| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 1980 |
| Date | 1980-09-05 |
| Ementa | Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.188, DE 05/09/1980 Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse. (Revogada pela Lei Complementar Municipal 1.314, de 29.10.1984) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Tendo em vista que a implantação nesta cidade, de conjuntos Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHABMG constitue iniciativa de alta relevância social, minimizando o “déficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções executados ou a serem executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse. Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHABMG e terminará à medida em que forem sendo comercializadas as unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse. Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova – MG, 5 de setembro de 1980. Antonio Bartolomeu Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 1.081 de 01.09.80 - Publicada em: 05/09/1980