| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 1976 |
| Date | 1976-10-18 |
| Ementa | Aprova o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município, e contém outras disposições. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 18/10/1976 Aprova o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município, e contém outras disposições. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município, na forma do anexo único do Decreto Executivo Municipal de outubro do corrente exercício, que passam a integrar a presente lei, aprovação essa extensiva ao destaque do exercício de 1977, já incluído na Lei Orçamentária do referido exercício. Art. 2º A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e aquisições referidas no artigo anterior e na presente lei, pelo sistema de administração direta, através de convênios e/ou por qualquer outra forma do interesse da administração. Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a reajustar o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município, ora aprovado, na forma por que dispõe o artigo 23 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, combinado com as disposições do artigo 58 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 4º As importâncias não aplicadas em um exercício, poderão ser transreridas, parcial ou totalmente, para o exercício subseqüente, a juízo do Executivo Municipal, podendo, ainda, o Executivo transferir parcelas de uma para outra consignação, eliminar as consideradas desnecessárias e incluir outras, promovendo sempre que julgar conveniente ou necessário, a atualização dos totais de cada exercício. Art. 5º Para atender às necessidades orçamentárias resultantes das autorizações constantes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários, modificando a receita estimada e/ou anulando dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos créditos, observado o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1º, letra “b”, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 6º Os recursos para execução do Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município constituir-se-ão obrigatoriamente, das receitas de capital, do montante do “superávit” do orçamento corrente de cada exercício e de eventuais MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Transferências de Capital de outras Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não consignadas no Orçamento do Município. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigência na data de 1º de janeiro de 1977. Ponte Nova, 18 de outubro de 1976. Miguel Valentim Lanna Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 991 de 14.10.1976 - Publicada em: 18/10/1976