| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 1980 |
| Date | 1980-09-22 |
| Ementa | Concede isenção de imposto ao contribuinte que reflorestar, no perímetro urbano. |
| native_id | 4455 |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.189, DE 22/09/1980 Concede isenção de imposto ao contribuinte que reflorestar, no perímetro urbano. (Revogada pelo art. 230 da Lei Complementar Municipal nº 1.314, de 29.10.1984) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Será concedida isenção do imposto territorial ao contribuinte que reflorestar, no perímetro urbano, terreno de sua propriedade. Art. 2º A isenção referente à área beneficiada será concedida mediante requerimento do interessado e após a verificação, pela Prefeitura, do reflorestamento capaz de justificar o favor público. Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova – MG, 22 de setembro de 1980. Antonio Bartholomeu Barbosa Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 1.082 de 15.09.80 - Publicada em: 22/09/1980