| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 1971 |
| Date | 1971-10-22 |
| Ementa | Autoriza assinatura de convênios, acordos e termos de cooperação. |
| native_id | 308 |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 898, DE 22/10/1971 Autoriza assinatura de convênios, acordos e termos de cooperação. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios, acordos e termos de cooperação com o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos próprios, destinados a promover o desenvolvimento agropecuário do Município e da região. Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º, e como condição indispensável à perfeita execução dos convênios, acordos e termos referidos no artigo precedente, contará a Prefeitura com a colaboração do pessoal do Ministério e da Secretaria da Agricultura, disponível no Município, conforme relação apresentada por aquelas Pastas. Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, para execução da política agro-pecuária do Ministério e da Secretaria da Agricultura, máquinas, equipamentos, materiais e outros bons destinados ao cumprimento das atribuições definidas nos instrumentos a ser firmados, inclusive insumos agrícolas. Art. 4º A execução dos trabalhos afetos ao Ministério e à Secretaria da Agricultura, neste Município, obedecerá a diretrizes mencionadas nos instrumentos que a Prefeitura firmará com os referidos órgãos. Art. 5º As atribuições da Prefeitura, no tocante ao pessoal do Ministério da Secretaria da Agricultura colocado à disposição do Governo Municipal, constarão dos textos dos convênios, acordos ou termos de cooperação. Art. 6º A despesa decorrente da conservação e manutenção das máquinas e outros materiais postos à disposição da Prefeitura pelo Ministério e a Secretaria da Agricultura correrão por conta da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Pela utilização das máquinas e materiais referidos neste artigo, poderá a Prefeitura cobrar aluguéis dos proprietários de imóveis rurais. Art. 7º A Prefeitura não caberá ônus relativos ao pessoal do Ministério e da Secretaria da Agricultura, necessário à execução dos instrumentos contratuais, previstos nesta lei. Art. 8º A Prefeitura poderá obter, para a plena execução dos convênios, acordos ou termos de cooperação, mencionados nesta lei, a colaboração de entidades de direito público e privado, desde que autorizada pelo Ministério e pela Secretaria da Agricultura. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova, 22 de outubro de 1971 Domingos Sávio Teixeira Lanna Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 851 de 21.10.1971 - Publicada em: 22/10/1971