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norma nº 897/1971

Tipo Lei
Número / Ano 897 / 1971
Date 1971-10-22
EmentaDispõe sobre contagem de tempo de serviço público municipal para efeito de aposentadoria.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 897, DE 22/10/1971
Dispõe sobre contagem de tempo de 
serviço público municipal para efeito de 
aposentadoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º O tempo de serviço público municipal prestado anteriormente 13 
(treze) de maio de 1967 será nos termos prescritos pelo artigo 222, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, contado proporcionalmente, para efeito 
da aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário 
estava então sujeito para obtenção do benefício.
Art. 2º Para efeito do cálculo proporcional, referido no artigo anterior, será 
utilizada a fórmula TN/TA = X/TC, na qual TN representa o tempo atualmente 
exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, 
X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço 
efetivamente computado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de outubro de 1971.
Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 850 de 21.10.1971
- Publicada em: 22/10/1971

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