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norma nº 1146/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 1979
Date 1979-03-27
EmentaAutoriza a venda de bens imóveis urbanos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.146, DE 27/03/1979
Autoriza a venda de bens imóveis urbanos à 
Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais – COHAB-MG e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender à Companhia de Habitação 
do Esteado de Minas Gerais – COHAB-MG, até 300 (trezentos) lotes urbanizados, bem 
como, áreas de equipamentos comerciais e comunitários, no local denominado 
Chácara Vasconcellos, desta cidade, havidos através da transcrição nº 2.375 feita no 
livro no 3-X, em 18.05.973, do Registro Imobiliário desta Comarca.
§ 1º Objetivando minimizar os encargos dos promitentes compradores das 
unidades habitacionais, fica estabelecido que o preço de 63 (sessenta e três) UPC-do￾BNH é equivalente, nesta data, a CR$ 19.107,27 (dezenove mil, cento e sete cruzeiros 
e vinte e sete centavos) por lote ou gleba comercial e de desenvolvimento comunitário.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, em caráter especial, a planta 
de urbanização desta área.
Art. 2º Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
COHAB-MG isenção de tributos municipais incidentes sobre as áreas e os lotes dela 
decorrentes, até sua efetiva comercialização.
Art. 3º Fica o Município autorizado a executar na referida área, os seguintes 
serviços:
1) Levantamento plani-altimétrico da área acima, em escala de 1:1.000;
2) Terraplanagem (compreendendo arruamento e Plataformas, para 
assentamento das casas e destocamento);
3) Rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável, 
na quantidade e pressão necessárias);
4) Rede de esgotos sanitários (redes coletoras e emissários);
5) Galerias pluviais;
6) Rede de energia elétrica e de iluminação pública;
7) Pavimentação e meios-fios;
8) Via de acesso ao terreno, devidamente pavimentada;
9) Ajardinamento das praças.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único. Os serviços serão executados de acordo com os projetos, 
orçamentos e cronogramas elaborados pelo Executivo Municipal, e aprovados pela 
COHAB-MG.
Art. 4º Fica homologado em todos os seus termos e condições o convênio 
assinado entre a COHAB-MG e a Prefeitura Municipal, em 08/11/78, que integra a 
presente lei.
Art. 5º As despesas de lavratura de escritura e seu registro correrão por conta 
do Município, bem como da respectiva averbação do loteamento urbano.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data 
de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de março de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.052 de 26.03.1.979
- Publicada em: 27/03/1979

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