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norma nº 885/1971

Tipo Lei
Número / Ano 885 / 1971
Date 1971-05-24
EmentaFixa o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 885, DE 24/05/1971
Fixa o quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Ponte Nova e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova 
compõe-se dos seguintes cargos e funções:
I – cargo de provimento efetivo, constante do anexo I;
II – cargo de provimento em comissão, constante do anexo II e
III – funções gratificadas.
Art. 2º Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos por pessoal 
constante nos anexos I, II do artigo 1º, desta lei, e por pessoal eventual ou 
variável.
Art. 3º Para os efeitos desta lei:
I – cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades 
cometidas a uma pessoa.
II – Função Gratificada é criada para atender a encargos de chefia e a 
outros julgados necessários e pelo seu exercício será concedida vantagens 
acessória ao vencimento.
§ 1º A vantagem de que trata este artigo para o exercício da função 
gratificada não poderá ser superior a 1/3 e nem inferior a 1/5 dos vencimentos do 
ocupante da função.
§ 2º As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas a 
funcionários do quadro da Prefeitura ocupantes de cargo ou provimento efetivo, 
funcionários federais, estaduais, municipais e sua autarquia, postos à disposição 
da Prefeitura.
Art. 4º Somente a lei poderá criar ou extinguir cargos.
Parágrafo único. A lei que criar cargos determinará sua forma de 
provimento e estipulará seu vencimento e nível.
Art. 5º A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável: braçal, 
técnicos especializados e professor primário pelo regime da Legislação 
Trabalhista.
Parágrafo único. A admissão a que se refere este artigo será autorizada 
pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo 
dotação orçamentária para atender à despesa.
Art. 6º Na contratação para desempenho de funções do magistério 
primário, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I – portadores de certificado de conclusão do curso Colegial-Normal;
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II - portadores de certificado de conclusão do curso Ginasial-Normal;
III – que estejam cursando o Colégio-Normal;
IV – portadores de certificado de conclusão do curso Colegial;
Parágrafo único. A Prefeitura poderá contratar professor sem as 
qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de 
candidatos que as preencham.
Art. 7º É vedada a contratação de pessoal para função de caráter 
burocrático.
Art. 8º Os cargos em comissão constantes do anexo II desta lei, serão de 
livre escolha do Prefeito, e demissíveis “ad-nutum” e de recrutamento amplo.
Art. 9º O funcionário indicado para ocupar cargos em comissão optarão 
pelos vencimentos do cargo do qual é titular, ou pelos vencimentos do cargo para 
o qual foi indicado, não podendo acumular vencimentos de ambos.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, criados nesta lei, serão 
preenchidos pelos atuais servidores da Prefeitura, obedecendo o que dispõe o 
artigo 11 desta lei.
Art. 11. O enquadramento dos servidores do novo quadro de que trata 
esta lei, obedecerá as regras a seguir estabelecidas:
a) em caráter estável:
I – quem na data da vigência desta lei for funcionário estável;
II – os que a 15 (quinze) de março de 1967 tenham completos 5 (cinco) 
anos de serviço público;
b) em caráter de estagio probatório:
I – quem prestou concurso público e ainda não completou dois anos de 
serviço;
c) em caráter não estável e sujeito a concurso público:
I – os nomeados interinamente antes da vigência da Constituição Federal 
de 1.967.
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo, ressalvado o que dispõe esta lei, 
só poderão ser preenchidos por candidatos devidamente aprovados em concurso 
público, de acordo com que dispõe de normas constitucionais vigentes.
Art. 13. Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a 
Prefeitura realizar os servidores não estáveis, ocupantes de cargos ou funções 
análogas, aos cargos objeto de concurso.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados em concurso far-se-á em 
nível inicial de carreira.
§ 2º Na data da homologação do concurso, serão dispensados os 
servidores não estáveis que não lograram aprovação.
Art. 14. O enquadramento não acarretar a redução de vencimentos e o 
funcionário enquadrado em cargo de vencimento inferior ao que ocupava à época 
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do enquadramento perceberá a diferença de vencimento até que, por qualquer 
razão, o seu vencimento se iguale ao do cargo ou o supere.
Art. 15. Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que 
ocupe em substituição ou em comissão, a continuidade da substituição ou da 
comissão dependerá de nova nomeação.
Art. 16. Dentro de noventa (90) dias o Prefeito fixará em portaria nova 
lotação para os diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 17. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em 
desacordo com as disposições desta lei poderá, através de petição 
fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro 
de trinta (30) dias a partir da data da publicação do ato de enquadramento.
Art. 18. A promoção far-se-á de nível para nível obedecendo aos critérios 
de merecimento e antiguidade de acordo com o que dispõe o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A promoção a que se refere este artigo será de forma horizontal, 
proporcionando apenas aumento salarial.
§ 2º O intervalo de uma promoção para outra, será de 4 (quatro) anos 
contar da última promoção.
Art. 19. Os cargos de Padrão Especial I e Padrão Especial II terão direito 
a 4 (quatro) promoções, de acordo com o que dispõe esta lei, na base de 10% 
(dez por cento) de acréscimo nos vencimentos.
Art. 20. Os atuais cargos de provimento efetivo, chefe de serviço de 
contabilidade e secretário terão, para efeito desta lei, a denominação de 
Assistente Administrativo.
§ 1º Os cargos de Assistente Administrativo, padrão especial I, serão 
automaticamente extintos à medida que forem vagando, salvo quando seus 
titulares estiverem no exercício de cargo comissionado.
§ 2º O atual ocupante do cargo comissionado, chefe de gabinete, quando 
afastado do mesmo, será aproveitado no de provimento efetivo, Assistente 
Administrativo, padrão I, com os direitos, vantagens e atribuições que lhe são 
inerentes.
Art. 21. Os atuais cargos de professor primário, padrão especial II, serão 
automaticamente extintos à medida que forem vagando.
Parágrafo único. A admissão para o magistério primário se fará de acordo 
com o artigo 6º desta lei.
Art. 22. Os atuais cargos de motorista e fiscal distrital serão 
automaticamente extintos à medida que forem vagando.
Art. 23. Ficam extintos todos os cargos dos atuais quadros da Prefeitura 
que estejam vagos na data da vigência desta lei.
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Parágrafo único. Os cargos que forem vagando, em virtude de 
enquadramento nos novos cargos, ou em razão de qualquer outra das formas de 
vacância, ficarão automaticamente extintos.
Art. 24. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes do anexo 
III.
Art. 25. Os funcionários aposentados permanecem com seus direitos e 
vantagens anteriormente adquiridos.
Art. 26. Anualmente, ao fim do exercício financeiro, o Prefeito Municipal 
poderá mandar proceder a estudos, visando ao reajustamento do funcionalismo, 
através de mensagem à Câmara, para atualização dos níveis salariais.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta das dotações próprias do orçamento para o exercício de 1971 e demais 
créditos suplementares que se fizerem necessários durante o referido exercício, 
de acordo com o que dispõe a Lei Federal 4.320/64.
Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 
na data de sua publicação.
Ponte Nova, 24 de maio de 1971.
Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 838 de 17.05.1971
- Publicada em: 24/05/1971

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