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norma nº 854/1969

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 854 / 1969
Date 1969-09-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI NO
854, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.
Institui o Código Tributário do Município 
de Ponte Nova e contém outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Tributos em Geral
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1o
Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de 
direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2o Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União, ou pelo Estado, 
integram o sistema tributário do Município:
I – OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II – AS TAXAS
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3o Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa 
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação 
tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Art. 4o A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições 
que aumentarem tributos que incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as 
quais entrarão em vigor a 1o
de janeiro do ano seguinte.
Art. 5o As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas 
integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente 
alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6o
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por 
infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, 
segundo as atribuições constantes de lei de organização dos serviços administrativos e 
respectivo regulamento.
Art. 7o Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos 
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel 
observância das leis fiscais.
Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos 
responsáveis a falta dessa assistência.
Art. 8o Os órgãos fazendários (ou responsáveis) farão imprimir e distribuir 
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente 
pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento 
de impostos, taxas e contribuições.
Art. 9o
São autoridades fiscais para os efeitos desta lei, as que tem jurisdição e 
competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por 
obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo 
este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou 
negócios;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados devem apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda 
mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados 
a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes da mesma natureza, bem 
como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, 
fiscalização e cobrança dos tributos.
§ 1o
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os 
contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados:
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos 
regulamentos;
II – a comunicar aos órgãos próprios da administração, dentro de trinta (30) dias 
da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigações tributárias;
III – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento 
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigações tributárias ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais;
IV – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de 
obrigações tributárias;
V – de modo geral, a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de 
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário 
municipal.
§ 2o Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento 
do disposto neste artigo.
Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam na obrigação de
fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação 
tributária para os quais tenham contribuído, salvo quando por força de lei, devam 
guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1o As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só 
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado, deste 
Município ou do contribuinte.
§ 2o Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários 
Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos 
que foram exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14. Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a 
tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação 
tributária correspondente, a determinação da matéria tributária, o cálculo do montante 
do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação de 
penalidade cabível.
Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do 
crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação 
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada 
ou revogada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data 
em que o fato gerador deva considerado para o efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte da 
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro 
Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas 
nesta lei ou regulamentos.
§ 1o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante de 
crédito tributário correspondente.
§ 2o O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a 
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar 
de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis e determinar, com precisão, a 
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário 
competente poderá:
a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes
dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de 
obrigações tributárias;
b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exerceram as 
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que 
constituam matéria obrigatória;
c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, contribuinte ou 
responsável;
e) requisitar o auxílio da força pública ou solicitar ordem de autoridade 
judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes, 
quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da 
diligência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere a letra “e”, os funcionários lavrarão 
auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21. O lançamento dos tributos será comunicado ao contribuinte por meio de 
notificação direta, feita como aviso.
Parágrafo único. As modificações tributárias serão comunicadas aos 
contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura e publicadas nos jornais locais, se 
houver.
Art. 22. Os lançamentos poderão ser revistos pelo órgão competente, sempre que 
se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa 
fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários.
Art. 23. Os lançamentos efetuados “ex-oficio”, ou decorrentes de arbitramento, 
só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a 
base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24. É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, 
quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento, desde que a referida 
sonegação seja comprovada.
§ 1
o O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda 
Municipal designado pelo chefe do órgão fazendário.
§ 2o O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e 
servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.
Art. 25. Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, 
arredondando-se para dez centavos as frações inferiores a essa importância.
Art. 26
Art. 27
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre 
a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos municipais.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 28. A cobrança dos tributos far-se-á:
I – para pagamento à boca do cofre;
II – por pagamento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1o A cobrança, para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos 
prazos estabelecidos em leis e regulamentos.
§ 2o
Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes 
sujeitos à multa de 10% acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados por mês ou 
fração sobre a importância devida até seu pagamento.
Art. 29. Após o término do prazo para pagamento à boca do cofre, proceder-se-á 
à cobrança amigável, pela fiscalização de renda, antes de inscrito o débito como dívida 
ativa, desde que dentro do exercício.
Parágrafo único. Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á, 
oportunamente, à cobrança judicial da dívida.
Art. 30. Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção 
monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei 
Federal no
4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1o A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões de conhecimento 
impressos, que serão numerados seguidamente, em série, e conterão todos os elementos 
de autenticidade e os necessários à escrituração dos tributos.
§ 2o Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em três (03) vias, a carbono 
de dupla face, a lápis-tinta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, 
ou datilografados, quando mecanicamente preparados; quando se verificar erro ou 
engano, os conhecimentos manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, 
em todas as suas vias, a palavra “inutilizado”.
§ 3o Os conhecimentos serão autenticados com a chancela do diretor do órgão 
fazendário, assinados pelo emitente e pelo agente arrecadador, com a designação dos 
respectivos cargos, mencionarão o exercício financeiro e, discriminadamente, os 
impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem.
§ 4o
É facultada a emissão de conhecimentos mecanizados na forma que 
dispuser o regulamento.
Art. 31. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderão civil, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem 
subscrito ou fornecido.
Art. 32. Pela cobrança a menos de tributos responde, perante a Fazenda 
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o 
contribuinte.
Art. 33. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passado em julgado, 
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 34. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, 
agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas 
baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 35. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstancias materiais de fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 36. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição.
Art. 37. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos contados:
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 35, da data em que se tornar 
extinto o crédito tributário;
II – nas hipóteses previstas no item III o art. 35, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Art. 38. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por 
motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade 
competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito, 
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Parágrafo único. A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída 
dentro de 60 (sessenta) dias, ficará sujeita à correção monetária nos termos da Lei 
Federal no
4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 39. O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 40. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de 
receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas 
reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 41. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não 
arrecadadas, dentro do exercício a que se referirem, ou nos prazos fixados em lei ou 
regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.
§ 1o A inscrição far-se-á após o exercício, quando se tratar de tributos lançados 
por exercício, e nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos 
previstos em lei ou regulamento, para pagamento.
§ 2o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa, enquanto não 
forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
§ 3o
Enquanto não inscrito o débito na Dívida Ativa, ao contribuinte não poderá 
ser negada certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, 
entretanto, a pendência fiscal.
Art. 42. As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão 
considerados como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo 
para interposição de recurso ou, quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 43. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, 
serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive 
multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no Art. 28, § 2o
.
Art. 44. A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com 
individualização e clareza, deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu 
domicílio ou residência; origem e natureza do débito; quantia devida; data e número de 
inscrição; número do processo administrativo ou do auto de infração, quando dele se 
originar a dívida, e o exercício ou período a que se referir.
Art. 45. Mediante despacho do Diretor da Fazenda, poderá ser inscrito, no correr 
do exercício mesmo, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for 
necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.
Art. 46. A inscrição da Divida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos 
órgãos competentes.
Art. 47. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
I – legalmente prescritos;
II – do contribuinte que haja falecido ou desaparecido sem deixar bens que 
exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado “ex-oficio” ou a 
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do 
devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 48. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1o
Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao 
órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo 
possível.
§ 2o
Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança 
promoverá pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3o As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, 
poderão ser acumuladas em uma só ação.
Art. 49. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os 
elementos mencionados no Art. 44, além da indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 50. O recolhimento do débito considerado Dívida Ativa far-se-á à vista de 
guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a 
cobrança.
§ 1o Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da justiça, a 
guia de recolhimento deverá ser visada pelo representante da Prefeitura no feito.
§ 2o As guias mencionarão o nome do devedor, o número de inscrição, a 
importância do débito, o exercício ou período, a multa, os juros de mora, a correção 
monetária e custas.
Art. 51. Salvo o caso autorizado em lei, é absolutamente vedada a concessão de 
desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não 
tenha realizado a inscrição.
§ 1o
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela 
integralização do pagamento aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no 
presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
§ 2o A critério do Prefeito, a dívida cobrada em executivo fiscal poderá ser 
parcelada.
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 52. O direito de proceder ao lançamento de tributo, assim como a sua 
revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem 
devidos.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela 
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a 
notificação.
Art. 53. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a 
contar do término do exercício dentro do qual salário mínimo regional prescreve, 
porém, em 3 (três) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso 
contrário, da data em que foi inscrita.
Art. 54. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I – por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento;
IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de 
inventario ou concurso de credores.
Art. 55. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por 
infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário 
mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 56. Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios;
II – templos de qualquer culto;
III – o Patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições 
de educação ou de assistência social, observados o disposto na Constituição Estadual e 
Leis complementares.
IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e 
livros;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem 
limitações ao mesmo.
§ 1o O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente 
no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às finalidades 
essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2o O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela 
União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em 
vista o interesse comum.
§ 3o A imunidade tributária dos bens imóveis dos templos se restringe àqueles 
destinados ao exercício o culto, compreendidas as dependências destinadas á 
administração e a serviços indispensáveis ao mesmo culto.
§ 4o As instituições de educação e assistência social somente gozarão da 
imunidade mencionada no número II deste artigo, quando se tratar de sociedades civis 
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 57. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem 
pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão 
reconhecidas por ato da primeira instância administrativa, sempre a requerimento do 
interessado.
Art. 58. Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas 
para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção 
obrigatoriamente cancelada.
Art. 59. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de 
melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 60. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de 
outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com 
as seguintes penas:
I – multas;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV – sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 61. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas 
mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.
Art. 62. A omissão de pagamento não será considerada fraude, se o contribuinte 
não diligenciar por ocultar o débito ao agente de fiscalização.
§ 1o Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a 
omissão do pagamento.
§ 2o
Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão 
de que trata este artigo.
Art. 63. Admite-se interpretação extensiva e aplicação analógica sempre que se 
devam observar, em processo instaurado por funcionários municipais, normas gerais de 
direito financeiro não expressamente consignadas nesta lei.
Art. 64. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter 
administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento 
de tributo devido, das multas e da correção monetária.
Art. 65. Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos 
desta lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido a penas fiscais.
Art. 66. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição 
desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente á infração 
mais grave.
Art. 67. Se o processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não 
vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que 
houver cometido.
Art. 68. Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei terão 
agravantes de 30% (trinta por cento) as sanções nela estipuladas.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 69. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso 
couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de polícia, a Administração 
execute atos tendentes a fazer cessar a infração.
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a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher 
tributo devido, poderá ter relevadas, em parte, a critério do Prefeito, em despacho 
fundamentado, as penalidades em que tiver incorrido, não se podendo reduzir a multa 
aplicável em cada caso a menos de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 71. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer 
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa 
interpretação.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 72. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) maior ou menor gravidade de infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) a reincidência do infrator com relação à disposições desta e de outras leis e 
regulamentos municipais.
Art. 73. É passível de multas de 10% a 30% do salário mínimo regional o 
contribuinte que:
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença antes da concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro da 
Prefeitura;
c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com 
dados inverídicos ou omissões;
d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que 
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos 
tributos municipais.
Art. 74. É passível de multa de 5% a 20% do salário mínimo regional o 
contribuinte ou responsável que:
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b) negar-se a prestar informações ou por quaisquer modos tentar embaraçar, 
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos 
interesses da Fazenda Municipal;
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei 
ou em regulamento a ela referente.
Art. 75. As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem 
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, sonegação de tributos ou 
desobediência.
Art. 76. Ressalvadas as hipóteses do artigo 90 desta lei, serão punidas com:
I – multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, nunca inferior, porém a 
5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, aos que cometerem infração capaz de 
elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a 
falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – multa de uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5% do 
salário mínimo regional, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se 
apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – multa de 20% a 50% do salário mínimo regional.
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus 
livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao 
pagamento de tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou 
contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1o As penalidades a que se refere a alínea “a” serão aplicadas nas hipóteses em 
que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.
§ 2o Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, mesmo antes 
de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias.
§ 3o
Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes 
circunstâncias ou em outras análogas.
?????????
de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às 
repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às 
obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos 
fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias.;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de 
bens, atividades ou apurações que constituem fatos geradores de 
obrigação tributária.
Art. 77. As multas, a que se refere este capítulo, aplicam-se à falta de outras 
previstas em disposições especiais.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES 
MUNICIPAIS
Art. 78. Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar 
de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, 
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido 
definitivamente.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos 
municipais e infringirem disposições desta lei ficarão privadas da concessão por um 
exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, 
quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em 
processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo 
ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização.
Art. 81. O regime especial de fiscalização de que trata esta lei será definido em 
regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 82. Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 (quinze) dias 
do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista no 
Estatuto dos Funcionários Municipais:
a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência 
ao contribuinte, quando por este solicitado na forma desta lei;
b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 83. São competentes para impor multa as autoridades referidas no Estatuto 
dos Funcionários Públicos Municipais, mencionadas no capítulo próprio.
Art. 84. O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível 
depois de passada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 85. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou preceder a exames e 
diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do 
qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período 
fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§1o O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a 
fiscalização ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o autuado ou 
responsável pela infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às 
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entre - linhas 
em branco.
§2o Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, e aquele 
dará contra recibo no original.
§3o A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 86. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos, que constituem prova material de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se 
encontram em residência particular, ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas 
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina.
Art. 87. Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto, com os elementos do auto 
de infração, observando-se no que couber, o dispositivo no artigo 100, deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura 
de depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 88. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 89. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 90. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública.
§1o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2o Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será 
o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, ser já não 
houver comparecido para fazê-lo.
§3o Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código 
“?????????????”
Art. 91. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados, pelo 
Prefeito, a instituições de caridade, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. 
Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a administração destinará a entidade filantrópica ou 
assistencial.
Art. 92. Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e 
materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que 
couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 93. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou 
qualquer infração de lei ou regulamento, do que possa resultar evasão de receita, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
regulariza a situação.
§1o
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§2o
Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 94. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário 
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado e conterá os 
elementos seguintes:
I. nome do notificado;
II. local, dia e hora da lavratura; 
III. descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de 
fiscalização , quando couber;
IV. valor do tributo e da multa devida;
V. assinatura do notificado.
Art. 95. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado:
I. quando for encontrado no exercício de atividade tributária, sem prévia 
inscrição;
II. quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento de 
imposto;
III. quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV. quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, 
antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 96. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o 
tributo mediante notificação preliminar, da qual não tenha manifestado recurso ou 
defesa.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 97. Quando incompetente para notificação preliminarmente ou para autuar, 
o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação 
ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 98. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra 
legível, o nome, a profissão e endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou 
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das 
quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, 
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data 
em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 99. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 100. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá:
I. mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II. referir-se ao nome do infrator e das teste
(????????????);
III. descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, 
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao 
termo da fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV. conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§1o As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2o A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3o
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 101. O auto de infração poderá ser acumulada com o de apreensão, e então 
conterá, também, os elementos deste.
Art. 102. A lavratura do auto, será intimado o infrator.
I. pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;
II. por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento 
(AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III. por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio 
fiscal do infrator.
Art. 103. A intimação presume-se feita:
I. quando pessoal, na data do recibo;
II. quando por carta, da data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III. quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou 
da publicidade.
Art. 104. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em 
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, 
observado o disposto nos artigos desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 105. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar 
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 106. a reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 107. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão 
ou exclusão do lançamento.
Art. 108. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da 
cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 109. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
intimação.
Art. 110. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde 
corre o processo, contra recibo.
Art. 111. Na defesa, o autuante alegará toda matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de 
documentos, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 112. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para 
impugna-la, o que fará na forma do artigo precedente.
Art. 113. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será 
dada vista ao funcionário indicado para aquela operação, a fim de prestar informação, 
no prazo de dez (10) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO VIII
Art. 114. Findos os prazos a que se referem os artigos desta lei, o dirigente da 
repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção 
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção 
de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em 
que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 115. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas 
reclamações contra lançamentos, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de 
ofício, poderão ser atribuídas a funcionário do órgão fazendário.
Parágrafo único. É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para 
acompanhar as diligências.
Art. 116. Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as 
testemunhas; do mesmo modo ao reclamante nas reclamações contra lançamento.
Art. 117. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as 
alegações que tiveram serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência, 
para serem apreciadas no julgamento.
Art. 118. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários 
municipais ou representantes da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 119. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de 
apresentar a defesa, o processo será presente ao Chefe do Órgão Fazendário, que 
proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a 
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, 
ou ao reclamante e ao impugnante por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais.
§ 2o Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 
10 (dez) dias para proferir decisões.
§ 3o A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4o
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o 
disposto no capítulo anterior e prosseguindo-se na forma deste capítulo na parte 
aplicável.
Art. 120. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo 
expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 121. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem converter o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos como se fora julgado 
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, 
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 122. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o
Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, 
pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 123. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo 
quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 124. Os recursos voluntários poderão ser interpostos pelo autuante ou 
reclamante, independente de depósitos ou fianças.
Art. 125. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente 
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio 
exceder de um salário mínimo regional.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer do ofício, quando 
couber, ao funcionário iniciador do processo, ou que de fato tomar conhecimento, 
competirá interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio daquela 
autoridade.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 126. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pelo convite ao contribuinte que no prazo de 10 (dez) dias satisfizerem ao 
pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos 
depositados em garantia da instância;
II – pelo convite ao contribuinte para vir receber importância recolhida 
indevidamente como multa ou tributo;
III – pelo convite ao contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a 
importância depositada em garantia da instância;
IV – pelo convite ao contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da 
venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo 
legal;
V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com 
fundamento no artigo 90 e seus parágrafos desta lei;
VI – pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à 
cobrança executiva, nos débitos que se referem os itens I, II e IV, se não 
satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 127. A venda de títulos da dívida pública, aceitos em caução, não se 
realizará abaixo da cotação e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive a taxa 
oficial de corretagem.
Parágrafo único. Não havendo licitante, proceder-se-á na forma do artigo 91 in￾fine.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I – o cadastro imobiliário;
II – o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
§ 1o O cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do 
Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos 
atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas 
urbanas e urbanizações;
c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no 
Município.
§ 2o
O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreenda as 
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço 
sujeito à tributação municipal.
Art. 129. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis 
mencionados no artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de 
qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos a 
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será 
promovida:
a) pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor;
b) por qualquer condômino;
c) pelo compromissário comprador;
d) “ex-oficio”, em se tratando de prédio federal, estadual, municipal ou de 
entidade autárquica, ou quando a inscrição deixar de ser feita no prazo 
regulamentar;
e) Pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, 
são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma 
ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1o A inscrição será feita:
a) à vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
b) mediante apresentação em título de promessa de compra e venda, registrado 
ou não, ou de decisões judiciais que impliquem em transmissão do imóvel.
§ 2o Nos casos a que se referem as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a 
inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo 
instrumento.
§ 3o O órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, 
confeccionará as fichas de inscrição correspondentes a cada imóvel e expedirá convite 
aos proprietários para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprirem a exigência feita neste 
artigo, sob pena de multa prevista nesta lei.
§ 4o
Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, 
deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para 
as necessárias verificações.
§ 5o Deverão ser aceitos, para efeito de inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda 
que haja inscrição em nome do transmitente, os documentos comprobatórios de 
aquisição de propriedade ou de direitos do promitente comprador, quando devidamente 
registrados nos cartórios competentes do registro de imóveis.
Art.132. Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser 
inscritos pelo mais importante; não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro 
de maior testada.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, 
a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do 
imóvel a natureza do feito, o juízo do cartório por onde ocorrer a ação.
Art. 134. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado 
pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta 
completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da 
aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio 
municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 135. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês 
de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do 
comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o 
valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 136. Os impressos serão isentos de qualquer tributo municipal e fornecidos 
gratuitamente pela Prefeitura.
Art. 137. Serão passiveis de multa estabelecida nesta Lei os proprietários que, 
diretamente ou por seus representantes legais, preencherem impressos de inscrição em 
desacordo, fragrante e inescusável, com as dimensões constantes do título de 
propriedade ou suas subseqüentes alterações e consignarem valores notoriamente 
inferiores aos valores das propriedades.
Art. 138. Deverão ser obrigatoriamente, comunicadas à Prefeitura, dentro do 
prazo de sessenta (60) dias, todas as ocorrências, verificadas com relação ao imóvel, que 
possam afetar as bases do lançamento dos tributos municipais, ressalvado o disposto no 
artigo 135.
Parágrafo único. Na comunicação a que se refere este artigo, devidamente 
processada e informada, baseará a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 139. Concedido o “habite-se” a prédio novo, ou aceitas as obras do prédio 
reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a 
fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando-se o 
proprietário ou seu representante, na forma prevista nesta lei.
Art. 140. O Cadastro Imobiliário será revisto periodicamente, para atualização 
dos valores venais e corrigenda de erros ou falhas.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 141. A inscrição no Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes 
será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na 
repartição competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou atividade 
profissional, fornecida pela Prefeitura.
§ 1o A ficha de inscrição deverá conter:
I – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade ????????
ser exercida a atividade;
II – localização do estabelecimento urbano, compreendendo a numeração de 
prédios ou pavimento, da sala ou de dependência, conforme o caso;
III – espécie principal e acessórios da atividade;
IV – área total do imóvel, ou de parte dele ocupado pelo estabelecimento;
V – o nome dos sócios, nas sociedades de responsabilidade limitadas e por 
quotas, com indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas, a 
indicação dos diretores responsáveis;
VI – outros dados previstos em regulamento.
§ 2o A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
I – quanto a estabelecimentos novos ou no inicio da atividade;
II – quanto aos já existentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
vigência desta lei.
Art. 142. Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para efeitos de 
tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim 
definidas e qualificadas como responsáveis pela legislação municipal.
Art. 143. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de trinta (30) dias a 
contar da data em que ocorrerem as alterações em qualquer das características 
mencionadas no parágrafo único do artigo 144.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos 
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 144. A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento será 
comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no 
Cadastro.
Parágrafo único. A baixa no Cadastro será feita após constatação da veracidade 
da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos devidos pelo exercício da 
profissão, indústria ou comércio.
Art. 145. Para efeito deste capítulo considera-se estabelecimento, fixo ou não, o 
local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar em 
caráter permanente ou eventual, ainda que não se trate de mera prestação de serviços.
Art. 146. Constitui estabelecimentos distintos, para o efeito de inscrição no 
Cadastro:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de 
negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais 
imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Art. 147. Decorridos os prazos previstos neste capítulo, sem haverem os 
responsáveis promovido sua inscrição no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, 
promoverá a repartição competente “ex-oficio”, a inscrição, ficando os responsáveis 
sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
Art. 148. Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais, só 
após a entrega da ficha de inscrição de que trata este capítulo, sua revisão pelo órgão 
competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feita, e o pagamento da 
taxa de licença correspondente, é que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de 
licença.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
Art. 149. A inscrição no Cadastro de Prestações de Serviço de Qualquer 
Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu 
representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria 
para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva 
atividade de prestação de serviço.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL, DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA DE 
IMPOSTO
Art. 150. O imposto predial tem como fato gerador da respectiva obrigação 
tributária a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel construído, situado 
dentro dos limites do Município.
§ 1o Considera-se como bem imóvel construído, para os efeitos deste artigo, o 
solo e os edifícios e construções a ele permanentemente incorporados de modo que não 
se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
§ 2o Não se consideram construções, para efeitos de tributação do imposto 
predial, os galpões, barracões, cobertos ou edificações de valor inferior a 3 (três) 
salários mínimos regionais, que tenham área inferior a 40,00m², que se localizem em 
lotes ou terrenos da Zona Urbana.
Art. 151. O imposto de que se trata o artigo anterior constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Art. 152. O imposto é anual e será calculado à base de 0,5% (meio por cento) 
sobre:
I – o valor venal do prédio, inclusive o valor do terreno, compreendidas as áreas 
em que se assentar a edificação e a área livre do respectivo lote;
II – o valor venal do apartamento, sala, loja, ou peça com economia distinta, 
inclusive o valor da fração ideal do terreno a ele atribuída.
Parágrafo único. Quando situados em logradouros públicos pavimentados, os 
prédios desprovidos de muro ou gradil pagarão os impostos acrescidos de 20% e, com 
igual acréscimo, faltando o passeio.
Art. 153. Quando se tratar de prédio edificado em área indivisa superior a 
360,00m² o lançamento do imposto predial abrangerá a construção e o terreno até esse 
limite, devendo a área excedente ser lançada pelo imposto territorial urbano.
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Art. 154. O valor venal do prédio será o que constar do Cadastro Imobiliário, 
para cálculo do qual se levará em conta:
I – quanto à edificação:
a) o preço médio da construção por metro quadrado, no exercício em que se fizer 
o lançamento, segundo os vários tipos especificados no Código de Obras, ou 
conhecidas;
b) a área edificada;
c) o número de pavimentos e, quando houver, o de apartamentos e 
compartimentos com economia distinta;
d) o estado de conservação;
e) a ano da construção;
f) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro 
público;
g) o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, 
quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel.
II – quanto ao terreno, o modo previsto no título VI.
§ 1o A apuração do preço médio de construção terá por base os valores 
estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os 
relativos às ultimas transações imobiliárias.
§ 2o O valor da fração ideal de terreno em que houver edificação com 
apartamentos e compartimentos com economia distinta será determinado pela divisão do 
valor da área total ocupada, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmente a 
cada condômino segundo o seu número e cada área do domínio ideal.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 155. O lançamento do imposto predial será feito, sempre que possível, em 
conjunto com o imposto territorial urbano.
Art. 156. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no 
Cadastro Imobiliário.
§ 1o Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será feito em nome de 
todos, mas o débito só será arrecadado globalmente.
§ 2o Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um
a um, em nome de seus proprietários.
Art. 157. O lançamento do imposto predial será feito a partir ......?????????
Fisco, quando o prédio estiver ocupado.
Art. 158. Demolida uma construção sobre a qual incida o imposto predial, será 
exigível o mesmo tributo durante o primeiro prazo do alvará de construção, findo o qual 
incidirá sobre o imóvel o imposto territorial cabível.
Parágrafo único. O favor deste artigo só vigorará a partir do deferimento do 
pedido, instruído com cópia do alvará de construção.
Art. 159. O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos, 
anualmente, dentro dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções 
baixadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA
Art. 160. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o 
domínio útil ou a posse do bem imóvel não edificado, assim entendido o solo, como 
exclusão de qualquer benfeitoria, situado dentro dos limites do Município.
§ 1o
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas 
em ato do Poder Executivo, observados os seguintes melhoramentos:
a) abastecimento de água;
b) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2o Consideram-se também urbanas as áreas urbanizadas ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à 
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos 
do parágrafo anterior.
Art. 161. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel 
em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais, a ela relativos, de 
compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel.
Art. 162. O mínimo exigível do imposto, seja qual for o valor do terreno 
tributário, é de 3% (três por cento) do salário mínimo regional.
Art. 163. O imposto urbano será cobrado anualmente, sendo calculado à base de 
1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno ou lote.
Art. 164. Estão sujeitos ao imposto territorial urbano os terrenos, arruados ou 
não:
I – sem edificação;
II – em que houver edificação interditada ou em ruínas ou barracão, galpão, 
coberta ou de estrutura semelhante, de valor inferior a 3 (três) vezes o salário 
mínimo regional que tenha área inferior a 40m², que se localizem em lotes ou 
terrenos na zona urbana.;
III – laterais a prédio do mesmo proprietário e que possam receber edificação.
Parágrafo único. No valor venal do terreno, para efeito do imposto, será 
computado o dos acessórios mencionados no item II.
Art. 165. Nas glebas ou terrenos não loteados, para fins de lançamento, será 
considerado lote cada área correspondente a 360 m².
Art. 166. Para os efeitos desta lei, os lotes serão classificados a critério 
decrescente de zona, quarteirão e lote.
Art. 167. O lote prometido à venda e cujo contrato tenha sido averbado na 
Prefeitura será lançado na conformidade dos artigos 163, 164 e 165.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, serão considerados, para o 
exercício em curso, os contratos averbados até 31 de março, inclusive. Se apresentados 
anteriormente, as alterações deles decorrentes só prevalecerão a partir do exercício 
seguinte.
Art. 168. Os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título e aqueles 
que individualmente ou sob razão social, de qualquer espécie ou natureza, exercerem 
atividade imobiliária no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro 
Fiscal da Prefeitura.
Art. 169. São consideradas empresas imobiliárias, para fins da presente lei, as 
sociedades como tal registradas na Junta Comercial e que tenham as suas atividades 
tributadas pela Prefeitura.
Art. 170. O lote ou terreno, localizados em logradouro pavimentado nas zonas 
urbana e comercial, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
imposto por falta de muro, e 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor, por falta de 
passeio.
§ 1o O lote ou terreno que possa receber construção localizado em logradouro 
pavimentado e beneficiado com rede de água na zona suburbana fica sujeito à 
penalidade do artigo.
§ 2o As especificações de muro ou passeio são as constantes do Código de 
Obras.
Art. 171. Os lotes situados em áreas faveladas, conforme o considerar o 
regulamento, pagarão o imposto mínimo, anual, de 3% (três por cento) do salário 
mínimo regional.
Art. 172. Lotes ou glebas não excedentes de 12.000m² (doze mil metros 
quadrados), utilizados para jardins em habitação coletiva, hospitais, educandários, 
praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos, culturais 
gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Art. 173. O valor venal do terreno será o que constar do Cadastro Imobiliário e 
para o seu cálculo se levará em conta:
a) o índice de valorização, ou desvalorização, correspondente ao 
logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
b) a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e 
outras características do terreno;
c) o preço dos terrenos próximos, nas ultimas transações de compra e 
venda;
d) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão fazendário 
competente.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
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sempre que possível, será feito à mesma época do lançamento do Imposto Predial.
Art. 175. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no 
Cadastro Imobiliário.
§ 1o No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os 
condôminos, salvo se convier ao fisco desdobrar o lançamento.
§ 2o Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de 
quem esteja na posse do terreno.
§ 3o Os terrenos pertencentes a espólio serão lançados em seu nome, enquanto 
não houver adjudicação ou partilha.
Art. 176. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão 
feitos anualmente, dentro dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou 
instruções baixadas pelo Prefeito.
TÍTULO VIII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 177. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador 
a prestação, pela empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, 
de serviços constantes da tabela anexa ao presente Código.
Parágrafo único. Os serviços incluídos na referida tabela ficam sujeitos apenas 
ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
Art. 178. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou 
variáveis, em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não 
compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, de 
acordo com a tabela anexa a este Código.
§ 2o Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será 
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art 179. Contribuinte é o prestador de Serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviço em relação a 
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivo 
ou fiscal de sociedade.
Art. 180. Fica isento do imposto a execução, por administração ou empreitada, 
de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado, Território, 
D.F., Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim 
como as respectivas subempreitadas.
Art. 181. Considera-se local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, o do domicilio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 182. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 183. O lançamento do imposto de serviço será feito na forma e nos prazos 
estabelecidos no regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes ou 
inexistentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata 
o Capítulo IV, Título IV deste Código.
Art. 184. Consideram-se empresas distintas para efeito de lançamento e 
cobrança de impostos:
I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais 
imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Art. 185. As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadores de 
serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas 
à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as 
atividades.
Art. 186. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja 
cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas ou 
outro processo de fácil fiscalização e controle, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO IX
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 187. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, 
efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes 
taxas:
I – de licença;
II – de expediente e serviços diversos;
III – de serviços urbanos.
Art. 188. São isentos das taxas de serviços urbanos os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1O
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do 
Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a pratica de 
atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelos órgãos municipais.
Art. 190. As taxas de licença são exigidas para:
I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou 
prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II – renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria, ou prestação de serviços;
III – funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de produção 
de serviços em horários especiais;
IV – exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V – execução de obras particulares;
VI – execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;
VII – publicidade;
VIII – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IX – reinspeção de carne abatida em outros municípios;
X – abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 191. Para efeito de cobrança de taxa de licença são considerados 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços os definidos 
nos artigos 141 e 148 deste Código.
SEÇÃO 2A
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMERCIO INDÚSTRIA E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 192. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou 
prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades 
no Município sem prévia licença de localização, outorgada pela Prefeitura, e sem que 
haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Art. 193. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido 
por ocasião de abertura ou instalação do estabelecimento, em cada vez que se verificar 
mudança do ramo ou de atividade.
Art. 194. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos 
de produção, comércio, indústria ou de prestações de serviços serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura pela forma e dentro dos 
prazos estabelecidos para esse fim no Título IV deste Código.
Art. 195. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante 
despacho, expedindo-se o alvará respectivo.
Art. 196. A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento e 
será arrecadada quando da concessão da licença. A licença inicial, concedida depois de 
30 de julho, será arrecadada pela metade.
SEÇÃO 3A
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 197. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à 
taxa de renovação da licença para localização.
Parágrafo único. A expedição de alvará de licença para funcionamento de 
estabelecimento com portas para a via pública dependerá da vistoria local e não será 
expedido se o prédio a ser licenciado não dispuser de requisitos de higiene próprios ao 
ramo e se o passeio respectivo não estiver em boas condições de trânsito.
Art. 198. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base 
de 5% (cinco por cento) sobre o valor locativo do imóvel ou parte do imóvel, ocupado 
ou utilizado pelo estabelecimento, na licença inicial, observado o disposto no parágrafo 
único do artigo 197.
Art. 199. O alvará de licença será renovado anualmente e fornecido 
independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o 
pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 200. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem 
estar na posse do Alvará, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único. O Alvará de licença será conservado em lugar visível e ao 
acesso da fiscalização.
Art. 201. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento, mediante ato de autoridade competente.
§ 1o A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo 
estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua 
situação.
§ 2o A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas 
devidas.
Art. 202. Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de 
localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas e formas determinadas em 
regulamento.
SEÇÃO 4A
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
Art. 203. Quando for concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestação de serviços fora do horário normal de abertura e 
fechamento, poderá ser exigido o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 204. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em 
horários especiais poderá ser cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa 
a este Código, e arrecadada antecipadamente e independentemente do lançamento.
Art. 205. É obrigatória fixação, junto ao Alvará de licença de localização, em 
local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença 
para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário, sob 
pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5A
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 206. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante 
será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1o Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas 
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados 
pela Prefeitura.
§ 2o
É considerado, também como comércio eventual o que é exercido em 
instalações removíveis, colocados em vias ou logradouros públicos, bem como os locais 
em que serão permitidas.
Art. 207. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas 
em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos, bem como os locais em 
que serão permitidas.
Art. 208. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela 
anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os 
seguintes prazos:
I – antecipadamente, quando por dia;
II – até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 209. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, 
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 210. O Alvará de licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser 
renovado anualmente.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus 
vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, 
os quais ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo.
Art. 211. Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante 
sem possuir o Alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a lei dispuser.
Art. 212. É obrigatória a inscrição, no órgão competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo 
fornecido.
§ 1o Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com 
estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o 
comércio eventual ou ambulante.
§ 2o A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características 
iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 213. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências 
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características 
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a 
cobrança desta.
Art. 214. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a 
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 215. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual 
ou ambulante:
I. os cegos ou mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala 
ínfima;
II. os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III. os engraxates ambulantes.
Art. 216. Não será permitido o comércio ambulante de:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) fogos e explosivos;
d) quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à 
saúde pública ou possam causar intranqüilidade.
SEÇÃO 6 a
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 217. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em 
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, muros, 
grades, e portões ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 218. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de 
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e 
pagamento da taxa devida.
Art. 219. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de 
conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 220. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I. a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II. a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III. a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7 a
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 221. A taxa de licença para execução de arruamento de terrenos particulares 
é elegível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia 
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de 
terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 222. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser 
executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 223. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as 
obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e 
urbanização.
Art. 224. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a 
tabela anexa a este Código.
SEÇÃO 8 a
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 225. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica 
sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida.
Art. 226. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I. os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II. a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de 
voz, alto falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares 
de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que 
forem de qualquer forma visíveis na via pública.
Art. 227. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as 
pessoas físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha 
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 228. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser 
instruído com a discriminação da posição da situação, das cores, dos dizeres, das 
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as 
instruções e regulamentos res(???????).
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for 
de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário.
Art. 229. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios 
sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 230. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por 
isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 231. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado 
para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§1o A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§2o Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo 
estabelecido em regulamento.
Art. 232. São isentos da taxa de licença para publicidade:
I. os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou 
eleitorais;
II. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de 
rumo ou direção de estradas;
III. os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais 
apostos nas paredes e vitrines internas;
IV. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados 
em estações de rádio-difusão;
V. os anúncios luminosos colocados em fachadas de estabelecimentos, 
desde que previamente aprovados pela Prefeitura;
VI. os volantes de pequeno formato distribuídos pelo próprio anunciante num 
raio de 1000 (mil) metros ou no bairro em que estiver localizado o 
estabelecimento do anunciante.
SEÇÃO 9 a
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
(????????????)
mediante instalação provisória do balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho 
ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, de 
prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Art. 234. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e 
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de 
que trata esta Seção.
Art. 235. A taxa será exigida segundo Tabela anexa a este Código.
SEÇÃO 10 a
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO 
MUNICIPAL
Art. 236. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito 
no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da 
inspeção sanitária feita nas condições previstas em legislação própria.
Art. 237. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica 
sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este 
Código.
Art. 238. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, 
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal 
competente, salvo quanto ao gado cuja carne verde se destinar ao consumo local ficando 
o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Parágrafo único. As carnes, originárias de outros Municípios ficam sujeitas a re￾inspeção sanitária e às respectivas taxas.
Art. 239. A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da 
concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída 
ao consumo local, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 240. Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas 
municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da 
Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1a
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 241. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e 
documentos à repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades 
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, bem como pelos 
atos decorrentes do exercício de seu poder de polícia.
Art. 242. A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por 
quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a 
tabela anexa a este Código.
Art. 243. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou 
processo mecânico, ou em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o 
instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 244. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões 
relativos aos serviços de alistamento militar, os para fins eleitorais, os de interesse de 
funcionários municipais, bem como os pedidos de sepultamento de indigentes e os 
papéis de interesse das entidades vicentinas.
SEÇÃO 2 a
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 245. Pelas prestações dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e 
depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de 
cemitério, de conservação de estradas municipais e retransmissão de imagens de 
televisão, serão cobradas as seguintes taxas:
I. de numeração de prédios;
II. de apreensão de bens móveis ou semoventes e mercadorias;
III. de alinhamento e nivelamento;
IV. de cemitério;
V. de conservação de estradas de rodagem municipais;
VI. de televisão.
Art. 246. A arrecadação das taxas de que trata esta Sessão será feita segundo as 
condições previstas em regulamentos ou instruções e de acordo com tabelas anexas a 
este Código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 247. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela 
Prefeitura, de serviços de limpeza pública, coleta domiciliar de lixo, conservação de 
calçamento e iluminação pública, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados 
por esses serviços.
Art. 248. A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das 
economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 249. A base de cálculo da taxa referida no art. 247 é a medida em metros da 
testada do terreno, multiplicada pelo número de serviços prestados ou postos à 
disposição do contribuinte, e a sua alíquota será de 0,75% (setenta e cinco centésimos) 
do salário regional, excetuando-se a da coleta de lixo, que será cobrada à razão de 
0,75% (setenta e cinco centésimos) do salário mínimo regional por economia.
Art. 250. A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos 
imobiliários.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 251. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer 
face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e 
viadutos;
III. construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. serviço de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, 
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em 
geral ou de suprimento de gás funiculares e instalações de comodidade 
pública;
V. proteção contra inundações e erosões, saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas, aterros, 
realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para 
desenvolvimento paisagístico.
Art. 252. A contribuição de melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer 
face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício 
resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de 
influência, a serem fixados por decreto.
Art. 253. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em 
conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de 
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou 
conjuntamente.
Art. 254. A determinação de contribuição de melhoria far-se-á retirando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos 
na respectivas zonas de influência.
Art. 255. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis, 
do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pelas obras.
Art. 256. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das 
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução, financiamento, prêmios de reembolso e outros de praxe em 
financiamento ou empréstimo e terá expressão monetária atualizada na época do 
lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§1o
Serão incluídos nos orçamentos de custo de obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§2o A percentagem do custo real a ser cobrado mediante contribuição de 
melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, 
as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 257. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Prefeitura deverá 
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I. delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas, quando for o 
caso, e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II. memorial descritivo do projeto;
III. orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV. determinação da parcela do custo a ser rescindida pela contribuição com 
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança 
de contribuição de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos 
ainda concluídas.
Art. 258. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital 
referido no art. 257, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 259. A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura, através de petição que 
servirá para início do processo administrativo a ser regulamentado por decreto.
Art. 260. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário 
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite ao 
adquirente e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§1o No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2
o Os indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e 
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes 
couberem.
Art. 261. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em partes 
suficientes para benefícios de determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da 
cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.
Art. 262. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro 
próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando 
o proprietário, diretamente ou por edital do:
I – valor da contribuição de melhoria lançada;
II – prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;
III – prazo para impugnação;
IV – local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido – na notificação do 
lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão 
lançador contra:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
Art. 263. Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das 
obras nem afetarão a prática dos atos necessários ao lançamento da contribuição de 
melhoria.
Art. 264. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que 
sua parcela anual não exceda de 3% (três por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, 
atualizado à época da cobrança.
§ 1o O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos 
para pagamento à vista ou em prazo menores do que o lançado.
§ 2o As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas, 
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos 
fiscais.
§ 3o O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o 
contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 4o
É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da 
dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi 
lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do 
mercado for inferior.
§ 5o No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e 
arrecadar a contribuição.
Art. 265. O Município ....???????........ 12, § 6o
do Decreto-lei 196, de 24 de 
fevereiro de 1967, mediante convênio com o Estado e com a União, poderá lançar e 
arrecadar a contribuição de melhoria devida por obra pública executada.
Parágrafo único. Proceder-se-á, para tanto, na conformidade do artigo 12, § 7o
, e 
artigos de 13 a 18, todos do dispositivo legal citado. 
Art. 266. Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará decreto 
regulamentando a matéria.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267. O salário mínimo, para efeito deste Código, é o vigente no Município a 
31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a 
multa.
Parágrafo único. Serão desprezadas as frações de NCR$0,10 (dez centavos), até 
NCR$0,50 (cinqüenta centavos), inclusive, arredondadas para mais as parcelas 
superiores à referida fração, e ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste 
Código.
Art. 268. Serão arredondadas as frações de NCR$1,00 (um cruzeiro novo) na 
apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 269. O Prefeito poderá regulamentar, em decreto, os prazos e forma de 
arrecadação dos impostos e taxas municipais, inclusive concedendo favores pelo 
recolhimento dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 270. Os prazos a que se refere esta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia 
feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais, considerar-se-ão 
prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 271. Ficam cancelados os impostos, taxas e multas contraídos até 31 de 
dezembro de 1969, de montante igual ou inferior a NCR$10,00 (dez cruzeiros novos).
Art. 272. A prescrição dos débitos fiscais do Município reger-se-á pela Lei 
Federal substantiva.
Art. 273. Os fiscais do órgão fazendário poderão proceder à arrecadação, dentro 
do exercício dos tributos municipais, desde que findos os prazos normais de arrecadação 
e esgotados os prazos de reclamação.
Parágrafo único. Procedimento igual se adotará, para qualquer lançamento novo, 
mesmo que retroativo.
Art. 274. Aos casos omissos e contraditórios serão aplicadas as disposições da 
lei federal atinente à espécie.
Art. 275. Fica o Prefeito autorizado a baixar regulamento necessário à execução 
desta lei.
Art. 276. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 
1
o
de janeiro de 1970.
Ponte Nova, 31 de dezembro de 1969.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
TABELA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Sobre sal. Mínimo
I – Médicos, dentistas, veterinários, laboratórios, advogados, solicitadores, 
despachantes, engenheiros, calculistas, desenhistas, técnicos, construtores, 
empreiteiros, decoradores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, 
auditores, contadores, corretores e congêneres 
......................................................................
100%
II – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, por cadeira 
............................................
10%
III – Alfaiates, costureiras, sapateiros-remendões, borracheiros 
..........................
10%
IV – Capoteiros, rádio-técnicos, relojoeiros e congêneres 
....................................
50%
V – Oficinas mecânicas, de lanternagem, de recondicionamento de motores, 
pelo serviço prestado anual 
...................................................................................
2,5%
VI – Postos de lubrificação, por box 
.....................................................................
30%
VII – Hotéis: 1a
categoria 
......................................................................................
 2
a
categoria 
......................................................................................
 3
a
categoria 
......................................................................................
 
Pensões.......................................................................................................
200%
150%
100%
30%
VIII – a) Empresas de transporte: Intermunicipal 
.................................................
 Municipal 
.........................................................
 Carga 
................................................................
200%
30%
200%
 b) Carreteiros 
..............................................................................................
30%
IX – Ginásio e congêneres: Até 500 alunos 
..........................................................
 Mais de 500 alunos 
....................................................
 Escolas diversas, cursos e congêneres 
.......................
100%
200%
50%
X – Armazéns gerais, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e 
serviços correlatos 
................................................................................................. 100%
XI – a) Tinturarias 
.................................................................................................
 b) Lavanderias 
...............................................................................................
50%
100%
XII – Estúdios fotográficos, inclusive ampliação 
.................................................
100%
XIII – Administração de bens 
...............................................................................
100%
XIV – Empresas recauchutadoras 
.........................................................................
200%
XV – Empresa de cobrança 
...................................................................................
100%
XVI – Empresas funerárias 
...................................................................................
100%
XVII – Copiadoras, por máquinas 
.........................................................................
5%
XVIII – Vendas de bilhetes de loterias 
.................................................................
100%
XIX – Organização, programação, planejamento e consultoria técnica,
financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou 
danos; laboratórios de análises técnicas; atividades congêneres ou similares, 
por técnico 
...................................................................................................................
100%
XX – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de desenhos textos 
e demais material publicitário e a divulgação de tais desenhos, textos e 
outros materiais publicitários 
...........................................................................................
100%
XXI – Serviços de diversões públicas:
a) bilhares, boliches e outros jogos permitidos e 
congêneres, por mesa 
.............................................................................
b) teatros, cinemas, parques de diversões, exposições 
com cobrança de ingressos e congêneres de natureza 
permanente ou temporária 
.................................................
c) Cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e 
congêneres..
10%
100%
100%
TABELA II
TABELAS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
A) Localização inicial, para abertura ou instalação de estabelecimento de 
produção, comércio, indústria e prestação de serviços.
Sobre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel, ou parte do imóvel, 
ocupado ou utilizado pelo estabelecimento 10% (dez por cento) do valor locativo.
B) Renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria e prestação de serviços.
Sobre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel, ou parte do imóvel, 
ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, 5% (cinco por cento) do valor locativo.
C) Funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial:
Prorrogação de horários:
1
o
até às 22 horas –
Por dia ................................................................................................
Por mês ...............................................................................................
Por ano ................................................................................................
1% (um por cento)
5% (cinco por cento)
100% (cem por cento)
2
o
além das 22 horas –
Por dia ................................................................................................
Por mês ...............................................................................................
Por ano ................................................................................................
1% (um por cento)
10% (dez por cento)
100% (cem por cento)
NOTA: Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião das festas 
carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos a 
uma licença especial de 1% (um por cento) sobre o salário mínimo, por dia 
além dos impostos a que estiverem sujeitos.
D) Exercício de comércio eventual ou ambulante, sobre o salário mínimo:
a) movimento até NCR$ 100,00 por dia ......................... 0,5% (meio por 
cento) 
 por mês ........................ 12% (doze por 
cento)
 por ano ....................... 120% (cento e vinte por 
cento)
b) movimento de NCR$ 100,00 a NCR$ 500,00:
 por dia ................ 1% (um por 
cento)
 por mês .............25% (vinte e cinco por 
cento)
 por ano ...........250% (duzentos e cinqüenta por 
cento)
c) movimento acima de NCR$ 500,00:
 por dia.................................2% (dois por 
cento)
 por mês ............................50% (cinqüenta por 
cento)
 por ano .......................... 500% (quinhentos por 
cento)
E) Execução de obras particulares:
I – taxas de exame e verificação de projetos de construção.
Sobre salário mínimo
a) Prédios até 60m²....................................................................... 10% (dez por 
cento)
b) Por m² excedente...................................................................... 1% (um por 
cento)
c) Modificações sem acréscimo da área por metro quadrado de 
parte do edifício modificada, aí compreendida a soma das áreas 
de todos os cômodos interessados, inclusive paredes até 30m² 
excedentes..................................................................................... 3% (três por 
cento)
d) Gradil – projeto, levantamento ou modificação, por metro 
linear.............................................................................................
1,25% (um vinte e 
cinco por cento)
e) Túmulos.................................................................................... 6% (seis por cento)
f) Serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir 
levantamento de construção existente ou verificação das divisas 
do terreno......................................................................................
5% (cinco por 
cento)
g) Alvará de construção................................................................ 1% (um por cento)
II – Indicação de numeração, por número.................................... 4% (quatro por cento)
III – Renovação de alvará de licença para construção.................. 12% (doze por 
cento)
IV – Transferência de alvará........................................................ 12% (doze por 
cento)
V – Comunicação de início de construção................................... 0,25% (zero vg. 
Vinte e cinco por 
cento)
VI – Groquis de alinhamento e nivelamento:
a) alinhamento, por metro linear.........................................
b) nivelamento, por metro linear.........................................
1% (um por cento)
0,5% (meio por 
cento)
VII – Verificação de alinhamento e nivelamento
a) alinhamento, por metro linear........................................
b) nivelamento, por metro linear........................................
1% (um por cento)
0,5% (meio por 
cento)
VIII – Baixa e habite-se de construção......................................... 2% (dois por cento)
IX – Licença para demolir............................................................ 3% (três por cento)
X – Dispensa de responsável técnico........................................... 1,5% (um e meio por 
cento)
XI – Licença para construção quando dispensada a aprovação 
de projeto......................................................................................
2,5% (dois e meio 
por cento)
XII – Comunicação de construção quando dispensada a licença. 1% (um por cento)
XIII – Cópias de projetos aprovados (de construção):
 Custo da cópia e expediente por projeto............................ 3% (três por cento)
XIV – Croquis de subdivisão de terreno por quarteirão ou 
fração............................................................................................ 2% (dois por cento)
XV – Cancelamento de aprovação de projeto de construção....... 5% (cinco por cento)
XVI – Substituição do responsável técnico.................................. 5% (cinco por cento)
XVII – Segunda via de Alvará de licença para construção.......... 2,5% (dois e meio 
por cento)
XVIII – Segunda via do croquis de alinhamento e nivelamento.. 2,5% (dois e meio 
por cento)
XIX – Empachamento da via pública:
 Para tapumes em construções, por metro quadrado, por 
mês................................................................................................ 5% (cinco por cento)
XX – Taxa de exame e verificação de planta de subdivisão de 
terreno ou de modificação de terreno:
 Sobre o valor de lançamento do terreno a ser subdividido 
ou dos lotes a serem modificados.................................................
1% (um por cento)
XXI – Taxa de ligação de águas pluviais:
 Além do custo do serviço de acordo com orçamento, 
taxa fixa........................................................................................ 6% (seis por cento)
OBSERVAÇÕES: Serão pagas quando da apresentação do projeto de construção as 
taxas I, V, VI, VII e, quando couber IX; quando houver pedido de cancelamento de 
aprovação do projeto não executado, não for verificada infração ao Regulamento das 
Construções, bem como quando não for, no caso acima executada a demolição.
b) Será paga quando da apresentação da planta a taxa XX.
c) Não haverá devolução das taxas I e XX quando ocorrer o indeferimento do pedido de 
aprovação do projeto de construção ou da planta de subdivisão de terreno, ou quando a 
aprovação for cancelada por qualquer motivo.
F) Publicidade e anúncio: Sobre salário mínimo
I – Internos
1 – Anúncios em pano de boca em casa de diversões por ano........................................ 5%
2 – Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em casa de diversões, parques de 
diversões, estações ou abrigos para embarques de passageiros, por metro quadrado ou 
fração ..............................................................................................................................
2%
3 – Idem, idem, em campos de esportes, por metro quadrado ou fração ........................ 2%
4 – Idem, idem, em estabelecimentos comerciais, por metro quadrado ou fração ......... 1%
II – Externos
5 – Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, inclusive de 
películas cinematográficas, colocadas na parte externa dos teatros, cinemas e 
similares quaisquer dimensões e números, por mês .......................................................
2%
6 – Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em local diversos do 
estabelecimento do anunciante, por metro quadrado ou fração, anual ........................... 1%
7 – Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos em locais diversos 
do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anual ............................................. 10%
8 – Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas nas platibandas, telhados, paredes, 
andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer natureza sistema, desde 
que visíveis na via pública, por metro quadrado ou fração, anual ..................................
1%
9 – Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado, anual.. 1,5%
10 – Idem, idem, quando estranhos ao estabelecimento, por metro (??????) (???)
11 – Idem, idem, em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias ou logradouros públicos, 
quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual .............................................. 10%
12 – Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo anunciante, 
por metro quadrado ou fração mensal ............................................................................ 1%
13 – Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados 
sobre prédios, marquizes, etc., por metro quadrado ou fração, anual ............................. 2%
14 – Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por metro quadrado ou 
fração, anual .................................................................................................................... 10%
15 – Anúncios em pano ou semelhante atravessando a rua, quando permitidos, por 
metro quadrado ou fração, anual .................................................................................... 4%
III – Mostruários
16 – Mostruários, quando permitidos, por metro quadrado u fração, anual ................... 1%
17 – Idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interiores de 
prédios de diversões públicas quando permitidos, por metro quadrado ou fração, 
anual ................................................................................................................................
1%
IV – Publicidade eventual (nas vias públicas)
18 – Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando permitidos, 
por metro quadrado ou fração, diário.............................................................................. 3%
19 – Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos de sinalização 
de trânsito situados nas vias públicas, quando permitidos, por anúncios, mensal...........
0,5%
20 – Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando permitido, diário.......... 0,5%
21 – Anúncios ou propaganda irradiada, projetada com visão para a via pública 
qualquer que seja o número de anúncios, por empresas ou estabelecimentos.................
0,5%
22 – propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em veículos especialmente 
empregados para este fim, em época de festas populares ou por iniciativa de empresas 
ou estabelecimentos comerciais ou industriais, por veiculo, diário.................................
3%
23 – Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhante, colocados 
em andaimes, muros, meios-fios, quadros, apropriados, etc., quando permitidos, por 
cartazes, por metro quadrado ou fração, mensal..............................................................
0,5%
N O T A – Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, estão 
isentos da taxa de licença.
G) Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
Sobre salário mínimo
Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e 
logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de 
veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por 
prazo e a critério desta.
1
o
– por dia e por metro quadrado...................................................................................
2
o
– por mês e por metro quadrado..................................................................................
3
o
– por ano e por metro quadrado...................................................................................
1%
25%
300%
Transferência de licença de feiras, por metro quadrado de área transferida.................... 15%
N O T A – A ocupação de áreas em mercados municipais e estabelecimentos 
congêneres será fixada anualmente nos respectivos regulamentos.
 H) Serviços de matadouros municipais
1
o
– Gado bovino, exceto vitelas, por cabeça.................................................................. 2%
2
o
– Gado ovino e caprino, por cabeça............................................................................ 0,5%
3
o
– Gado suíno, exceto leitões, por cabeça..................................................................... 1%
4
o
– Ave, por cabeça........................................................................................................ 0,5%
5
o
– Gado bovino, suíno, ovino, caprino recolhido ao Matadouro e não abatido dentro 
de 48 horas pela estada nos currais, por cabeça, por dia................................................. 0,5%
 I) Lançamento e cobrança das taxas de expediente e serviços diversos
ANEXO I
I – Taxa de expediente NCR$
2 – Petições...................................................................................................................... 0,50
3 – Memoriais.................................................................................................................. 0,50
4 – Abaixo assinados....................................................................................................... 0,50
5 – Petições de recursos................................................................................................... 1,00
6 – Petições de isenções................................................................................................... 1,00
7 – Perdão de multa......................................................................................................... 1,00
8 – Reconsideração de despachos.................................................................................... 1,00
9 – Idem, por folha excedente, ainda que constitua documento...................................... 0,50
10 – 2
a
via do talão de protocolo..................................................................................... 0,50
II – Certidões
1 – Negativa de tributos:
 a) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo............................ 1,00
2 – Por tributo a acrescer................................................................................................. 0,50
3 – Requerida por vários interessados:
 Pelo que exceder do primeiro, por interessado.......................................................... 0,50
4 – Requeridas por vários interessados e referindo-se a vários tributos pelo primeiro 
interessado e pelo primeiro tributo..................................................................................
1,00
 E pelos demais interessados.....................................................................................
 (tantas parcelas de NCR$ 1,00 quantos sejam os interessados)
0,50
III – Outras certidões
1 – Requerida por um só interessado e referindo-se a um ato ou fato administrativo..... 1,00
2 – Por interessado que exceder o primeiro..................................................................... 0,50
3 – Por fato ou ato que acrescer....................................................................................... 0,50
IV – Buscas
a) Havendo indicação do ano:
1 – até um ano.................................................................................................................. 0,20
2 – até 5 anos, por ano..................................................................................................... 0,30
3 – até 10 anos, por ano................................................................................................... 0,40
4 – até 20 anos, por ano................................................................................................... 0,50
5 – até 30 anos, por ano................................................................................................... 1,00
6 – Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano................................................................... 2,00
b) Não havendo indicação de ano:
1 – até um ano.................................................................................................................. 0,50
2 – até 5 anos, por ano..................................................................................................... 0,60
3 – até 10 anos, por ano................................................................................................... 0,70
4 – até 20 anos, por ano................................................................................................... 0,80
5 – até 30 anos, por ano................................................................................................... 1,00
6 – Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano................................................................... 2,00
V –Rasa
1 – por linha manuscrita.................................................................................................. 0,02
2 – por linha datilografada............................................................................................... 0,04
VI – Taxa de expediente e emolumentos
1 – termos lançados em livros da Prefeitura, por folha do livro.................................... 0,50
2 – concessão em transferência de privilégios individuais – sobre o valor arbitrário..... 10%
3 – contrato com o Município – sobre o valor................................................................. 3%
4 – transferência de contratos municipais – sobre o valor............................................... 3%
5 – prorrogação de prazos de contratos com o Município, sobre o valor da 
prorrogação......................................................................................................................
2%
6 – certidões de Dívida Ativa – Emolumentos – pró-lançamento...................................
 a) certidão referente ao exercício anterior..................................................................
 b) certidão referente a dois exercícios........................................................................
1,00
2,00
 c) certidão referente a mais de dois exercícios, por exercício, mais........................... 3,00
VII – Atestados
1 – por lauda – até 35 linhas............................................................................................ 0,50
2 – o que exceder, por lauda ou fração............................................................................ 0,30
ANEXO II
A – Taxa de inspeção sanitária
1 – Por habitação ou economia distinta, por ano:
 a) na zona urbana.......................................................................................................
 b) na zona suburbana.................................................................................................
5%
3%
2 – Por lote vago, por ano:
 a) na zona urbana.......................................................................................................
 b) na zona suburbana.................................................................................................
 c) na zona rural.........................................................................................................
5%
3%
1%
B – Taxa de matrícula e vacinação de cães
1 – Matricula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação:
 a) na zona urbana ou suburbana.................................................................................
 b) Idem, idem, em domicilio.....................................................................................
2%
4%
C – Taxa de apreensão e restituição de cães e semoventes, matriculados ou não:
1 – diária por cão ou semovente...................................................................................... 0,5%
2 – por termo de entrada ou saída, cada........................................................................... 0,5%
3 – por restituição a domicílio, cada................................................................................ 5%
D – Taxa de apreensão de cães matriculados
1 – Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira.................................................. 5%
2 – idem, idem, sem coleira numerada e sem açaime...................................................... 5%
E – Taxa de inspeção veterinária
1 – Por grande animal bovino, matança a ser procedida nos matadouros fiscalizados 
pelo município, por cabeça.............................................................................................
0,5%
2 – Idem, idem, suíno, por cabeça................................................................................... 0,3%
3 – Idem, idem, pequeno animal (leitão, caprino, ovino) fiscalizados pelo Município.. 0,2%
4 – Não fiscalizados pelo Município.............................................................................. 0,4%
F – Taxa de reinspeção de carnes provenientes de matança procedida em outros 
municípios
Pela reinspeção de qualquer carne, por quilo.................................................................. 1%
G – Taxas sobre os serviços dos cemitérios
As taxas de perpetuidade e de serviços funerários e outros, nos cemitérios municipais 
serão cobrados de acordo com a tabela abaixo:
Perpetuidade:
de carneiro ou sepultura.................................................................. 2 salários mínimos
de gaveta.......................................................................................... 1 salário mínimo
de nicho...........................................................................................50% do sal. mínimo
Sepultamento.................................................................................... 5% do sal. mínimo
Exumações – de qualquer local........................................................ 5% do sal. mínimo
Entrada e saída de ossos – em carneiro ou sepultura........................ 2% do sal. mínimo
Matriculas
de construtor
de zelador........................................................................................ 5% do sal. mínimo
Transferência de concessão de sepultura ou carneiros
Qualquer transferência, desde que permitida em lei especial, 10% do valor da 
sepultura ou carneiro.
N O T A S – As perpetuidades poderão ter seus pagamentos efetuados até em 20 (vinte) 
prestações mensais, considerada a situação econômica financeiro do contribuinte, a 
critério da Prefeitura, perdendo o prestamista direito à perpetuidade, faltando ao 
pagamento de 3 (três) prestações consecutivas.
A falta de pagamento da prestação mensal incorrerá o prestamista na multa de 
1% (um por cento).
As taxas relativas à perpetuidade correspondem apenas ao local, devendo o 
requerente efetuar também o pagamento do custo da construção.
A entrada de ossos dependerá sempre de pedido da parte interessada, que deverá 
juntar ao pedido, prova de identificação dos restos mortais.
O contribuinte que desejar efetuar o pagamento à vista gozará, para os pedidos 
de perpetuidade, de um desconto de 10% (dez por cento).

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