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norma nº 1188/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1188 / 1980
Date 1980-09-05
EmentaIsenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.188, DE 05/09/1980
Isenta a Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, de 
tributos municipais incidentes sobre 
terrenos e construções integrantes de 
Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
(Revogada pela Lei Complementar Municipal 1.314, de 29.10.1984)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Tendo em vista que a implantação nesta cidade, de conjuntos 
Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG constitue iniciativa de alta relevância social, minimizando o “déficit” habitacional 
para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB-MG a isenção de 
tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções executados ou a serem 
executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição 
dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG e terminará à medida em que forem sendo comercializadas as unidades 
integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova – MG, 5 de setembro de 1980.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.081 de 01.09.80
- Publicada em: 05/09/1980

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