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norma nº 1083/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1083 / 1976
Date 1976-10-18
EmentaAprova o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município, e contém outras disposições.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 18/10/1976
Aprova o Plano Plurienal de Investimentos 
de Capital do Município, e contém outras 
disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do 
Município, na forma do anexo único do Decreto Executivo Municipal de outubro do 
corrente exercício, que passam a integrar a presente lei, aprovação essa extensiva 
ao destaque do exercício de 1977, já incluído na Lei Orçamentária do referido 
exercício.
Art. 2º A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e 
aquisições referidas no artigo anterior e na presente lei, pelo sistema de 
administração direta, através de convênios e/ou por qualquer outra forma do 
interesse da administração.
Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a reajustar o Plano Plurienal de 
Investimentos de Capital do Município, ora aprovado, na forma por que dispõe o 
artigo 23 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, combinado com as 
disposições do artigo 58 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º As importâncias não aplicadas em um exercício, poderão ser 
transreridas, parcial ou totalmente, para o exercício subseqüente, a juízo do 
Executivo Municipal, podendo, ainda, o Executivo transferir parcelas de uma para 
outra consignação, eliminar as consideradas desnecessárias e incluir outras, 
promovendo sempre que julgar conveniente ou necessário, a atualização dos totais 
de cada exercício.
Art. 5º Para atender às necessidades orçamentárias resultantes das 
autorizações constantes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos adicionais necessários, modificando a receita estimada e/ou anulando 
dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos 
créditos, observado o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1º, letra 
“b”, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Os recursos para execução do Plano Plurienal de Investimentos de 
Capital do Município constituir-se-ão obrigatoriamente, das receitas de capital, do 
montante do “superávit” do orçamento corrente de cada exercício e de eventuais 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Transferências de Capital de outras Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não 
consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigência 
na data de 1º de janeiro de 1977.
Ponte Nova, 18 de outubro de 1976.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 991 de 14.10.1976
- Publicada em: 18/10/1976

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