| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 1978 |
| Date | 1978-04-18 |
| Ementa | Institui a semana inglesa e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.115, DE 18/04/1978 Institui a semana inglesa e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, obedecerão ao horário abaixo especificado, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho. I – para a indústria, de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. § 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dedicam às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. II – Para o comércio, de modo geral e oficinas de prestação de serviços: a) abertura à 7 horas e fechamento às 18 horas, de segunda a sexta-feira; b) aos sábados, até às 12 horas, com exceção para os armazéns, mercearias e supermercados, que funcionarão das 8 às 18 horas, abrindo nas segundas-feiras, às 12 horas; b) Aos sábados, até às 12 horas, com exceção para os armazéns, mercearias e supermercados, que funcionarão das 8 às 18 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.148 de 09/05/1979). c) as padarias não funcionarão aos domingos; d) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. § 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas, em casos especiais. Art. 2º Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. II – Varejistas de peixe: a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. III – Açougues e varejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. IV – Farmácias: a) nos dias úteis, poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite; b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão – obedecida a escala organizada pela Prefeitura. V – Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas; b) nos domingos e feriados – das 7 à 1 hora da manhã seguinte; c) os horários referidos nas alíneas “a” e “b” poderão ser prorrogados, se a conveniência do serviço o exigir, e a juízo da Prefeitura. VI – Agências de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas. VII – Charutarias e “bomboniéres”: a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. VIII – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22 horas. IX – Cafés e leitarias: a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. XI – Lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 XII – Carvoarias e similares: a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. XIII – “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte. XIV – Casas de loteria: a) nos dias úteis – das 8 às 18 horas; b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas. XV – Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. § 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 3º As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com a multa correspondente a 100% da Unidade de Referência Municipal (URM), dobrando-se o percentual nas reincidências, até três. Parágrafo único. O infrator multado até três vezes ficará sujeito à cassação imediata da sua licença de funcionamento de comércio ou indústria. Art. 4º Revogados o Capítulo III do Título IV, da Lei número 733, de 22 de agosto de 1967, a Lei nº 548, de 15 de maio de 1962 e as demais disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova, 18 de abril de 1978. Antonio Bartolomeu Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 1.025 de 14.04.1.978 - Publicada em: 18/04/1978