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norma nº 1159/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 1979
Date 1979-10-17
EmentaDispõe sobre venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.159, DE 17/10/1979
Dispõe sobre venda de ações das Centrais 
Elétricas de Minas Gerais e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pela melhor 
cotação em Bolsa de Valores, das ações a seguir discriminadas:
a) Cautela no 909.739 correspondente a 233.165 ações ordinárias;
b) “ “ “ 1.021.060-1 “ “ 95.677 “ “
c) “ “ “ 1.064.882-8 “ “ 193.094 “ “
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo 1º será feita com direito de 
subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa, fica o Poder 
Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará 
a corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações, autorizada por esta lei, será incorporado 
à receita do orçamento municipal e aplicado na realização de serviços públicos 
urgentes e satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o depósito dos recursos 
obtidos com a alienação das ações em estabelecimento bancário desta cidade.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data 
de sua publicação.
Ponte Nova, 17 de outubro de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.063 de 15.10.1.979
- Publicada em: 17/10/1979

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