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norma nº 1147/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1147 / 1979
Date 1979-05-07
EmentaAutoriza a aquisição de veículos, a contratar financiamento e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.147, DE 07/05/1979
Autoriza a aquisição de veículos, a contratar 
financiamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a adquirir, por compra 
direta ao fabricante ou a seu concessionário exclusivo desta Prefeitura, os seguintes 
veículos: um trator médio, de esteira e dois caminhões F-700 e duas carrocerias 
basculantes.
Art. 2º Fica o prefeito Municipal também autorizado a obter o financiamento 
necessário à compra à vista, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, 
atualmente em vigor, bem como a assinar contratos de abertura de crédito com a 
Financeira BEMGE S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, e a dar em garantia 
do financiamento referido no artigo 1o, sob a forma de alienação fiduciária em garantia, 
conforme estatuído no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Parágrafo único. O financiamento referido nesta lei compreenderá o principal, 
no montante de CR$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros) 
e ainda, os ônus e encargos respectivos calculados em CR$ 1.301.400,00 (um milhão, 
trezentos e um mil e quatrocentos cruzeiros), totalizando a quantia de CR$ 
2.741.400,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil e quatrocentos cruzeiros), 
a ser paga em 36 (trinta e seis) meses, em prestações mensais de igual valor.
Art. 3º Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a dar garantia de 
pagamento, do financiamento a que se refere o artigo 2º desta lei, sob forma de 
penhor, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), que recebe do 
Estado de Minas Gerais, assim como a constituir a Financeira BEMGE S/A, Crédito, 
Financiamento e Investimento, procuradora do Município, com poderes irrevogáveis 
para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do ICM até o limite 
das obrigações contraídas no contrato de financiamento firmado com a aludida 
financeira.
§ 1º Se a cota de participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a
que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro 
imposto ou outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte de arrecadação 
substituirá a garantia representada pelo ICM, sem que haja novação do contrato 
assinado, que continuará integro, em todas as suas cláusulas e condições, até seu total 
cumprimento.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 2º O município obriga-se a fazer consignar em seu orçamento, verbas 
necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente lei, no montante 
que for exigido pelo negócio ora efetuado.
§ 3º O Prefeito Municipal dará autorização irrevogável ao Banco do Estado de 
Minas Gerais S/A, ou a qualquer fonte pagadora da cota referida neste artigo, a 
contabilizar a débito da conta deste Município, em que se creditam as parcelas da cota 
do ICM, a que se refere o “caput” deste artigo, as importâncias correspondentes à 
liquidação das obrigações contraídas com o financiamento mencionado no artigo 2º 
desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta transação correrão por conta de verba 
própria do orçamento vigente, podendo-se suplementá-la se necessário.
Parágrafo único. A verba destinada ao pagamento das amortizações do 
empréstimo, vinculado ao Imposto de Circulação de Mercadorias correrá também, por 
conta dos orçamentos de 1979, 1980, 1981 e 1982.
Art. 5º Revogada a Lei nº 1.138, de 08 de março de 1979 e demais disposições 
contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 07 de maio de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.055 de 30.04.1.979
- Publicada em: 07/05/1979

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