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norma nº 1112/1977

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1112 / 1977
Date 1977-12-27
EmentaInstitui o Código Tributário de Ponte Nova.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.112, DE 27/12/1977
Institui o Código Tributário de Ponte Nova.
(Revogada tacitamente pela Lei complementar Municipal nº 1.314, de 27.12.1977)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema tributário do Município é regido pela Constituição Federal, 
pelo Código Tributário Nacional (Lei no 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por 
este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das 
pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim 
distribuída:
I – Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação 
e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do 
tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e 
lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de 
pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;
II – Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, 
abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
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f) imunidades e isenções.
III – Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua 
aplicação;
IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – Imposto Sobre Serviços;
III – Taxa de Coleta de Lixo;
IV – Taxa de Limpeza Pública;
V – Taxa de Conservação de Calçamento;
VI – Taxa de Iluminação Pública;
VII – Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
IX – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
X – Taxa de Licença para Publicidade;
XI – Taxa de Licença para Execução de Obras;
XII – Taxa de Abate de Gado;
XIII – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros 
Públicos;
XIV – Contribuição de Melhoria; (Suprimido pela Lei Municipal nº 1.173 de 22 
de novembro de 1.979)
XV – Taxa de Averbação – 10% sobre a Unidade de Referência;
XVI – Taxa de Expediente - 2% sobre a Unidade de Referência;
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CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre a propriedade, 
domínio útil ou posse de bem imóvel situado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como 
terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio a construção incorporada ao terreno.
§ 3º Para os efeitos deste imposto, integra-se no valor do prédio o valor do 
terreno.
Art. 6º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida 
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de três melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal, a seguir indicados:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de água pluvial;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do bem imóvel considerado.
Art. 7º A incidência do imposto independe:
I – do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel.
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 8º Contribuintes do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor de qualquer título legítimo do bem imóvel.
Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na 
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, 
Estados ou Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do 
bem imóvel.
Art. 10. Na determinação do valor do bem imóvel, a Prefeitura atenderá, entre 
outros fatores, à sua localização e melhor aproveitamento econômico.
Art. 11. O Poder Executivo atualizará, anualmente, o valor do bem imóvel, 
mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária, ou levando em conta os 
preços correntes do mercado.
Art. 12. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do 
imóvel será de:
I – 1% (um por cento) tratando-se de terreno;
II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 13. Para o efeito do lançamento do imposto, os imóveis situados na zona 
urbana serão cadastrados pela Prefeitura.
Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida 
separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade 
ou isenção fiscal.
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Art. 15. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser 
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no 
respectivo título de propriedade.
Art. 16. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela 
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade 
imobiliária, nos termos do artigo 15, e a alteração, quando ocorrer modificação nos 
dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias 
contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação 
por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, 
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I – conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou 
habitação;
II – aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações 
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas 
pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 17. Serão objeto de uma única inscrição:
I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramento, cujo aproveitamento 
dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II – a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 18. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio 
contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível 
mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 19. O lançamento do imposto será:
I – anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II – distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda 
que contíguo.
Art. 20. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do 
cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do 
fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente 
vendedor ou do compromissário comprador.
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§ 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso 
será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co￾proprietários;
b) quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 21. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel 
ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento 
será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, 
arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras comunicações ou 
penalidades.
Art. 22. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos 
dados da alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 24. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do 
imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, 
para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de 
suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação 
esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas 
atividades sociais;
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c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a 
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, 
físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao 
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período da arrecadação do imposto em que ocorrer a 
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor venal não ultrapasse o valor de 20 (vinte) unidades de 
referência, definidas para as taxas, desde que único e destinado a fim residencial do 
contribuinte ou proprietário.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 25. O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços realizada 
por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis;
IV – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 26. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da 
prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) àquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 27. Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1. médicos, cirurgiões dentistas e veterinários;
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2. enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, psicólogos;
3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, 
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5. advogados ou provisionados;
6. agentes da propriedade industrial;
7. agentes da propriedade artística ou literária;
8. peritos e avaliadores;
9. tradutores e intérpretes;
10. despachantes;
11. economistas;
12. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de 
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de 
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou 
comércio explorados pelo prestador do serviço);
14. datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15. administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos 
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por 
instituições financeiras);
16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados;
17. engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19. execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao 
I.C.M.);
20. demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores 
neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.);
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21. limpeza de imóveis;
22. raspagem e lustração de assoalhos;
23. desinfecção e higienização;
24. lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do 
objeto lustrado);
25. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e 
outros serviços de salões de beleza;
26. banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27. transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28. diversões públicas:
a. teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e 
congêneres;
b. exposições com cobrança de ingresso;
c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d. bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio 
ou de televisão;
f. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g. fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;
29. organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e 
bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.);
30. agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31. intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os 
serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32. agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item 
anterior e nos itens 58 e 59;
33. análises técnicas;
34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio;
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36. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação 
e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
37. depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou 
outras instituições financeiras);
38. guarda de estacionamento de veículos;
39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços);
40. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos 
(quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto 
no item 41);
41. conserto e restauração de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o 
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao 
imposto de circulação de mercadorias);
42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não 
destinados a comercialização ou industrialização;
44. ensino de qualquer grau ou natureza;
45. alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o 
material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46. tinturaria e lavanderia;
47. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização 
ou industrialização;
48. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se 
a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de 
produção de energia elétrica);
49. colocação de tapetes e cortinas com material, fornecido pelo usuário final 
do serviço;
50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, 
cópia e reprodução; estúdio de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios 
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos; inclusive dublagem e “mixagem” sonora;
51. cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer 
processo não incluído no item anterior;
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52. locação de bens móveis;
53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54. guarda, tratamento e amestramento de animais;
55. florestamento e reflorestamento;
56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que 
fica sujeito ao I.C.M.);
57. recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e 
valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60. encadernação de livros e revistas;
61. aerofotogrametria;
62. cobranças, inclusive de direitos autorais;
63. distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;
64. distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65. empresas funerárias;
66. taxidermista.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 28. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou 
fiscal de sociedades.
Art. 29. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa 
que se utilizar de serviços de terceiros quando:
I – o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento 
admitido pela Administração; 
II – o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou 
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
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Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante 
de retenção a que se refere este artigo.
Art. 30. Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o 
proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços 
previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal 
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 31. A retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo 
fixado para o pagamento da 1a parcela do imposto.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 32. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, 
mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do 
serviço for empresa ou sobre a Base de Cálculo de CR$ 40.000,00, quando o prestador 
do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I.
Parágrafo único. O valor referido neste artigo será corrigido anual e 
automaticamente em 1o de janeiro, em função dos índices de atualização monetária 
baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 33. Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 
da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, 
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, 
empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 34. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada 
na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço.
Art. 35. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis 
em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado 
de acordo com a s diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que 
permita diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de o 
imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos 
serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 36. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos 
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto 
será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
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Art. 37. Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele 
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de 
serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o 
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 38. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder 
do sujeito passivo.
Art. 39. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço 
fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes 
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou 
desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 40. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
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Parágrafo único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros 
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e 
respectivas alterações.
Art. 41. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do 
cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive 
recibos e notas fiscais.
Art. 42. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário 
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços 
prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
inicio da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será 
procedida de oficio, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de 
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, 
que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local 
do domicilio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já 
possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas 
atividades.
Art. 43. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo 
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência de fatos ou 
circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de 
venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de 
encerramento de atividades.
§ 2º A administração poderá promover, de oficio, alterações cadastrais.
Art. 44. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo 
poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins 
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 45. O imposto será lançado:
I – uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço 
for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas 
sociedades, previstas nesta lei;
II – mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
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Art. 46. Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam 
obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela 
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 47. O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e 
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a 
escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta 
destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas 
condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à 
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista 
a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros 
especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e 
documentos especiais.
Art. 48. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder 
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais 
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do 
imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 49. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no 
prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 50. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento 
fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do 
imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito 
individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, 
independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
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16
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividade.
§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas do imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários 
à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 51. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as 
seguintes regras:
I – com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão 
estimados o valor dos serviços tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício 
ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações 
mensais;
II – findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente 
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à 
restituição do imposto pago a maior;
III – verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer 
iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço 
escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo por 
meios diretos e indiretos.
Art. 52. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e 
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, 
a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do 
imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
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I – multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 32 
nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
II – multa de importância igual a 1,5% da Base de cálculo referida no art. 32, 
nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III – multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 32, 
nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV – multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 32, 
nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela 
Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicilio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da 
fixação da estimativa;
e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V – multa de importância igual a 20% sobre a diferença entre o valor recolhido 
e o valor efetivamente devido ao Imposto.
VI – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento 
tributário;
VII – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VIII – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte.
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SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 54. Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do 
imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda 
de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, 
realizados entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse 
da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 55. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do 
lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade 
máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 56. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura 
mantenha, com a regularizada necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
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SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 57. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e 
da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 58. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com bases 
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas 
estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 59. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 60. A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros 
públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas 
pluviais e córregos;
c) capinação;
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20
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma 
única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 61. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura 
mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no 
artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, 
por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 62. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1% da unidade 
de referência, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear de testada 
do imóvel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 63. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas 
estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 64. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
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CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 65. A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e 
manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de 
recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 66. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a 
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no 
artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por 
passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 67. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 1% da Unidade de 
Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada 
do imóvel beneficiado pelos serviços.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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Art. 68. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base 
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas 
estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 69. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 70. A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e 
logradouros públicos.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 71. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel, lindeiro a logradouro público beneficiado 
pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por 
passagem forçada a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 72. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada de conformidade com o 
convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica 
ratificada pela lei no 1.101, de 7/11/77, modificada pela lei no 1.111 de 22/12/77.
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SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 73. As taxas serão lançadas e pagas de acordo com a lei referida no art. 
72.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 74. A taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de 
qualquer dos seguintes serviços:
I – pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II – substituição da pavimentação anterior por outra;
III – terraplanagem superficial;
IV – obras de escoamento local;
V – colocação de guias e sarjetas;
VI – consolidação do leito carroçável.
Art. 75. Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará 
aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I – as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II – o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III – a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, 
se o serviço for executado por terceiros;
IV – a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de 
pavimentação;
V – o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para 
identificá-la;
SEÇÃO II
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24
SUJEITO PASSIVO
Art. 76. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado 
pelos serviços.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por 
passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 77. A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada 
ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação por um terço da largura da faixa 
carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 78. A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 79. Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este 
será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela reparticipação competente.
Art. 80. A taxa será lançada em nome do contribuinte, no exercício seguinte, 
com base nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 81. A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em 
regulamento.
Parágrafo único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento 
da primeira parcela gozará do desconto de 20%.
TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
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CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 82. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, 
agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio 
exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da 
legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo 
cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 83. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando 
sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento 
ou transferência de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 84. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore 
qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 85. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei.
§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será 
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
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§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de 
licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do 
pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em 
arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 86. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do 
cadastro fiscal.
Art. 87. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, 
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II – alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 88. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 89. A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se 
submete qualquer pessoa que pretende manter aberto estabelecimento fora dos 
horários normais de funcionamento.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
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Art. 90. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo 
estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 91. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 92. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
Cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 93. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 94. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, 
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis 
ou de acesso ao público.
Art. 95. Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e 
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e 
execução de obras, quando nos locais destas;
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b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso, atividades 
da administração pública, e competições esportivas;
c) expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 96. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no 
exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 97. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 98. A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade 
de publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 99. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
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Art. 100. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, 
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de 
qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos 
particulares.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 101. Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras 
sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 102. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 103. A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do pedido e não início da 
obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 104. A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da 
respectiva licença.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ABATE DE GADO
SEÇÃO I
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30
INCIDÊNCIA
Art. 105. O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora de 
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de 
inspeção sanitária.
Art. 106. A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o 
artigo anterior.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 107. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no 
abate do gado.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 108. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 109. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for 
requerida a respectiva licença.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 110. A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente 
da concessão da licença.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
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SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 111. A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação 
em vias e logradouros públicos, observado o código de posturas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 112. Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no 
artigo anterior, utilizadas pelos feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a 1 
(um) m², pelos proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a 
atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 113. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 114. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do 
cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 115. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XV
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INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 116. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I. cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para a sua concessão.
II. multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita 
ao poder de polícia sem a respectiva licença.
III. multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do disposto 
no art. 87.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e 
funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de 
cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 117. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar 
para cada imóvel beneficiado.
Art. 118. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e 
conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec. Lei no 195, de 24-2-1967, 
determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no 
todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 119. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária 
decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à 
referida obrigação.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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33
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou 
da administração direta de seus bens ou negócios;
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 120. São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, 
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena 
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, 
ao montante do respectivo preço;
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários 
do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a 
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III. o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de 
abertura da sucessão.
Art. 121. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos 
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, denominação, ou sub firma individual.
Art. 122. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem 
imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações 
vincendas relativas ao imposto predial e territorial urbano respondendo por elas o 
alienante.
Art. 123. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, 
denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data.
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade tributados;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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34
II. subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 124. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I. os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II. os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou 
curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV. o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V. o síndico e o comissário pelos débitos tributários da massa falida ou de 
concordatário;
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles em razão de seu ofício;
VII. os sócios, pelos débitos tributários de sociedade e de pessoas, no caso 
de liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quanto a 
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 125. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração 
de lei, contrato social ou estatutos:
I. as pessoas referidas no artigo anterior;
II. os mandatários, os prepostos e empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 126. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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35
Art. 127. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido.
Art. 128. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do 
Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso 
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 129. A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo;
II – o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – o prazo para recolhimento do tributo;
V – o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI – o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 130. O lançamento do tributo independe:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 131. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da 
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da 
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, 
instalações, equipamentos ou obras.
Art. 132. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
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CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 133. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável 
ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas 
legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da 
importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por porte do contribuinte, o 
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o 
sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do 
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 134. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única 
poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 135. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela 
Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 136. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 137. É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de impostos e 
taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 138. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação 
tributária principal ou acessória.
Art. 139. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, 
em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – multas de :
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for 
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for 
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for 
efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
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II – juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do 
mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração.
III – correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de 
atualização aprovados pela Administração Federal.
Parágrafo único. Na existência de depósito administrativo premonitório da 
correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas 
sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 140. O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no 
artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde 
que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 141. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 142. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado 
em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o 
que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo 
importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo 
parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 143. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstancia materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido;
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II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 144. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte 
interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que 
acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação 
das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 145. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência 
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 146. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido 
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela 
causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado 
da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 147. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do 
prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 148. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se 
processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 149. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – na hipótese dos incisos I e II do artigo 143, da data da extinção do crédito 
tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 143, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 150. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, 
independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 151. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas 
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 152. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em 
infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação 
acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os 
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a 
infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa 
em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 153. A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a 
fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I – exclua a definição do fato como infração;
II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 154. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II – os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se 
celebram as cerimônias públicas;
III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social.
Parágrafo único. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se 
refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o 
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promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto 
de promessa de compra e venda.
Art. 155. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância 
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a 
autoridade competente suspenderá a aplicação do beneficio.
Art. 156. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias 
previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de 
penalidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, 
previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 157. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de 
ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e 
dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de 
Vereadores.
Art. 158. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das 
obrigações acessórias.
Art. 159. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade 
ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do beneficio, poderá servir 
para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de 
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, 
oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 160. O procedimento fiscal terá início com:
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I – a lavratura do auto de infração;
II – a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III – a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo 
dele decorrente.
Art. 161. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 162. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa 
competente e conterá:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando 
houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e se necessário 
as circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido 
que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – a assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que 
o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta, ou 
recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando 
do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a 
identificação da pessoa do infrator.
Art. 163. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com 
as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 164. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo 
datado no original;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de 
seu domicílio.
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III – por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, 
na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos 
incisos anteriores.
Art. 165. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido 
de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 166. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, 
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de 
infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, 
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 167. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do 
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação 
do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições 
legais.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, 
na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 168. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo.
Art. 169. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, 
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender 
útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
5) o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento.
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Art. 170. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento 
do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, 
fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou 
protelatórias.
Parágrafo único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o 
sujeito passivo.
Art. 171. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa 
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio 
processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e 
não sabido.
Art. 172. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o 
despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue 
o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o 
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e 
o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 173. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância 
caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser 
interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do 
despacho de primeira instância.
Art. 174. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito 
passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior 
a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no art. 206, seu 
prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 175. A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira 
instância.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido 
proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta 
data.
Art. 176. A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei 
determinar.
Art. 177. Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de 
reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado 
o prazo legal para interposição de recurso, salvo as sujeitas a recurso de ofício.
Art. 179. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, 
sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 180. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e 
penalidades impugnadas ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a 
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a 
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do 
débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou 
autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as 
importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir 
da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 181. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
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Art. 182. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 183. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e 
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição 
competente, para prestar informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma 
regulamentares.
Art. 184. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou 
intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento 
dos diversos valores.
Art. 185. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais 
e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo 
fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do 
tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 186. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros;
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de 
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 187. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para quaisquer fins, por parte de propostos da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômico-financeira 
e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à 
fiscalização.
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§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da 
autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização 
de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a 
União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações, obtida no exame de contas e documentos, 
constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 188. As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão 
requisitar auxilio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando 
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 189. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação 
fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 190. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis 
ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se 
necessário, com documento.
Art. 191. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, 
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação 
às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por 
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 192. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação 
atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam 
de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 193. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 
(noventa) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá 
recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 194. Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 
30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, 
sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
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Parágrafo único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração 
do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu 
pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se 
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação 
do consulente.
Art. 195. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se 
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 196. A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida 
ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 197. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa 
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final 
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste 
artigo a liquidez de crédito.
Art. 198. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, 
sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição 
da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o 
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 199. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou 
o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança 
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 200. A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos 
municipais, nos termos do requerido.
Art. 201. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a 
existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito 
suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 202. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 203. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão 
negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativas à 
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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Art. 204. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos 
prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo, o dia do início e 
incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se 
se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 205. Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas e Anexos que a 
acompanham.
Art. 206. Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços fica 
instituída a Unidade de Referência de CR$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo único. A base de cálculo e, bem como a Unidade de Referência 
mencionados neste artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1o de janeiro, 
em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder 
Executivo Federal.
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49
Art. 207. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não 
submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a 
natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 208. Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1977, revogando-se 
as disposições em contrário.
Ponte Nova, 27 de dezembro de 1977.
Antonio Bartholomeu
Prefeito Municipal
]]
Registrado no livro próprio, folhas 210V a 230V.
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50
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
I – Empresas que exploram os serviços de: 
1 – Médicos, cirurgiões, dentistas, veterinários............................................................3%
2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, 
psicólogos ................................................................................................................... 3%
3 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica..................................... 3%
4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de 
saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica .............................3%
5 – Advogados ou provisionados................................................................................ 3%
6 – Agentes de propriedade industrial .........................................................................3%
7 - Agentes de propriedade artística ou literária ....................................................... 3% 
8 – Peritos e avaliadores..............................................................................................3%
9 – Tradutores e intérpretes ........................................................................................3%
10 – Despachantes......................................................................................................3%
11 – Economistas........................................................................................................3%
12 – Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em contabilidade....................3%
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de 
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de 
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou 
comércio explorados pelo prestador do serviço...........................................................3%
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente............................................ 3%
15 – Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos 
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por 
instituições financeiras............................................................................................... 3%
16 – Recrutamento colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados.................................................................................................................. 3%
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas................................................................... 3%
18 – Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.................................................... 3%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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51
19 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, (inclusive serviços 
auxiliares ou complementares de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços que ficam sujeitos ao ICM)....................................................................... 2%
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles 
instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação 
dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).......................................................................2%
21 – Limpeza de imóveis...............................................................................................3%
22 – Raspagem e lustração de assoalhos....................................................................3%
23 – Desinfecção e higienização...................................................................................3%
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do 
objeto acabado)....................................................................................................... 3%
25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros 
serviços de salão de beleza:
 Por gabinete ou cadeira:
 Zona Nobre............................................................................................................3%
 Bairros...................................................................................................................3%
26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.........................................3%
27 – Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.........................5%
28 – Diversões públicas:
 a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e 
congêneres.................................................................................................................10%
 b) Exposição com cobrança de ingresso...........................................................10%
 c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, por mesa.................................10%
 d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres............................................10%
 e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações 
de rádio ou de televisão..............................................................................................10%
 f) Execução de música, individualmente, ou por conjuntos................................10%
 g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer objeto digo, por 
qualquer processo................................................................................................ ......10%
29 – Organização de festas “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas 
que ficam sujeito ao ICM)......................................................................................... ..5%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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52
30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo............................5%
31 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os 
serviços mencionados nos itens 58 e 59......................................................................5%
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item 
anterior e nos itens 58 e 59...........................................................................................5%
33 – Análises técnicas...................................................................................................5%
34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres...........................5%
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer outro 
meio..............................................................................................................................3%
36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e 
 guarda volumes, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.........................3%
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras 
 instituições bancárias)..........................................................................................3%
38 – Guarda e estacionamento de veículos................................................................3%
39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços)...................................................................................................................... 3%
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 
41).................................................................................................................................3%
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o 
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao 
ICM)...............................................................................................................................3%
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do 
 serviço fica sujeito ao ICM)...................................................................................3%
43 – Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis de objetos) não destinados 
à comercialização ou industrialização..........................................................................3%
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza..................................................................3%
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o 
material salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário.........................................3%
46 – Tinturaria e lavanderia.........................................................................................3%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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53
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou 
industrialização..............................................................................................................3%
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao 
usuário final do serviço exclusivamente com material por este fornecimento (excetua-se 
prestação do serviço a poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de 
produção de energia elétrica).......................................................................................3%
49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do 
serviço...........................................................................................................................3%
50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e 
reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios 
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” 
sonora............................................................................................................................3%
51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantes e desenhos, por qualquer processo 
 não incluído no item anterior.................................................................................3%
52 – Locação de bens móveis......................................................................................3%
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia....................3%
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.................................................5%
55 – Florestamento e reflorestamento..........................................................................3%
56 – Paisagismo e decoração, exceto o material fornecido para execução, que fica 
sujeito ao ICM................................................................................................................5%
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos................................................3%
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou de seguros.............3%
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos 
e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).............5%
60 – Encadernação de livros e revistas.........................................................................3%
61 – Aerofotogrametria..................................................................................................3%
62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais..............................................................3%
63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”..................................5%
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria............................................................5%
65 – Empresa funerária.................................................................................................3%
66 – Taxidermistas........................................................................................................3%
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54
II – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: CÁLCULO P/ AUTÔNOMOS
a) Profissionais autônomos de nível universitário...............................................2,5%
b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, 
avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre deobras, 
guarda-livros, técnico em contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo, e professor 
de nível médio............................................................................................................1,5%
 c) Lanterneiros e pintores de veículos automotores............................1% 40.000,00
 d) Demais autônomos.....................................................................................0,25%
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55
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
U. R. CR$ 1.000,00
Por mês ou fração ao ano
1 – Indústria
1.1. – até 5 empregados 20%
1.2. – de 6 a 10 empregados 25%
1.3. – de 11 a 20 empregados 30%
1.4. – de 21 a 30 empregados 50%
1.5. – de 31 a 50 empregados 100%
1.6. – de 51 a 100 empregados 200%
1.7. – de 101 a 150 empregados 300%
1.8. – de mais de 150 empregados 400%
2 – Comércio
2.1. – Bares e Restaurantes, por m² 0,4%
2.2. – Supermercados, por m² 0,4%
2.3. – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes 
nesta tabela, por m² (área mínima 10 m²) 40,00 fixos a partir de 11 m² 4%
3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 200%
4 – Hotéis, motéis, pensões, similares
4.1. – até 10 quartos 20%
4.2. – de 11 a 20 quartos 40%
4.3. – mais de 20 quartos 50%
4.4. – por apartamentos 5%
5 – Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e 
prepostos em geral (estabelecidos) 10%
6 – Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital 4%
7 – Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não 
incluídos em outro item desta tabela) 10%
8 – Casas de loterias 20%
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ESTADO DE MINAS GERAIS
56
9 – Oficinas de consertos em geral
9.1. até 20 m² fixos 8%
9.2. de 21 m² a 75 m² 30%
9.3. de 76 m² a 150 m² 50%
9.4. de 150 m² em diante 100%
% Sobre a Unidade de Referência
Ao mês ou fração ao ano
10 – Postos de serviços para veículos 50%
11 – Depósitos de inflamáveis explosivos e similares 50%
12 – Tinturarias e lavanderias 5%
13 – Salões de engraxates 5%
14 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc 5%
15 – Barbearias e salões de beleza 10%
16 – Ensino de qualquer grau ou natureza 10%
17 – Estabelecimentos hospitalares
17.1. com até 25 leitos 60%
17.2. com mais de 25 leitos 100%
18 – Laboratórios de análises clínicas 30%
19 – Diversões Públicas
19.1. Cinemas e Teatros com até 150 lugares 20%
19.2. Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares 40%
19.3. Restaurantes dançantes, boates, etc. 20%
19.4. Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa
19.4.1. Estabelecimentos com até 03 mesas 10%
19.4.2. Estabelecimentos com mais de 3 mesas 15%
19.5. Boliches, por no de pistas 15%
19.6. Exposições, feiras de amostras, quermesses 15%
19.7. Circos e parques de diversões 15%
19.8. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior 20%
20 – Empreiteiras e Incorporadoras por m² 0,4%
21 – Agropecuária 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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57
21.1. – até 100 empregados 30%
21.2. – mais de 100 empregados 50%
22 – Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens 
anteriores 20%
Nota: 1º) A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2
(comércio) será cobrada até um limite máximo de 300% da U.R.
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58
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
% S/ A UNIDADE DE REFERÊNCIA
I – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I – até 22,00 horas 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano
II – Além das 22,00 horas 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano
II – Além das 22,00 horas 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano
2 – PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
1% ao 
dia
20% ao 
mês
60% ao 
ano
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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59
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, 
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – Qualquer espécie ou 
quantidade, por produto anunciado......................................................10% da UR ao ano
2. Publicidade
I – No interior de veículos de uso próprio digo público não destinados à 
publicidade como ramo de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por produto 
anunciado.............................................................................................. 8% da UR ao ano
II – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de 
publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada.....1% da UR ao dia
III – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de 
publicidade. Qualquer espécie ou qualidade por matéria anunciada......10% da UR ao 
mês ou 80% da UR ao ano
IV – Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de 
Filmes ou dia positivos por matéria anunciada.....40% da UR ao mês ou 200% da UR 
ao ano.
3. Publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou 
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - Por 
matéria anunciada.............................................................................. 20% da UR ao ano
4. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou 
logradouros públicos – Por matéria anunciada................................. 200% da UR ao ano
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ESTADO DE MINAS GERAIS
60
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS % S/ A U.R.
1. CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída 0,8%
b) Edificações com mais de dois pavimentos por m² de área construída 0,2%
c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0,3%
d) Quaisquer dependências em outros prédios para quaisquer finalidades, por m² 
 de área construída 0,3%
e) Barracões e galpões por m² de área construída 0,2%
f) Fachadas e muros, por metro linear 0,2%
g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 0,4%
h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro quadrado 0,3%
2. ARRUAMENTOS:
a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos
50%
b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos, por m² 0,003%
3. LOTEAMENTO:
a) Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e 
 as que sejam doadas ao Município, por m² 0,01%
b) Com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros 
 públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² 0,01%
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:
a) Por metro linear 0,2%
b) Por metro quadrado 0,3%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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61
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO
GADO % S/ A UNIDADE DE REFERENCIA P/ CABEÇA
Bovino ou Vacum 0,8%
Ovino 0,5%
Caprino 0,5%
Suíno 0,5%
Eqüino 0,5%
Aves 0,02%
Outros 0,02%
ANEXO VII
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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62
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FEIRANTES % U.R.
1.1. Por dia e por m² 0,2%
1.2. Por mês e por m² 3,2%
1.3. Por ano e por m² 30%
2. VEICULOS
2.1. Por dia 0,5%
2.2. Por mês 1,5%
2.3. Por ano 18%
3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES
3.1. Por dia 0,1%
3.2. Por mês 3%
3.3. Por ano 20%
4. AMBULANTE QUE OCUPE AREA EM LOGRADOURO PÚBLICO 
 SUPERIOR A 1 M²
4.1. Por dia 0,1%
4.2. Por mês 3%
4.3. Por ano 20%
5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS 
 NOS ITENS ANTERIORES
5.1. Por dia 0,1%
5.2. Por mês 3%
5.3. Por ano 20%
ANEXO VIII
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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63
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
% DA U.R. M²/ANO
1. UNIDADES RESIDENCIAIS 0,03%
2. COMÉRCIO/SERVIÇO 0,05%
3. INDUSTRIAL 0,02%
4. AGROPECUÁRIA 0,02%
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
64
ÍNDICE
ARTIGOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
o e 2o
TÍTULO I – DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL 3
o
CAPÍTULO II – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I – Incidência 4
o a 7o
Seção II – Sujeito Passivo 8
o
Seção III – Cálculo do Imposto 9
o a 12
Seção IV – Lançamento 13 a 21
Seção V – Arrecadação 22
Seção VI – Infrações e Penalidades 23
Seção VII – Isenções 24
CAPÍTULO III – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I – Incidência 25 a 27
Seção II – Sujeito Passivo 28 a 31
Seção III – Cálculo do Imposto 32 a 39
Seção IV – Lançamento 40 a 48
Seção V – Arrecadação 49 a 52
Seção VI – Infrações e Penalidades 53
Seção VII – Isenções 54
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO IV – TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I – Incidência 55
Seção II – Sujeito Passivo 56
Seção III – Cálculo da Taxa 57
Seção IV – Lançamento 58
Seção V – Arrecadação 59
CAPÍTULO V – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I – Incidência 60
Seção II – Sujeito Passivo 61
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
65
Seção III – Cálculo da Taxa 62
Seção IV – Lançamento 63
Seção V – Arrecadação 64
CAPÍTULO VI – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Seção I – Incidência 65
Seção II – Sujeito Passivo 66
Seção III – Cálculo da Taxa 67
Seção IV – Lançamento 68
Seção V – Arrecadação 69
CAPÍTULO VII – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I – Incidência 70
Seção II – Sujeito Passivo 71
Seção III – Cálculo da Taxa 72
Seção IV – Lançamento 73
Seção V – Arrecadação 74
CAPÍTULO VIII – TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
Seção I – Incidência 74 e 75
Seção II – Sujeito Passivo 76
Seção III – Cálculo da Taxa 77 e 78
Seção IV – Lançamento 79 e 80
Seção V – Arrecadação 81
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO IX – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I – Incidência 82 e 83
Seção II – Sujeito Passivo 84
Seção III – Cálculo da Taxa 85
Seção IV – Lançamento 86 e 87
Seção V – Arrecadação 88
CAPÍTULO X – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE 
 ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
Seção I – Incidência 89
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
66
Seção II – Sujeito Passivo 90
Seção III – Cálculo da Taxa 91
Seção IV – Lançamento 92
Seção V – Arrecadação 93
CAPÍTULO XI – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I – Incidência 94 e 95
Seção II – Sujeito Passivo 96
Seção III – Cálculo da Taxa 97
Seção IV – Lançamento 98
Seção V – Arrecadação 99
CAPÍTULO XII – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I – Incidência 100
Seção II – Sujeito Passivo 101
Seção III – Cálculo da Taxa 102
Seção IV – Lançamento 103
Seção V – Arrecadação 104
CAPÍTULO XIII – TAXA DE ABATE DE GADO
Seção I – Incidência 105 e 106
Seção II – Sujeito Passivo 107
Seção III – Cálculo da Taxa 108
Seção IV – Lançamento 109
Seção V – Arrecadação 110
CAPÍTULO XIV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS 
 E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I – Incidência 111
Seção II – Sujeito Passivo 112
Seção III – Cálculo da Taxa 113
Seção IV – Lançamento 114
Seção V – Arrecadação 115
CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER 
 DE POLÍCIA 116
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
67
CAPÍTULO XVI – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 117 e 118
TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I – SUJEITO PASSIVO 119 a 124
CAPÍTULO II – LANÇAMENTO 125 a 131
CAPÍTULO III – ARRECADAÇÃO 137 a 141
CAPÍTULO IV – RESTITUIÇÃO 142 a 148
CAPÍTULO V – INFRAÇÕES E PENALIDADES 149 a 152
CAPÍTULO VI – IMUNIDADES E ISENÇÕES 153 a 158
TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I – PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 159 a 171
CAPÍTULO II – SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 172 a 176
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

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