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norma nº 851/1969

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 1969
Date 1969-12-02
EmentaDispõe sobre a regularização de linhas de ônibus e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 851, DE 02/12/1969.
Dispõe sobre a regularização de linhas de 
ônibus e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas pela presente lei as seguintes linhas de lotações
encarregadas de servirem a população de Ponte Nova:
Linha Cidade – Palmeiras............................................................... Linha nº 1
Linha Circular.................................................................................. Linha nº 2
Linha Triângulo – Cidade................................................................ Linha nº 3
Art. 2º O circuito das referidas linhas serão traçadas pela autoridade 
competente.
Art. 3º A abertura de novas linhas será de competência exclusiva do Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal.
Art. 4º Será fixado no principio de cada ano uma tabela de cobrança de 
utilização das referidas linhas.
Art. 5º Ficam obrigados os concessionários a submeter seus veículos 
registrados em sua linha a uma comissão de vistoria designada pelo Sr. Prefeito 
Municipal, até 31 de janeiro de cada ano, a fim de que seja concedida a licença para 
uso dos mesmos.
§ 1º O concessionário que tiver seu carro impugnado pela referida comissão 
terá o prazo de 15 dias para proceder aos reparos no veículo recusado ou a 
incorporação de outro a sua linha, depois de previamente vistoriado.
§ 2º Decorrido o prazo sem ser sanada a irregularidade, fica o Sr. Prefeito 
Municipal autorizado a conceder licença a qualquer concorrente que tenha veículo 
em condições de tráfego imediato.
§ 3º No caso previsto no § 2º, o novo concessionário terá assegurado o seu 
direito de explorar a linha em caráter precário, desde que satisfaça os requisitos 
exigidos por esta lei.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Ponte Nova á a única proprietária das 
referidas linhas, e das que vierem a ser concedidas, podendo, enquanto for do seu 
interesse, ceder o direito de exploração a terceiros, ainda que a título precário.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1º Enquanto a Prefeitura Municipal se dispuser a ceder o direito de 
exploração a terceiros, fica assegurada prioridade aos atuais concessionários.
§ 2º Não serão permitidas transferências de concessionários para venda, 
arrendamento ou qualquer negócio desta natureza sem prévia autorização da 
Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
Art. 7º Os estudantes, desde que portando carteiras de identidades 
estudantis, cadernetas escolares, ou uniformizados, terão direito ao abatimento nas 
passagens de 25%, desde que adquirem os passes que lhes dão direito a esse 
abatimento; também terão os mesmos direitos os operários portadores do passe 
comum.
§ 1º Os referidos passes deverão valer em todas as linhas, reservando-se à 
Estação Rodoviária de Ponte Nova a sua venda e concedendo-lhe 10% nas 
arrecadações, devendo os donos das empresas, mensalmente, trocá-los no caixa da 
Estação Rodoviária Reinaldo Alves Costa.
Art. 8º O Sr. Prefeito Municipal designará, do quadro de funcionários da 
Prefeitura de Ponte Nova, para servirem como fiscais de coletivos, quantos 
funcionários forem necessários, com as seguintes finalidades: fiscalizar as 
condições dos veículos, números de passageiros, horários e etc.
§ 1º O Sr. Prefeito Municipal baixará portaria regularizando número de 
passageiros, horários e tudo aquilo que diz respeito ao conforto e necessidade dos 
passageiros.
Art. 9º Os infratores de qualquer artigo e parágrafo desta lei estarão sujeitos 
à multa no valor de 50% ou 1 (um) salário mínimo da região e em casos de 
reincidências e abusos poderão inclusive perder o direito de explorar a linha, se 
assim convier ao Sr. Prefeito Municipal.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 2 de dezembro de 1969.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Reg. livro 167, fls. 329 e 329V
Autor: Francisco Rodrigues da Cunha / PL S/nº de 29.11.1969

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