| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 1969 |
| Date | 1969-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI NO 854, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969. Institui o Código Tributário do Município de Ponte Nova e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: PARTE GERAL TÍTULO I Dos Tributos em Geral CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1o Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 2o Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município: I – OS IMPOSTOS a) sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) sobre a Propriedade Predial Urbana; c) sobre Serviços de Qualquer Natureza. II – AS TAXAS a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 3o Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente. Art. 4o A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1o de janeiro do ano seguinte. Art. 5o As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 6o Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes de lei de organização dos serviços administrativos e respectivo regulamento. Art. 7o Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência. Art. 8o Os órgãos fazendários (ou responsáveis) farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições. Art. 9o São autoridades fiscais para os efeitos desta lei, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO IV Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados devem apresentar à Fazenda Municipal. Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos. § 1o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados: I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II – a comunicar aos órgãos próprios da administração, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias; III – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V – de modo geral, a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. § 2o Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam na obrigação de fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária para os quais tenham contribuído, salvo quando por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1o As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado, deste Município ou do contribuinte. § 2o Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que foram exibidos. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO Art. 14. Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei. Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva considerado para o efeito de lançamento. Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou regulamentos. § 1o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante de crédito tributário correspondente. § 2o O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exerceram as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria obrigatória; c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais; d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, contribuinte ou responsável; e) requisitar o auxílio da força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência. Parágrafo único. Nos casos a que se refere a letra “e”, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 21. O lançamento dos tributos será comunicado ao contribuinte por meio de notificação direta, feita como aviso. Parágrafo único. As modificações tributárias serão comunicadas aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura e publicadas nos jornais locais, se houver. Art. 22. Os lançamentos poderão ser revistos pelo órgão competente, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários. Art. 23. Os lançamentos efetuados “ex-oficio”, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 24. É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento, desde que a referida sonegação seja comprovada. § 1 o O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal designado pelo chefe do órgão fazendário. § 2o O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. Art. 25. Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para dez centavos as frações inferiores a essa importância. Art. 26 Art. 27 no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos municipais. CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 28. A cobrança dos tributos far-se-á: I – para pagamento à boca do cofre; II – por pagamento amigável; III – mediante ação executiva. § 1o A cobrança, para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos em leis e regulamentos. § 2o Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados por mês ou fração sobre a importância devida até seu pagamento. Art. 29. Após o término do prazo para pagamento à boca do cofre, proceder-se-á à cobrança amigável, pela fiscalização de renda, antes de inscrito o débito como dívida ativa, desde que dentro do exercício. Parágrafo único. Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á, oportunamente, à cobrança judicial da dívida. Art. 30. Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal no 4.357, de 16 de julho de 1964. § 1o A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões de conhecimento impressos, que serão numerados seguidamente, em série, e conterão todos os elementos de autenticidade e os necessários à escrituração dos tributos. § 2o Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em três (03) vias, a carbono de dupla face, a lápis-tinta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados, quando mecanicamente preparados; quando se verificar erro ou engano, os conhecimentos manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, em todas as suas vias, a palavra “inutilizado”. § 3o Os conhecimentos serão autenticados com a chancela do diretor do órgão fazendário, assinados pelo emitente e pelo agente arrecadador, com a designação dos respectivos cargos, mencionarão o exercício financeiro e, discriminadamente, os impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem. § 4o É facultada a emissão de conhecimentos mecanizados na forma que dispuser o regulamento. Art. 31. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 32. Pela cobrança a menos de tributos responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 33. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passado em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 34. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para esse fim. CAPÍTULO VIII DAS RESTITUIÇÕES Art. 35. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstancias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 36. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 37. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 35, da data em que se tornar extinto o crédito tributário; II – nas hipóteses previstas no item III o art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Art. 38. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito, representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Parágrafo único. A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro de 60 (sessenta) dias, ficará sujeita à correção monetária nos termos da Lei Federal no 4.357, de 16 de julho de 1964. Art. 39. O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 40. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente. CAPÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVA Art. 41. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não arrecadadas, dentro do exercício a que se referirem, ou nos prazos fixados em lei ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município. § 1o A inscrição far-se-á após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento. § 2o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração. § 3o Enquanto não inscrito o débito na Dívida Ativa, ao contribuinte não poderá ser negada certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal. Art. 42. As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão considerados como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso ou, quando interposto, não obtiver provimento. Art. 43. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no Art. 28, § 2o . Art. 44. A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência; origem e natureza do débito; quantia devida; data e número de inscrição; número do processo administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar a dívida, e o exercício ou período a que se referir. Art. 45. Mediante despacho do Diretor da Fazenda, poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda. Art. 46. A inscrição da Divida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes. Art. 47. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos: I – legalmente prescritos; II – do contribuinte que haja falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado “ex-oficio” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. Art. 48. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. § 1o Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. § 2o Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. § 3o As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma só ação. Art. 49. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no Art. 44, além da indicação do livro e folha de inscrição. Art. 50. O recolhimento do débito considerado Dívida Ativa far-se-á à vista de guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança. § 1o Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da justiça, a guia de recolhimento deverá ser visada pelo representante da Prefeitura no feito. § 2o As guias mencionarão o nome do devedor, o número de inscrição, a importância do débito, o exercício ou período, a multa, os juros de mora, a correção monetária e custas. Art. 51. Salvo o caso autorizado em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição. § 1o Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. § 2o A critério do Prefeito, a dívida cobrada em executivo fiscal poderá ser parcelada. CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO Art. 52. O direito de proceder ao lançamento de tributo, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos. Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação. Art. 53. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual salário mínimo regional prescreve, porém, em 3 (três) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita. Art. 54. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal: I – por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; II – pela concessão de prazos especiais para esse fim; III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventario ou concurso de credores. Art. 55. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos. CAPÍTULO XI DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 56. Os impostos municipais não incidem sobre: I – o Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II – templos de qualquer culto; III – o Patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados o disposto na Constituição Estadual e Leis complementares. IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros; V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo. § 1o O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às finalidades essenciais, ou delas decorrentes. § 2o O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum. § 3o A imunidade tributária dos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício o culto, compreendidas as dependências destinadas á administração e a serviços indispensáveis ao mesmo culto. § 4o As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número II deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. Art. 57. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da primeira instância administrativa, sempre a requerimento do interessado. Art. 58. Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Art. 59. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código. TÍTULO II DAS SANÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 60. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas: I – multas; II – proibição de transacionar com as repartições municipais; IV – sujeição a sistema especial de fiscalização. Art. 61. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração. Art. 62. A omissão de pagamento não será considerada fraude, se o contribuinte não diligenciar por ocultar o débito ao agente de fiscalização. § 1o Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento. § 2o Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. Art. 63. Admite-se interpretação extensiva e aplicação analógica sempre que se devam observar, em processo instaurado por funcionários municipais, normas gerais de direito financeiro não expressamente consignadas nesta lei. Art. 64. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de tributo devido, das multas e da correção monetária. Art. 65. Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido a penas fiscais. Art. 66. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente á infração mais grave. Art. 67. Se o processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 68. Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei terão agravantes de 30% (trinta por cento) as sanções nela estipuladas. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 69. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de polícia, a Administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração. ????????? a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, poderá ter relevadas, em parte, a critério do Prefeito, em despacho fundamentado, as penalidades em que tiver incorrido, não se podendo reduzir a multa aplicável em cada caso a menos de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. Art. 71. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 72. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista: a) maior ou menor gravidade de infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) a reincidência do infrator com relação à disposições desta e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 73. É passível de multas de 10% a 30% do salário mínimo regional o contribuinte que: a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença antes da concessão desta; b) deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro da Prefeitura; c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões; d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais. Art. 74. É passível de multa de 5% a 20% do salário mínimo regional o contribuinte ou responsável que: a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; b) negar-se a prestar informações ou por quaisquer modos tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei ou em regulamento a ela referente. Art. 75. As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, sonegação de tributos ou desobediência. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses do artigo 90 desta lei, serão punidas com: I – multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, nunca inferior, porém a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; II – multa de uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5% do salário mínimo regional, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III – multa de 20% a 50% do salário mínimo regional. a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributo; b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade. § 1o As penalidades a que se refere a alínea “a” serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II. § 2o Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias. § 3o Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas. ????????? de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias.; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou apurações que constituem fatos geradores de obrigação tributária. Art. 77. As multas, a que se refere este capítulo, aplicam-se à falta de outras previstas em disposições especiais. CAPÍTULO III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 78. Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município. Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência. Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais. CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 80. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 81. O regime especial de fiscalização de que trata esta lei será definido em regulamento. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 82. Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista no Estatuto dos Funcionários Municipais: a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma desta lei; b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. Art. 83. São competentes para impor multa as autoridades referidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mencionadas no capítulo próprio. Art. 84. O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 85. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou preceder a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. §1o O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o autuado ou responsável pela infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entre - linhas em branco. §2o Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, e aquele dará contra recibo no original. §3o A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator. CAPÍTULO II DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 86. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituem prova material de infração da legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular, ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 87. Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o dispositivo no artigo 100, deste Código. Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura de depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 88. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serlhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 89. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 90. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública. §1o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. §2o Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, ser já não houver comparecido para fazê-lo. §3o Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código “?????????????” Art. 91. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a administração destinará a entidade filantrópica ou assistencial. Art. 92. Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 93. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, do que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regulariza a situação. §1o Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. §2o Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 94. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes: I. nome do notificado; II. local, dia e hora da lavratura; III. descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização , quando couber; IV. valor do tributo e da multa devida; V. assinatura do notificado. Art. 95. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I. quando for encontrado no exercício de atividade tributária, sem prévia inscrição; II. quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento de imposto; III. quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV. quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Art. 96. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não tenha manifestado recurso ou defesa. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 97. Quando incompetente para notificação preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 98. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. Art. 99. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 100. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I. mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II. referir-se ao nome do infrator e das teste (????????????); III. descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo da fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso; IV. conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. §1o As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §2o A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. §3o Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 101. O auto de infração poderá ser acumulada com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste. Art. 102. A lavratura do auto, será intimado o infrator. I. pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original; II. por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III. por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art. 103. A intimação presume-se feita: I. quando pessoal, na data do recibo; II. quando por carta, da data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III. quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicidade. Art. 104. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos desta lei. CAPÍTULO VI DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO Art. 105. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da afixação do edital, ou do recebimento do aviso. Art. 106. a reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 107. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. Art. 108. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. CAPÍTULO VII DA DEFESA Art. 109. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. Art. 110. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde corre o processo, contra recibo. Art. 111. Na defesa, o autuante alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 112. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que fará na forma do artigo precedente. Art. 113. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcionário indicado para aquela operação, a fim de prestar informação, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que receber o processo. CAPÍTULO VIII Art. 114. Findos os prazos a que se referem os artigos desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 115. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamentos, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionário do órgão fazendário. Parágrafo único. É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências. Art. 116. Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo ao reclamante nas reclamações contra lançamento. Art. 117. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiveram serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 118. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários municipais ou representantes da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO IX DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 119. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Chefe do Órgão Fazendário, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais. § 2o Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisões. § 3o A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4o Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo anterior e prosseguindo-se na forma deste capítulo na parte aplicável. Art. 120. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso. Art. 121. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem converter o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO X DOS RECURSOS Art. 122. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento. Art. 123. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Art. 124. Os recursos voluntários poderão ser interpostos pelo autuante ou reclamante, independente de depósitos ou fianças. Art. 125. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de um salário mínimo regional. Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer do ofício, quando couber, ao funcionário iniciador do processo, ou que de fato tomar conhecimento, competirá interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. CAPÍTULO XI DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 126. As decisões definitivas serão cumpridas: I – pelo convite ao contribuinte que no prazo de 10 (dez) dias satisfizerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância; II – pelo convite ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo; III – pelo convite ao contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV – pelo convite ao contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 90 e seus parágrafos desta lei; VI – pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, nos débitos que se referem os itens I, II e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Art. 127. A venda de títulos da dívida pública, aceitos em caução, não se realizará abaixo da cotação e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive a taxa oficial de corretagem. Parágrafo único. Não havendo licitante, proceder-se-á na forma do artigo 91 infine. TÍTULO IV DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128. O cadastro fiscal da Prefeitura compreende: I – o cadastro imobiliário; II – o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza. § 1o O cadastro imobiliário compreende: a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas; b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizações; c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município. § 2o O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreenda as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal. Art. 129. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura. CAPÍTULO II DOS IMÓVEIS URBANOS Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: a) pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor; b) por qualquer condômino; c) pelo compromissário comprador; d) “ex-oficio”, em se tratando de prédio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; e) Pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 131. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1o A inscrição será feita: a) à vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório; b) mediante apresentação em título de promessa de compra e venda, registrado ou não, ou de decisões judiciais que impliquem em transmissão do imóvel. § 2o Nos casos a que se referem as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo instrumento. § 3o O órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, confeccionará as fichas de inscrição correspondentes a cada imóvel e expedirá convite aos proprietários para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprirem a exigência feita neste artigo, sob pena de multa prevista nesta lei. § 4o Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. § 5o Deverão ser aceitos, para efeito de inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que haja inscrição em nome do transmitente, os documentos comprobatórios de aquisição de propriedade ou de direitos do promitente comprador, quando devidamente registrados nos cartórios competentes do registro de imóveis. Art.132. Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada. Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel a natureza do feito, o juízo do cartório por onde ocorrer a ação. Art. 134. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 135. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 136. Os impressos serão isentos de qualquer tributo municipal e fornecidos gratuitamente pela Prefeitura. Art. 137. Serão passiveis de multa estabelecida nesta Lei os proprietários que, diretamente ou por seus representantes legais, preencherem impressos de inscrição em desacordo, fragrante e inescusável, com as dimensões constantes do título de propriedade ou suas subseqüentes alterações e consignarem valores notoriamente inferiores aos valores das propriedades. Art. 138. Deverão ser obrigatoriamente, comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de sessenta (60) dias, todas as ocorrências, verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases do lançamento dos tributos municipais, ressalvado o disposto no artigo 135. Parágrafo único. Na comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, baseará a alteração respectiva na ficha de inscrição. Art. 139. Concedido o “habite-se” a prédio novo, ou aceitas as obras do prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante, na forma prevista nesta lei. Art. 140. O Cadastro Imobiliário será revisto periodicamente, para atualização dos valores venais e corrigenda de erros ou falhas. CAPÍTULO III DO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES Art. 141. A inscrição no Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura. § 1o A ficha de inscrição deverá conter: I – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade ???????? ser exercida a atividade; II – localização do estabelecimento urbano, compreendendo a numeração de prédios ou pavimento, da sala ou de dependência, conforme o caso; III – espécie principal e acessórios da atividade; IV – área total do imóvel, ou de parte dele ocupado pelo estabelecimento; V – o nome dos sócios, nas sociedades de responsabilidade limitadas e por quotas, com indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis; VI – outros dados previstos em regulamento. § 2o A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: I – quanto a estabelecimentos novos ou no inicio da atividade; II – quanto aos já existentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei. Art. 142. Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pela legislação municipal. Art. 143. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de trinta (30) dias a contar da data em que ocorrerem as alterações em qualquer das características mencionadas no parágrafo único do artigo 144. Parágrafo único. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 144. A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro. Parágrafo único. A baixa no Cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos devidos pelo exercício da profissão, indústria ou comércio. Art. 145. Para efeito deste capítulo considera-se estabelecimento, fixo ou não, o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar em caráter permanente ou eventual, ainda que não se trate de mera prestação de serviços. Art. 146. Constitui estabelecimentos distintos, para o efeito de inscrição no Cadastro: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 147. Decorridos os prazos previstos neste capítulo, sem haverem os responsáveis promovido sua inscrição no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente “ex-oficio”, a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei. Art. 148. Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais, só após a entrega da ficha de inscrição de que trata este capítulo, sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feita, e o pagamento da taxa de licença correspondente, é que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de licença. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 149. A inscrição no Cadastro de Prestações de Serviço de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviço. PARTE ESPECIAL TÍTULO V CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL, DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO Art. 150. O imposto predial tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel construído, situado dentro dos limites do Município. § 1o Considera-se como bem imóvel construído, para os efeitos deste artigo, o solo e os edifícios e construções a ele permanentemente incorporados de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. § 2o Não se consideram construções, para efeitos de tributação do imposto predial, os galpões, barracões, cobertos ou edificações de valor inferior a 3 (três) salários mínimos regionais, que tenham área inferior a 40,00m², que se localizem em lotes ou terrenos da Zona Urbana. Art. 151. O imposto de que se trata o artigo anterior constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio. Art. 152. O imposto é anual e será calculado à base de 0,5% (meio por cento) sobre: I – o valor venal do prédio, inclusive o valor do terreno, compreendidas as áreas em que se assentar a edificação e a área livre do respectivo lote; II – o valor venal do apartamento, sala, loja, ou peça com economia distinta, inclusive o valor da fração ideal do terreno a ele atribuída. Parágrafo único. Quando situados em logradouros públicos pavimentados, os prédios desprovidos de muro ou gradil pagarão os impostos acrescidos de 20% e, com igual acréscimo, faltando o passeio. Art. 153. Quando se tratar de prédio edificado em área indivisa superior a 360,00m² o lançamento do imposto predial abrangerá a construção e o terreno até esse limite, devendo a área excedente ser lançada pelo imposto territorial urbano. CAPÍTULO II DO VALOR VENAL Art. 154. O valor venal do prédio será o que constar do Cadastro Imobiliário, para cálculo do qual se levará em conta: I – quanto à edificação: a) o preço médio da construção por metro quadrado, no exercício em que se fizer o lançamento, segundo os vários tipos especificados no Código de Obras, ou conhecidas; b) a área edificada; c) o número de pavimentos e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos com economia distinta; d) o estado de conservação; e) a ano da construção; f) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público; g) o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel. II – quanto ao terreno, o modo previsto no título VI. § 1o A apuração do preço médio de construção terá por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às ultimas transações imobiliárias. § 2o O valor da fração ideal de terreno em que houver edificação com apartamentos e compartimentos com economia distinta será determinado pela divisão do valor da área total ocupada, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmente a cada condômino segundo o seu número e cada área do domínio ideal. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 155. O lançamento do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano. Art. 156. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. § 1o Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será feito em nome de todos, mas o débito só será arrecadado globalmente. § 2o Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários. Art. 157. O lançamento do imposto predial será feito a partir ......????????? Fisco, quando o prédio estiver ocupado. Art. 158. Demolida uma construção sobre a qual incida o imposto predial, será exigível o mesmo tributo durante o primeiro prazo do alvará de construção, findo o qual incidirá sobre o imóvel o imposto territorial cabível. Parágrafo único. O favor deste artigo só vigorará a partir do deferimento do pedido, instruído com cópia do alvará de construção. Art. 159. O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos, anualmente, dentro dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito. CAPÍTULO VI DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA Art. 160. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não edificado, assim entendido o solo, como exclusão de qualquer benfeitoria, situado dentro dos limites do Município. § 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observados os seguintes melhoramentos: a) abastecimento de água; b) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; c) sistema de esgoto sanitário; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2o Consideram-se também urbanas as áreas urbanizadas ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 161. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais, a ela relativos, de compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel. Art. 162. O mínimo exigível do imposto, seja qual for o valor do terreno tributário, é de 3% (três por cento) do salário mínimo regional. Art. 163. O imposto urbano será cobrado anualmente, sendo calculado à base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno ou lote. Art. 164. Estão sujeitos ao imposto territorial urbano os terrenos, arruados ou não: I – sem edificação; II – em que houver edificação interditada ou em ruínas ou barracão, galpão, coberta ou de estrutura semelhante, de valor inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo regional que tenha área inferior a 40m², que se localizem em lotes ou terrenos na zona urbana.; III – laterais a prédio do mesmo proprietário e que possam receber edificação. Parágrafo único. No valor venal do terreno, para efeito do imposto, será computado o dos acessórios mencionados no item II. Art. 165. Nas glebas ou terrenos não loteados, para fins de lançamento, será considerado lote cada área correspondente a 360 m². Art. 166. Para os efeitos desta lei, os lotes serão classificados a critério decrescente de zona, quarteirão e lote. Art. 167. O lote prometido à venda e cujo contrato tenha sido averbado na Prefeitura será lançado na conformidade dos artigos 163, 164 e 165. Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, serão considerados, para o exercício em curso, os contratos averbados até 31 de março, inclusive. Se apresentados anteriormente, as alterações deles decorrentes só prevalecerão a partir do exercício seguinte. Art. 168. Os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título e aqueles que individualmente ou sob razão social, de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividade imobiliária no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 169. São consideradas empresas imobiliárias, para fins da presente lei, as sociedades como tal registradas na Junta Comercial e que tenham as suas atividades tributadas pela Prefeitura. Art. 170. O lote ou terreno, localizados em logradouro pavimentado nas zonas urbana e comercial, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto por falta de muro, e 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor, por falta de passeio. § 1o O lote ou terreno que possa receber construção localizado em logradouro pavimentado e beneficiado com rede de água na zona suburbana fica sujeito à penalidade do artigo. § 2o As especificações de muro ou passeio são as constantes do Código de Obras. Art. 171. Os lotes situados em áreas faveladas, conforme o considerar o regulamento, pagarão o imposto mínimo, anual, de 3% (três por cento) do salário mínimo regional. Art. 172. Lotes ou glebas não excedentes de 12.000m² (doze mil metros quadrados), utilizados para jardins em habitação coletiva, hospitais, educandários, praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos, culturais gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento). CAPÍTULO II DO VALOR VENAL Art. 173. O valor venal do terreno será o que constar do Cadastro Imobiliário e para o seu cálculo se levará em conta: a) o índice de valorização, ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel; b) a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno; c) o preço dos terrenos próximos, nas ultimas transações de compra e venda; d) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão fazendário competente. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ???????????????? sempre que possível, será feito à mesma época do lançamento do Imposto Predial. Art. 175. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. § 1o No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, salvo se convier ao fisco desdobrar o lançamento. § 2o Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. § 3o Os terrenos pertencentes a espólio serão lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou partilha. Art. 176. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos anualmente, dentro dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito. TÍTULO VIII DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 177. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, pela empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da tabela anexa ao presente Código. Parágrafo único. Os serviços incluídos na referida tabela ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 178. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, de acordo com a tabela anexa a este Código. § 2o Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Art 179. Contribuinte é o prestador de Serviço. Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviço em relação a emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 180. Fica isento do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado, Território, D.F., Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas. Art. 181. Considera-se local da prestação de serviço: a) o do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 182. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento. Art. 183. O lançamento do imposto de serviço será feito na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes ou inexistentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título IV deste Código. Art. 184. Consideram-se empresas distintas para efeito de lançamento e cobrança de impostos: I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 185. As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades. Art. 186. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas ou outro processo de fácil fiscalização e controle, conforme dispuser o regulamento. TÍTULO IX DAS TAXAS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 187. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas: I – de licença; II – de expediente e serviços diversos; III – de serviços urbanos. Art. 188. São isentos das taxas de serviços urbanos os templos de qualquer culto. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO 1O DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a pratica de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelos órgãos municipais. Art. 190. As taxas de licença são exigidas para: I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; II – renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços; III – funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de produção de serviços em horários especiais; IV – exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante; V – execução de obras particulares; VI – execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares; VII – publicidade; VIII – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; IX – reinspeção de carne abatida em outros municípios; X – abate de gado fora do Matadouro Municipal. Art. 191. Para efeito de cobrança de taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços os definidos nos artigos 141 e 148 deste Código. SEÇÃO 2A DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMERCIO INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 192. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização, outorgada pela Prefeitura, e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Art. 193. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião de abertura ou instalação do estabelecimento, em cada vez que se verificar mudança do ramo ou de atividade. Art. 194. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestações de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título IV deste Código. Art. 195. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo. Art. 196. A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença. A licença inicial, concedida depois de 30 de julho, será arrecadada pela metade. SEÇÃO 3A DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 197. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização. Parágrafo único. A expedição de alvará de licença para funcionamento de estabelecimento com portas para a via pública dependerá da vistoria local e não será expedido se o prédio a ser licenciado não dispuser de requisitos de higiene próprios ao ramo e se o passeio respectivo não estiver em boas condições de trânsito. Art. 198. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor locativo do imóvel ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, na licença inicial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 197. Art. 199. O alvará de licença será renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 200. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação. Parágrafo único. O Alvará de licença será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização. Art. 201. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato de autoridade competente. § 1o A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação. § 2o A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas. Art. 202. Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas e formas determinadas em regulamento. SEÇÃO 4A DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 203. Quando for concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, poderá ser exigido o pagamento de uma taxa de licença especial. Art. 204. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais poderá ser cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipadamente e independentemente do lançamento. Art. 205. É obrigatória fixação, junto ao Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código. SEÇÃO 5A DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 206. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia. § 1o Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. § 2o É considerado, também como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados em vias ou logradouros públicos, bem como os locais em que serão permitidas. Art. 207. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos, bem como os locais em que serão permitidas. Art. 208. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos: I – antecipadamente, quando por dia; II – até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente; III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano. Art. 209. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo. Art. 210. O Alvará de licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente. Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo. Art. 211. Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir o Alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a lei dispuser. Art. 212. É obrigatória a inscrição, no órgão competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido. § 1o Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. § 2o A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 213. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta. Art. 214. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Art. 215. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante: I. os cegos ou mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima; II. os vendedores ambulantes de jornais e revistas; III. os engraxates ambulantes. Art. 216. Não será permitido o comércio ambulante de: a) bebidas alcoólicas; b) armas e munições; c) fogos e explosivos; d) quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam causar intranqüilidade. SEÇÃO 6 a DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Art. 217. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, muros, grades, e portões ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município. Art. 218. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 219. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código. Art. 220. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares: I. a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II. a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III. a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. SEÇÃO 7 a DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES Art. 221. A taxa de licença para execução de arruamento de terrenos particulares é elegível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 222. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 223. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização. Art. 224. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código. SEÇÃO 8 a DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 225. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida. Art. 226. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I. os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II. a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas. Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis na via pública. Art. 227. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 228. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a discriminação da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos res(???????). Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 229. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 230. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente. Art. 231. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código. §1o A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença. §2o Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. Art. 232. São isentos da taxa de licença para publicidade: I. os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III. os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; IV. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão; V. os anúncios luminosos colocados em fachadas de estabelecimentos, desde que previamente aprovados pela Prefeitura; VI. os volantes de pequeno formato distribuídos pelo próprio anunciante num raio de 1000 (mil) metros ou no bairro em que estiver localizado o estabelecimento do anunciante. SEÇÃO 9 a DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (????????????) mediante instalação provisória do balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, de prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. Art. 234. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 235. A taxa será exigida segundo Tabela anexa a este Código. SEÇÃO 10 a DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL Art. 236. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas em legislação própria. Art. 237. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código. Art. 238. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne verde se destinar ao consumo local ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. Parágrafo único. As carnes, originárias de outros Municípios ficam sujeitas a reinspeção sanitária e às respectivas taxas. Art. 239. A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código. Art. 240. Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. CAPÍTULO III DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO 1a DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 241. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos à repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, bem como pelos atos decorrentes do exercício de seu poder de polícia. Art. 242. A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código. Art. 243. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, ou em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 244. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar, os para fins eleitorais, os de interesse de funcionários municipais, bem como os pedidos de sepultamento de indigentes e os papéis de interesse das entidades vicentinas. SEÇÃO 2 a DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 245. Pelas prestações dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de conservação de estradas municipais e retransmissão de imagens de televisão, serão cobradas as seguintes taxas: I. de numeração de prédios; II. de apreensão de bens móveis ou semoventes e mercadorias; III. de alinhamento e nivelamento; IV. de cemitério; V. de conservação de estradas de rodagem municipais; VI. de televisão. Art. 246. A arrecadação das taxas de que trata esta Sessão será feita segundo as condições previstas em regulamentos ou instruções e de acordo com tabelas anexas a este Código. CAPÍTULO IV DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 247. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, coleta domiciliar de lixo, conservação de calçamento e iluminação pública, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 248. A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 249. A base de cálculo da taxa referida no art. 247 é a medida em metros da testada do terreno, multiplicada pelo número de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, e a sua alíquota será de 0,75% (setenta e cinco centésimos) do salário regional, excetuando-se a da coleta de lixo, que será cobrada à razão de 0,75% (setenta e cinco centésimos) do salário mínimo regional por economia. Art. 250. A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 251. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II. construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos; III. construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV. serviço de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás funiculares e instalações de comodidade pública; V. proteção contra inundações e erosões, saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas, aterros, realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 252. A contribuição de melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados por decreto. Art. 253. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente. Art. 254. A determinação de contribuição de melhoria far-se-á retirando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos na respectivas zonas de influência. Art. 255. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis, do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pelas obras. Art. 256. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo e terá expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. §1o Serão incluídos nos orçamentos de custo de obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. §2o A percentagem do custo real a ser cobrado mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 257. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Prefeitura deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I. delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas, quando for o caso, e a relação dos imóveis nela compreendidos; II. memorial descritivo do projeto; III. orçamento total ou parcial do custo das obras; IV. determinação da parcela do custo a ser rescindida pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos ainda concluídas. Art. 258. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital referido no art. 257, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 259. A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura, através de petição que servirá para início do processo administrativo a ser regulamentado por decreto. Art. 260. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite ao adquirente e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. §1o No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. § 2 o Os indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Art. 261. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em partes suficientes para benefícios de determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo. Art. 262. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do: I – valor da contribuição de melhoria lançada; II – prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos; III – prazo para impugnação; IV – local do pagamento. Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido – na notificação do lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra: I – o erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição; IV – o número de prestações. Art. 263. Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem afetarão a prática dos atos necessários ao lançamento da contribuição de melhoria. Art. 264. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que sua parcela anual não exceda de 3% (três por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado à época da cobrança. § 1o O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para pagamento à vista ou em prazo menores do que o lançado. § 2o As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas, monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. § 3o O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano. § 4o É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. § 5o No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição. Art. 265. O Município ....???????........ 12, § 6o do Decreto-lei 196, de 24 de fevereiro de 1967, mediante convênio com o Estado e com a União, poderá lançar e arrecadar a contribuição de melhoria devida por obra pública executada. Parágrafo único. Proceder-se-á, para tanto, na conformidade do artigo 12, § 7o , e artigos de 13 a 18, todos do dispositivo legal citado. Art. 266. Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a matéria. TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 267. O salário mínimo, para efeito deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa. Parágrafo único. Serão desprezadas as frações de NCR$0,10 (dez centavos), até NCR$0,50 (cinqüenta centavos), inclusive, arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, e ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código. Art. 268. Serão arredondadas as frações de NCR$1,00 (um cruzeiro novo) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano. Art. 269. O Prefeito poderá regulamentar, em decreto, os prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas municipais, inclusive concedendo favores pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos. Art. 270. Os prazos a que se refere esta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir. Art. 271. Ficam cancelados os impostos, taxas e multas contraídos até 31 de dezembro de 1969, de montante igual ou inferior a NCR$10,00 (dez cruzeiros novos). Art. 272. A prescrição dos débitos fiscais do Município reger-se-á pela Lei Federal substantiva. Art. 273. Os fiscais do órgão fazendário poderão proceder à arrecadação, dentro do exercício dos tributos municipais, desde que findos os prazos normais de arrecadação e esgotados os prazos de reclamação. Parágrafo único. Procedimento igual se adotará, para qualquer lançamento novo, mesmo que retroativo. Art. 274. Aos casos omissos e contraditórios serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à espécie. Art. 275. Fica o Prefeito autorizado a baixar regulamento necessário à execução desta lei. Art. 276. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1 o de janeiro de 1970. Ponte Nova, 31 de dezembro de 1969. João Batista Viggiano Prefeito Municipal TABELA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Sobre sal. Mínimo I – Médicos, dentistas, veterinários, laboratórios, advogados, solicitadores, despachantes, engenheiros, calculistas, desenhistas, técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, auditores, contadores, corretores e congêneres ...................................................................... 100% II – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, por cadeira ............................................ 10% III – Alfaiates, costureiras, sapateiros-remendões, borracheiros .......................... 10% IV – Capoteiros, rádio-técnicos, relojoeiros e congêneres .................................... 50% V – Oficinas mecânicas, de lanternagem, de recondicionamento de motores, pelo serviço prestado anual ................................................................................... 2,5% VI – Postos de lubrificação, por box ..................................................................... 30% VII – Hotéis: 1a categoria ...................................................................................... 2 a categoria ...................................................................................... 3 a categoria ...................................................................................... Pensões....................................................................................................... 200% 150% 100% 30% VIII – a) Empresas de transporte: Intermunicipal ................................................. Municipal ......................................................... Carga ................................................................ 200% 30% 200% b) Carreteiros .............................................................................................. 30% IX – Ginásio e congêneres: Até 500 alunos .......................................................... Mais de 500 alunos .................................................... Escolas diversas, cursos e congêneres ....................... 100% 200% 50% X – Armazéns gerais, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos ................................................................................................. 100% XI – a) Tinturarias ................................................................................................. b) Lavanderias ............................................................................................... 50% 100% XII – Estúdios fotográficos, inclusive ampliação ................................................. 100% XIII – Administração de bens ............................................................................... 100% XIV – Empresas recauchutadoras ......................................................................... 200% XV – Empresa de cobrança ................................................................................... 100% XVI – Empresas funerárias ................................................................................... 100% XVII – Copiadoras, por máquinas ......................................................................... 5% XVIII – Vendas de bilhetes de loterias ................................................................. 100% XIX – Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; atividades congêneres ou similares, por técnico ................................................................................................................... 100% XX – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de desenhos textos e demais material publicitário e a divulgação de tais desenhos, textos e outros materiais publicitários ........................................................................................... 100% XXI – Serviços de diversões públicas: a) bilhares, boliches e outros jogos permitidos e congêneres, por mesa ............................................................................. b) teatros, cinemas, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos e congêneres de natureza permanente ou temporária ................................................. c) Cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres.. 10% 100% 100% TABELA II TABELAS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA A) Localização inicial, para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços. Sobre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel, ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento 10% (dez por cento) do valor locativo. B) Renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços. Sobre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel, ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, 5% (cinco por cento) do valor locativo. C) Funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial: Prorrogação de horários: 1 o até às 22 horas – Por dia ................................................................................................ Por mês ............................................................................................... Por ano ................................................................................................ 1% (um por cento) 5% (cinco por cento) 100% (cem por cento) 2 o além das 22 horas – Por dia ................................................................................................ Por mês ............................................................................................... Por ano ................................................................................................ 1% (um por cento) 10% (dez por cento) 100% (cem por cento) NOTA: Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos a uma licença especial de 1% (um por cento) sobre o salário mínimo, por dia além dos impostos a que estiverem sujeitos. D) Exercício de comércio eventual ou ambulante, sobre o salário mínimo: a) movimento até NCR$ 100,00 por dia ......................... 0,5% (meio por cento) por mês ........................ 12% (doze por cento) por ano ....................... 120% (cento e vinte por cento) b) movimento de NCR$ 100,00 a NCR$ 500,00: por dia ................ 1% (um por cento) por mês .............25% (vinte e cinco por cento) por ano ...........250% (duzentos e cinqüenta por cento) c) movimento acima de NCR$ 500,00: por dia.................................2% (dois por cento) por mês ............................50% (cinqüenta por cento) por ano .......................... 500% (quinhentos por cento) E) Execução de obras particulares: I – taxas de exame e verificação de projetos de construção. Sobre salário mínimo a) Prédios até 60m²....................................................................... 10% (dez por cento) b) Por m² excedente...................................................................... 1% (um por cento) c) Modificações sem acréscimo da área por metro quadrado de parte do edifício modificada, aí compreendida a soma das áreas de todos os cômodos interessados, inclusive paredes até 30m² excedentes..................................................................................... 3% (três por cento) d) Gradil – projeto, levantamento ou modificação, por metro linear............................................................................................. 1,25% (um vinte e cinco por cento) e) Túmulos.................................................................................... 6% (seis por cento) f) Serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento de construção existente ou verificação das divisas do terreno...................................................................................... 5% (cinco por cento) g) Alvará de construção................................................................ 1% (um por cento) II – Indicação de numeração, por número.................................... 4% (quatro por cento) III – Renovação de alvará de licença para construção.................. 12% (doze por cento) IV – Transferência de alvará........................................................ 12% (doze por cento) V – Comunicação de início de construção................................... 0,25% (zero vg. Vinte e cinco por cento) VI – Groquis de alinhamento e nivelamento: a) alinhamento, por metro linear......................................... b) nivelamento, por metro linear......................................... 1% (um por cento) 0,5% (meio por cento) VII – Verificação de alinhamento e nivelamento a) alinhamento, por metro linear........................................ b) nivelamento, por metro linear........................................ 1% (um por cento) 0,5% (meio por cento) VIII – Baixa e habite-se de construção......................................... 2% (dois por cento) IX – Licença para demolir............................................................ 3% (três por cento) X – Dispensa de responsável técnico........................................... 1,5% (um e meio por cento) XI – Licença para construção quando dispensada a aprovação de projeto...................................................................................... 2,5% (dois e meio por cento) XII – Comunicação de construção quando dispensada a licença. 1% (um por cento) XIII – Cópias de projetos aprovados (de construção): Custo da cópia e expediente por projeto............................ 3% (três por cento) XIV – Croquis de subdivisão de terreno por quarteirão ou fração............................................................................................ 2% (dois por cento) XV – Cancelamento de aprovação de projeto de construção....... 5% (cinco por cento) XVI – Substituição do responsável técnico.................................. 5% (cinco por cento) XVII – Segunda via de Alvará de licença para construção.......... 2,5% (dois e meio por cento) XVIII – Segunda via do croquis de alinhamento e nivelamento.. 2,5% (dois e meio por cento) XIX – Empachamento da via pública: Para tapumes em construções, por metro quadrado, por mês................................................................................................ 5% (cinco por cento) XX – Taxa de exame e verificação de planta de subdivisão de terreno ou de modificação de terreno: Sobre o valor de lançamento do terreno a ser subdividido ou dos lotes a serem modificados................................................. 1% (um por cento) XXI – Taxa de ligação de águas pluviais: Além do custo do serviço de acordo com orçamento, taxa fixa........................................................................................ 6% (seis por cento) OBSERVAÇÕES: Serão pagas quando da apresentação do projeto de construção as taxas I, V, VI, VII e, quando couber IX; quando houver pedido de cancelamento de aprovação do projeto não executado, não for verificada infração ao Regulamento das Construções, bem como quando não for, no caso acima executada a demolição. b) Será paga quando da apresentação da planta a taxa XX. c) Não haverá devolução das taxas I e XX quando ocorrer o indeferimento do pedido de aprovação do projeto de construção ou da planta de subdivisão de terreno, ou quando a aprovação for cancelada por qualquer motivo. F) Publicidade e anúncio: Sobre salário mínimo I – Internos 1 – Anúncios em pano de boca em casa de diversões por ano........................................ 5% 2 – Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em casa de diversões, parques de diversões, estações ou abrigos para embarques de passageiros, por metro quadrado ou fração .............................................................................................................................. 2% 3 – Idem, idem, em campos de esportes, por metro quadrado ou fração ........................ 2% 4 – Idem, idem, em estabelecimentos comerciais, por metro quadrado ou fração ......... 1% II – Externos 5 – Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, inclusive de películas cinematográficas, colocadas na parte externa dos teatros, cinemas e similares quaisquer dimensões e números, por mês ....................................................... 2% 6 – Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em local diversos do estabelecimento do anunciante, por metro quadrado ou fração, anual ........................... 1% 7 – Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anual ............................................. 10% 8 – Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer natureza sistema, desde que visíveis na via pública, por metro quadrado ou fração, anual .................................. 1% 9 – Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado, anual.. 1,5% 10 – Idem, idem, quando estranhos ao estabelecimento, por metro (??????) (???) 11 – Idem, idem, em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias ou logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual .............................................. 10% 12 – Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo anunciante, por metro quadrado ou fração mensal ............................................................................ 1% 13 – Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquizes, etc., por metro quadrado ou fração, anual ............................. 2% 14 – Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual .................................................................................................................... 10% 15 – Anúncios em pano ou semelhante atravessando a rua, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual .................................................................................... 4% III – Mostruários 16 – Mostruários, quando permitidos, por metro quadrado u fração, anual ................... 1% 17 – Idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interiores de prédios de diversões públicas quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual ................................................................................................................................ 1% IV – Publicidade eventual (nas vias públicas) 18 – Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, diário.............................................................................. 3% 19 – Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos de sinalização de trânsito situados nas vias públicas, quando permitidos, por anúncios, mensal........... 0,5% 20 – Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando permitido, diário.......... 0,5% 21 – Anúncios ou propaganda irradiada, projetada com visão para a via pública qualquer que seja o número de anúncios, por empresas ou estabelecimentos................. 0,5% 22 – propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em veículos especialmente empregados para este fim, em época de festas populares ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, por veiculo, diário................................. 3% 23 – Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhante, colocados em andaimes, muros, meios-fios, quadros, apropriados, etc., quando permitidos, por cartazes, por metro quadrado ou fração, mensal.............................................................. 0,5% N O T A – Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, estão isentos da taxa de licença. G) Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos Sobre salário mínimo Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta. 1 o – por dia e por metro quadrado................................................................................... 2 o – por mês e por metro quadrado.................................................................................. 3 o – por ano e por metro quadrado................................................................................... 1% 25% 300% Transferência de licença de feiras, por metro quadrado de área transferida.................... 15% N O T A – A ocupação de áreas em mercados municipais e estabelecimentos congêneres será fixada anualmente nos respectivos regulamentos. H) Serviços de matadouros municipais 1 o – Gado bovino, exceto vitelas, por cabeça.................................................................. 2% 2 o – Gado ovino e caprino, por cabeça............................................................................ 0,5% 3 o – Gado suíno, exceto leitões, por cabeça..................................................................... 1% 4 o – Ave, por cabeça........................................................................................................ 0,5% 5 o – Gado bovino, suíno, ovino, caprino recolhido ao Matadouro e não abatido dentro de 48 horas pela estada nos currais, por cabeça, por dia................................................. 0,5% I) Lançamento e cobrança das taxas de expediente e serviços diversos ANEXO I I – Taxa de expediente NCR$ 2 – Petições...................................................................................................................... 0,50 3 – Memoriais.................................................................................................................. 0,50 4 – Abaixo assinados....................................................................................................... 0,50 5 – Petições de recursos................................................................................................... 1,00 6 – Petições de isenções................................................................................................... 1,00 7 – Perdão de multa......................................................................................................... 1,00 8 – Reconsideração de despachos.................................................................................... 1,00 9 – Idem, por folha excedente, ainda que constitua documento...................................... 0,50 10 – 2 a via do talão de protocolo..................................................................................... 0,50 II – Certidões 1 – Negativa de tributos: a) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo............................ 1,00 2 – Por tributo a acrescer................................................................................................. 0,50 3 – Requerida por vários interessados: Pelo que exceder do primeiro, por interessado.......................................................... 0,50 4 – Requeridas por vários interessados e referindo-se a vários tributos pelo primeiro interessado e pelo primeiro tributo.................................................................................. 1,00 E pelos demais interessados..................................................................................... (tantas parcelas de NCR$ 1,00 quantos sejam os interessados) 0,50 III – Outras certidões 1 – Requerida por um só interessado e referindo-se a um ato ou fato administrativo..... 1,00 2 – Por interessado que exceder o primeiro..................................................................... 0,50 3 – Por fato ou ato que acrescer....................................................................................... 0,50 IV – Buscas a) Havendo indicação do ano: 1 – até um ano.................................................................................................................. 0,20 2 – até 5 anos, por ano..................................................................................................... 0,30 3 – até 10 anos, por ano................................................................................................... 0,40 4 – até 20 anos, por ano................................................................................................... 0,50 5 – até 30 anos, por ano................................................................................................... 1,00 6 – Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano................................................................... 2,00 b) Não havendo indicação de ano: 1 – até um ano.................................................................................................................. 0,50 2 – até 5 anos, por ano..................................................................................................... 0,60 3 – até 10 anos, por ano................................................................................................... 0,70 4 – até 20 anos, por ano................................................................................................... 0,80 5 – até 30 anos, por ano................................................................................................... 1,00 6 – Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano................................................................... 2,00 V –Rasa 1 – por linha manuscrita.................................................................................................. 0,02 2 – por linha datilografada............................................................................................... 0,04 VI – Taxa de expediente e emolumentos 1 – termos lançados em livros da Prefeitura, por folha do livro.................................... 0,50 2 – concessão em transferência de privilégios individuais – sobre o valor arbitrário..... 10% 3 – contrato com o Município – sobre o valor................................................................. 3% 4 – transferência de contratos municipais – sobre o valor............................................... 3% 5 – prorrogação de prazos de contratos com o Município, sobre o valor da prorrogação...................................................................................................................... 2% 6 – certidões de Dívida Ativa – Emolumentos – pró-lançamento................................... a) certidão referente ao exercício anterior.................................................................. b) certidão referente a dois exercícios........................................................................ 1,00 2,00 c) certidão referente a mais de dois exercícios, por exercício, mais........................... 3,00 VII – Atestados 1 – por lauda – até 35 linhas............................................................................................ 0,50 2 – o que exceder, por lauda ou fração............................................................................ 0,30 ANEXO II A – Taxa de inspeção sanitária 1 – Por habitação ou economia distinta, por ano: a) na zona urbana....................................................................................................... b) na zona suburbana................................................................................................. 5% 3% 2 – Por lote vago, por ano: a) na zona urbana....................................................................................................... b) na zona suburbana................................................................................................. c) na zona rural......................................................................................................... 5% 3% 1% B – Taxa de matrícula e vacinação de cães 1 – Matricula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação: a) na zona urbana ou suburbana................................................................................. b) Idem, idem, em domicilio..................................................................................... 2% 4% C – Taxa de apreensão e restituição de cães e semoventes, matriculados ou não: 1 – diária por cão ou semovente...................................................................................... 0,5% 2 – por termo de entrada ou saída, cada........................................................................... 0,5% 3 – por restituição a domicílio, cada................................................................................ 5% D – Taxa de apreensão de cães matriculados 1 – Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira.................................................. 5% 2 – idem, idem, sem coleira numerada e sem açaime...................................................... 5% E – Taxa de inspeção veterinária 1 – Por grande animal bovino, matança a ser procedida nos matadouros fiscalizados pelo município, por cabeça............................................................................................. 0,5% 2 – Idem, idem, suíno, por cabeça................................................................................... 0,3% 3 – Idem, idem, pequeno animal (leitão, caprino, ovino) fiscalizados pelo Município.. 0,2% 4 – Não fiscalizados pelo Município.............................................................................. 0,4% F – Taxa de reinspeção de carnes provenientes de matança procedida em outros municípios Pela reinspeção de qualquer carne, por quilo.................................................................. 1% G – Taxas sobre os serviços dos cemitérios As taxas de perpetuidade e de serviços funerários e outros, nos cemitérios municipais serão cobrados de acordo com a tabela abaixo: Perpetuidade: de carneiro ou sepultura.................................................................. 2 salários mínimos de gaveta.......................................................................................... 1 salário mínimo de nicho...........................................................................................50% do sal. mínimo Sepultamento.................................................................................... 5% do sal. mínimo Exumações – de qualquer local........................................................ 5% do sal. mínimo Entrada e saída de ossos – em carneiro ou sepultura........................ 2% do sal. mínimo Matriculas de construtor de zelador........................................................................................ 5% do sal. mínimo Transferência de concessão de sepultura ou carneiros Qualquer transferência, desde que permitida em lei especial, 10% do valor da sepultura ou carneiro. N O T A S – As perpetuidades poderão ter seus pagamentos efetuados até em 20 (vinte) prestações mensais, considerada a situação econômica financeiro do contribuinte, a critério da Prefeitura, perdendo o prestamista direito à perpetuidade, faltando ao pagamento de 3 (três) prestações consecutivas. A falta de pagamento da prestação mensal incorrerá o prestamista na multa de 1% (um por cento). As taxas relativas à perpetuidade correspondem apenas ao local, devendo o requerente efetuar também o pagamento do custo da construção. A entrada de ossos dependerá sempre de pedido da parte interessada, que deverá juntar ao pedido, prova de identificação dos restos mortais. O contribuinte que desejar efetuar o pagamento à vista gozará, para os pedidos de perpetuidade, de um desconto de 10% (dez por cento).