| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 1971 |
| Date | 1971-10-25 |
| Ementa | Autoriza criação de núcleos habitacionais e isenção de impostos. |
| native_id | 312 |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 903, DE 25/10/1971 Autoriza criação de núcleos habitacionais e isenção de impostos. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar núcleos habitacionais em Oratórios e Vau-Açu, nas sedes distritais e na zona rural, nos povoados do Pontal, do Cedro e adjacências. Art. 2º Para estímulo à criação dos núcleos referidos no artigo primeiro, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção dos impostos municipais que gravarem a propriedade imobiliária, o trabalho e as atividades produtivas dos habitantes desses núcleos. Art. 3º A Prefeitura dotará os núcleos mencionados nesta lei dos serviços de água, esgoto e energia elétrica. Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a aplicar na criação dos núcleos citados o produto da arrecadação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. A aplicação referida neste artigo far-se-á de acordo com projeto e orçamento elaborados para cada núcleo habitacional. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova, 25 de outubro de 1971 Domingos Sávio Teixeira Lanna Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 855 de 23.10.1971 - Publicada em: 25/10/1971