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norma nº 892/1971

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 892 / 1971
Date 1971-09-10
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Ponte Nova.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 892, DE 10/09/1971
Institui o Código Tributário do Município de 
Ponte Nova.
(Revogada tacitamente pela Lei Complementar Municipal nº 1.112, de 27.12.1977)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
Dos Tributos
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1o Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as 
relações entre o contribuinte e o fisco municipal da tributação.
Parágrafo único. As normas deste Código aplicam-se às relações tributárias 
reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo seja Autarquia Municipal.
Art. 2o O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – Impostos:
a) predial urbano
b) territorial urbano
c) sobre serviços
II – Taxas:
a) pelo exercício do poder de polícia
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais 
específicos e divisíveis.
III – Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será disciplinada em lei 
especial.
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TÍTULO II
Dos Impostos
CAPÍTULO I
Do imposto territorial urbano
Art. 3o O fato gerador do imposto territorial é a propriedade ou o domínio de 
terreno situado na área urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo único. Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio 
útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.
Art. 4o A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do 
terreno, determinado de acordo com o art. 11.
Art. 5o A alíquota do imposto territorial urbano é de 1%.
CAPÍTULO II
Do imposto predial urbano
Art. 6o O fato gerador do imposto predial urbano é a propriedade ou o 
domínio útil de edificações de qualquer natureza, situadas na área urbana ou 
urbanizável do Município.
§ 1o O imposto não incidirá sobre construção em andamento.
§ 2o O imposto incidirá sobre construção interditada, sobre prédio 
condenado, em ruína ou em demolição.
§ 3o O imposto incidirá independentemente da concessão de “Habite-se”, a 
contar do término da construção.
Art. 7o A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do 
prédio, estabelecido de acordo com o art. 11.
Art. 8o A alíquota do imposto predial urbano é de 0,4%.
CAPÍTULO III
Das disposições comuns aos impostos imobiliários
Art. 9o A lei fixará a área urbana. Sempre que necessário, o Executivo 
proporá projeto de ampliação dessa área.
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Parágrafo único. Para efeitos tributários, essas ampliações só serão 
consideradas no exercício financeiro subseqüente.
Art. 10. Considera-se área urbanizável aquela assim definida em lei.
Art. 11. O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de 
valores do cadastro imobiliário municipal.
Parágrafo único. O valor venal será calculado com base na tabela constante 
do anexo desta lei.
Art. 12. O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O 
lançamento, em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano 
anterior.
Art. 13. O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é 
garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
§ 1o São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à 
falta de notícias deste, o possuidor, à época do lançamento, salvo se exibir certidão 
negativa em nome de seu antecessor.
§ 2o Responderá pelo imposto imobiliário o oficial do registro público que 
registrar transmissão imobiliária sem a juntada de certidão negativa.
CAPÍTULO IV
Do imposto sobre serviços
Art. 14. O fato gerador do imposto sobre serviços é a prestação onerosa ou 
gratuita de qualquer dos serviços constantes da seguinte lista:
S/SAL.MIN.
1 – Médicos, dentistas, veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, 
psicólogos, advogados, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, 
projetistas, desenhistas, técnicos, e outras profissões de nível superior ............. 70%
2 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, 
casa de saúde, laboratórios de análise clínicas e congêneres............................ 100%
3 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), peritos, avaliadores, 
tradutores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, despachantes.................... 50%
4 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ................................ 100%
5 – Datilografia, estenografia, secretaria.................................................. 20%
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6 – Administração, de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos 
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por 
instituições financeiras).........................................................................................100% 
7 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços 
auxiliares ou complementares...............................................................................100%
8 – Limpeza de imóveis, raspagens e lustração de assoalho, desinfecção e 
higienização............................................................................................................20%
9 – Lustração de bens móveis....................................................................10%
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e 
outros serviços de salões de beleza, por cadeira...................................................10%
11 – Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.....................20%
12 – Transporte de natureza estritamente municipal, por veiculo..............10%
13 – Diversões públicas: S/VR. BILHETE
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi￾dancing e congêneres, por bilhete..........................................................................10%
b) exposição com cobrança de ingresso, por bilhete.........................10%
c) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, por bilhete...........10%
d) bilhares e outros jogos permitidos, por mesa................................30%
e) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer 
processo.....................................................................................................50%
14 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo....... 100%
15 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de cambio, de 
compra e venda de bens móveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e 
quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento-corretagem 
ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que 
dependa de autorização federal........................................................................... 100%
16 – Análises técnicas............................................................................. 100%
17 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou 
sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários, divulgação de textos, desenho e outros materiais de publicidade, por 
qualquer 
meio....................................................................................................................... 40%
18 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, deposito de qualquer 
natureza, cargas e descargas, arrumação de guarda de bens, inclusive guarda-
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móveis e serviços 
correlatos.............................................................................................................. 100%
19 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento 
de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando não incluídas no preço da 
diária ou mensalidade:
1
a categoria............................................................................................. 150%
2
a categoria............................................................................................. 100%
3
a categoria............................................................................................. 50%
20 – Lubrificação, conservação e manutenção....................................... 100%
21 – Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final quando o 
material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário................................. 10%
22 – Tinturaria e Lavanderia...................................................................... 10%
23 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, 
ampliação, cópias, fotografias, fotolitografia.......................................................... 50%
24 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer 
processo não incluídos no item anterior................................................................ 10%
25 – Recauchutagem em regeneração de pneumáticos......................... 100%
26 – Encadernação de livros e revistas..................................................... 10%
27 – Empresas funerárias....................................................................... 100%
28 – Ensino de qualquer grau ou natureza, remunerados....................... 70%
29 – Casa de venda de bilhetes de loteria.............................................. 50%
30 – Casa de distribuição de bilhetes de loteria...................................... 100%
31 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria ambulantes, p/pessoa... 10%
32 – Representante comercial autônomo................................................ 40%
33 – Oficinas mecânicas........................................................ s/serviço... 1%
Art. 15. O contribuinte é o profissional autônomo, estabelecimento ou 
empresa prestadora de serviço constante da lista do artigo anterior.
Art. 16. O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados no território do 
município, ainda que em caráter eventual e independentemente de lucratividade ou 
do resultado do serviço.
Art. 17. A base de cálculo será o preço do serviço, ressalvado o disposto no 
artigo 18.
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Parágrafo único. A base de cálculo para efeitos tributários não será inferior 
ao preço corrente da praça ou, se tratar de serviço tabelado pela SUNAB ou órgão 
congênere, o preço da tabela vigente à data do fato gerador.
Art. 18. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, e não se puder calcular o preço do serviço, o 
imposto será calculado com aplicação das alíquotas sobre o salário mínimo anual 
vigente na região.
Art. 19. As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais 
liberais, terão seu imposto calculado com base na alíquota de 50% do salário 
mínimo multiplicado pelo número de seus sócios componentes.
TÍTULO III
Das imunidades, isenções e reduções
CAPÍTULO I
Das imunidades e suas conseqüências
Art. 20. A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de 
taxas.
Parágrafo único. A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento 
dos deveres acessórios.
Art. 21. São imunes dos impostos predial e territorial urbano os imóveis de 
propriedade da União e do Estado.
Parágrafo único. Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias 
federais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas 
finalidades legais.
Art. 22. São também imunes a impostos os templos de qualquer culto, os 
prédios e serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência 
social, na forma do artigo 41 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
Das isenções e reduções
Art. 23. São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso dos serviços 
públicos federais, estaduais e municipais.
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Art. 24. Gozam de redução dos impostos imobiliários os loteadores que, 
obedecendo à legislação específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos 
urbanos, tais como:
I – rede de água........................................................ 10%
II – rede de esgoto.................................................... 10%
III – galerias de águas pluviais................................... 5%
IV – pavimentação...................................................... 5%
V – guias e sargetas................................................... 5%
§ 1o A redução será proporcional à execução da testada correspondente ao 
equipamento efetivamente executado e será de 5 anos nos casos dos itens I e II e 3 
anos nos demais casos.
§ 2o Esta redução será transmissível aos adquirentes.
§ 3o As obras a que se referem os incisos I e V deverão obedecer aos 
padrões técnicos adotados pela Prefeitura, bem como a legislação aplicável.
Art. 25. Os contribuintes que pagarem em dia, com uma única parcela, os 
impostos predial e territorial urbano gozarão de uma redução de 10 (dez por cento) 
da quantia devida.
Art. 25 Os contribuintes que pagarem em dia, e de uma só vez, os impostos 
predial e territorial urbano, gozarão de uma redução de 20% (vinte por cento) da 
quantia devida. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.093 de 12 de setembro de 
1.977)
Art. 26. São isentos dos impostos imobiliários:
I – prédio ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a 
instituições que visem |à pratica da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os 
cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito, considerados de 
utilidade pública.
II – prédios ou terrenos pertencentes a sociedade ou instituições sem fins 
lucrativos, que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadores com o 
feito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do 
seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social, 
mediante comprovação estatutária.
TÍTULO IV
Das taxas
CAPÍTULO I
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Disposições preliminares
Art. 27. As taxas municipais são:
I – de serviços;
II – pelo exercício do poder de polícia.
Art. 28. As taxas de serviços são cobradas:
I – pela prestação de um serviço público municipal;
II – pela disponibilidade de um serviço público municipal;
III – cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço 
público municipal;
IV – pelo uso do bem público.
Parágrafo único. Presume-se que o uso do bem público acarreta a 
necessidade de serviços públicos de guarda, conservação, limpeza e outros, do 
referido bem.
Art. 29. As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre 
que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, 
exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligências ou outras atividades 
inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder 
autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas a 
fiscalização ou licenciamento.
CAPÍTULO II
Das taxas de serviços e seu fato gerador
Art. 30. São fatos geradores das taxas de serviços:
I – o recebimento de requerimentos, petições e outros papéis;
II – a expedição de certidões, fotocópias autenticadas e atestados;
III – colocação de guias e sarjetas; de pavimentações; de calçadas e muros; 
de vigilância noturna; de cemitério; de iluminação pública; de apreensão e depósito 
de animais; de abate de gado; de guinchamento de veículos; de numeração de 
prédios e prestação de serviços;
IV – remoção de lixo; de proteção contra incêndio; de limpeza pública; de 
conservação de estradas; de conservação da torre de TV; a disponibilidade de 
serviço;
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V – estacionamento em via pública; localização de bancas de jornais; 
barracas, quiosques e similares;
VI – a prestação de serviços urbanos e sua disponibilidade de serviço.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Polícia e seu fato gerador
Art. 31. As taxas pelo exercício do poder de polícia são as seguintes:
a) TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 32. Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade, em vias 
ou logradouros, ou em locais de acesso público, poderá ser feita sem previa licença 
ou autorização de pagamento dessa taxa.
Art. 33. São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente 
sejam beneficiadas pela publicidade.
Art. 34. A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia oficial 
preenchida pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I – as iniciais: no ato da concessão da licença;
II – as posteriores:
a) quando anuais: até o ultimo dia útil de janeiro de cada exercício;
b) quando mensais: até o dia 10 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.
Art. 35. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do 
meio de publicidade, sua localização e demais características essenciais.
Art. 36. A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita 
em linguagem correta, mantida em bom estado de conservação e em perfeitas 
condições de segurança, sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor 
da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais.
Art. 37. Nos casos de publicidade não licenciada ou de falta de pagamento 
da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento “ex-offício”, com os acréscimos, 
respectivamente de 100% (cem por cento) ou de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
da taxa devida sem prejuízo de sua retirada. 
b) LICENÇA PARA PONTO DE ESTACIONAMENTO E CIRCULAÇÃO DE 
VEICULOS NÃO MOTORIZADOS
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Art. 38. Nenhum veiculo que não esteja sujeito à taxa Rodoviária Única, de 
competência da União, poderá circular permanentemente no município sem prévia 
licença e pagamento desta taxa.
Art. 39. O contribuinte deve fazer sua inscrição, preenchendo guia própria, 
no ato do licenciamento.
Art. 40. O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos simultaneamente 
com o licenciamento inicial do veiculo ou sua renovação.
Art. 41. Os veículos que circulam sem licença ou placa de numeração serão 
apreendidos e recolhidos a depósitos.
§ 1o O licenciamento “ex-officio” será procedido com acréscimo de multa de 
50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa.
§ 2o A liberação do veículo apreendido será concedida após o pagamento da 
taxa, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, sem prejuízo da 
cobrança das despesas de apreensão.
c) TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES OBRAS, 
LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
Art. 42. Dependerá de licença ou de autorização e pagamento da respectiva 
taxa o inicio de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios ou 
muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras 
obras de imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamentos ou loteamento de terrenos, a 
licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, 
projetos ou plantas, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 43. O licenciamento “ex-officio” será procedido com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da taxa sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 44. São isentos desta taxa:
I – limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, muros ou grades;
II – construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já 
licenciados.
d) TAXA DE OUTORGA DE “HABITE-SE”
Art. 45. Tem como fato gerador a fiscalização das condições de utilização 
das construções novas referentes às posturas administrativas relativas à higiene, 
saúde e segurança.
§ 1o As edificações novas para residências, comércio, indústria ou para 
qualquer outro fim ou uso só poderão ser utilizadas através do “Habite-se” que será 
fornecido, pela Prefeitura, mediante requerimento do proprietário do imóvel.
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§ 2o A ocupação de qualquer imóvel predial, sem a prévia concessão do 
“Habite-se”, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da 
respectiva taxa.
e) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 46. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria, de 
operações financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá instalar-se ou 
iniciar suas atividades sem prévio licenciamento e pagamento de respectiva taxa.
Parágrafo único. Não estão isentas da taxa as empresas cujas atividades 
dependam de autorização da União ou Estado.
Art. 47. A taxa será exigida e arrecadada antes do início das atividades ou 
da prática dos atos sujeitos ao tributo, e deve ser renovado, para o funcionamento, 
até o último dia de fevereiro de cada ano.
Art. 48. O contribuinte, ao solicitar a licença ou autorização deverá fornecer à 
Prefeitura os elementos e informação exigidos, os quais deverão ser atualizados por 
ocasião da renovação da licença para o funcionamento.
Art. 49. Para a expedição de licença ou autorização para funcionamento em 
horários especiais ou extraordinários, a taxa exigida será acrescida de 50% 
(cinqüenta por cento).
Art. 50. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo local, a taxa 
será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior 
ônus fiscal.
Art. 51. A renovação da licença para o funcionamento anual, estará sujeita à 
mesma taxa fixada para o início da atividade levando-se em conta todo o exercício, 
a exceção dos casos de licenças com prazos determinados, inferiores a 90 
(noventa) dias.
Art. 52. O exercício das atividades ou prática dos atos previstos nesta seção, 
sem o pagamento da taxa respectiva, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por 
cento) sobre o valor do tributo.
Parágrafo único. A reincidência na infração sujeitará o contribuinte à multa 
prevista neste artigo, em dobro, e ao fechamento do estabelecimento se, notificado 
para regularizar sua situação, não o fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo das cominações legais.
f) TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 53. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais 
autorizados pela Prefeitura, bem como aquele comércio exercido em instalações 
removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos.
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Parágrafo único. Comercio ambulante é o exercido individualmente sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 54. Respondem pela taxa de licença do comercio eventual ou ambulante 
as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
Art. 55. São isentos da taxa de licença para o comércio eventual ou 
ambulante os cegos, os mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala 
ínfima e os engraxates ambulantes.
g) TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE GADO FORA DO 
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 56. O abate do gado destinado ao consumo público, quando não for feito 
em Matadouro, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de 
inspeção sanitária.
§ 1o A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, 
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal 
competente, salvo quando a carne se destinar ao consumo local, ficando o abate, 
nesse caso, sujeito ao tributo.
§ 2o A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da 
concessão da respectiva licença ou no caso do parágrafo anterior, ao ser a carne 
distribuída ao consumo local.
CAPÍTULO IV
Da base de cálculo e das alíquotas das taxas de serviço
Art. 57. São as seguintes as bases de calculo das taxas de serviço: % 
SAL.MIN
I – da taxa de expediente, o número de folhas: uma folha...................... 1,5%
demais folhas, cada................................................................................. 1,0%
II – da taxa de certidões, o número de folhas: uma folha............... 3,0%
Demais folhas, cada....................................................................... 2,0%
III – das taxas de:
a) colocação de guias, o metro linear............................................. 1,0%
b) colocação de sarjetas, o metro linear......................................... 1,0%
c) calçadas, o metro quadrado....................................................... 0,5%
d) muros, o metro linear.................................................................. 1,0%
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e) cemitérios, pelo:
 enterramento p/ criança............................................................ 2,0%
 enterramento p/ adulto.............................................................. 4,0%
 exumação................................................................................ 15,0%
 transladação de ossos............................................................... 10,0%
 autorização de obras................................................................. 30,0%
 conservação de jazigo, por ano............................................. 10,0%
f) da apreensão de depósitos de animais abandonados:
 1) cachorros............................................................................... 5%
 2) bois, cavalos, burros, etc....................................................... 10%
g) do abate de gado, por cabeça:
 1) bovino..................................................................................... 10%
 2) suíno, caprino, etc....................................................................5%
g) do abate de gado, por cabeça:
1) reduzir a taxa de abate de bovino, no Matadouro Municipal, para 
CR$ 4,00 por cabeça; reduzir a taxa de abate de suíno, no Matadouro;
2) para CR$ 2,00 por cabeça. (Redação dada pela Lei Municipal nº 
913 de 17 de março de 1971)
h) de numeração de prédios......................................................................5%
i) de averbação ...............................................................................CR$ 3,00 
(Acrescentado dada pela Lei Municipal nº 913 de 17 de março de 1971)
 IV – das taxas de:
a) remoção de lixo, por m² em área construída........................ 0,2%
b) conservação de TV (no caso da Prefeitura vir a manter uma torre de 
retransmissão) p/ unidade de receptor.....................................................................5%
c) conservação de estrada será disciplinada por lei especial.
V – das taxas de:
1) estacionamento de veículos em via pública p/ período de até 24 horas.......... 1,0%
2) localização de bancas de jornais, p/ ano...................................................... 10,0%
3) localização de bancas de ambulantes, por mês........................................... 3,0%
4) localização de quiosques em lugares públicos, por ano................................ 50,0%
VI – das taxas de serviços urbanos:
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1) conservação de calçamento – 1% Sal. Min. mult. p/test.
2) iluminação pública............. – 1% Sal. Min. mult. p/test.
3) limpeza pública.................. – 1% Sal. Min. mult. p/test.
4) coleta de lixo...................... – 2% Sal. Min.
CAPÍTULO V
Das bases de cálculo e das alíquotas das taxas pelo Poder de Polícia
Art. 58. São alíquotas de:
a) TAXA DE PUBLICIDADE, DE ACORDO COM A SEGUINTE TABELA
Espécie Período % 
SAL.MIN
I – publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimento
 de qualquer natureza......................................................ano 10%
II – publicidade em:
a) interior de veículos, por veículo..................................... ano 5%
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo..mês...10%
 c) cinema por meio de projeção........................................mês 10%
III – propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folhetos para
 distribuição externa em via ou logradouro público..............dia 2%
IV – placas ou painéis com anúncio colocados em terrenos, tapumes,
platibandas ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas uma só vez.. 3%
V – propaganda por meio de:
 a) projeções em logradouros públicos..........................dia 2%
 b) faixas ou cartazes.................................................... dia 2%
VI – placas ou tabuletas com letreiros qualquer que seja o sistema de 
colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas municipais, estaduais ou 
federais.................................................................................... uma só vez 3%
b) TAXA DE LICENÇA PONTO DE ESTACIONAMENTO E CIRCULAÇÃO 
DE VEICULOS NÃO MOTORIZADOS E MOTORIZADOS
 S/SAL. MIN.
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Taxi, por ano.....................................................................................80%
Motocicletas, lambretas e congêneres, por ano...............................10%
Bicicletas, carroças e charretes, por ano............................................5%
c) TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS, DE ACORDO COM AS SEGUINTES 
PERCENTAGENS DO SALÁRIO-MÍNIMO
Obras % 
S/AL. MIN.
I – construções de:
1) casas ou edifícios até 2 pavimentos, por m² de área construída....... 0,5%
2) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por m² área construída. 0,7%
 3) fachadas e muros por metro linear..................................................... 1,0%
4) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear............................... 2,0%
5) reconstruções, reformas e demolições por m²....................................0,25%
II – arruamentos:
1) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos................................................................................................................ 200%
2) com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos, por m²............................................................................0,0125%
III – loteamentos:
1) com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos e as que serão doadas ao Município......................................................200%
2) com área superior a 10.000 m², por m²...........................................0,0125%
d)TAXA DE OUTORGA DO “HABITE-SE”
1)indústria................................................................... 25% do Salário Mínimo
2)imóvel comercial...................................................... 15% do Salário Mínimo
3)residência................................................................ 10% do Salário Mínimo
4)outros imóveis......................................................... 5% do Salário Mínimo
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e) TAXA DE LICENÇA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
I – indústria: até 500 m², por m² de área construída, por ano.2% S/SAL. MIN.
 acima de 500 m²..........................................................2,50% S/SAL. MIN.
 acima de 1000 m²...................................................... 1,5% S/SAL. MIN.
II – comércio, sobre o aluguel estimado do imóvel ou parte ocupada do 
imóvel............................................................................. 10% S/ALUGUEL MENSAL
III – estabelecimento de crédito, financiamento e investimento....
100% S/ SAL. MIN.
IV – divertimentos públicos:
Atividades Período % S/SAL. MIN.
1) bailes e festas........................ dia 10%
2) casas de diversões................. ano 40%
3) casas de espetáculos.............. mês 20%
4) restaurantes dançantes, boates e similares........... ano 80%
5) demais espetáculos........................... mês 20%
6) exposição de feiras e quermesses mês 10%
7) boliches, bilhares e outros jogos de mesa, cancha ou pista mês 20%
8) outros divertimentos públicos................ mês 20%
VI – postos de serviço para veículos......... ano 50%
VII – profissionais que exerçam atividades sem a aplicação de capital ano
10%
VIII – oficinas de consertos........................ ano 40%
IX – barbeiros e cabeleireiros................... ano 10%
X – depósitos........................................... ano 30%
XI – feirantes:
 1) de produtos alimentícios............ mês 10%
 2) demais produtos...................... .. mês 20%
XII – demais ramos de atividades........... mês 20%
f) TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL, POR AMBULANTE, 
POR MÊS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO................................................... 10%
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g) TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE GADO FORA DO 
MATADOURO, POR CABEÇA...................................... S/SAL.MINIMO 10%
h) TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE AVES
por mês........................................................................... S/SAL.MININO 10%
i) TAXA DE ALVARÁ PARA UTILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL 
PARTICULAR
Por dia.................................................. 10% S/VALOR LOCATIVO MENSAL
j) TAXA DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Por veiculo, por ano........................................................ 10% S/SAL.MINIMO
Parágrafo único. O mínimo correspondente à taxa de licença é CR$ 10,00.
TÍTULO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos princípios e da aplicação da Lei Tributária
Art. 59. São princípios obrigatórios para o fisco, na interpretação e aplicação 
da legislação tributária municipal:
I – só a lei pode criar tributos;
II – só a lei pode criar incidência, ampliá-las, restringí-las ou suprimí-las;
III – só a lei pode estabelecer a base de cálculo e a alíquota dos tributos;
IV – só a lei pode designar os sujeitos ativo e passivo das relações 
tributárias;
V – só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;
VI – só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais;
VII – só a lei pode fixar penalidade tributária.
Parágrafo único. A lei pode autorizar o Executivo a, mediante decreto, 
corrigir anualmente a expressão monetária das bases de cálculo dos tributos, antes 
do início da vigência do orçamento. O critério será a depreciação da moeda, 
segundo os índices fixados pelo Ministério do Planejamento ou outro órgão 
competente. Tal decreto só vigorará a partir do dia 1o de janeiro do ano seguinte.
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Art. 60. Nas situações que se não possam solucionar pelas disposições 
deste Código ou da legislação municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais do 
Direito Tributário e às soluções normativas adotadas pelos Municípios mais 
desenvolvidos do País.
Art. 61. As leis tributárias entram em vigor trinta dias após publicadas, salvo 
se dispuserem de forma diversa. As que importem agravação tributária, só no dia 1o
de janeiro do ano subseqüente.
Art. 62. Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 63. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte 
forma:
I – os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano 
ou mês respectivo;
II – quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o 
último.
Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em 
feriado ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 64. As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco 
municipal.
CAPÍTULO II
Dos regulamentos
Art. 65. Mediante decreto, o Prefeito regulamentará legislação tributária do 
Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste código.
§ 1o O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do 
município.
§ 2o O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da 
legislação tributária, estabelecendo as normas de organização e funcionamento da 
administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
§ 3o O regulamento não poderá dispor sobre matéria não testada em lei, não 
poderá criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo, ou alíquotas, nem fixar 
formas de extinção de obrigações.
§ 4o O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem 
criar deveres acessórios, nem aplicar as faculdades do fisco.
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Art. 66. Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será 
veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que 
se enderecem ao conhecimento dos contribuintes.
Parágrafo único. As normas que devem ser conhecidas ou obedecidas pelos 
contribuintes serão sempre veiculadas por decreto.
Art. 67. A Municipalidade imprimirá os formulários de declarações, 
comunicações e outros documentos necessários ao cumprimento de deveres 
acessórios.
Art. 68. A Municipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e 
regulamentos em matéria tributária.
Art. 69. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão 
fornecidas no prazo improrrogável de dês dias, sob pena de suspensão do servidor 
que causar a ultrapassagem do prazo.
Parágrafo único. Toda e qualquer fotocópia ou papel produzido por 
processo fotográfico ou semelhante será assinado pelo servidor que o elaborar e 
valerá para todos os efeitos como documento autêntico.
CAPÍTULO III
Da solidariedade e responsabilidade
Art. 70. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos 
imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, 
sócios, co-possuidores ou comunheiros.
Art. 71. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários ou 
sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar 
alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.
Art. 72. Os deveres, obrigações e direitos de contribuinte falecido são 
cumpridos ou exercidos por seu sucessor a título universal.
I – os contribuintes cujos débitos estejam inscritos em divida ativa poderão 
requerer o parcelamento da dívida, firmando, após o deferimento do pedido, termo 
de confissão e responsabilidade.
II – o parcelamento não ultrapassará a doze prestações.
III – o atraso de duas prestações tornará sem efeito o restante do 
parcelamento e impedirá a repetição do pedido.
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IV – enquanto durar o pagamento das prestações parceladas, o débito não 
vencerá juros nem correção monetária. (Incisos acrescentados pela Lei Municipal nº 
1.093 de 12 de setembro de 1.977).
CAPÍTULO IV
Do domicílio tributário
Art. 73. É domicílio tributário o local onde o contribuinte exerce suas 
atividades tributáveis. Se se tratar de pessoa jurídica, o local de qualquer de seus 
estabelecimentos.
§1o O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao cadastro geral, 
pena de multa e determinação de ofício de seu domicílio.
§2o O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, 
na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.
LIVRO SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Da administração tributária
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Art. 74. Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos 
administrativos municipais que devem zelar pela observância da legislação tributária, 
cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele 
atribuídos.
§1o A esse órgão incumbe manter atualizados os cadastros e livros de 
informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e contabilidade da 
arrecadação, bem como à fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos 
geradores.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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21
§2o Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de 
autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem 
como o auxílio e orientação aos contribuintes.
§3o A distribuição de funções será feita na forma da lei orgânica da 
Administração Pública.
Art. 75. O Prefeito remanejará os funcionários da administração Tributária de 
acordo com a lei orgânica própria, de modo a habituar todos ao exercício das mais 
variadas funções.
§1o As funções de direção e chefia serão preferentemente exercidas por 
Contadores.
§2o É dever de todo funcionário fiscal estudar Direito Tributário, bem como 
acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal.
§3o Os funcionários da Administração Tributária reunir-se-ão periodicamente 
para discutirem os problemas tributários do Município.
Art. 76. Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela 
Administração Tributária serão públicos.
Parágrafo único. Expedir-se-á certidão de todo e qualquer papel, documento, 
livro, ou ato fiscal, no prazo de 48 horas, sob pena de punição dos servidores que 
retardarem esta execução.
Art. 77. A administração tributária adotará procedimentos mecanizados, 
técnicos e racionalização de trabalho e métodos bancários sempre que possível.
Art. 78. Serão punidos na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária 
os servidores fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas ou forem 
desidiosos ou desatentos com os contribuintes.
§1o Será punido com a pena de demissão, depois de processo regular, o 
servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte, desviando-se do critério da lei.
§2o O superior hierárquico que tomar conhecimento de indícios deste 
comportamento é obrigado a determinar a instauração do processo, sob pena de 
demissão.
TÍTULO II
Do lançamento
CAPÍTULO I
Princípios gerais
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Art. 79. São competentes para praticarem o ato de lançamento os 
funcionários da Administração Tributária designados pela lei orgânica respectiva.
Art. 80. É passível de punição, de ofício ou a requerimento do interessado, o 
funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos 
critérios legais ao proceder ao lançamento ou seu preparo.
Art. 81. No despacho de lançamento o funcionário consignará a ocorrência 
de fato gerador, data, circunstâncias legalmente relevantes, base de cálculo, número 
da lei ou das leis que aplicar, os dados objetivos da matéria tributada, bem como o 
nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, 
fará a aplicação da alíquota à base tributária, procedendo aos cálculos previstos na 
lei.
Art. 82. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da 
ocorrência do fato gerador, ainda que revogadas no momento do lançamento. 
Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o 
contribuinte.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas aos impostos imobiliários
Art. 83. O lançamento dos tributos imobiliários obedecerá ao disposto no 
artigo 113.
Art. 84. Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á 
documento formal de que constem, ainda que sumidamente, todos os dados 
relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte ou 
responsável, pessoalmente, mediante a entrega do aviso-recibo.
§1o Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar o aviso-recibo, à 
falta do contribuinte.
§2o O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no 
sentido de obter seu aviso-recibo, quando não o tenha recebido, no domicílio fiscal.
§3o Os prestadores de serviços de administração imobiliária já registrados 
como tais, no cadastro de prestadores de serviços, poderão requerer à repartição 
expedidora dos avisos-recibos a entrega daqueles destinados a seus clientes, em 
seu estabelecimento.
Art. 85. Os lançamentos do imposto territorial urbano e do imposto predial 
urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. O 
aviso poderá ser um só e a cobrança será conjunta.
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Art. 86. Em se tratando de condomínio vertical, cada unidade autônoma será 
objeto de lançamento individual.
Art. 87. A Administração tributária poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para 
notificação de lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Art. 88. O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra 
e venda será feito em nome do que estiver na sua posse.
Art. 89. Dentro do prazo de cinco anos, a contar do encerramento do ano￾base, poderá a Administração Tributária proceder ao lançamento omitido ou 
completar lançamento insuficiente, em razão de erro de fato.
CAPÍTULO III
Do lançamento do imposto sobre serviços
Art. 90. Os contribuintes de que cuidam o inciso 32 do artigo 14 são 
obrigados a possuir:
I – notas fiscais de prestação de serviços;
II – livro de registro de talões de nota;
III – guias numeradas de recolhimento;
IV – livro de mapas quinzenais de controle de expedição de notas.
Art. 91. Os talões de notas fiscais serão seriados e numerados, com as 
características fixadas no regulamento.
§1o Ao cabo de cada dia serão registradas no livro próprio as importâncias 
globais dos talões utilizados.
§2o Ao cabo de cada quinzena serão totalizadas no livro de mapas as 
importâncias correspondentes ao movimento da quinzena.
Art. 92. Mensalmente, na data fixada no regulamento, o contribuinte 
preencherá as guias de recolhimento, de acordo com modelo e instruções 
constantes do regulamento, e calculará o tributo devido, procedendo ao seu 
recolhimento.
§1o A guia de recolhimento será preenchida em duas vias, numa das quais a 
repartição competente passará o recibo no momento do recolhimento.
§2o O funcionário que passar o recibo procederá a simples exame da guia 
para verificar se está devidamente preenchida.
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TÍTULO III
Dos deveres acessórios
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 93. Todo contribuinte deve colaborar com a Administração Tributária, 
prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como 
exibindo papéis, livros e documentos de interesse do fisco municipal.
Art. 94. Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I – inscrever-se nos cadastros;
II – manter escrituração e expedir documentos, notas fiscais e outros papéis 
exigidos pela lei;
III – exibir às autoridades tributárias documentos e livros relacionados com 
fatos geradores;
IV – prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;
V – cumprir as exigências contidas nas leis tributárias (ou delas 
decorrentes).
Art. 95. Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas 
retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Parágrafo único. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres 
acessórios estabelecidos na lei.
Art. 96. O Município fará convênio com as pessoas imunes, para delas poder 
receber informações relativas a obrigações de terceiros.
Art. 97. Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada 
de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de 
responsabilidade, pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial do registro 
responsável.
Art. 98. Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em 
seus prédios, terrenos e estabelecimentos os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 99. As instituições de que cuida o art. 26 prestarão declaração anual da 
qual constarão:
I – as modificações na sua direção;
II – as alterações estatutárias;
III – seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis exigidos no 
regulamento.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Art. 100. Para gozar de direito de que trata o parágrafo 2o do art. 24, o 
adquirente ou compromissário comprador deverá requere-lo em 30 (trinta) dias, a 
contar da assinatura do contrato respectivo, por escrito, em petição instruída com a 
ficha cadastral devidamente preenchida com os dados referentes à nova situação.
Art. 101. Todo possuidor de aparelho de televisão deverá comunicar ao 
fisco, a sua posse ou aquisição após a publicação desta lei.
Art. 102. Todo comerciante que vender aparelho de televisão deverá 
comunicar a quem o vendeu.
Art. 103. Será punido com suspensão o funcionário municipal que impedir, 
sob qualquer forma, o cumprimento dos objetivos consagrados pelo art. 80.
Art. 104. O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e 
terceiros à multa e a uma sobretaxa, na forma deste Código.
TÍTULO IV
Dos cadastros e da planta de valores
CAPÍTULO I
Do cadastro geral
Art. 105. A Prefeitura manterá um cadastro geral:
I – dos veículos;
II – dos prestadores de serviços;
III – dos contribuintes em geral.
§1o Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem como os 
prestadores de serviço no Município, deverão ser inscritos no cadastro geral, 
voluntariamente ou de ofício, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos 
tributários. O cadastro geral será atualizado constantemente.
§3o Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível, serão os 
mesmos que os do CGC (Cadastro Geral dos Contribuintes) do Ministério da 
Fazenda.
Art. 106. O Prefeito é autorizado a celebrar convênio com a União com 
Estado ou com outros municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar 
dados e informações que interessem aos respectivos cadastros.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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CAPÍTULO II
Do cadastro imobiliário fiscal
Art. 107. A Administração Tributária organizará e manterá o cadastro 
imobiliário municipal, do qual constarão os dados interessantes à Tributação 
relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbana e urbanizável do Município.
§ 1o Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma ficha para cada 
um.
§ 2o Todo proprietário imobiliário é obrigado a inscrever-se neste cadastro, 
sob pena de multa, cobrada juntamente com o imposto.
§ 3o A inscrição de ofício será feita sempre que o proprietário se omita. Além 
da muita, será cobrada a sobretaxa correspondente.
§ 4o Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamento, serão 
comunicadas ao cadastro as modificações nas condições do imóvel que possam 
alterar a tributação.
CAPÍTULO III
Da planta de valores e da comissão municipal de valores
Art.108. É criada a Comissão Municipal de Valores, que terá por atribuição 
estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, 
levando em conta:
a) localização;
b) área do terreno;
c) área construída;
d) equipamento urbano (guia, calçamento, água, esgoto, etc.)
e) tipo da edificação e sua finalidade
f) padrão de construção e sua idade.
§ 1o Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao 
metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características, a 
Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao 
Prefeito, que expedirá, antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, 
mediante decreto.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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§ 2o A Comissão de Valores decidirá em tese e fazendo abstração dos casos 
concretos.
Art. 109. Com base na planta de valores elaborada de acordo com os 
critérios supra referidos, uma comissão integrada por 5 (cinco) funcionários fiscais e 
cinco (5) contribuintes, que não tenham pertencidos à Comissão de Valores, 
procederá aos lançamentos, à vista dos dados do Cadastro Imobiliário.
Art. 110. A Comissão de Valores será composta de 10 (dez) membros assim 
discriminados:
I – dois funcionários da Prefeitura designados pelo Prefeito;
II – cinco representantes dos contribuintes, sendo:
a) um designado pela Associação Comercial;
b) um designado pelas entidades sindicais;
c) um designado pelo Rotary Club;
d) um designado pelo Lions Club;
e) um engenheiro, não funcionário da Prefeitura, designado pelo Prefeito;
f) 3 designados pela Câmara Municipal.
§ 1o As funções de membro da Comissão de Valores são honoríficas e não 
remuneradas, considerando-se o trabalho a ela prestado como colaboração 
relevante ao Município.
§ 2o O Executivo ouvirá obrigatoriamente a Comissão de Valores sempre 
que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.
TÍTULO V
Das infrações e penalidades
CAPÍTULO I
Das infrações em espécie
Art. 111. Constituem infrações tributárias:
I – não promover inscrição dos cadastros ou não comunicar alterações 
cadastrais;
II – não possuir livros e papeis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;
III – negar-se a exibir livros, papeis e documentos ou negar-se a prestar 
esclarecimentos e informações;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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IV – não escriturar livros no prazo ou escriturar com erro ou omissão;
V – não emitir nota fiscal; emiti-la com erro; não escritura-la ou não possuir 
os talonários;
VI – deixar de fornecer ao consumidor a primeira via de nota fiscal de serviço 
tributário prestado;
VII – impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
VIII – não comunicar as alterações previstas no art. 103;
IX – fornecer por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas;
X – não comunicar a posse ou venda de aparelho de televisão;
XI – instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção 
previa do respectivo alvará;
XII – exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a 
prévia obtenção do alvará de licença;
XIII – alterar as condições de coisas, objeto, estabelecimento ou atividade 
após concedida licença, autorização, permissão, alvará, dispensa ou similar, 
decorrentes do poder de policia municipal;
XIV – infringir condições especificas para exercício de atividades sujeitas à 
fiscalização que enseja cobrança de taxa de polícia.
CAPÍTULO II
Das multas
Art. 112. As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:
a) nos casos dos incisos I, VIII e X do artigo 115, multa de 20% do salário 
mínimo;
b) nos casos dos incisos II, IV e V, multa de 50% do salário mínimo;
c) nos casos do inciso VI, multa de 20% do salário mínimo;
d) nos casos dos incisos III, VII e IX, multa de um salário mínimo;
e) nos casos dos incisos XI e XII, multa igual ao dobro da taxa prevista para 
a obtenção do alvará, licença ou autorização.
f) nos casos do inciso XIII e XIV, revogação da autorização, permissão, 
licença, alvará, similar, acumulada com multa de 100 a 200% sobre o salário 
mínimo, conforme as circunstâncias do caso e segundo haja ou não má fé do 
contribuinte.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Parágrafo único. A multa a que se refere a disposição da letra “f” deste 
artigo, só se aplica aos casos previstos no inciso XIII do artigo 115, se outra 
penalidade mais grave não for prevista na lei especial.
CAPÍTULO III
Da reincidência
Art. 113. O contribuinte terá o prazo de trinta dias, a contar da intimação da 
autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de considerar-se 
reincidente.
Art. 114. Na reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro, na 
genérica, com 50% de acréscimo.
Parágrafo único. Não se considera reincidência genérica a prática de 
qualquer infração depois de um ano e, específica, depois de dois anos.
Art. 115. Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma 
infração, desde que afins, aplicar-se-á a multa correspondente à infração mais 
grave.
Art. 116. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida 
pelo mesmo inciso.
Art. 117. Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer 
infração.
TÍTULO VI
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Do processo de aplicação de penalidades
Art. 118. Diante de notícia ou indício de prática de qualquer infração, a 
autoridade competente, na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, 
determinará a abertura de processo para aplicação da multa respectiva, e, se for o 
caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 119. O agente fiscal competente procederá às diligências, investigações, 
exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração do qual constarão 
os seguintes dados.
a) nome e domicílio do infrator;
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b) descrição da infração;
c) disposições legais infringidas;
d) aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 120. A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente 
intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 dias para apresentar sua 
defesa.
Art. 121. Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 
trinta dias será decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que lavrou o auto 
de infração.
Art. 122. Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 dias para 
pagar, ou interpor recurso à Comissão competente.
Parágrafo único. A comissão, organizada na forma da Lei Orgânica da 
Administração Tributária, julgará o recurso no prazo de 15 dias, ordenando as 
diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art. 123. O contribuinte será notificado da decisão da comissão tendo o 
prazo de dez dias para pagar a importância fixada pela Comissão.
Art. 124. O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais 
exigências legais e o pagamento das sobretaxas e demais tributos devidos.
CAPÍTULO II
Da reconsideração e do recurso
Art. 125. O contribuinte ou responsável, inconformado com os lançamentos, 
poderá, no prazo de 15 dias do recebimento dos avisos respectivos, pedir 
reconsideração, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de 
direito.
§1
o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 15 dias.
§2o Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 dias para pagar ou interpor 
recurso da revisão.
§3o Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fiscal que a proferir 
recorrerá de ofício à Comissão de 2a
instância.
Art. 126. O recurso de revisão ou de ofício deverá ser apreciado pela 
Comissão competente, na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, no 
prazo de 30 dias.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
31
Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão da Comissão terá ele o 
prazo de dez dias para pagar.
CAPÍTULO III
Da consulta
Art. 127. Os contribuintes poderão dirigir consultas à comissão competente, 
segundo a Lei Orgânica da Administração Tributária, sobre o modo de cumprimento 
de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo único. As consultas devem descrever, completa e exatamente, as 
hipóteses a que se referirem, com indicação precisa dos fatos concretos a que 
visam, e podem conter umas sugestões de pertinentes.
Art. 128. Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob 
processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.
Art. 129. A decisão, em resposta a consultas, é vinculante para o fisco e 
para o contribuinte.
CAPÍTULO IV
Da restituição de pagamento indevido
Art. 130. Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a 
obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo único. O interessado dirigirá petição fundamentada à Comissão 
competente, segundo a Lei Orgânica da Administração Tributária, a qual decidirá no 
prazo de sessenta dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e 
produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
CAPÍTULO V
Da mora e da correção monetária
Art. 131. Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora à 
razão de 1% ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se for 
interposto recurso previsto em lei.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
32
Art. 132. Os débitos pagos com atrazo sofrem automaticamente os seguintes 
acréscimos:
I – até 30 dias, multa de 5%;
II – acima de 30 até 60 dias, multa de 10%;
III – acima de 60 dias, multa de 20%.
Art. 133. Decorridos 90 dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os 
acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, com base 
nos índices fixados pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO VI
Das sobretaxas
Art. 134. Serão cobradas sobretaxas, no valor de 5% do salário mínimo:
I – pela inscrição de ofício no cadastro geral;
II – pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário;
III – pela nova concessão de alvará ou permissão ou autorização ou similar, 
nos casos previstos nas disposições dos incisos XIII e XIV do artigo 115.
Art. 135. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1972, 
revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 10 de setembro de 1971.
Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
33
- Autor(es): Executivo / PL nº 839 de 29.07.1971
- Publicada em: 10/09/1971
Z I A PREÇO M²
Z Q RUA P
LANO
2
5%
5
0%
7
5%
1
2
0
0
Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
,
70
1
2
0
1
Euclides da Cunha 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
2
0
2
Rua “Z” – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
2
0
3
Rua “X” – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
2
0
4
Rua “Y” – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
2
0
5
Rua “V” – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
2
0
6
Rua “U” – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
34
1
2
0
7
Carlos Gomes – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
2
0
8
Rua “R” – Esplanada 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
3
0
1
Santo Antonio – Cidade 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
2
Travessa Portela 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
3
São Geraldo 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
4
Sumaré 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
5
Rua dos Vereadores – Sumaré 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
6
Rua dos Distritos – Sumaré 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
7
Rua dos Professores – Sumaré 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
8
Rua dos Jornalistas – Sumaré 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
0
9
Rua dos Prefeitos – Sumaré 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
1
0
Praça Santo Antonio 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
1
1
Travessa Dinelli 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
1
2
Primeiro de Maio 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
3
1
3
Praça Everardo Bráulio 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
35
1
3
1
4
Travessa Iacomini 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
1
Santa Maria 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
2
Centenário 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
3
Independência 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
4
Getúlio Vargas – Triângulo 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
5
Santa Maria – “A” 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
6
Santa Maria “B” 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
7
Aníbal Lopes 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
8
Rua do Triângulo 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
1
4
0
9
Antonio Moraes 1
2,00
9
,00
6
,00
3
,00
2
1
0
1
Matadouro 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
2
1
0
2
Rua “A” – Vila Alvarenga 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
2
1
0
3
Santa Terezinha 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
2
1
0
4
Rua “B” – Vila Alvarenga 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
2
1
0
5
Rua “C” – Vila Alvarenga 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
36
2
1
0
6
Rua “D” – Vila Alvarenga 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
Z U B
PREÇO M²
Z Q RUA P
LANO
2
5%
5
0%
7
5%
0
6
0
0
Praça Prof. Campolina 3
5,00
2
6,10
1
7,50
8
,70
0
7
0
4
Rua Marechal Deodoro 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
1
1
0
1
Rua “B” – Santo Antonio – Palmeiras 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
1
0
2
Rua “C” – Santo Antonio – Palmeiras 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
1
0
3
Rua “D” – Santo Antonio – Palmeiras 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
1
1
0
4
Rua “A” – Santo Antonio – Palmeiras 1
5,00
1
0,10
7
,50
3
,70
RELAÇÃO DE RUAS E SUAS RESPECTIVAS ZONAS E QUADRAS
Z U A
PREÇO M²
Z Q RUA P
LANO
2
5%
5
0%
7
5%
0
1
0
0
Praça Getúlio Vargas 5
0,00
3
7,50
2
5,00
1
2,50
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
37
0
1
0
1
Avenida Caetano Marinho 5
0,00
3
7,50
2
5,00
1
2,50
0
1
0
2
Vigário Miguel Chaves 5
0,00
3
7,50
2
5,00
1
2,50
0
2
0
2
Dr. Leonardo 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
2
0
3
Presidente Antonio Carlos 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
2
0
4
Cantídio Drumond 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
0
Praça D. Parreira Lara 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
1
Benedito Valadares 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
2
Olegário Maciel 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
3
Avenida Santa Cruz 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
4
Rua Nova Central 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
5
Mário Fontoura 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
3
0
6
Rua da Estação 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
4
0
1
Senador Antonio Martins 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
2
0
2
Artur Bernardes 4
5,00
3
3,60
2
2,50
1
1,20
0
5
0
1
Major Soares 4
0,00
3
0,00
2
0,00
1
0,00
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
38
0
8
0
1
João Pinheiro 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
8
0
3
Travessa Saltareli 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
8
0
4
Inocêncio Alves Costa 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
9
0
1
Senador Miguel Lanna 2
5,00
1
8,60
1
2,50
6
,20
0
9
0
2
Escadaria Armando Bráulio 2
5,00
1
8,60
1
2,50
6
,20
0
9
0
5
Luiz Martins Soares 2
5,00
1
8,60
1
2,50
6
,20
0
9
0
6
Vigário João Paulo 2
5,00
1
8,60
1
2,50
6
,20
0
9
0
7
Vila Alexandrina 2
5,00
1
8,60
1
2,50
6
,20
1
0
0
0
Avenida Custódio Silva 2
0,00
1
5,00
1
0,00
5
,00
0
6
0
1
Praça Cid Martins Soares 3
5,00
2
6,10
1
7,50
8
,70
0
6
0
2
Dr. José Mariano 3
5,00
2
6,10
1
7,50
8
,70
0
6
0
3
Avenida Brasil 3
5,00
2
6,10
1
7,50
8
,70
0
7
0
1
Francisco Vieira Martins 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
0
2
Pedro Palermo 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
0
3
D. Bosco até Caraíbas 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
39
0
7
0
5
Dr. José Vieira Martins 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
0
6
Otávio Soares 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
0
7
Antonio Gonçalves Lanna 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
0
8
Hugo Saporetti 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
0
Avenida das Nações 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
1
Rua Inhá Torres 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
2
Sebastião Francisco de Oliveira 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
3
Nossa Senhora das Graças 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
4
Aldo Aviani 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
5
Cônego Trindade 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
6
Anselmo Vasconcellos 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
7
Santo Antonio – Palmeiras 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
8
Itatiba 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
0
7
1
9
Praça D. Helvécio 3
0,00
2
2,50
1
5,00
7
,50
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
40
Z I B
 PREÇO M²
Z Q RUA P
LANO
2
5%
5
0%
7
5%
1
5
0
1
Rua “G” – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
2
Arnaud Barbosa – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
3
Ordalino Rodrigues – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
4
Cipriana de Jesus – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
5
Rua 6 – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
6
José Pedro Dias – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
7
Pedro Crivelari – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
8
Carlos Pinto – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
9
Bonifácio Guimarães – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
1
0
Jarbas Sertório de Carvalho –
Triângulo
1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
1
1
João Piranga – Triângulo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1 1 Francisco Godoy Alvarenga – 1 7 5 2
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
41
5 2 Triângulo 0,00 ,50 ,00 ,50
1
5
1
3
Corte de Pedra – Santo Antonio 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
1
4
Rua “E” – Santo Antonio – Palmeiras 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
1
5
Rua Meridional – Palmeirinha 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
1
6
Rua do Contorno – Palmeirinha 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
1
7
Rua da Laje – Palmeirinha 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
6
0
1
Rua Caraíbas 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
6
0
2
Rua “A” – Bairro Guarapiranga 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
6
0
3
Rua “M” – Guarapiranga 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
5
0
4
Rua Carlos Marques – Guarapiranga 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
6
1
4
Rua Guarapiranga 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
6
1
5
Casas Populares 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
6
1
6
Rua HUM (antes do Sapé) 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
1
Pedro Nunes Pinheiro – Vila Oliveira 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
2
Felisberto Leopoldo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1 0 Rua “B” – Vila Oliveira 1 7 5 2
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
42
7 3 0,00 ,50 ,00 ,50
1
7
0
4
Rua “C” – Vila Oliveira 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
5
Rua “D” – Vila Oliveira 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
6
Rua “E” – Vila Oliveira 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
7
Rua “F” – Vila Oliveira 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
8
Praça das Flores – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
0
9
Rua das Violetas – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
1
0
Rua da Rosas – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
1
1
Avenida dos Jardins – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
1
2
Rua dos Cravos – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
1
3
Rua Tulipas – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
1
4
Rua dos Lírios – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
7
1
5
Rua Dálias – Santa Tereza 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
ESTRUTURA
Concreto............................................................................................................. 1
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
43
............... 2%
Alvenaria de 
tijolos...........................................................................................................
1
0%
Metálica..............................................................................................................
..............
8
%
Adobe.................................................................................................................
...............
6
%
REVESTIMENTO
Mármore pré￾moldado......................................................................................................
1
2%
Pastilha madeira, 
estuque..................................................................................................
1
1%
Azulejo colorido ou 
decorado...........................................................................................
1
0%
Azulejo colocado até o 
teto...............................................................................................
8
%
Pedra..................................................................................................................
...............
8
%
Cerâmica ou azulejo 
branco..............................................................................................
7
%
Massa 
fina.........................................................................................................................
6
%
Lambris..............................................................................................................
...............
6
%
Massa 
comum...................................................................................................................
5
%
Reboco...............................................................................................................
...............
4
%
Cimento..............................................................................................................
...............
4
%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
44
PISOS
Mármore.............................................................................................................
..............
1
2%
Parquet...............................................................................................................
...............
1
1%
Marmorite...........................................................................................................
..............
1
1%
Pastilha..............................................................................................................
................
1
0%
Tacos de 
primeira.............................................................................................................
1
0%
Assoalho............................................................................................................
...............
8
%
Tacos de 
segunda..............................................................................................................
8
%
Cerâmica............................................................................................................
...............
6
%
Tacos de 
terceira...............................................................................................................
6
%
Ladrilhos.............................................................................................................
..............
5
%
Cimento..............................................................................................................
...............
4
%
PINTURA
Esmalte e 
óleo...................................................................................................................
1
2%
Base de 
água.....................................................................................................................
1
0%
Caiação..............................................................................................................
...............
8
%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
45
TETO
Estuque 
(gesso).....................................................................................................
1
0%
Laje....................................................................................................................
...............
1
0%
Madeira..............................................................................................................
...............
8
%
Eucatex..............................................................................................................
...............
6
%
Esteira................................................................................................................
...............
4
%
TELHADO
Fibro￾cimento...................................................................................................................
1
1%
Francesa............................................................................................................
................
1
2%
Colonial..............................................................................................................
...............
1
0%
Laje....................................................................................................................
...............
1
0%
Amianto..............................................................................................................
..............
8
%
Zinco..................................................................................................................
...............
4
%
OBSERVAÇÃO:
Os materiais cujas percentagens, para efeito de valor venal, não atingirem o mínimo 
estabelecido nesta tabela corresponderão a 2% (dois por cento).
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
46
Z S
PREÇO M²
Z Q RUA P
LANO
2
5%
5
0%
7
5%
1
8
0
1
Marcos Giardini 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
8
0
2
Copacabana 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
8
0
3
São Geraldo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
8
0
4
São Sebastião 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
8
0
5
Travessa São Geraldo 1
0,00
7
,50
5
,00
2
,50
1
9
0
1
Rua dos Ferroviários 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
2
Rua “A” – Esplanada 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
3
Rua “B” – Esplanada 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
4
Rua “C” – Esplanada 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
5
Rua “D” – Esplanada 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
6
Rua “E” – Esplanada 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
7
Rua “F” – Esplanada 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1
9
0
8
Rua Rodovia 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
1 0 Bairro Sagrado Coração de Jesus 8 6 4 2
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
47
9 9 ,00 ,00 ,00 ,00
2
0
0
0
Triângulo Novo 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
2
2
0
0
Raza 5
,00
3
,60
2
,50
1
,20
2
3
0
0
Cerâmica 2
,00
1
,50
1
,00
0
,50
2
4
0
0
Sapé – Bairro de Fátima 2
,00
1
,50
1
,00
0
,50
2
5
0
0
São José dos Oratórios (Distrito) 2
,00
1
,50
1
,00
0
,50
2
6
0
0
Vau – Açu (Distrito) 2
,00
1
,50
1
,00
0
,50
2
7
0
0
Pontal (Distrito) 2
,00
1
,50
1
,00
0
,50
0
3
0
7
MG – 56 8
,00
6
,00
4
,00
2
,00
OBS: Para os preços por M2 das diferentes zonas
- O valor Territorial por M2 até 30 (trinta) metros de profundidade independente da 
testada. Após 30 (trinta) metros considera-se apenas 10% (dez por cento) do valor.
TABELA CONSTRUÇÃO
PE
RCENT.
V
ALOR
AT
É 5 a. 5
10 
anos 10
1
5 anos 20
20 
anos 25
+ 25 
anos 30
100
98
96
94
92
90
88
2
00
1
96
1
92
1
88
19
0
18
6
18
2
17
9
18
0
17
6
17
2
16
9
1
60
1
57
1
54
1
50
15
0
14
7
14
4
14
1
140
137
134
132
129
126
123
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
48
86
84
82
80
78
76
74
72
70
68
66
64
62
60
58
56
54
52
50
48
46
44
42
40
38
36
34
32
30
28
26
24
22
1
84
1
80
1
76
1
72
1
68
1
64
1
60
1
56
1
52
1
48
1
44
1
40
1
36
1
32
1
29
1
24
1
20
1
16
1
12
1
17
5
17
1
16
7
16
3
16
0
15
6
15
2
14
8
14
4
14
1
13
7
13
3
12
9
12
5
12
2
11
8
11
4
11
0
10
6
10
16
6
16
2
15
8
15
5
15
1
14
8
14
4
14
0
13
7
13
3
13
0
12
6
12
2
11
9
11
5
11
2
10
8
10
4
10
1
97
1
47
1
44
1
41
1
38
1
34
1
31
1
28
1
25
1
22
1
18
1
15
1
12
1
09
1
07
1
02
9
9
9
6
9
3
9
0
8
13
8
13
5
13
2
12
9
12
6
12
3
12
0
11
7
11
4
11
1
10
8
10
5
10
2
99
96
93
90
87
84
81
78
75
72
69
120
118
115*
112
109
106
104
101
098
95
92
90
87
84
81
78
76
73
70
67
64*
62
59
56
53
50
48
45
42
39
36
34
31
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
49
20
18
16
14
12
08
1
04
1
00
9
6
9
2
8
8
8
4
8
0
7
6
7
2
6
8
6
4
6
0
5
6
5
2
4
8
4
4
4
0
3
6
3
2
3
99
95
91
87
84
80
76
72
68
65
61
57
53
49
46
42
38
34
30
27
23
94
90
86
83
79
76
72
68
65
61
58
44
50
47
43
40
36
32
29
25
22
6
8
3
8
0
7
7
7
4
7
0
6
7
6
4
6
1
5
8
5
4
5
1
4
8
4
5
4
2
3
8
3
5
3
2
2
9
2
6
66
63
60
57
54
51
48
45
42
39
36
33
30
27
24
21
18
28
25
22
20
17
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
50
2
8
2
4
2
2
1
9

open original →