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norma nº 1152/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 1979
Date 1979-07-11
EmentaAprova o Regulamento da Estação Rodoviária e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.152, DE 11/07/1979
Aprova o Regulamento da Estação Rodoviária 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Estação Rodoviária, parte integrante 
desta lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá aceitar a participação do Departamento de 
Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) na administração da Estação 
Rodoviária, mediante assinatura de convênio.
Art. 3º Vigorarão, na Rodoviária, as taxas, tarifa e aluguel de guichês, 
constantes do Anexo I desta lei.
Art. 4º As despesas de pessoal e material destinados à conservação da 
Rodoviária serão custeadas pela Prefeitura, através de verba própria do orçamento 
municipal.
Parágrafo único. As taxas serão devidas pelos usuários da Rodoviária, assim 
considerados os passageiros e os proprietários ou locatários de lojas.
Art. 5º As taxas referidas no artigo 3º são as seguintes:
a) de utilização da Rodoviária, devida pelos passageiros e destacável 
juntamente com a passagem;
b) de condomínio, cobrável anualmente dos proprietários;
c) do aluguel mensal dos guichês e dependências ocupadas para fins 
comerciais.
Art. 6º Nos termos da legislação federal, a Prefeitura passará a alugar os 
guichês de venda de passagens às empresas de transporte coletivo que passam neste 
Município, mediante contrato de locação.
Parágrafo único. Às empresas referidas neste artigo ficará afeta a cobrança da 
taxa mencionada na letra a, do artigo 5º.
Art. 7º Nenhuma empresa poderá efetuar a venda de passagens no perímetro 
urbano, fora do recinto da Rodoviária.
Art. 8º A Prefeitura instituirá o serviço de guarda-volumes, podendo explorá-lo 
diretamente, ou por concessão de terceiros, cobrando a tarifa de CR$ 10,00 por vinte e 
quatro horas de permanência do objeto no recinto, sendo fixada a tarifa de Cr$ 5,00 
para as 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ou fração, e assim sucessivamente.
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Parágrafo único. Constará do contrato a ser firmado entre a Prefeitura e o 
locador da dependência de guarda-volumes o horário de funcionamento.
Art. 9º As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados 
juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão revistos anualmente pelo 
Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, com 
base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento de 
moeda fracionária até CR$ 0,10.
Art. 9º As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados 
juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão modificados anualmente 
pelo Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, 
com base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento 
da moeda fracionária até Cr$ 0,10.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.157 de 
26/09/1.979).
Art. 10. Os servidores da Estação Rodoviária serão contratados consoante 
regime previsto na Legislação Trabalhista.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, “ad referendum” da 
Câmara Municipal, modificações no Regulamento da Estação Rodoviária, sempre que, 
em decorrência de seu movimento, as circunstâncias o exigirem.
Art. 12. Ficam revogadas as leis números 586, de 16 de agosto de 1963, e 723, 
de 12 de julho de 1967, bem como as demais disposições contrárias.
Art. 13. Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data 
de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de julho de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.056 de 03.07.1.979
- Publicada em: 11/07/1979
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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ANEXO I
TABELA DE TAXAS, TARIFA E ALUGUEL, A VIGORAR NA ESTAÇÃO 
RODOVIARIA
Tarifa de guarda-volumes – por 24 horas de depósito .................... CR$ 10,00
Por mais de 24 horas ou fração de 24 horas, sucessíveis............... CR$ 5,00
Aluguel de guichês para venda de passagens – CR$ 2.250,00 mensais, 
reajustável de acordo com os aumentos sofridos pela URM (Unidade de Referência 
Municipal), devendo ser paga, mensalmente, à Prefeitura.
Taxa de condomínio – 100% do salário de referência, anualmente.
Taxa de utilização da Rodoviária – CR$ 2,00 por pessoa.
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ANEXO II
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIARIA DE PONTE NOVA APROVADO PELA 
LEI Nº 1.152, DE 11/07/979.
CAPÍTULO I
DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E SUA DIREÇÃO
Art. 1º A Estação Rodoviária de Ponte Nova é o local exclusivamente destinado 
ao embarque e desembarque de passageiros, usuários dos ônibus que, em trânsito 
pela cidade, fazem o ponto de chegada, partida e estacionamento dos veículos 
mencionados neste artigo. Também ficam centralizados na Estação Rodoviária o 
despacho e embarque, a recepção e descarga de encomendas e bagagens, objetos de 
transporte nas linhas intermunicipais e interestaduais.
Art. 2º A Estação Rodoviária de Ponte Nova é administrada pela Prefeitura, 
através de encarregado nomeado pelo Executivo Municipal.
Compete ao Encarregado:
1) apurar, de quinze em quinze dias, o montante da taxa de utilização da 
Estação Rodoviária, cobrada junto à passagem das empresas de ônibus que ocupam 
os respectivos guichês. Esse trabalho de apuração far-se-á com base nos “mapas de 
viagem”, fornecidos pelas citadas empresas, às quais o encarregado entregará o Aviso 
de Débito para recolhimento direto à Coletoria Municipal.
2) acompanhar, e orientar, quando necessário, o serviço de limpeza e 
conservação de todas as dependências da Estação Rodoviária, prestando informações 
e solicitando providências ao Prefeito.
3) fiscalizar as atividades que se processam no âmbito da Estação Rodoviária, 
desde as das empresas de ônibus, nos respectivos locais de movimento, aos que 
exploram comercialmente suas dependências.
4) impedir ocupações indébitas de quaisquer dependências da Rodoviária.
5) estar atento à manutenção da higiene e da ordem em todo o recinto da 
Rodoviária, solicitando as providências que se fizerem necessárias, às autoridades 
sanitárias e policiais. Para o cumprimento desta e outras medidas que a realidade 
sugerir na Rodoviária, a Prefeitura fará, em tempo hábil, a apresentação do 
Encarregado à Unidade de Saúde competente e à Delegacia de Polícia.
6) estar igualmente atento ao cumprimento dos dispositivos do Código de 
Posturas Municipais, das leis estaduais e federias que interessarem às atividades no 
âmbito da Estação Rodoviária, para o que procurará entrosar-se com as autoridades e 
funcionários competentes, com eles mantendo saudável entendimento.
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7) procurar dar provimento rápido a informações porventura solicitadas e a 
reclamações surgidas nas dependências da Rodoviária, inclusive situando em local 
próprio o Livro de Reclamações.
8) zelar e manter, com absoluta pontualidade, o quadro de indicações 
habitualmente exposto em Estações do gênero.
CAPÍTULO II
DOS LOCATÁRIOS E ARRENDATÁRIOS
Art. 3º Os locatários de lojas, boxes e espaços, os arrendatários de 
explorações e serviços ficam sujeitos às normas deste Regulamento, alem do 
estabelecido nos respectivos contratos; deverão cooperar com a Administração da 
Estação Rodoviária e as autoridades, visando a preservar a ordem no ambiente onde 
atuam.
Parágrafo único. Aos proprietários e arrendatários é vedada a instalação de 
aparelhos e dispositivos capazes de atentar contra a higiene, a conservação e 
segurança de dependência de seu uso e da própria Rodoviária.
Art. 4º A Estação Rodoviária e sua Administração não respondem, no caso de 
incêndio, por ofensas aos bens e rendas dos locatários e arrendatários.
§ 1º Cada locatário ou arrendatário poderá fazer o seguro de sua dependência, 
mas os ônibus e veículos de transporte coletivo, que se servirem da Estação 
Rodoviária, deverão estar obrigatoriamente segurados, para acidentes pessoais e 
danos a terceiros.
§ 2º Não será permitido aos locatários e arrendatários a comercialização de 
produtos explosivos e inflamáveis.
Art. 5º Os locatários, arrendatários e seus prepostos, devem manter em 
rigorosa higiene, conservação e boa apresentação as lojas, boxes e locais que estejam 
explorando, bem como manter em recintos apropriados, coletores de lixo, sempre limpo 
e fechados, para remoção nas horas determinadas pela Administração.
Art. 6º Os locatários e arrendatários não poderão, sem prévia e especial 
autorização da Prefeitura, por em uso aparelhos próprios de musica ou propaganda, 
nem lhes é permitido afixar cartazes, dísticos, painéis luminosos ou não, salvo os 
permitidos pela autoridade municipal.
Art. 7º A entrada e saída de mercadorias de uso e comercio dos locatários e 
arrendatários deverão ser feitas em horários certos, combinado com a Administração, 
devendo estar bem acondicionadas, em volumes pequenos, e transitar na Rodoviária 
pelos locais previamente permitidos.
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CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS RODOVIÁRIAS, DOS VEICULOS, DO ESTACIONAMENTO E 
MOVIMENTO NAS PISTAS
Art. 8º Todas as empresas rodoviárias centralizarão na Estação Rodoviária a 
partida e a chegada dos seus veículos coletivos, o embarque e desembarque de 
passageiros, bem como o estacionamento dos que, em trânsito, tiveram Ponte Nova 
como escala.
Art. 9º A Administração da Estação Rodoviária, em colaboração com o DER e o 
Serviço de Trânsito, fiscalizará os veículos, verificando o seu estado de funcionamento, 
conservação, limpeza e comodidade, podendo impedir o uso daqueles que não 
estiverem em satisfatórias condições.
Art. 10. As empresas rodoviárias deverão fornecer à Administração os horários 
de saída e chegada de seus veículos, sendo que as modificações de horários, 
supressão de viagem ou inclusão de viagens especiais deverão ser comunicadas por 
escrito, com a devida antecedência.
Art. 11. O veiculo destinado a cada viagem deverá chegar ao ponto certo da 
pista de embarque com antecedência de 15 minutos do horário da partida para receber 
os passageiros, suas bagagens e as encomendas expedidas.
Art. 12. As pistas internas da Estação Rodoviária são privativas dos ônibus e 
veículos de transporte coletivo e não podem ser percorridas, ocupadas ou cruzadas por 
quaisquer outros veículos, mesmo táxis em serviço. É vedado expressamente o uso 
das pistas por pedestres, e incorrerá em penalidade a pessoa que transpuser a área 
vedada.
Art. 13. O embarque de passageiros será feito obrigatoriamente em dependência 
própria da Estação, com a apresentação da respectiva passagem, de modo que o 
acesso aos pontos de embarque se verifique através dos locais indicados.
Art. 14. Completado o desembarque de passageiros, feita a pronta entrega de 
bagagem e a descarga das encomendas, deverá o veículo afastar-se rapidamente do 
local da Estação.
Art. 15. Se se verificar qualquer defeito mecânico do veiculo, de modo a impedir 
que ele saia da pista por seus próprios meios, a empresa proprietária providenciará a 
sua imediata retirada.
Art. 16. Todas as empresas terão sua venda de passagens centralizada na 
Estação Rodoviária, em guichês apropriados.
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§ 1º A administração fará cumprir a tabela de preços das passagens e do 
despacho de encomendas, aprovada pela autoridade competente.
§ 2º Ao talão de passagem será adicionada uma papeleta de cobrança da taxa 
de utilização da Rodoviária, em favor da Prefeitura, constante do Anexo I à Lei 
Municipal no 1.152, de 11.7.79.
Art. 17. Cada passageiro terá direito ao transporte gratuito de uma mala com as 
dimensões de até o máximo de 35cm, por 45cm, por 60cm, ou peso até 30 quilos.
CAPÍTULO IV
DOS PASSAGEIROS E SUA BAGAGEM
Art. 18. Todo passageiro deve estar com sua bagagem na Estação Rodoviária 
antes da hora de embarque consignada na passagem.
Art. 19. A passagem adquirida só prevalecerá para o horário nela previsto.
Art. 20. O passageiro terá à sua disposição, na Estação Rodoviária, um posto de 
guarda-malas, onde, mediante tarifa constante da tabela do Anexo I, poderá guardar 
sua bagagem, volumes e encomendas, proibidos os que atentarem contra a higiene e a 
segurança da Rodoviária.
Art. 21. Os passageiros deverão aguardar, na dependência própria da Estação, 
a ordem de embarque.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E SEUS SERVIÇOS
Art. 22. Constitui privilégio exclusivo da Prefeitura a exploração da propaganda 
falada, escrita e afixada, por meio de cartazes, luminosos, dísticos e letreiros, no 
recinto interno e nas partes externas da Estação.
Art. 23. Nenhum proprietário, locatário ou arrendatário de lojas, boxes, espaços 
ou serviços da Estação Rodoviária poderá usar seu espaço para a propaganda de 
qualquer produto. A todos é permitido somente a afixação de um painel luminoso de 
30cm por 90cm, contendo o nome do estabelecimento.
Art. 24. A Prefeitura poderá fazer, com os anunciantes, diretamente, contratos 
de propaganda por meio de alto-falante da Estação Rodoviária, painéis luminosos, 
tabuletas afixadas nos locais convenientes, tanto internos como externos. Os preços e 
condições da propaganda contratada serão previamente estabelecidos pela Prefeitura.
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Art. 25. A Administração da Estação Rodoviária deverá zelar para que o texto 
da propaganda seja bem cuidado, de bom gosto, sem atentados à moral e à língua. 
Não será permitida propaganda política, religiosa ou ideológica.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E SEUS SERVIÇOS
Art. 26. A Administração da Estação Rodoviária deverá estar organizada para 
que possa atender eficientemente aos seguintes encargos:
a) gerência do serviço;
b) serviços de conservação, limpeza e vigilância;
c) serviços de socorros urgentes e emergências;
d) serviço de alto-falante.
Art. 27. Caberá ao Encarregado da Rodoviária, além das obrigações 
estabelecidas no art. 2o deste Regulamento, fazer cumprir o Código de Posturas 
Municipais e as leis aplicáveis, as ordens emanadas do Senhor Prefeito Municipal, das 
autoridades da Polícia, do DER, dos Serviços de Trânsito, da Higiene.
Art. 28. Os componentes da Administração, sob as ordens do Encarregado, 
exercerão a fiscalização no recinto da Rodoviária, sobre o que se fizer necessário à 
observância deste Regulamento, do Código de Posturas Municipais e das leis e 
Regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. Cada funcionário ou auxiliar da Administração deverá 
cooperar com as autoridades municipais, com o Serviço de Trânsito e com a Delegacia 
de Polícia, para o cumprimento das leis e deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. As multas aplicáveis por infração dos dispositivos deste Regulamento 
serão aquelas constantes dos Códigos de Posturas Municipais e Tributário.
Art. 30. As taxas previstas neste Regulamento, constantes do Anexo I, serão 
arrecadadas pela Prefeitura, em tempo hábil.
Art. 31. O Serviço de guarda-malas, quando cedido pela Prefeitura a terceiros, 
não acarretará nenhuma responsabilidade para o Governo Municipal, pelo extravio ou 
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danos nas bagagens entregues àquele serviço, cuja responsabilidade será do 
concessionário.
Art. 32. Na sala da Administração da Estação Rodoviária haverá um livro de 
reclamações e sugestões à disposição do público.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas quanto à interpretação deste 
Regulamento serão resolvidos pela Prefeitura.
Ponte Nova, 11 de julho de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

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