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norma nº 1317/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1317 / 1984
Date 1984-11-30
EmentaAprova o plano plurianual de investimentos de capital do município e contém outras disposições.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.317, DE 30/11/1984
Aprova o plano plurianual de investimentos 
de capital do município e contém outras 
disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual de Investimentos de Capital do 
Município, na forma do anexo único do Decreto Executivo Municipal de Setembro do 
corrente exercício, que passa a integrar a presente Lei, aprovação essa extensiva ao 
destaque do exercício de 1985, já incluído na Lei Orçamentária do referido exercício.
Art. 2º A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e 
aquisições referidos no artigo anterior e na pressente Lei, pelo sistema de 
administração direta, através de convênio e/ou por qualquer outra forma dos 
interesses da administração.
Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a reajustar o Plano Plurianual de 
Investimentos de capital do Município, ora aprovado, na forma por que dispõe o 
artigo 23 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com as 
disposições do artigo 58 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º As importâncias não aplicadas em um exercício poderão ser 
transferidas parcial ou totalmente, a juízo do Executivo Municipal, podendo ainda o 
Executivo transferir parcelas de uma outra consignação, eliminar as consideradas 
desnecessárias e incluir outras, promovendo, sempre que julgar conveniente ou 
necessário, a atualização dos totais de cada exercício.
Art. 5º Para atender às necessidades orçamentárias resultantes das 
autorizações constantes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir Créditos Adicionais necessários, modificando a Receita estimada e/ou anulando 
dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos 
créditos, observando o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1º, letra 
“b” da constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Os recursos para execução do Plano Plurianual de Capital do 
município, constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas de Capital, do montante de 
“superávit” do orçamento corrente de cada exercício e de eventuais transferências de 
outras pessoas jurídicas e Direito Público internos não consignadas no Orçamento 
do Município.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigência 
na data de 1º de janeiro de 1.984.
Ponte Nova, 30 de novembro de 1984.
José Sette de Barros 
Prefeito Municipal 
- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 30/11/1984

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