| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 1977 |
| Date | 1977-12-27 |
| Ementa | Institui o Código Tributário de Ponte Nova. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.112, DE 27/12/1977 Institui o Código Tributário de Ponte Nova. (Revogada tacitamente pela Lei complementar Municipal nº 1.314, de 27.12.1977) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O sistema tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei no 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída: I – Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais; b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável; c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo; d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento; e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento; f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades; g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais; II – Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre: a) sujeito passivo tributário; b) lançamento; c) arrecadação; d) restituição; e) infrações e penalidades; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 f) imunidades e isenções. III – Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação; IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária. TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos: I – Imposto Predial e Territorial Urbano; II – Imposto Sobre Serviços; III – Taxa de Coleta de Lixo; IV – Taxa de Limpeza Pública; V – Taxa de Conservação de Calçamento; VI – Taxa de Iluminação Pública; VII – Taxa de Serviços de Pavimentação; VIII – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; IX – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; X – Taxa de Licença para Publicidade; XI – Taxa de Licença para Execução de Obras; XII – Taxa de Abate de Gado; XIII – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; XIV – Contribuição de Melhoria; (Suprimido pela Lei Municipal nº 1.173 de 22 de novembro de 1.979) XV – Taxa de Averbação – 10% sobre a Unidade de Referência; XVI – Taxa de Expediente - 2% sobre a Unidade de Referência; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel situado na zona urbana. Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. § 1º Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º Considera-se prédio a construção incorporada ao terreno. § 3º Para os efeitos deste imposto, integra-se no valor do prédio o valor do terreno. Art. 6º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de três melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal, a seguir indicados: a) meio fio ou calçamento, com canalização de água pluvial; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. Art. 7º A incidência do imposto independe: I – do resultado econômico da exploração do bem imóvel; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 8º Contribuintes do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título legítimo do bem imóvel. Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 9º O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. Art. 10. Na determinação do valor do bem imóvel, a Prefeitura atenderá, entre outros fatores, à sua localização e melhor aproveitamento econômico. Art. 11. O Poder Executivo atualizará, anualmente, o valor do bem imóvel, mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária, ou levando em conta os preços correntes do mercado. Art. 12. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I – 1% (um por cento) tratando-se de terreno; II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 13. Para o efeito do lançamento do imposto, os imóveis situados na zona urbana serão cadastrados pela Prefeitura. Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 Art. 15. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 16. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 15, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. § 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. § 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I – conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; II – aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. § 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 17. Serão objeto de uma única inscrição: I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramento, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II – a quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 18. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. Art. 19. O lançamento do imposto será: I – anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício; II – distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 20. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. § 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 § 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos coproprietários; b) quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 21. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades. Art. 22. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 23. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais; b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 24. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias; b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período da arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; f) cujo valor venal não ultrapasse o valor de 20 (vinte) unidades de referência, definidas para as taxas, desde que único e destinado a fim residencial do contribuinte ou proprietário. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 25. O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do resultado financeiro do exercício da atividade; III – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 26. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador; b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; c) àquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. Art. 27. Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 1. médicos, cirurgiões dentistas e veterinários; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2. enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; 3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; 4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 5. advogados ou provisionados; 6. agentes da propriedade industrial; 7. agentes da propriedade artística ou literária; 8. peritos e avaliadores; 9. tradutores e intérpretes; 10. despachantes; 11. economistas; 12. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço); 14. datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 15. administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17. engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 19. execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.); 20. demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.); MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 9 21. limpeza de imóveis; 22. raspagem e lustração de assoalhos; 23. desinfecção e higienização; 24. lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); 25. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26. banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 27. transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; 28. diversões públicas: a. teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres; b. exposições com cobrança de ingresso; c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d. bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f. execução de música, individualmente ou por conjuntos; g. fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; 29. organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.); 30. agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 31. intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59; 32. agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 33. análises técnicas; 34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 10 36. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 37. depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 38. guarda de estacionamento de veículos; 39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 40. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41); 41. conserto e restauração de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias); 42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias); 43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 44. ensino de qualquer grau ou natureza; 45. alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46. tinturaria e lavanderia; 47. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; 48. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica); 49. colocação de tapetes e cortinas com material, fornecido pelo usuário final do serviço; 50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdio de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos; inclusive dublagem e “mixagem” sonora; 51. cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 11 52. locação de bens móveis; 53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 54. guarda, tratamento e amestramento de animais; 55. florestamento e reflorestamento; 56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.); 57. recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; 59. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar); 60. encadernação de livros e revistas; 61. aerofotogrametria; 62. cobranças, inclusive de direitos autorais; 63. distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”; 64. distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65. empresas funerárias; 66. taxidermista. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 28. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 29. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando: I – o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; II – o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 12 Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 30. Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. Art. 31. A retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo fixado para o pagamento da 1a parcela do imposto. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 32. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou sobre a Base de Cálculo de CR$ 40.000,00, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I. Parágrafo único. O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1o de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal. Art. 33. Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. Art. 34. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço. Art. 35. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com a s diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 36. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 13 Art. 37. Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto. § 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; § 2º Constituem parte integrante do preço: a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. § 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 38. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 39. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentadamente, sempre que: a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 40. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 14 Parágrafo único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 41. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 42. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. § 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do inicio da atividade do contribuinte. § 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo de aplicação de penalidades. § 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. § 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço. § 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 43. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. § 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento de atividades. § 2º A administração poderá promover, de oficio, alterações cadastrais. Art. 44. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art. 45. O imposto será lançado: I – uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei; II – mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 15 Art. 46. Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 47. O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio. § 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. § 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 48. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 49. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. Art. 50. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa. § 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo: a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 16 b) do tipo de constituição da sociedade. § 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade. § 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto. § 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 51. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I – com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; II – findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior; III – verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo por meios diretos e indiretos. Art. 52. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 53. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 17 I – multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 32 nos casos de: a) falta de inscrição ou de sua alteração; b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo. II – multa de importância igual a 1,5% da Base de cálculo referida no art. 32, nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais. III – multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 32, nos casos de: a) falta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV – multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 32, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento, ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal. V – multa de importância igual a 20% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido ao Imposto. VI – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário; VII – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; VIII – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 18 SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 54. Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes; b) prestados por associações culturais; c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos; d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO IV TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 55. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. Parágrafo único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 56. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularizada necessária, os serviços referidos no artigo anterior. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 19 SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 57. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 58. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com bases nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 59. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO V TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 60. A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais como: a) varrição, lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; c) capinação; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 20 d) desinfecção de locais insalubres. Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 61. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 62. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1% da unidade de referência, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 63. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 64. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 21 CAPÍTULO VI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 65. A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 66. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 67. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 1% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. SEÇÃO IV LANÇAMENTO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 22 Art. 68. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 69. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO VII TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 70. A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 71. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 72. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada de conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela lei no 1.101, de 7/11/77, modificada pela lei no 1.111 de 22/12/77. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 23 SEÇÃO IV LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 73. As taxas serão lançadas e pagas de acordo com a lei referida no art. 72. CAPÍTULO VIII TAXA DE SERIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 74. A taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços: I – pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos; II – substituição da pavimentação anterior por outra; III – terraplanagem superficial; IV – obras de escoamento local; V – colocação de guias e sarjetas; VI – consolidação do leito carroçável. Art. 75. Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: I – as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas; II – o custo orçado da obra e o seu prazo de duração; III – a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; IV – a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; V – o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la; SEÇÃO II MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 24 SUJEITO PASSIVO Art. 76. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 77. A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação por um terço da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado. Art. 78. A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 79. Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela reparticipação competente. Art. 80. A taxa será lançada em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 81. A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. Parágrafo único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%. TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 25 CAPÍTULO IX TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 82. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença. Art. 83. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 84. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 85. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei. § 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 26 § 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 86. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal. Art. 87. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I – alteração da razão social ou do ramo de atividade; II – alteração na forma societária. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 88. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO X TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 89. A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 27 Art. 90. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 91. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 92. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro fiscal. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 93. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 94. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 95. Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 28 b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso, atividades da administração pública, e competições esportivas; c) expressões de propriedade e de indicação. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 96. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 97. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 98. A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 99. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I INCIDÊNCIA MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 29 Art. 100. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 101. Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 102. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 103. A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da taxa. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 104. A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença. CAPÍTULO XIII TAXA DE ABATE DE GADO SEÇÃO I MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 30 INCIDÊNCIA Art. 105. O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Art. 106. A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 107. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 108. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 109. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 110. A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença. CAPÍTULO XIV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 31 SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 111. A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos, observado o código de posturas. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 112. Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, utilizadas pelos feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a 1 (um) m², pelos proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 113. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 114. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 115. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XV MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 32 INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art. 116. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I. cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão. II. multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença. III. multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do disposto no art. 87. Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura. CAPÍTULO XVI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 117. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 118. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec. Lei no 195, de 24-2-1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I SUJEITO PASSIVO Art. 119. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 33 Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe: I. da capacidade civil das pessoas naturais; II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 120. São pessoalmente responsáveis: I. o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III. o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão. Art. 121. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sub firma individual. Art. 122. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto predial e territorial urbano respondendo por elas o alienante. Art. 123. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data. I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 34 II. subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 124. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I. os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II. os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV. o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V. o síndico e o comissário pelos débitos tributários da massa falida ou de concordatário; VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles em razão de seu ofício; VII. os sócios, pelos débitos tributários de sociedade e de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quanto a penalidades, às de caráter moratório. Art. 125. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I. as pessoas referidas no artigo anterior; II. os mandatários, os prepostos e empregados; III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II LANÇAMENTO Art. 126. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 35 Art. 127. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 128. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. § 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 129. A notificação de lançamento conterá: I – o nome do sujeito passivo; II – o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV – o prazo para recolhimento do tributo; V – o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI – o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 130. O lançamento do tributo independe: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 131. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 132. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 36 CAPÍTULO III ARRECADAÇÃO Art. 133. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. § 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. § 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por porte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 134. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de 10%. Art. 135. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 136. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 137. É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 138. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 139. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I – multas de : a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 37 II – juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração. III – correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal. Parágrafo único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Art. 140. O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art. 141. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 142. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos. § 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. § 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. CAPÍTULO IV RESTITUIÇÃO Art. 143. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstancia materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 38 II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Art. 144. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 145. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 146. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. § 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída. Art. 147. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada. Art. 148. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo. Art. 149. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – na hipótese dos incisos I e II do artigo 143, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 143, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 39 Art. 150. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 151. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem. Art. 152. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. § 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 153. A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I – exclua a definição do fato como infração; II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPÍTULO VI IMUNIDADE E ISENÇÕES Art. 154. É vedado ao Município instituir imposto sobre: I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal; II – os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas; III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social. Parágrafo único. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 40 promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. Art. 155. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do beneficio. Art. 156. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 157. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 158. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 159. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do beneficio, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO I PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 160. O procedimento fiscal terá início com: MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 41 I – a lavratura do auto de infração; II – a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; III – a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 161. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração. Art. 162. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I – o local, a data e a hora da lavratura; II – o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e se necessário as circunstâncias pertinentes; IV – a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade; V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII – a assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar. § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta, ou recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Art. 163. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres. Art. 164. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 42 III – por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 165. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). Art. 166. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 167. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art. 168. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art. 169. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: 1) a autoridade julgadora a quem é dirigida; 2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; 3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; 5) o objetivo visado. § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 43 Art. 170. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo. Art. 171. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. § 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. § 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 172. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. CAPÍTULO II SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 173. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior. Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância. Art. 174. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no art. 206, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho. Art. 175. A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 44 Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. Art. 176. A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar. Art. 177. Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo as sujeitas a recurso de ofício. Art. 179. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. Art. 180. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. § 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária. § 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 181. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 45 Art. 182. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art. 183. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares. Art. 184. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 185. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 186. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros; I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 187. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de propostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 46 § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios. § 2º A divulgação das informações, obtida no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 188. As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxilio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II CONSULTA Art. 189. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas. Art. 190. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documento. Art. 191. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 192. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. Art. 193. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 194. Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 47 Parágrafo único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente. Art. 195. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA Art. 196. A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. Art. 197. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo a liquidez de crédito. Art. 198. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 199. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 48 CAPÍTULO IV CERTIDÃO NEGATIVA Art. 200. A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art. 201. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 202. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 203. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativas à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S Art. 204. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. § 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento. § 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil. Art. 205. Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas e Anexos que a acompanham. Art. 206. Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços fica instituída a Unidade de Referência de CR$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas. Parágrafo único. A base de cálculo e, bem como a Unidade de Referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1o de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 49 Art. 207. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de taxas. Art. 208. Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1977, revogando-se as disposições em contrário. Ponte Nova, 27 de dezembro de 1977. Antonio Bartholomeu Prefeito Municipal ]] Registrado no livro próprio, folhas 210V a 230V. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 50 ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO I – Empresas que exploram os serviços de: 1 – Médicos, cirurgiões, dentistas, veterinários............................................................3% 2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos ................................................................................................................... 3% 3 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica..................................... 3% 4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica .............................3% 5 – Advogados ou provisionados................................................................................ 3% 6 – Agentes de propriedade industrial .........................................................................3% 7 - Agentes de propriedade artística ou literária ....................................................... 3% 8 – Peritos e avaliadores..............................................................................................3% 9 – Tradutores e intérpretes ........................................................................................3% 10 – Despachantes......................................................................................................3% 11 – Economistas........................................................................................................3% 12 – Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em contabilidade....................3% 13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço...........................................................3% 14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente............................................ 3% 15 – Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras............................................................................................... 3% 16 – Recrutamento colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.................................................................................................................. 3% 17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas................................................................... 3% 18 – Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.................................................... 3% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 51 19 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, (inclusive serviços auxiliares ou complementares de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)....................................................................... 2% 20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).......................................................................2% 21 – Limpeza de imóveis...............................................................................................3% 22 – Raspagem e lustração de assoalhos....................................................................3% 23 – Desinfecção e higienização...................................................................................3% 24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto acabado)....................................................................................................... 3% 25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza: Por gabinete ou cadeira: Zona Nobre............................................................................................................3% Bairros...................................................................................................................3% 26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.........................................3% 27 – Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.........................5% 28 – Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres.................................................................................................................10% b) Exposição com cobrança de ingresso...........................................................10% c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, por mesa.................................10% d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres............................................10% e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão..............................................................................................10% f) Execução de música, individualmente, ou por conjuntos................................10% g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer objeto digo, por qualquer processo................................................................................................ ......10% 29 – Organização de festas “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeito ao ICM)......................................................................................... ..5% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 52 30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo............................5% 31 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59......................................................................5% 32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59...........................................................................................5% 33 – Análises técnicas...................................................................................................5% 34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres...........................5% 35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer outro meio..............................................................................................................................3% 36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda volumes, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.........................3% 37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias)..........................................................................................3% 38 – Guarda e estacionamento de veículos................................................................3% 39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)...................................................................................................................... 3% 40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).................................................................................................................................3% 41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)...............................................................................................................................3% 42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)...................................................................................3% 43 – Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis de objetos) não destinados à comercialização ou industrialização..........................................................................3% 44 – Ensino de qualquer grau ou natureza..................................................................3% 45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário.........................................3% 46 – Tinturaria e lavanderia.........................................................................................3% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 53 47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização..............................................................................................................3% 48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por este fornecimento (excetua-se prestação do serviço a poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).......................................................................................3% 49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço...........................................................................................................................3% 50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora............................................................................................................................3% 51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantes e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.................................................................................3% 52 – Locação de bens móveis......................................................................................3% 53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia....................3% 54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.................................................5% 55 – Florestamento e reflorestamento..........................................................................3% 56 – Paisagismo e decoração, exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM................................................................................................................5% 57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos................................................3% 58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou de seguros.............3% 59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).............5% 60 – Encadernação de livros e revistas.........................................................................3% 61 – Aerofotogrametria..................................................................................................3% 62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais..............................................................3% 63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”..................................5% 64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria............................................................5% 65 – Empresa funerária.................................................................................................3% 66 – Taxidermistas........................................................................................................3% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 54 II – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: CÁLCULO P/ AUTÔNOMOS a) Profissionais autônomos de nível universitário...............................................2,5% b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre deobras, guarda-livros, técnico em contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo, e professor de nível médio............................................................................................................1,5% c) Lanterneiros e pintores de veículos automotores............................1% 40.000,00 d) Demais autônomos.....................................................................................0,25% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 55 ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS U. R. CR$ 1.000,00 Por mês ou fração ao ano 1 – Indústria 1.1. – até 5 empregados 20% 1.2. – de 6 a 10 empregados 25% 1.3. – de 11 a 20 empregados 30% 1.4. – de 21 a 30 empregados 50% 1.5. – de 31 a 50 empregados 100% 1.6. – de 51 a 100 empregados 200% 1.7. – de 101 a 150 empregados 300% 1.8. – de mais de 150 empregados 400% 2 – Comércio 2.1. – Bares e Restaurantes, por m² 0,4% 2.2. – Supermercados, por m² 0,4% 2.3. – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m² (área mínima 10 m²) 40,00 fixos a partir de 11 m² 4% 3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 200% 4 – Hotéis, motéis, pensões, similares 4.1. – até 10 quartos 20% 4.2. – de 11 a 20 quartos 40% 4.3. – mais de 20 quartos 50% 4.4. – por apartamentos 5% 5 – Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral (estabelecidos) 10% 6 – Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital 4% 7 – Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) 10% 8 – Casas de loterias 20% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 56 9 – Oficinas de consertos em geral 9.1. até 20 m² fixos 8% 9.2. de 21 m² a 75 m² 30% 9.3. de 76 m² a 150 m² 50% 9.4. de 150 m² em diante 100% % Sobre a Unidade de Referência Ao mês ou fração ao ano 10 – Postos de serviços para veículos 50% 11 – Depósitos de inflamáveis explosivos e similares 50% 12 – Tinturarias e lavanderias 5% 13 – Salões de engraxates 5% 14 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc 5% 15 – Barbearias e salões de beleza 10% 16 – Ensino de qualquer grau ou natureza 10% 17 – Estabelecimentos hospitalares 17.1. com até 25 leitos 60% 17.2. com mais de 25 leitos 100% 18 – Laboratórios de análises clínicas 30% 19 – Diversões Públicas 19.1. Cinemas e Teatros com até 150 lugares 20% 19.2. Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares 40% 19.3. Restaurantes dançantes, boates, etc. 20% 19.4. Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 19.4.1. Estabelecimentos com até 03 mesas 10% 19.4.2. Estabelecimentos com mais de 3 mesas 15% 19.5. Boliches, por no de pistas 15% 19.6. Exposições, feiras de amostras, quermesses 15% 19.7. Circos e parques de diversões 15% 19.8. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior 20% 20 – Empreiteiras e Incorporadoras por m² 0,4% 21 – Agropecuária MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 57 21.1. – até 100 empregados 30% 21.2. – mais de 100 empregados 50% 22 – Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores 20% Nota: 1º) A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 300% da U.R. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 58 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL % S/ A UNIDADE DE REFERÊNCIA I – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO I – até 22,00 horas 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano II – Além das 22,00 horas 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano II – Além das 22,00 horas 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano 2 – PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 1% ao dia 20% ao mês 60% ao ano MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 59 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE 1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – Qualquer espécie ou quantidade, por produto anunciado......................................................10% da UR ao ano 2. Publicidade I – No interior de veículos de uso próprio digo público não destinados à publicidade como ramo de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por produto anunciado.............................................................................................. 8% da UR ao ano II – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada.....1% da UR ao dia III – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade por matéria anunciada......10% da UR ao mês ou 80% da UR ao ano IV – Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de Filmes ou dia positivos por matéria anunciada.....40% da UR ao mês ou 200% da UR ao ano. 3. Publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - Por matéria anunciada.............................................................................. 20% da UR ao ano 4. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos – Por matéria anunciada................................. 200% da UR ao ano MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 60 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NATUREZA DAS OBRAS % S/ A U.R. 1. CONSTRUÇÃO DE: a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída 0,8% b) Edificações com mais de dois pavimentos por m² de área construída 0,2% c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0,3% d) Quaisquer dependências em outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída 0,3% e) Barracões e galpões por m² de área construída 0,2% f) Fachadas e muros, por metro linear 0,2% g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 0,4% h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro quadrado 0,3% 2. ARRUAMENTOS: a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos 50% b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² 0,003% 3. LOTEAMENTO: a) Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² 0,01% b) Com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² 0,01% 4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: a) Por metro linear 0,2% b) Por metro quadrado 0,3% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 61 ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO GADO % S/ A UNIDADE DE REFERENCIA P/ CABEÇA Bovino ou Vacum 0,8% Ovino 0,5% Caprino 0,5% Suíno 0,5% Eqüino 0,5% Aves 0,02% Outros 0,02% ANEXO VII MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 62 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1. FEIRANTES % U.R. 1.1. Por dia e por m² 0,2% 1.2. Por mês e por m² 3,2% 1.3. Por ano e por m² 30% 2. VEICULOS 2.1. Por dia 0,5% 2.2. Por mês 1,5% 2.3. Por ano 18% 3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES 3.1. Por dia 0,1% 3.2. Por mês 3% 3.3. Por ano 20% 4. AMBULANTE QUE OCUPE AREA EM LOGRADOURO PÚBLICO SUPERIOR A 1 M² 4.1. Por dia 0,1% 4.2. Por mês 3% 4.3. Por ano 20% 5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES 5.1. Por dia 0,1% 5.2. Por mês 3% 5.3. Por ano 20% ANEXO VIII MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 63 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO % DA U.R. M²/ANO 1. UNIDADES RESIDENCIAIS 0,03% 2. COMÉRCIO/SERVIÇO 0,05% 3. INDUSTRIAL 0,02% 4. AGROPECUÁRIA 0,02% MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 64 ÍNDICE ARTIGOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 o e 2o TÍTULO I – DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL 3 o CAPÍTULO II – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção I – Incidência 4 o a 7o Seção II – Sujeito Passivo 8 o Seção III – Cálculo do Imposto 9 o a 12 Seção IV – Lançamento 13 a 21 Seção V – Arrecadação 22 Seção VI – Infrações e Penalidades 23 Seção VII – Isenções 24 CAPÍTULO III – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Seção I – Incidência 25 a 27 Seção II – Sujeito Passivo 28 a 31 Seção III – Cálculo do Imposto 32 a 39 Seção IV – Lançamento 40 a 48 Seção V – Arrecadação 49 a 52 Seção VI – Infrações e Penalidades 53 Seção VII – Isenções 54 TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO IV – TAXA DE COLETA DE LIXO Seção I – Incidência 55 Seção II – Sujeito Passivo 56 Seção III – Cálculo da Taxa 57 Seção IV – Lançamento 58 Seção V – Arrecadação 59 CAPÍTULO V – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Seção I – Incidência 60 Seção II – Sujeito Passivo 61 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 65 Seção III – Cálculo da Taxa 62 Seção IV – Lançamento 63 Seção V – Arrecadação 64 CAPÍTULO VI – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Seção I – Incidência 65 Seção II – Sujeito Passivo 66 Seção III – Cálculo da Taxa 67 Seção IV – Lançamento 68 Seção V – Arrecadação 69 CAPÍTULO VII – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I – Incidência 70 Seção II – Sujeito Passivo 71 Seção III – Cálculo da Taxa 72 Seção IV – Lançamento 73 Seção V – Arrecadação 74 CAPÍTULO VIII – TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO Seção I – Incidência 74 e 75 Seção II – Sujeito Passivo 76 Seção III – Cálculo da Taxa 77 e 78 Seção IV – Lançamento 79 e 80 Seção V – Arrecadação 81 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO IX – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I – Incidência 82 e 83 Seção II – Sujeito Passivo 84 Seção III – Cálculo da Taxa 85 Seção IV – Lançamento 86 e 87 Seção V – Arrecadação 88 CAPÍTULO X – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. Seção I – Incidência 89 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 66 Seção II – Sujeito Passivo 90 Seção III – Cálculo da Taxa 91 Seção IV – Lançamento 92 Seção V – Arrecadação 93 CAPÍTULO XI – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Seção I – Incidência 94 e 95 Seção II – Sujeito Passivo 96 Seção III – Cálculo da Taxa 97 Seção IV – Lançamento 98 Seção V – Arrecadação 99 CAPÍTULO XII – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Seção I – Incidência 100 Seção II – Sujeito Passivo 101 Seção III – Cálculo da Taxa 102 Seção IV – Lançamento 103 Seção V – Arrecadação 104 CAPÍTULO XIII – TAXA DE ABATE DE GADO Seção I – Incidência 105 e 106 Seção II – Sujeito Passivo 107 Seção III – Cálculo da Taxa 108 Seção IV – Lançamento 109 Seção V – Arrecadação 110 CAPÍTULO XIV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I – Incidência 111 Seção II – Sujeito Passivo 112 Seção III – Cálculo da Taxa 113 Seção IV – Lançamento 114 Seção V – Arrecadação 115 CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA 116 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 67 CAPÍTULO XVI – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 117 e 118 TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I – SUJEITO PASSIVO 119 a 124 CAPÍTULO II – LANÇAMENTO 125 a 131 CAPÍTULO III – ARRECADAÇÃO 137 a 141 CAPÍTULO IV – RESTITUIÇÃO 142 a 148 CAPÍTULO V – INFRAÇÕES E PENALIDADES 149 a 152 CAPÍTULO VI – IMUNIDADES E ISENÇÕES 153 a 158 TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO I – PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 159 a 171 CAPÍTULO II – SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 172 a 176 CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS