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norma nº 1215/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1215 / 1981
Date 1981-04-08
EmentaAutoriza isenção de taxas. (Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS).
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.215, DE 08/04/1981
Autoriza isenção de taxas. (Os imóveis para 
uso de moradia de seus proprietários 
financiados pelo Sistema Financeiro de 
Habitação, através de Convênio 
PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES 
COMUNITÁRIAS).
(Revogada pelo art. 230 da Lei Complementar Municipal nº 1.314, de 29.10.1984)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários, situados no 
território deste Município, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através 
de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, até o 
limite de 650 (seiscentos e cinqüenta) UPCs do BNH, ficam dispensados das 
seguintes taxas:
a) alvará de construção;
b) aprovação de planta;
c) baixa e habite-se de construção.
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova – MG, 8 de abril de 1981.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.104 de 06.04.81
- Publicada em: 08/04/1981

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