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norma nº 1169/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1169 / 1979
Date 1979-11-14
EmentaAprova o Plano Plurianual de Investimentos de Capital do Município e contém outras disposições.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.169, DE 14/11/1979
Aprova o Plano Plurianual de Investimentos 
de Capital do Município e contém outras 
disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA (MG) decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Ficam aprovado o Plano Plurianual de Investimentos de Capital do 
Município, na forma do anexo único do Decreto Executivo Municipal de setembro do 
Corrente exercício, que passa a integrar a presente lei, aprovação essa extensiva ao 
destaque de exercício de 1.980, já incluído na Lei Orçamentária do referido exercício.
Art. 2º A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e 
aquisições, referidas no artigo anterior e na presente lei, pelo sistema e administração 
direta, através de convênio e/ou por qualquer outra forma do interesse da 
administração.
Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a reajustar o Plano Plurianual de 
Investimentos de Capital do Município, ora aprovado, na forma por que dispõe o artigo 
23, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, combinado com as disposições 
do 58, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º As importâncias não aplicadas em um exercício poderão ser transferidas 
parcial ou totalmente para o exercício subseqüente, a juízo do Executivo Municipal, 
podendo ainda, o Executivo transferir parcelas de uma outra consignação, eliminar as 
consideradas desnecessárias e incluir outras, promovendo, sempre que julgar 
conveniente ou necessário, a atualização dos totais de cada exercício.
Art. 5º Para atender às necessidades orçamentárias resultantes das 
autorizações constantes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
créditos adicionais necessários, modificando a receita estimada e/ou anulando 
dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos 
créditos, observando o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1º letra “b” 
da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Os recursos para execução do Plano Plurianual de Investimentos de 
Capital do Município constituir-se-ão, obrigatoriamente, das Receitas de Capital, do 
montante do “Superávit” do Orçamento Corrente de cada exercício e de eventuais 
transferências de Capital de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, não 
consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigência na 
data de 1º de janeiro de 1980.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Ponte Nova, 14 de novembro de 1979.
Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal
José Edgard Gonçalves
Contador Geral – CRCMG 17710
- Autor(es): Executivo / PL nº 1.069 de 29.10.1.979
- Publicada em: 14/11/1979

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