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norma nº 898/1971

Tipo Lei
Número / Ano 898 / 1971
Date 1971-10-22
EmentaAutoriza assinatura de convênios, acordos e termos de cooperação.
native_id308

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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 898, DE 22/10/1971
Autoriza assinatura de convênios, 
acordos e termos de cooperação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios, acordos 
e termos de cooperação com o Ministério da Agricultura e a Secretaria da 
Agricultura do Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos próprios, 
destinados a promover o desenvolvimento agropecuário do Município e da região.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º, e como condição 
indispensável à perfeita execução dos convênios, acordos e termos referidos no 
artigo precedente, contará a Prefeitura com a colaboração do pessoal do 
Ministério e da Secretaria da Agricultura, disponível no Município, conforme 
relação apresentada por aquelas Pastas.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, para execução da 
política agro-pecuária do Ministério e da Secretaria da Agricultura, máquinas, 
equipamentos, materiais e outros bons destinados ao cumprimento das 
atribuições definidas nos instrumentos a ser firmados, inclusive insumos 
agrícolas.
Art. 4º A execução dos trabalhos afetos ao Ministério e à Secretaria da 
Agricultura, neste Município, obedecerá a diretrizes mencionadas nos 
instrumentos que a Prefeitura firmará com os referidos órgãos.
Art. 5º As atribuições da Prefeitura, no tocante ao pessoal do Ministério da 
Secretaria da Agricultura colocado à disposição do Governo Municipal, constarão 
dos textos dos convênios, acordos ou termos de cooperação.
Art. 6º A despesa decorrente da conservação e manutenção das 
máquinas e outros materiais postos à disposição da Prefeitura pelo Ministério e a 
Secretaria da Agricultura correrão por conta da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Pela utilização das máquinas e materiais referidos neste 
artigo, poderá a Prefeitura cobrar aluguéis dos proprietários de imóveis rurais.
Art. 7º A Prefeitura não caberá ônus relativos ao pessoal do Ministério e 
da Secretaria da Agricultura, necessário à execução dos instrumentos contratuais, 
previstos nesta lei.
Art. 8º A Prefeitura poderá obter, para a plena execução dos convênios, 
acordos ou termos de cooperação, mencionados nesta lei, a colaboração de 
entidades de direito público e privado, desde que autorizada pelo Ministério e pela 
Secretaria da Agricultura.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de outubro de 1971
Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 851 de 21.10.1971
- Publicada em: 22/10/1971

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