de um trinta e cinco avos, ou um trinta avos respectivamente. § 1o Nos casos em que a lei fixar menor tempo a proporção será de tantos avos quantos sejam os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral. § 2o Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. § 3o Os proventos dos funcionários aposentados ficam permanentemente equiparados e igualados aos da atividade no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria, obedecendo-se ao princípio da paridade. § 4o O tempo de serviço público Federal, Estadual, ou Municipal será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e disponibilidade. § 5o Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. 171. Enquanto durar o mandato eletivo, salvo o de vereador, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção para aposentadoria e para provento dela resultantes. Art. 172. Ao aposentar-se o funcionário terá incorporado em seus proventos as porcentagens, gratificações por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens a que tenha feito jus na atividade, em virtude de lei e em caráter permanente. Art. 173. O aposentado, quando no exercício do cargo em comissão, se dele exonerado, não adquirirá qualquer direito a vencimentos, ou vantagens de cargo em comissão. § 1o A aposentadoria se rege pela lei vigente na data de sua decretação. § 2o A parte relativa à percentagem será calculada na média percentual do total recebido pelo funcionário a esse título, durante os doze meses anteriores ao ato da aposentadoria e será reajustável na mesma proporção quando houver aumento concedido. Art. 174. A aposentadoria que depender da inspecção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 175. Os proventos do funcionário aposentado compulsoriamente serão calculados com base no vencimento e vantagens da ativa a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Art. 176. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspecção médica, após o decurso de cada 3 (três) anos para efeito de reversão. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR DA ACUMULAÇÃO CAPÍTULO I Art. 177. Somente será permitida a acumulação: I- de cargo de magistério secundário ou superior com o de funcionário; II- de dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico ou ainda, a de dois destinados a médicos desde que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista criadas por lei. § 2o A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 178. Verificada em processos administrativos acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de quinze dias, será exonerado de um deles, a critério da Administração. Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 179. São deveres do funcionário: I- assiduidade; II- pontualidade; III- discreção; IV- urbanidade; V- ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI- observar às normas legais e regulamentares; VII- obedecer as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; VIII- representar a autoridade superior sobre irregularidade que tiver ciência em razão do cargo; IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X- fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço; XI- manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão; XII- atender prontamente: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. XIII- providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 180. Ao funcionário é proibido: I- referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço; II- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III- promover manifestação de apreço ou de desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição; IV- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função; V- participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial; VI- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário; VII- praticar usura em qualquer de suas formas; VIII- pleitear, como procurador ou intermediário junto as repartições públicas municipais salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2o (segundo) grau; IX- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de sua atribuição; X- conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI- empregar material da repartição em serviço particular; XII- desempenhar atribuições diversas das pertinentes à sua classe, salvo nos casos previstos em lei; XIII- utilizar veiculo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público; XIV- incitar greves ou movimentos coletivos de indisciplina ou a eles aderir ou praticar atos que visem a prejudicar ou perturbar o serviço público; XV- fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município por si ou como representante de outrem. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 181. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 182. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importem em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiro. § 1o A indenização do prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal, não excedente da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondem pela indenização. § 2o Quando o funcionário for sujeito a prestação de fiança, o que exceder do valor desta será recuperado, na forma do parágrafo anterior. § 3o Tratando-se do dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 183. A responsabilidade penal abrange os crimes contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade. Art. 184. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões no desempenho do cargo. Art. 185. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 186. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e proibições decorrentes da função que exerce, ou com ofensa dos deveres gerais do cidadão, impostos pela lei ou moral social. Parágrafo único. A violação é punível, quer consista em ação quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. Art. 187. São penas disciplinares: I- repreensão; II- multa; III- suspensão; IV- destituição de chefia; V- demissão; VI- cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 188. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo. Art. 189. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 190. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência. § 1o O funcionário suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. § 3o A conversão de suspensão em multa implica, para efeito de contagem de tempo, na perda de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem os vencimentos perdidos, desprezada a fração. Art. 191. São dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefia: I- atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; II- não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho; III- promover ou tolerar o desvio irregular de função; IV- retardar a instrução ou o andamento de processos; V- coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza políticopartidária; Art. 192. A pena de demissão será aplicada nos casos de: I- crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; II- abandono de cargo; III- incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV- insubordinação grave em serviço; V- ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa; VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; VIII- revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX- transgressão de qualquer dos itens IV a XV do artigo 180. § 1o Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2o Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que durante o ano faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada. Art. 193. O decreto que demitir o funcionário mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 194. Se a falta for de natureza grave, a demissão poderá ser aplicada com a expressão “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos itens I, VI, VII, VIII do artigo 192. Art. 195. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo que o aposentado ou funcionário em disponibilidade: I- praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais são cominadas neste Estatuto, pena de demissão; II- for condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse em atividade; III- aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública; IV- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 196. Para a imposição de penas disciplinares, são competentes: I- o Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de chefia e suspensão superior a 15 (quinze) dias; II- o imediato ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão até 15 dias, inclusive; III- o chefe imediato ao funcionário, no caso de repreensão. Parágrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. Art. 197. Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado. Art. 198. São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I. a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; II. a confissão espontânea da infração. Parágrafo único. São circunstâncias que agravam a aplicação de pena: I. o concluio para a prática da infração; II. a acumulação de infração. Art. 199. Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa: I. em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; II. em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. A falta também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 200. O funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meio sumário ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao acusado. Parágrafo único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição da chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 201. O processo administrativo será instaurado por determinação do Prefeito. Art. 202. O Prefeito constituirá Comissão, podendo cometer a qualquer de seus membros, isoladamente, diligências probatórias, inclusive, inquirição de testemunhas tomada de declarações. Art. 203. A título de atos preparatórios do termo inicial do processo administrativo, poderá o Prefeito abrir inquérito sumário e sindicância, resguardando sigilo, sempre que necessário. Art. 204. O processo administrativo propriamente dito, abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria. §1o Dentro das 48 horas seguintes à sua lavratura, fornecerá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. §2o Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital. §3o Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um advogado. Art. 205. Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou inquérito. Parágrafo único. O acusado terá o direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a Comissão indeferir as inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios. Art. 206. Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a Comissão promoverá o que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido. §1o A comissão poderá citar o acusado para prestar declarações e se ele não comparecer ou se recusar a presta-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. §2o A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela Comissão o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 207. Encerrada a fase probatória, será facultado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de suas razões finais de defesa. §1o Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. §2o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. Art. 208. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior com as razões ou sem elas, a Comissão lançará nos autos seu relatório final e submeterá o processo à decisão do Prefeito. Art. 209. A comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, salvo se, por motivo justificado, este for prorrogado pelo Prefeito. Parágrafo único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência prescrição ou perempção do processo. Art. 210. Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligências. §1 o Não decidido o processo no prazo deste artigo o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará a decisão. §2o No caso do alcance ou malversação de dinheiro públicos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 211. Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo administrativo for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura. Art. 212. Tratando-se de processo por abandono de cargo, a defesa do acusado consistirá na prova de motivo de força maior ou de coação ilegal que tenha dado causa ao abandono. Art. 213. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. Art. 214. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo que responder, desde que reconhecida sua inocência. CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 215. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. §1o O Prefeito comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. §2o A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 216. O prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90 (noventa) dias para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído, ressalvado o disposto no parágrafo 2o do artigo 210. Art. 217. O funcionário terá direito: I. a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; II. a contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada; III. a contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento de vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 218. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. Art. 219. Correrá revisão em apenso ao processo originário. Art. 220. O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito, que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I deste Título. Art. 221. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. §1o Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. §2o Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à decisão do Prefeito. §3o O Prefeito terá 30 (trinta) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta. Art. 222. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 223. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal. Art. 224. Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 225. Por falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito. Art. 226. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 227. É vedado ao funcionário servir sob direção imediata do cônjuge ou parente até 2o grau civil, salvo se em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois, o seu número. Art. 228. São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera, administrativa, interessarem ao funcionário público da Prefeitura, ativo ou inativo, nesta qualidade. Art. 229. Por motivo de convicção filosófica religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua atividade funcional. Art. 230. O funcionário candidato a cargo eletivo desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não, fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito. Art. 231. Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratados para funções de natureza técnica especializada. Parágrafo único. Quando vários os cargos ocupados, será considerado para a concessão de vantagem: I. o cargo ocupado por mais tempo; II. o cargo de maior vencimento caso a permanência neste tenha sido igual ou superior a 5 (cinco) anos. Art. 232. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ponte Nova, 18 de janeiro de 1969. João Batista Viggiano Prefeito Municipal Mário de Souza Clímaco Secretário