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norma nº 1111/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 1977
Date 1977-12-22
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.111, DE 22/12/1977
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o 
consumo de energia elétrica seja superior a 30 kwh, e que se situe em logradouro 
que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel 
constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir￾se de Iluminação Pública.
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão 
de 1,0% (um por cento) do valor substitutivo do Salário Mínimo, estabelecido para o 
Estado de Minas Gerais, por mês.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta lei, cobrar-se-á a Taxa de 
Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor substitutivo do Salário 
Mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:
a) 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 31 a 50 
kwh por mês;
b) 1,0% (um por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 51 a 100 
kwh por mês;
c) 1,5% (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 101 a 
200 kwh por mês;
d) 2,0% (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de mais de 
200 kwh por mês;
Art. 4º O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e 
remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, 
custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como pra a 
melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5º A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta lei, será feita 
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e 
territorial.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 6º A cobrança da taxa relativa ao Art. 1º desta lei, poderá ser feita 
diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante convênio para arrecadação da 
taxa junto às contas particulares de consumo de energia elétrica, a ser celebrado 
com a Concessionária dos Serviços de Energia Elétrica local, ficando neste caso, o 
Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. 7º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá 
mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito 
indicado em comum acordo entre a CEMIG e a Prefeitura Municipal.
§ 1º A CEMIG, quando necessário, fornecerá à Prefeitura Municipal, no 
decorrer do mês seguinte ao que se operou o faturamento, o valor total da Taxa de 
Iluminação Pública a ser utilizada.
§ 2º O “Superávit” eventual, verificado entre o montante faturado da taxa e o 
valor do faturamento de Iluminação Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para a 
quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia 
elétrica à Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com Iluminação 
Pública.
§ 3º Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor 
da conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo 
Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias, especialmente o item 2 do no VI do artigo 57, do Código 
Tributário, e a lei nº 1.101 de 07/11/77.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 1977.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.019 de 21.12.1977
- Publicada em: 22/12/1977

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