| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 1981 |
| Date | 1981-04-08 |
| Ementa | Autoriza isenção de taxas. (Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS). |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.215, DE 08/04/1981 Autoriza isenção de taxas. (Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS). (Revogada pelo art. 230 da Lei Complementar Municipal nº 1.314, de 29.10.1984) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários, situados no território deste Município, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, até o limite de 650 (seiscentos e cinqüenta) UPCs do BNH, ficam dispensados das seguintes taxas: a) alvará de construção; b) aprovação de planta; c) baixa e habite-se de construção. Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova – MG, 8 de abril de 1981. Antonio Bartholomeu Barbosa Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 1.104 de 06.04.81 - Publicada em: 08/04/1981