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norma nº 1314/1984

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1314 / 1984
Date 1984-10-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Ponte Nova.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.314, DE 29/10/1984
Institui o Código Tributário do Município de 
Ponte Nova.
(Revogada pelo art. 246 da Lei complementar Municipal nº 1.712, de 26.12.1991)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema Tributário do Município regido pela Constituição Federal, 
pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código que institui 
os tributos e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria 
assim distribuída:
I – Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva 
obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do 
tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e 
lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de 
pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
II – Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, 
abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
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c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III – Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua 
aplicação;
IV – Título IV, que dispõe sobra a Administração Tributária.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:
Art. 3º Os tributos de competência do Município são: (Inciso alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; (Inciso alterado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
II – Imposto sobre Serviços;
II – Imposto s/ Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN; (Inciso alterado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
III – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
III – Imposto s/ Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV; (Inciso alterado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
IV – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em Horário 
Especial;
IV – Imposto s/ Transmissão de Imóveis Intervivos – ITBI; (Inciso alterado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
V – Taxa de Licença para Publicidade;
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V – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLF; (Inciso 
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
VI – Taxa de Licença para Execução de Obras;
VI – Taxa de Licença p/ Funcionamento em Horário Especial – TLE; (Inciso 
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
VII – Taxa de Licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e 
para extração de areia;
VII – Taxa de Licença p/ Publicidade – TLP; (Inciso alterado pelo art. 1º da
Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
VIII – Taxa de Licença Sanitária;
VIII – Taxa de Licença p/ Execução de Obras – TLO; (Inciso alterado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
IX – Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos;
IX – Taxa de Licença p/ Exploração de Pedreiras, barreiras ou saibreiras e p/ 
Extração de Areia – TLA(Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal 
nº 1.488, de 21.12.1989)
X – Taxa de Esgoto Sanitário;
X – Taxa de Licença Sanitária – TLS; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
XI – Taxa de Iluminação Pública;
XI – Taxa de Licença p/ Ocupação de Área em vias e logradouros públicos –
TLV; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
XII – Taxa de Coleta de Lixo;
XII – Taxa de Esgoto Sanitário – TES; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
XIII – Taxa de Limpeza Pública;
XIII – Taxa de Iluminação Pública – TIP; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
XIV – Taxa de Conservação de Calçamento;
XIV – Taxa de Coleta de Lixo – TCL; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
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XV – Taxa de Abate de Animais;
XV – Taxa de Limpeza Pública – TLP; (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
XVI – Contribuição de Melhoria.
XVI – Taxa de Conservação de Calçamento – TCC; (Inciso alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
XVII – Taxa de Abate de Animais – TAA; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da
Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
XVIII – Contribuição de Melhoria. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Incidência
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, 
domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na 
zona urbana do Município.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como 
terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2o Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa 
ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior.
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Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I – a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público;
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
II – a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento 
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, 
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de 
recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, 
localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração 
extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua 
área.
Art. 7º A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8 º A incidência do imposto independe:
I – da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II – do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
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Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido 
na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à 
União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 10. O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do 
bem imóvel.
Art. 11. O valor venal do bem imóvel será determinado:
I – tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da 
multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente 
ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao 
valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso 
seguinte;
II – tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário 
de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, 
relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão 
aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12. Constituem instrumentos para a apuração da base de calculo do 
Imposto:
a) planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que 
indique o valor do metro quadrado respectivo, em função de sua localização;
b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que 
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos 
tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos 
terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação 
dos prédios.
Art. 13. O Poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de 
metro quadrado de terreno e de construção, atualizando a planta de valores.
I – mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II – levando em conta as melhorias decorrentes de obras publicas, recebidas 
pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
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Art. 14. No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal 
do imóvel será de:
I – 1% (um por cento) tratando-se de terreno;
II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
Seção IV
Lançamento
Art. 15. Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados 
pela Administração.
Art. 16. A inscrição do Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser 
requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados 
por imunidades ou isenção fiscal.
Art. 17. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser 
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no 
respectivo título de propriedade.
Art. 18. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos 
pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade 
imobiliária, nos termos do artigo anterior e a alteração, quando ocorrer modificação 
nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso, da 
convocação por edital ou de despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I – conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou 
habitação;
II – aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
.§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações 
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas 
pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19. Serão objeto de uma única inscrição:
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I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento 
dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não 
haja loteamento aprovado pela Prefeitura.
II – a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20. A retificação de inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do 
próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é 
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21. O lançamento do Imposto será:
I – anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II – distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda 
que contíguo.
Art. 22. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do 
cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência 
do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, 
o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do 
promitente vendedor ou de compromissário comprador.
§ 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou 
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co￾proprietários;
b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23. Vetada sua supressão.
Art. 23. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel 
ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento 
será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, 
arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou 
penalidades.
Seção V
Arrecadação
Art. 24. O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.
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Seção VI
Infrações e Penalidades
Art. 25. As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) omissão voluntária ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos 
dados da alteração.
Seção VII
Isenções
Art. 26. Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficará isento do 
imposto o bem imóvel:
a) que pertencer a particular, quando cedido gratuitamente, em sua 
totalidade, para uso exclusivo do Município ou de suas autarquias;
b) que pertencer a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação 
esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas 
atividades sociais;
c) que pertencer ou for cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem 
fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a 
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível 
cultural, físico ou recreativo;
d) que pertencer a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) que for declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir 
da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a 
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) vetado o aumento de 15% da U.F.P.N. cujo valor do imposto não 
ultrapasse a 10% (dez por cento) da U.F.P.N. definida para as taxas.
f) de proprietários que, comprovadamente, auferir na data do vencimento do 
Imposto, rendimentos no valor igual ou inferior a dois salários mínimos e possua um 
único imóvel residencial para seu uso. (Alínea alterada pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
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CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Incidência
Art. 27. O imposto sobre Serviços é devido pela prestação dos serviços 
constantes da lista do artigo 29, realizados por empresa ou profissional autônomo, 
independentemente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – do recebimento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou 
exercício;
IV – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
Parágrafo único. O pagamento do imposto não exime o contribuinte das 
penalidades pelo descumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar.
Art. 28. Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da 
prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta do estabelecimento, o domicilio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 29. Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
Art. 29. Sujeitam-se aos impostos os serviços de: (Artigo alterado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
1 – Médicos, cirurgiões-dentistas e veterinários e outros de nível superior não 
consignados nos itens seguintes.
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.(Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
1 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da 
Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
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2 – Enfermeiros, protéticos dentários, obstetras, ortopedistas, fonoaudiólogos 
e psicólogos.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, 
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres. .(Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, 
prontos-socorros, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
3 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, e congêneres. (Item 
alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Item alterado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, 
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica que 
tenham fins lucrativos.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária). (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
4 – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
5 – Advogados ou provisionados.
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados. (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
5 – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
6 – Agentes da propriedade industrial.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 
5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
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beneficiário do plano. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
6 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 
5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
7 – Agentes da propriedade artística ou literária;
7 – Médicos veterinários. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
8 – Peritos e avaliadores.
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Item alterado 
pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
8 – Médicos veterinários. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
9 – Tradutores e intérpretes.
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres, relativos a animais. (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
9 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Item alterado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
10 – Despachantes.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, 
de 23.09.1988)
10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres relativos a animais. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
11 – Economistas.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Item 
alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
11 – Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
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12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade e 
outras atividades de grau médio não previstos nesta relação.
12 – Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
12 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de 
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou 
comércio explorados pelo prestador do serviço).
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. (Item alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, 
de 23.09.1988)
14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Item alterado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos 
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por 
instituições financeiras).
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
(Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, 
parques e jardins. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
(Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
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17 – Incineração de resíduos quaisquer. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
17 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
18 – Limpeza de chaminés. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal 
nº 1.419, de 23.09.1988)
18 – Incineração de resíduos quaisquer. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
19 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços 
auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias.
19 – Saneamento ambiental e congêneres. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
19 – Limpeza de chaminés. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; (Revogado Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de 
rádio ou de televisão, com fim lucrativo. (Revogado Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos, com fins lucrativos.
(Revogado Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
g) Comercialização de música mediante transmissão por qualquer processo.
(Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
20 – Assistência técnica. (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
20 – Saneamento ambiental e congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Item 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
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21 – Assistência técnica. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Item acrescentado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica 
financeira ou administrativa. (Item acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
24 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta 
e processamento de dados de qualquer natureza. (Item acrescentado pelo art. 1º da 
Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Item 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. (Item acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
26 – Traduções e interpretações. (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Item
acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
27 – Avaliação de bens. (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
27 – Traduções e interpretações. (Item acrescentado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
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28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
28 – Avaliação de bens. (Item acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
29 – Organização de festas: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e 
bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Item 
alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, e topografia.
(Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
31 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto 
os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
31 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.
(Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no 
item anterior e nos itens 58 e 59.
32 – Demolição. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de 
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prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
33 – Análises técnicas.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICM). (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
33 – Demolição. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. (Item alterado 
pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao 
ICM). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por 
qualquer meio.
35 – Florestamento e Reflorestamento. (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
(Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Item 
alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
36 – Florestamento e reflorestamento. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou 
outras instituições financeiras).
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37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICM). ((Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
38 – Guarda e estacionamento de veículos.
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de 
mercadorias que fica sujeito ao ICM). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços).
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, 
de 23.09.1988)
39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos 
(quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o 
disposto no item 41).
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, 
de 23.09.1988)
40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação e conhecimentos de qualquer 
grau ou natureza. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, 
de 21.12.1989)
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer 
caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos), cujo valor fica 
sujeito ao ICM.
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
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41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal 
nº 1.488, de 21.12.1989)
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Item 
alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
42 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto e fornecimento de 
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não 
destinados a comercialização ou industrialização.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 
de planos de previdência privada. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o 
material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 
de planos de previdência privada. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
46 – Tinturaria e lavanderia.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
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20
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
47 –Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares – de objetos não destinados a 
comercialização ou industrialização.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por 
instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central). (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 
(excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, e empresas 
concessionárias de produção de energia elétrica).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismos, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Item alterado pela 
Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
“franchise” e de faturação “factoring” (excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Item alterado pelo art. 1º da 
Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
49 – Colocação de tapetes e cortinas – com material fornecido pelo usuário 
final do serviço.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não 
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Item alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, 
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para 
televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem 
e “mixagem” sonora.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
21
50 – Despachantes. ((Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis 
não abrangidos nos itens 45, 46 e 48. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por 
qualquer processo não incluído no item anterior.
51 – Agentes de propriedade industrial. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
51 – Despachantes. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
52 – Locação de bens móveis.
52 – Agentes da propriedade artística ou literária. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
52 – Agentes da propriedade industrial. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
53 – Leilão. ((Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
53 – Agentes da propriedade artística ou literária. (Item alterado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou 
companhia de seguro. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
54 – Leilão. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
55 – Florestamento e reflorestamento.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspecção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
22
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução,
que fica sujeito ao ICM).
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Item 
alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do 
território do município. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Item alterado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras 
de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a 
funcionar).
59 – Diversões públicas: (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; (Subitem acrescentado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Subitem 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
c) exposições, com cobrança de ingresso; (Subitem acrescentado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
23
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão 
ou pelo rádio. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
e) jogos eletrônicos; (Subitem acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão; (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Subitem 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do Município. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
60 – Encadernação de livros e revistas.
60 – distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
60 – Diversões públicas: (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres. (Subitem acrescentado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. (Subitem
acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
c) exposições, com cobrança de ingresso. (Subitem acrescentado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão 
ou pelo rádio. (Subitem acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
e) jogos eletrônicos. (Subitem acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
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pela televisão. (Subitem acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Subitem
acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
61 – Aerofotogrametria.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão). (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
61 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Item alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
62 – Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
63 – Gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”. (Item alterado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, 
reprodução e trucagem. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
65 – Empresas funerárias.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. (Item alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
66 – Taxidermista.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço. (Item alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
66 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
(Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, 
de 21.12.1989)
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
(Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICM). (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Item 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICM). (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, 
de 21.12.1989)
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
(Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
73 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário 
final do objeto lustrado. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. (Item acrescentado pela Lei 
Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
(Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros 
papeis, plantas ou desenhos. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal 
nº 1.419, de 23.09.1988)
75 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. (Item alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
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76 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal 
nº 1.419, de 23.09.1988)
77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Item 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
79 – Funerais. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
80 – Funerais. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
81 – Tinturaria e lavanderia. (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto o de aviamento. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
82 – Taxidermia. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
82 – Tinturaria e lavanderia. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Item acrescentado pela 
Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
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83 – Taxidermia. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal 
nº 1.488, de 21.12.1989)
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Item 
acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Item alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
(Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização do porto ou aeroporto; 
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, 
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. (Item acrescentado
pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radio e televisão). (Item
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
87 – Advogados. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, 
serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora de cais. (Item alterado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Item acrescentado
pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
88 – Advogados. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal 
nº 1.488, de 21.12.1989)
89 – Dentista. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, 
de 23.09.1988)
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89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Item alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
90 – Economistas. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
90 – Odontólogo. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal 
nº 1.488, de 21.12.1989)
91 – Psicólogos. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 
1.419, de 23.09.1988)
91 – Economistas. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal 
nº 1.488, de 21.12.1989)
92 – Assistentes sociais. (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
92 – Psicólogos. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
93 – Relações públicas. (Item acrescentado pela Lei Complementar 
Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
93 – Assistentes sociais. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
94 – Relações Públicas. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos transferência 
de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros 
inclusive, os efeitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel 
de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de 
contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a 
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegrama, telex e 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
30
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). (Item acrescentado pela 
Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
95 – Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, 
de 21.12.1989)
96 – Transporte de natureza estritamente municipal. (Item acrescentado pela 
Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988)
96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, 
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; 
ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de 
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; 
aluguel de cofres; fornecimento de extrato de conta, emissão de carnês (neste ítem 
não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras de gastos com portes 
do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos 
serviços) (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
97 – Transporte de natureza estritamente municipal. (Item alterado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre 
serviços). (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município. (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. (Item acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 
23.09.1988)
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
31
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito no Imposto sobre 
Serviço). (Item alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 
21.12.1989)
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. (Item acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.504, 
de 08.04.1990)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 30. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação 
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos 
consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a 
empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I – o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento 
admitido pela Administração.
II – o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou 
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante 
de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32. Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, 
o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços 
previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação 
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 33. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 34. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, 
mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
32
serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a U.F.P.N. prevista no Art. 224, 
quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a 
tabela do Anexo II.
Art. 35. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 
17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao 
Imposto, mediante a aplicação da alíquota, em relação a cada profissional habilitado, 
seja sócio, empregado ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 35. Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 11, 25, 46, 51,
52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de serviços forem prestados por sociedades, estas 
ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação da alíquota, em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em 
nome da sociedade. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1990)
Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem o item 46, forem 
prestados por sociedade, esta fica sujeito ao imposto, mediante a aplicação da 
alíquota em relação a cada sócio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei
Complementar Municipal nº 1.504, de 08.04.1990)
Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem o item 100, forem 
prestados por sociedade, esta fica sujeita ao imposto, mediante a aplicação da 
alíquota em relação a cada sócio. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.528, de 25.06.1990)
a) agentes, corretores ou intermediários de títulos quaisquer, (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
.......... 500% por ano. (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar
Municipal nº 1.504, de 08.04.1990)
a) agentes, corretores ou intermediários de títulos quaisquer, (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
........ 500% por ano. (Alínea alterada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.528, de 25.06.1990)
Art. 36. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada 
na tabela do Anexo I sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 37. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis 
em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado 
de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo 
I.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que 
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
33
calculado o imposto da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos 
serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 38. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, 
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto 
será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a atividade preponderante.
Art. 39. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele 
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de 
serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o 
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da 
Lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas 
correspondentes. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separada, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 40. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em 
poder do sujeito passivo.
Art. 41. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, 
fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes 
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
34
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Seção IV
Lançamento
Art. 42. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo único. O cadastro econômico-social, sem prejuízo de outros 
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e 
respectivas alterações.
Art. 43. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do 
cadastro econômico social, o qual deverá constar em quaisquer documentos, 
inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 44. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário 
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços 
prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será 
feita de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de 
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, 
que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo 
local do domicilio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já 
possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas 
atividades.
Art. 45. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo 
contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou 
circunstancias que possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de 
venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de 
encerramento da atividade.
§ 2º A Administração poderá promover, de oficio, alterações cadastrais.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Art. 46. Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder 
Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados 
para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 47. O imposto será lançado:
I – uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o 
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas 
sociedades previstas nesta lei;
II – mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços;
Art. 48. Os contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam 
obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II – emitir notas fiscais, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 49. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e 
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a 
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta 
destes, em seu domicilio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, 
nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à 
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em 
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados 
livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de 
notas e documentos especiais.
Art. 50. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder 
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais 
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do 
Imposto devido.
Seção V
Arrecadação
Art. 51. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
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Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 52. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar 
tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o 
recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser 
feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, 
independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, quanto a qualquer 
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos 
necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras 
penalidades.
Art. 53. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as 
seguintes regras:
I – com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão 
estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício 
ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações 
mensais.
II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou 
tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;
III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer 
iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço 
escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poderá arbitrá-lo, por 
meios diretos e indiretos.
Art. 54. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe e 
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações 
tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para 
pagamento do Imposto.
Seção VI
Infrações e Penalidades
Art. 55. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de importância igual a 8% (oito por cento) da U.F.P.N. referida no 
art. 224, nos casos de:
I – multa de importância igual a 100% (cem por cento) da UFPN, referida no 
art. 24, nos casos de: (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do 
prazo.
II – multa de importância igual a 20% (vinte por cento) da U.F.P.N. referida 
no art. 224, nos casos de:
II – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) da UFPN 
referida no art. 24 nos casos de: (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar
Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais, a não ser quando 
manifestamente involuntários;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais;
III – multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) da U.F.P.N. 
referida no art. 224, nos casos de:
III – mula de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da 
UFPN referida no art. 224, nos casos de: (Inciso alterado pelo art. 1º da Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
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a) falta de declaração de dados;
b) omissão voluntária ou falsidade na declaração de dados.
IV – multa de importância igual a 70% (setenta por cento) da U.F.P.N. 
referida no artigo 224, nos casos de:
IV – multa de importância igual a 300% (trezentos por cento) da UFPN 
referida no art. 224, nos casos de: (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
a) falta de emissão de nota fiscal;
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da 
fixação da estimativa;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização.
V – multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre a diferença 
entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;
VI – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VII – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor 
do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Seção VII
Isenções
Art. 56. Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do 
Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda 
de ingresso, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, 
realizadas entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse 
da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
e) executados por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras 
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Município, 
Autarquias e empresas concessionárias de Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Incidência
Art. 57. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção 
de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o 
pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 58. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a 
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo 
anterior.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 59. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e 
da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela I anexa.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Seção IV
Lançamento
Art. 60. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas 
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art. 61. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Incidência
Art. 62. A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em vias e 
logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas 
pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá 
uma única incidência.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 63. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a via ou logradouro público onde a 
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços 
mencionados no artigo anterior.
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Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por 
passagem forçada, a via ou logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 64. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada à razão de 2% (dois por 
cento) da U.F.P.N. definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da 
testada do imóvel beneficiado pelo serviço, de acordo com a Tabela II anexa.
Art. 64. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada aplicadas as alíquotas de 
20% (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal de Ponte Nova (UFPN) para cada 
imóvel considerado. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº
1.346, de 22.11.1985)
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, 
considerar-se-ão para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Seção IV
Lançamento
Art. 65. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas 
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art. 66. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Seção I
Incidência
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Art. 67. A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de 
reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os 
de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 68. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a vias ou logradouros públicos, 
onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços 
especificados no artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por 
passagem forçada, a logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 69. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada à razão de 1% (um por 
cento) da U.F.P.N. definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de 
testada do imóvel beneficiado pelos serviços, conforme Tabela III anexa.
Art. 69. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada aplicada a alíquota de
10% (dez por cento) sobre a UFPN para cada imóvel considerado. (Artigo alterado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, 
considerar-se-ão para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Seção IV
Lançamento
Art. 70. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas 
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
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Seção V
Arrecadação
Art. 71. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Incidência
Art. 72. A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias 
e logradouros públicos.
Art. 72. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada para as unidades prediais, e 
de conformidade com o convênio assinado entre o Município e a empresa 
fornecedora de energia elétrica, ratificado pela Lei nº 1.101, de 07 de Novembro de 
1977, modificada pela Lei nº 1.111, de 22 de Dezembro de 1977, Convênio assinado 
mediante autorização da Lei nº 1.130, de 18 de outubro de 1978, e para as unidades 
territoriais à razão de 20% (vinte por cento) sobre a UFPN para cada imóvel 
considerado. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 73. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado 
pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por 
passagem forçada, a logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 74. A taxa tem como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo 
contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada para as unidades prediais de 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de 
energia elétrica, ratificado pela Lei no 1.101, de 07 de novembro de 1977, modificada 
pela Lei no 1.111, de 22 de dezembro de 1977. Convênio assinado mediante 
autorização da Lei no 1.130, de 18 de outubro de 1978, e para as unidades 
territoriais à razão de 1% (um por cento) da U.F.P.N. por metro linear de testada 
conforme Tabela IV anexa.
Seção IV
Lançamento
Art. 75. A Taxa será lançada em nome do contribuinte das unidades prediais 
e territoriais.
Art. 76. A Taxa será paga na forma e prazos estabelecidos no convênio para 
as unidades prediais e na guia de recolhimento do IPTU para as unidades territoriais 
urbanas.
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Incidência
Art. 77. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, 
agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município sem prévio 
exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão ou permissão do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da 
legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste 
artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Art. 78. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de 
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento, 
transferência de local ou mudança na razão social.
Art. 78. Será exigida a renovação da taxa de licença para localização, 
sempre que ocorrer mudança de endereço. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Funcionamento, será exigida, 
anualmente, ou sempre que houver modificações nas características do 
estabelecimento ou alteração do ramo de atividades. (Parágrafo acrescentado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 79. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore 
qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 80. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela V anexa.
§ 1º No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo 
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus 
fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais 
atividades.
§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo ou desistência do pedido 
de licença, a taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, 
equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte 
interessada que importe em arquivamento do processo.
Seção IV
Lançamento
Art. 81. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados 
do cadastro econômico-social.
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Art. 82. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II – alteração na forma societária.
III – encerramento das atividades. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Seção V
Arrecadação
Art. 83. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE 
HORARIO ESPECIAL
Seção I
Incidência
Art. 84. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos 
horários normais de funcionamento.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 85. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo 
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 86. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela VI anexa.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Seção IV
Lançamento
Art. 87. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados 
do cadastro econômico social.
Seção V
Arrecadação
Art. 88. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Incidência
Art. 89. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer 
meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles 
visíveis ou de acesso ao público.
Art. 90. Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e 
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto 
e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e 
atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 91. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no 
exercício da atividade definida na Seção I deste capitulo.
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Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 92. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa.
Seção IV
Lançamento
Art. 93. A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a 
atividade de publicidade.
Seção V
Arrecadação
Art. 94. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA FARÁ EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Incidência
Art. 95. A Taxa terá como fato gerador a atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil 
de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em 
terrenos particulares.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 96. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras 
sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
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Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 97. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII anexa.
Seção IV
Lançamento
Art. 98. A Taxa será lançada em nome do contribuinte.
§ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do 
prazo estabelecido no Alvará.
§ 2º A licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento 
do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
Seção V
Arrecadação
Art. 99. A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão 
ou prorrogação da respectiva licença, bem como no de alteração do projeto 
aprovado.
CAPÍTULO XII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Seção I
Incidência
Art. 100. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora 
de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida 
de inspeção sanitária.
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Art. 101. A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o 
artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou 
estadual.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 102. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no 
abate do animal.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 103. A taxa será calculada de acordo com a Tabela IX anexa.
Seção IV
Lançamento
Art. 104. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for 
requerida a respectiva licença.
Seção V
Arrecadação
Art. 105. A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, 
independentemente da concessão da licença.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Incidência
Art. 106. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, 
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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51
qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, 
tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais 
ou de prestação de serviços.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 107. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área 
nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 108. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa.
Seção IV
Lançamento
Art. 109. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados 
do cadastro econômico-social.
Seção V
Arrecadação
Art. 110. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XIV
DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS
OU SAIBREIRAS E PARA A EXTRAÇÃO DE AREIA
Art. 111. Constitui fato gerador desta Taxa o licenciamento obrigatório 
dessas atividades: exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras e extração de areia, 
em razão do interesse público pertinente à higiene, saúde e segurança pública.
§ 1º A licença referida neste artigo não é aplicada às explorações de jazidas 
que dependam de autorização, permissão ou concessão do Governo Federal, na 
forma da legislação aplicável.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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§ 2º A exploração e a extração dos minerais referidos no artigo somente 
poderá ser feita mediante a prévia licença da Prefeitura e a expedição do competente 
Alvará.
§ 3º Se se tratar de atividade extrativa permanente as licenças deverão ser 
renovadas anualmente.
Art. 112. A Taxa será cobrada mediante o pagamento da importância 
correspondente ao valor de 02 (duas) UFPN por ano ou fração, adiantadamente, 
conforme Tabela XI anexa.
Art. 113. A falta de licenciamento obrigará o responsável ao pagamento da 
Taxa acrescida de multa de 100% (cem por cento) sem prejuízo da apreensão e 
remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas 
ou judiciais para obrigar o infrator a repor o terreno no seu estado primitivo.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do estabelecido neste artigo, 
o responsável pagará a multa de 10% (dez por cento) sobre a UFPN por mês do 
retardamento.
CAPÍTULO XV
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 114. Esta Taxa de Licença Sanitária, será obrigatória, para todos os 
estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços que produzam, 
fabriquem, transformam, distribuem, circulem, consomem, negociam, utilizem, usem 
produtos ou artigos de consumo humano ou de animais que dizem respeito à vida, à 
saúde e condições sanitárias.
§ 1º Para se obter a referida Licença inicial, é necessário requerimento ao 
órgão próprio, ocasião em que será fornecida ao interessado a Caderneta de 
Inspeção Sanitária.
§ 2º A Licença Sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e à 
fiscalização, desde que aprovada e liberada pela autoridade competente.
Art. 115. O pagamento da Licença e o conseqüente recebimento da 
Caderneta de Inspeção Sanitária obedecerá a seguinte classificação:
I – COMÉRCIO A
- panificadores, supermercados, churrascarias, pizzarias, hotéis, laboratórios, 
atacadistas, indústrias de produtos alimentícios, farmácias, hospitais, consultórios 
médicos e odontológicos e estabelecimentos de idêntico porte.
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VALOR – de conformidade com a Tabela XII anexa a este Código.
II – COMÉRCIO B
- bar e lanchonete, salão de beleza, barbearia, mercadinho, peixaria, 
comércio de francos abatidos, pão de queijo, vitaminas de frutas, trailler e 
vendedores ambulantes, açougues e estabelecimentos de idêntico porte.
§ 1º Esta taxa será cobrada no momento do requerimento do contribuinte ou 
quando de sua renovação.
§ 2º O contribuinte fica sujeito ao pagamento do custo da Caderneta de 
Inspeção Sanitária.
CAPÍTULO XVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 116. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as 
condições exigidas para a sua concessão;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, no exercício de 
qualquer atividade sujeito ao Poder de Polícia, sem a respectiva licença.
III – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso de não 
observância do disposto no artigo 82.
Parágrafo único. O contribuinte de Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de 
cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO XVII
TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 117. A Taxa de Esgoto Sanitário tem como fato gerador a efetiva 
utilização, ou a simples colocação à disposição do contribuinte, da rede de esgoto 
municipal, nas vias e logradouros públicos e particulares, onde exista esse serviço.
§ 1º Contribuinte desta Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, de imóvel, serviço ou beneficiado pela rede de esgoto 
sanitário.
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§ 2º A Taxa desta Seção será lançada e arrecadada de acordo com a 
seguinte categoria de usuário:
I – usuário domiciliar
II – usuário comercial
III – usuário industrial
§ 3º Para cada uma das categorias será cobrada mensalmente a taxa de 
esgoto sanitário na forma estabelecida na Tabela XIII, anexa a este Código.
Art. 118. Desde que respeitadas as normas gerais deste Código, poderá o 
Poder Executivo, autorizado pela Câmara Municipal celebrar convênio para a 
cobrança e arrecadação desta Taxa, delegando-lhe os respectivos serviços.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Hipótese de Incidência
Art. 119. A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de 
imóveis valorizados, direta ou indiretamente por obras públicas realizadas pelo 
Município, especialmente as seguintes:
Art. 119. A hipótese de Incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício 
recebido por imóvel, em razão de obra pública. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
I – abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos; (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
II – construção de passagens, pontes, túneis e viadutos; (Inciso revogado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
III – construção de praças, parques, jardins e campos esportivos; (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
IV – pavimentação ou reforma de pavimentação de ruas, vias e logradouros 
públicos; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
V – instalação ou extensão de rede elétrica e de iluminação pública; (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
VI – construção de rede de distribuição domiciliar de água potável; (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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VII – construção de sistema de esgoto sanitário e pluvial; (Inciso revogado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
VIII – proteção contra inundação e erosão do solo; (Inciso revogado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
IX – drenagens, retificação, regularização e canalização de cursos d’água;
(Inciso revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
X – aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
para desenvolvimento paisagístico; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
XI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
(Inciso revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
XII – construção ou ampliação do sistema de trafego rápido, compreendendo 
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; (Inciso revogado 
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
XIII – construção de passeios, guias, arrimos, impermeabilizações e 
pequenas obras de arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais 
como estudos topográficos, terraplanagem superficial e outros similares. (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Seção I
Da Cobrança e de Lançamento
Art. 120. A Contribuição de Melhoria é devida pelo proprietário do imóvel 
beneficiado, ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. 120. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor 
a qualquer título, do imóvel beneficiado. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o 
enfiteuta.
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§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só 
proprietário e aquele que for lançado terá direito a exigir dos condôminos as parcelas 
que lhes couberem.
§ 3º O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro 
Técnico Municipal.
Seção III
(Seção acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 121. A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os 
contribuintes situados na área de um mesmo fator de absorção será feita 
proporcionalmente a área, testada ou valor venal dos terrenos comprovadamente 
beneficiados, constantes do Cadastro Técnico Municipal, ou calculados para o fim 
específico do lançamento.
Art. 121. A contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa 
realizada. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
§ 1º Para efeito do lançamento e distribuição gradual da Contribuição de 
Melhoria, o órgão responsável pelo lançamento poderá fazer uso de todos os 
elementos mencionados neste artigo, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Para efeito de determinação do limite total, serão 
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso a outras 
de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do 
lançamento. (Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.346, de 22.11.1985)
§ 2º Para facilitar o lançamento da Contribuição de Melhoria todos os órgãos 
municipais envolvidos no processo, especialmente o Cadastro Técnico Municipal, 
deverão fornecer os elementos de que disponham, facilitando o acesso de servidores 
para a indispensável coleta de dados em seus respectivos setores. (Parágrafo
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 3º Para o cálculo necessário à verificação e responsabilidade dos 
contribuintes, prevista nesta lei, serão também computadas áreas marginais, 
correndo por conta da Prefeitura as quotas de superfície ocupadas por bens de uso 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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57
comum, cujo domínio haja sido legalmente transferido para o Município. (Parágrafo
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 4º No caso da Contribuição de Melhoria, deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente 
divididos em caráter definitivo: (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
I – para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria, em se tratando de 
vila edificada no interior de quarteirão, o “quantum” correspondente à área 
pavimentada fronteiriça à entrada da vila será cobrado de cada proprietário na 
proporcionalidade do terreno ou fração ideal do terreno de cada um. (Inciso revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
II – a área reservada à vila ou logradouro interno de serventia comum a seus 
moradores, será pavimentada integralmente à expensas dos proprietários. (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Seção VI
(Seção acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 122. Para efeito de cálculo para o lançamento da Contribuição de 
Melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um 
mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art. 122. Concluída a obra ou etapa (é ouvida previamente comissão 
municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo: (Artigo
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; (Alínea acrescentada pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta 
os imóveis do Município e suas autarquias; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
c) forma e prazo de pagamento. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 1º Quando se tratar de logradouros onde haja terrenos fisicamente 
divididos em lotes de tamanho normal e outros divididos em forma de chácara ou 
sítios considerar-se-á para efeito de rateio uma média no caso dos últimos, levando￾se em conta a testada fictícia, real ou área, sobre a qual incidirão os tributos.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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58
§ 2º No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, a 
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os 
imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro, desde que o parcelamento 
tenha sito feito oficialmente pela Prefeitura, não implicando em mudança do nome do 
sujeito passivo, salvo se com a comprovada anuência deste.
§ 3º Para efetuar os novos lançamentos previstos no parágrafo anterior, será 
quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma a que a soma das novas 
quotas correspondam à quota global anterior, acrescida das penalidades, se for o 
caso.
Art. 123. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o 
custo das obras, computadas das despesas de estudos, projetos, fiscalização, 
execução, administração, desapropriação, seguro, financiamento, inclusive prêmios 
de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua 
expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação do
coeficiente de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os 
investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam 
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de 
influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante a Contribuição de 
Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da 
região.
§ 3º Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição 
de Melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada 
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 124. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição 
competente deverá publicar Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
Art. 124. O montante anual da contribuição de Melhoria, atualizado à época 
do pagamento ficará limitado à 20% do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente. (Artigo acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
I – delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação 
dos imóveis nele compreendidos; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
II – memorial descritivo do projeto; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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59
III – orçamento total ou parcial do curso das obras; (Inciso revogado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985) (Inciso revogado pelo 
art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
IV – determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela 
Contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
(Inciso revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da 
Contribuição por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos.
Art. 125. Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas 
obras públicas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a começar da data da publicação 
do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo 
ao impugnante o ônus de prova.
Art. 125. O lançamento será procedido em nome do contribuinte. (Artigo 
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Parágrafo Único. No caso de condomínio: (Parágrafo acrescentado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
a) Quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, 
titulares ou domínio útil ou possuidores. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
v) Quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
possuidor da unidade autônoma. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985) (Nota: Publicado conforme texto da 
Lei. Leia-se “inciso b”)
Seção V
Do Pagamento
(Seção acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 126. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através 
de petição escrita, dando início ao processo administrativo.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
60
Art. 126. O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do 
Executivo. (Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
Art. 127. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da 
cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a 
esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo e as 
informações previstas no art. 94 desta lei. (Artigo revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 128. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar o débito da 
Contribuição de Melhoria correspondente à cada imóvel, notificando o proprietário, 
diretamente ou por edital: (Artigo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
I – do valor da contribuição de melhoria lançada; (Inciso revogado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
II – do prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; (Inciso
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
III – do prazo para impugnação do lançamento; (Inciso revogado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
IV – do local do pagamento. (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, 
que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão 
lançador contra: (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.346, de 22.11.1985)
I – o erro na localização e dimensões do imóvel; (Inciso revogado pelo art. 1º 
da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
II – o cálculo dos índices atribuídos; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
III – o valor da contribuição; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
IV – o número de prestações. (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 2º Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não 
se manifeste no prazo deste artigo. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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61
Art. 129. As impugnações previstas nos artigos 95 e 98 não suspendem o 
início ou prosseguimento das obras e nem terão de obstar a administração à prática 
dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição. (Artigo revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 130. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 40 (quarenta) 
parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a 15% (quinze por cento) da 
Unidade Fiscal de Ponte Nova. (Artigo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 131. É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de 
Melhoria à vista e, nesse caso, terá direito a um desconto de 20% (vinte por cento) 
sobre o total, podendo também, a critério do órgão fazendário competente, quando 
for o caso, ser aplicado ao mesmo desconto para as parcelas vincendas. (Artigo
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 1º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas 
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais.
(Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer prestação sujeitará o contribuinte à 
multa de 10% (dez por cento), alem de juros de mora e correção monetária.
(Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
Art. 132. Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionário de 
serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição, 
independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a 
concessionária obrigada a facilitar por todos os modos, a atividade fazendária.
(Artigo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o Município só poderá exigir a contribuição na 
proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. (Parágrafo
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
§ 2º Em qualquer caso, seja total ou parcial a participação do Município, as 
obras realizadas incorporam-se ao Patrimônio Público Municipal. (Parágrafo
revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 133. A Contribuição de Melhoria não liquidada no exercício de seu 
lançamento e vencida, será inscrita regularmente em divida ao exercício 
subseqüente, vencendo-se automaticamente a totalidade do debito restante, se 
houver. (Artigo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Art. 134. O lançamento da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão 
comunicados aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em 
jornal local e mediante notificação direta. (Artigo revogado pelo art. 1º da Lei 
Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Parágrafo único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta 
de remessa ou o seu não recebimento não isenta o contribuinte do cumprimento de 
suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento da 
Contribuição de Melhoria em sua época regulamentar. (Parágrafo revogado pelo art. 
1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985)
Art. 135. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à contribuição de 
Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em 
certidão negativa que venha a ser fornecida conste o ônus fiscal correspondente ao 
imóvel respectivo. (Artigo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 
1.346, de 22.11.1985)
§ 1º Quando se tratar de obras concluídas, cuja contribuição de melhoria já 
tenha sido lançada, para a expedição de certidões ou qualquer outro documento por 
órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público 
deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do 
tributo. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de
22.11.1985)
§ 2º Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes serão 
aplicadas as disposições da Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie.
(Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 
22.11.1985)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 136. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária 
decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar 
à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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63
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou 
da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 137. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes 
à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, 
limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço.
II – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários 
do “de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de 
abertura da sucessão.
Art. 138. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos 
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídica fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou 
outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Art. 139. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem 
imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as 
prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo 
por elas o alienante, ressalvado o disposto na alínea “e” do art. 26.
Art. 140. A pessoal natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, 
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade tributados;
II – subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Art. 141. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores.
II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou 
curatelados.
III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes.
IV – os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio.
V – o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do 
concordatário.
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício.
VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso 
de liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando a 
penalidades, às de caráter moratório.
Art.142. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poder ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior.
II – os mandatários, os prepostos e empregados.
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 143. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
cr[edito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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65
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto 
neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em 
que o fato gerador se considere ocorrido.
Art. 145. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio 
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do 
Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso 
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 146. A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo;
II – o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – o prazo para recolhimento do tributo;
V – o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI – o domicilio tributário do sujeito passivo.
Art. 147. O lançamento do tributo independe:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 148. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da 
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da 
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, 
instalações, equipamentos ou obras.
Art. 149. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
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CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 150. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, 
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas 
legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da 
importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, 
o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde 
que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a 
responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 151. O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em quota única 
gozará do desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Respeitado o desconto assegurado neste artigo ao 
contribuinte, poderá o Executivo fazer sua ampliação até o limite de 20% (vinte por 
cento).
Art. 152. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela 
Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 153. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros 
tributos.
Art. 154. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e 
Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 155. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da 
obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 156. A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos 
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança 
em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – multas de:
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a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for 
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for 
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for 
efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
II – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do 
mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração e calculados 
sobre a soma do principal com a multa;
II – juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do 
mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração e calculados 
sobre o valor monetariamente atualizado; (Inciso alterado pelo art. 1º da pela Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
III – correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido 
com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do 
Tesouro Nacional (ORTN) no mês que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma 
obrigação no mês do vencimento.
III – atualização monetária do débito mediante a aplicação do coeficiente 
obtido com a divisão do valor de um BTN no dia que se efetivar o pagamento pelo 
valor de um BTN, no dia de vencimento. (Inciso alterado pelo art. 1º da pela Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Parágrafo único. Na existência do depósito administrativo premonitório da 
correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido 
apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
§ 1º Na existência de depósito administrativo premonitório, o acréscimo 
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor não coberto pelo 
depósito. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da pela Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
§ 2º As multas previstas no inciso I, serão calculadas sobre o valor 
monetariamente atualizado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da pela Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Art. 157. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no 
artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde 
que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 158. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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68
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 159. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser 
parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, 
o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo 
importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo 
parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 160. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido, em face da legislação tributaria, da natureza ou circunstâncias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 161. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte 
interessada, somente será reconhecido desde que juntado o comprovante que acuse 
crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das 
razões de ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 162. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove 
haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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69
Art. 163. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem 
sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas 
pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância 
restituída.
Art. 164. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro 
do prazo de um ano, contado da data de requerimento da parte interessada.
Art. 165. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se 
processe através de compensação.
Art. 166. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue￾se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 160, da data da extinção do 
crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 160, data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 167. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 168. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as 
pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se 
beneficiem.
Art. 169. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em 
infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação 
acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
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imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os 
acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a 
infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não 
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 170. A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a 
fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, 
quando:
I – exclua a definição do fato como infração;
II – comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o 
fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 171. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social;
IV – o patrimônio das entidades sindicais.
Parágrafo único. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se 
refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou 
delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre 
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 172. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à 
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado;
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II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos 
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a 
autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 173. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias 
previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de 
penalidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato 
previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 174. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de 
ordem pública de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e 
dependerá de lei.
Art. 175. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das 
obrigações acessórias.
Art. 176. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da 
imunidade prevista no inciso III do art. 171 ou de isenção, que comprove os 
requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais 
subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o
número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas 
relativas ao novo exercício fiscal.
CAPÍTULO VII
REMISSÃO
Art. 177. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de 
fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidades, em relação às características pessoais 
ou materiais do caso;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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V – a condições peculiares a determinada região do território do 
Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 178. O procedimento fiscal terá início com:
I – a lavratura do auto de infração;
II – a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III – a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo 
dele decorrente.
Art. 179. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 180. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa 
competente e conterá:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando 
houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e se 
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato com citação expressa do dispositivo legal infringido 
que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com 
os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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73
VII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de 
que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou 
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, 
quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração 
e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 181. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com 
as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e 
pareceres.
Art. 182. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, conta assinatura￾recibo, datado no original;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, 
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou 
pessoa de seu domicílio;
III – por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, 
na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos 
incisos anteriores.
Art. 183. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será 
reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 184. Poderão ser apreendidos bens imóveis inclusive mercadorias 
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de 
infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, 
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 185. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do 
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação 
do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições 
legais.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de 
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 186. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita 
mediante recibo.
Art. 187. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de 
apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma vez só, toda a matéria que 
entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 187. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de depósito prévio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração, ou do termo de 
apreensão, mediante defesa por escrito, dirigida ao Chefe do Departamento da 
Fazenda, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas. (Artigo alterado pelo art. 1º da
pela Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento.
§ 3º O não pagamento ou apresentação da impugnação no prazo previsto 
neste artigo, importará em revelia e confissão, sendo o débito inscrito, 
imediatamente, em dívida ativa. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da pela Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Art. 188. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender 
necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que forem manifestamente 
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo 
arcará com os custos, conforme previstos em regulamento.
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Art. 189. Preparado o processo para decisão a autoridade administrativa 
proferirá despacho no prazo máximo 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnante será notificado do despacho mediante assinatura do 
próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local 
incerto ou não sabido.
Art. 190. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o 
despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a interposição 
de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 191. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância 
caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.
Art. 191. Da decisão da primeira instância administrativa, caberá recurso 
voluntário para o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. (Artigo alterado pelo art. 1º da pela Lei
Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser 
interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do 
despacho de primeira instância.
Art. 192. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito 
passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário 
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Fiscal mencionada no artigo 
224, seu prolator recorrerá de ofício mediante declaração no próprio despacho.
Art. 192. Quando o despacho da autoridade da primeira instância 
administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou 
de multa de valor originário superior a 50% (cinqüenta por cento) de uma UFPN, 
mencionada no art. 224, seu prolator recorrerá de oficio, mediante declaração no 
próprio despacho, à segunda instância administrativa. (Redação dada pela Lei 
Municipal nº 1.488, de 21 de dezembro de 1989).
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Art. 193. A decisão na Instância Administrativa Superior será proferida no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira 
instância.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido 
proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta 
data.
Art. 194. A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a 
lei determinar. (Artigo revogado pelo art. 2º da pela Lei Complementar Municipal nº 
1.488, de 21.12.1989)
Art. 195. Da Decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de 
reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. (Artigo revogado pelo art. 2º 
da pela Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de 
ofício.
Art. 197. Nenhum auto de infração o será arquivado, nem cancelada multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 198. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e 
penalidades impugnados ficam acrescidos de multa, juros de mora e correção 
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo ou autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a 
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do 
débito exigido ou depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo 
ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as 
importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a 
partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
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TÍTULO IV
DA ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 199. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 200. A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à 
obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 201. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e 
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição 
competente, para prestar informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma 
regulamentares.
Art. 202. A Escrita Fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais 
ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o 
arbitramento dos diversos valores.
Art. 203. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais e demais diligências da fiscalização poderá ser repetidos, em relação a 
um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao 
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 204. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
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VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de 
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação 
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério ou 
profissão.
Art. 205. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico￾financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas 
sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da 
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização 
de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a 
União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos, constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 206. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do 
Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, 
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes 
ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 207. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da 
ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.
Art. 208. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais 
e instruída se necessário com documentos.
Art. 209. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em 
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem 
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sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida 
por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 210. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação 
atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente 
procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 211. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 
(trinta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá 
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, 
desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 212. Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo 
de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, sem prejuízo da 
aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O consulente deverá evitar, no todo ou em parte, a 
oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, 
efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, 
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação do consulente.
Art. 213. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo 
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 214. A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na 
dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 215. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa 
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final 
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 216. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
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I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a 
disposição da lei em que seja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 217. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior 
ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 
primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito 
passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente poderá versar 
sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 218. A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos 
tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 219. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a 
existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito 
suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 220. A Certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda 
Municipal, exigir a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados, relativos 
a período à sua expedição.
Art. 221. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão 
negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à 
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos 
prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e 
incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na 
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando￾se se necessário até o primeiro dia útil.
Art. 223. Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas e Anexos que 
a acompanham.
Art. 224. Fica instituída a Unidade Fiscal de Ponte Nova (UFPN) de Cr$ 
50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) que entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 
1985.
Parágrafo único. Semestralmente, o Chefe do Poder Executivo poderá 
corrigir o valor da UFPN em função da variação da ORTN.
Art. 225. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, 
não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja 
natureza não caracterize a cobrança de Taxas.
Art. 226. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando
dispositivos deste Código, fixando ou modificando prazos e forma de arrecadação de 
impostos, taxas e contribuição de melhoria, bem como concedendo favores pelo 
recolhimento dentro dos prazos fixados.
Art. 227. Se o vencimento do prazo para pagamento de tributos recair em
dias de não funcionamento da rede bancaria arrecadadora, fica prorrogado para o 
primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 228. Os agentes fiscais do Cadastro Técnico Municipal, no cumprimento 
de suas atribuições, terão acesso a todos os imóveis existentes no Município a fim 
de se proceder vistorias ou levantamentos de dados que possibilitem e que possam 
dar condições ao citado Departamento para atualização e/ou recadastramento dos 
bens imóveis.
Parágrafo único. Qualquer impedimento da ação fiscal, por parte do 
proprietário ou possuidor a qualquer título ficará sujeito à medida de ordem 
administrativa e/ou judicial, para que o disposto neste artigo seja cumprido.
Art. 229. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores 
das multas previstas neste Código fundamentando-se nos valores da UFPN.
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Art. 230. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as 
Leis Municipais de números: 1.186 de 24.06.1980; 1.188 de 05.09.1980; 1.189 de 
22.09.1980, 1.204 de 19.11.1980, 1.215 de 08.04.1981; 1.275 de 09.12.1982; 1.279 
de 10.03.1983 e 1.292 de 20.10.1983, e outras Leis e Decretos que tenham 
concedido isenções.
Art. 231. Esta lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1985.
Ponte Nova – MG, 29 de outubro de 1984.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
A presente lei foi afixada em lugar de costume e levada à publicação – Dezembro/84.
- Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1.328, de 18.04.1985
- Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1.346, de 22.11.1985
- Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1.419, de 23.09.1988
- Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1.488, de 21.12.1989
- Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1.504, de 04.04.1990
- Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1.528, de 25.06.1990
- Consolidada pela Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15.12.1995

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